Agravo de Instrumento Nº 5013649-17.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGUI MÁQUINAS EIRELI, que postula a reforma da decisão (evento 12 do processo originário) que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, para suspender inter partes os efeitos da patente do modelo de utilidade n.º MU8201924-0, que descreve uma nova disposição construtiva em usina móvel e compacta, pertencente à agravada NIELTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, representada pelo agravado N. E. T..
O Juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
“Quanto ao requisito de probabilidade do direito, não resta presente liminarmente, uma vez que a compreensão quanto à existência dos pressupostos de patenteabilidade é mais adequadamente realizada com os subsídios de especialista técnico nomeado pelo Juízo, após a garantia do contraditório. Outras argumentações que compõem a petição inicial, como a de que o primeiro réu não explora industrialmente a invenção, por exemplo, não prescindem de submissão ao contraditório, da mesma forma de que a alegação de que o INPI concedeu a patente com erro, ao abranger o objeto de proteção de forma mais larga do que deveria. Por fim, o julgamento pela improcedência do pedido em ação anulatória de patente proposta por outro terceiro interessado e julgado pela SJRS (Evento 10) milita contra a formação, em cognição precária permitida à análise liminar, da proabilidade de direito subjetivo alegada pelo demandante, mesmo que lá a causa de pedir não seja integralmente a mesma (em que pese haver parcialmente pontos de contato) da apresentada nesta ação.
Verifico também que não está presente o requisito de perigo na demora para a concessão em caráter liminar, sem conceder o contraditório.
A alegação abstrata do risco de lesão de difícil reparação consistente no ajuizamento de ação de abstenção de uso da patente anulanda na esfera cível estadual (Evento 1, OUT15) é insuficiente, uma vez que naquele processo foi indeferido o pedido de tutela de urgência em face da autora (Evento 1, OUT15, fl.269), o que não a impede, portanto, de explorar economicamente o objeto tutelado pela patente concedida à corré.
Ademais, o recebimento de notificação extrajudicial datada de 17.03.2021 (Evento 1, OUT9), isoladamente, não passa de instrumento de comunicação formal da vontade, não produzindo efeitos aptos a causar prejuízos à parte autora.
Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do INPI (www.inpi.gov.br), observa-se que a patente anulanda foi concedida em 07.04.2015, portanto, mais de seis anos antes do ajuizamento desta ação, o que reforça a conclusão quanto à ausência de urgência para a concessão da tutela em caráter liminar, conforme pleiteado.
Ante o exposto, no que se refere à liminar, isto é, à pretensão de suspensão de efeitos de patente inter partes sem oitiva dos réus, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.”
Por outro lado, a agravante sustenta que o Juízo a quo não considerou que seu pedido era a suspensão dos efeitos da patente apenas entre as partes, não ocasionando perigo de dano; e que a agravante sofre real perigo de ser prejudicada em certames licitatórios, uma vez que a agravada tem enviado notificações para Prefeituras dando a entender que a agravante estaria violando a sua patente.
Foi requerido, em tutela de urgência recursal, a suspensão da patente supramencionada, providência esta indeferida por mim em decisão monocrática (evento 2/TRF2).
Contrarrazões do INPI no evento 8/TRF2. A autarquia preferiu não se manifestar quanto ao mérito do recurso, ao fundamento de que o conhecimento da matéria exige análise técnica, o que demandaria tempo, revelando-se incompatível com a celeridade inerente ao agravo de instrumento.
Contrarrazões de NIELTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME e N. E. T. no evento 26/TRF2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (evento 12/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000788978v4 e do código CRC cb27a84d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/3/2022, às 14:19:47