Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013649-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGUI MÁQUINAS EIRELI, que postula a reforma da decisão (evento 12 do processo originário) que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, para suspender inter partes os efeitos da patente do modelo de utilidade n.º MU8201924-0, que descreve uma nova disposição construtiva em usina móvel e compacta, pertencente à agravada NIELTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, representada pelo agravado N. E. T..

O Juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:

“Quanto ao requisito de probabilidade do direito, não resta presente liminarmente, uma vez que a compreensão quanto à existência dos pressupostos de patenteabilidade é mais adequadamente realizada com os subsídios de especialista técnico nomeado pelo Juízo, após a garantia do contraditório. Outras argumentações que compõem a petição inicial, como a de que o primeiro réu não explora industrialmente a invenção, por exemplo, não prescindem de submissão ao contraditório, da mesma forma de que a alegação de que o INPI concedeu a patente com erro, ao abranger o objeto de proteção de forma mais larga do que deveria. Por fim, o julgamento pela improcedência do pedido em ação anulatória de patente proposta por outro terceiro interessado e julgado pela SJRS (Evento 10) milita contra a formação, em cognição precária permitida à análise liminar, da proabilidade de direito subjetivo alegada pelo demandante, mesmo que lá a causa de pedir não seja integralmente a mesma (em que pese haver parcialmente pontos de contato) da apresentada nesta ação.

Verifico também que não está presente o requisito de perigo na demora para a concessão em caráter liminar, sem conceder o contraditório.

A alegação abstrata do risco de lesão de difícil reparação consistente no ajuizamento de ação de abstenção de uso da patente anulanda na esfera cível estadual (Evento 1, OUT15) é insuficiente, uma vez que naquele processo foi indeferido o pedido de tutela de urgência em face da autora (Evento 1, OUT15, fl.269), o que não a impede, portanto, de explorar economicamente o objeto tutelado pela patente concedida à corré.

Ademais, o recebimento de notificação extrajudicial datada de 17.03.2021 (Evento 1, OUT9), isoladamente, não passa de instrumento de comunicação formal da vontade, não produzindo efeitos aptos a causar prejuízos à parte autora.

Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do INPI (www.inpi.gov.br), observa-se que a patente anulanda foi concedida em 07.04.2015, portanto, mais de seis anos antes do ajuizamento desta ação, o que reforça a conclusão quanto à ausência de urgência para a concessão da tutela em caráter liminar, conforme pleiteado.

Ante o exposto, no que se refere à liminar, isto é, à pretensão de suspensão de efeitos de patente inter partes sem oitiva dos réus, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.”

Por outro lado, a agravante sustenta que o Juízo a quo não considerou que seu pedido era a suspensão dos efeitos da patente apenas entre as partes, não ocasionando perigo de dano; e que a agravante sofre real perigo de ser prejudicada em certames licitatórios, uma vez que a agravada tem enviado notificações para Prefeituras dando a entender que a agravante estaria violando a sua patente.

Foi requerido, em tutela de urgência recursal, a suspensão da patente supramencionada, providência esta indeferida por mim em decisão monocrática (evento 2/TRF2).

Contrarrazões do INPI no evento 8/TRF2. A autarquia preferiu não se manifestar quanto ao mérito do recurso, ao fundamento de que o conhecimento da matéria exige análise técnica, o que demandaria tempo, revelando-se incompatível com a celeridade inerente ao agravo de instrumento.

Contrarrazões de NIELTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME e N. E. T. no evento 26/TRF2.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (evento 12/TRF2).

É o relatório.



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Documento:20000788979
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013649-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Como relatado, o presente agravo de instrumento desafia decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da patente de modelo de utilidade da agravada.

Analisando os fatos e a documentação acostada aos autos, verifica-se que a agravante MARGUI MÁQUINAS EIRELI foi notificada extrajudicialmente (Evento 1, OUT6, do processo originário) pela agravada NIELTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME para que parasse de fazer uso de determinadas usinas de asfalto (máquinas de engenharia civil), por suposta violação à sua patente de modelo de utilidade n.º MU8201924-0, que descreve uma nova disposição construtiva em usina móvel e compacta. Após discussões improdutivas entre os corpos jurídicos das empresas, a agravada NIELTES moveu contra a agravante MARGUI ação visando inibir que esta faça uso de suas usinas de asfalto agravante (Evento 1, OUT15, p. 4-49).

