Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0018345-27.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 57, DOC43) na qual o MM. Juíz a quo, Dr. BRUNO DUTRA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por E. N. D. S., nos autos de ação ordinária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que versa sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB5405698152) ocorrido em 31/08/2010, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.

Apelação (evento 60, DOC38) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença  que julgou procedente o pedido formulado na exordial.

Contrarrazões no evento 70, DOC1.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 6, DOC1) por sua não intervenção no feito.

Petição interposta pelo INSS pugnando pela desistência do recurso (evento 9, DOC1).

Decisão interlocutória (evento 14, DOC1) na qual o Desembargador Federal André Fontes homologou a desistência do recurso e entendeu que no caso em discussão os autos deveriam ser submetido ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, prevalecendo o entendimento do STJ em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1101727 – Corte Especial – Relator Ministro Hamilton Carvalhido – Julgamento em 04.11.2009 – DJe de 03.12.2009), como também consolidado no Enunciado nº 490 da sua Súmula (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”, aprovado em 28.06.2012, DJe de 01.08.2012).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0018345-27.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve o benefício do auxílio-acidente, com efeitos pecuniários desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB5405698152) ocorrido em 31/08/2010, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.

A sentença data de 06/03/2019.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a incapacidade laborativa permanente e total para qualquer atividade profissional. Nesta senda, o laudo pericial (evento 35, DOC28) é conclusivo em indicar que o autor possui um trauma no olho esquerdo, qual seja, perfuração ocular por corpo estranho metálico em razão do uso do aparelho “makita” que causou cegueira (CID h54.4), com provável data de limitação em abril de 2010.

No tocante à correção monetária e aos juros, verifica-se que o MM. Juízo a quo aplicou os consectários legais na forma do Manual de Cálculos do CJF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 – STF), e mais recentemente o Tema 905 – STJ,  específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Determino, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 0018345-27.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve o benefício do auxílio-acidente, com efeitos pecuniários desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (NB5405698152) ocorrido em 31/08/2010, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a incapacidade laborativa permanente e total para qualquer atividade profissional. Nesta senda, o laudo pericial é conclusivo em indicar que o autor possui um trauma no olho esquerdo, qual seja, perfuração ocular por corpo estranho metálico em razão do uso do aparelho “makita” que causou cegueira (CID h54.4), com provável data de limitação em abril de 2010.

  3. No tocante à correção monetária e aos juros, verifica-se que o MM. Juízo a quo aplicou os consectários legais na forma do Manual de Cálculos do CJF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 – STF), e mais recentemente o Tema 905 – STJ,  específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado.

  4. Nego provimento à remessa.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, bem como determinar, de ofício, alterações quanto aos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/12/2019

Apelação Cível Nº 0018345-27.2016.4.02.5055/ES

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0018345-27.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 224, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR, DE OFÍCIO, ALTERAÇÕES QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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