Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014880-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEBIDAS CORUJA LTDA.  objetivando o deferimento da produção de prova pericial.

A agravante sustenta que: "a produção de prova tendente a corroborar que a Ré BEBIDAS ASTECA, embora tenha aposto nas Notas Fiscais outrora submetidas ao Réu INPI as expressões 'Coq. Jurubeba Coruja' e 'Coruja Ag.', não inseriu no mercado de consumo, especialmente durante o período de investigação que envolveu o último dos pedidos de caducidade deduzidos administrativamente, qualquer produto identificado pela marca CORUJA objeto do registro nº 760.310.610".

A liminar foi deferida (evento 2/TRF2).

Contrarrazões BEBIDAS ASTECA LTDA. no evento  11/TRF2.

O INPI decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

 MPF entendeu desnecessária sua intervenção (evento 15/TRF2).

É o relatório.

Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014880-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão (evento 43/JFRJ), que nos autos da ação de nulidade de ato administrativo, o qual  negou pedido de caducidade de marca, indeferiu a produção de prova pericial. 

O juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial por entender que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, in verbis: 

Evento 41 - Entendo desnecessária a produção de prova pericial, ora  requerida pela autora, não sendo relevante para o deslinde da controvérsia submetida ao juízo; a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, motivo pelo qual nada se resolveria com o deferimento da prova reclamada.

No entanto, no presente caso,  o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da agravante de comprovar suas alegações.

Isso porque os princípios constitucionais devem ser sempre tidos na mais alta consideração pelos aplicadores do Direito, razão pela qual penso não ser possível indeferir a produção de prova pericial requerida pela parte agravante, quando esta demonstrou a necessidade da sua realização, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A prova é feita para formar o convencimento do Magistrado, o qual é livre para entendê-la necessária ou não; porém, não se deve deixar à subjetiva discricionariedade judicial, vizinha do arbítrio, a conclusão sobre determinada prova requerida ser “impertinente” ou “desnecessária”. 

Se não há razão minimamente aceitável e lógica para impedir a atividade probatória (como seria um caso de procrastinação, por exemplo - e não parece ser), a prova deve ser deferida.

Assim, tendo o recorrente alegado que o indeferimento do pedido de caducidade foi equivocado- em razão das notas fiscais apresentadas serem falsas-, mister ao deslinde do feito a realização de prova pericial, a fim de averiguar se os documentos são falsos ou não. 

Desta forma, no contexto dos autos, a produção da prova pericial requerida é necessária e hábil a contribuir para a elucidação da lide, constituindo cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de prova expressamente requerida pelo agravante.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a produção de prova pericial.
 



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Documento:20000788994
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Agravo de Instrumento Nº 5014880-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE de produção. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA.  AGRAVO de instrumento PROVIDO.

 

1.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que nos autos da ação de nulidade de ato administrativo, o qual negou pedido de caducidade de marca, indeferiu a produção de prova pericial.

2. No contexto dos autos, a produção da prova pericial requerida é necessária e hábil a contribuir para a elucidação da lide, constituindo cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de prova expressamente requerida pelo autor.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014880-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2022, na sequência 61, disponibilizada no DE de 11/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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