Além disso, a agravada também teria encaminhado notificações a Prefeituras (Evento 1, OUT15, p. 246-252), o que acabaria por prejudicar a agravante em processos licitatórios.

Em contrapartida, a agravante ingressou com ação requerendo a decretação de nulidade da patente de modelo de utilidade, requerendo em tutela de urgência a suspensão inter partes dos efeitos da patente.

Pois bem. Conforme dispõe o art. 300, caput do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano iminente, o qual coloque em risco o resultado útil do processo (periculum in mora).

Em que pese a agravante apontar vários argumentos acerca da nulidade da patente de modelo de utilidade dos agravados, fato é que a devida compreensão da matéria demanda a realização de prova pericial, por envolver conhecimentos técnicos que não estão ao alcance direto do magistrado.

Além disso, conforme mencionei em decisão monocrática, a improcedência de ação anulatória da patente movida por terceiro indica a validade do modelo de utilidade. Entendimento em sentido contrário demanda análise profunda da prova dos autos, o que é incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.

Sendo assim, deve prevalecer, ao menos por ora, o ato de concessão da patente expedido pelo INPI, que é instituição técnica e, como qualquer ente público, age com presunção de veracidade.

 Também não se verifica o alegado risco de dano iminente. A notificação mencionada pela agravante (Evento 1, OUT15, p. 246-252) não ataca diretamente os seus equipamentos de engenharia civil, mas apenas informa à Prefeitura de Pedras Grandes/SC que há exigências técnicas em um de seus editais de licitação que conflitam com o modelo de utilidade da agravada e, por isso, o Município deveria abster-se de fazer tais exigências no certame.

Além disso, na ação de abstenção movida pelas agravadas em face da agravante (Evento 1, OUT15, p. 4-49), que tramita no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência (Evento 1, OUT15, p. 269-270), sob os seguintes argumentos:  (1) os fatos narrados na petição inicial remontam ao ano de 2017, retirando o caráter de urgência; que (2) a própria Lei n.º 9.279/96 prevê que o uso de produtos contrafeitos prevê o direito de indenização com juros e correção monetária ao legítimo detentor do direito de propriedade industrial violado; e que (3) há farta matéria de fato a ser comprovada, inclusive mediante prova pericial, o que recomenda a obediência do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, não havendo óbice para que a agravante continue fazendo uso de seus equipamentos em suas atividades regulares, também não se vislumbra necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender a patente da agravada, ainda que sob efeitos inter partes.

Finalmente, não estando presentes os requisitos previstos no art. 300, caput do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência que visava suspender inter partes os efeitos da patente do modelo de utilidade n.º MU8201924-0.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000788980
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Agravo de Instrumento Nº 5013649-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER VIGÊNCIA DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. REQUISITOS da tutela de urgência NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A agravante MARGUI postula a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência para suspender inter partes os efeitos da patente de modelo de utilidade n.º MU8201924-0, que descreve uma nova disposição construtiva em usina móvel e compacta, pertencente à agravada NIELTES, representada pelo agravado NILTON ELOI.

2. A devida análise dos requisitos de patenteabilidade do modelo de utilidade impugnado demanda a realização de prova pericial, pois envolve conhecimentos técnicos que não estão ao alcance direto do magistrado. Some-se a isso o fato de que já foi movida outra ação anulatória por terceiro, a qual foi julgada improcedente, o que indica, num primeiro momento, a validade da patente. Assim, deve prevalecer o ato de concessão de patente expedido pelo INPI, que, na condição de instituição técnica e ente público. Ausente, pois, o fumus boni iuris.

3. A notificação extrajudicial enviada pelas agravadas a uma Prefeitura de Santa Catarina não significou ameaça à agravante, uma vez que apenas pediu para que o município não fizesse certas exigências em seus processos licitatórios que implicariam violação à sua patente. Além disso, na ação de abstenção movida pelas agravadas contra a agravante, a tutela de urgência foi indeferida, não existindo impedimento para que a agravante continue exercendo regularmente suas atividades. Logo, também ausente o periculum in mora.

4. Não atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000788980v5 e do código CRC 7154cb57.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013649-17.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/05/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESIDIU O JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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