Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011793-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. em face do  INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFMG e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 17/JF):

"Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, após a manifestação da parte contrária, devidamente oportunizada pelo Juízo.

Trata-se de ação ajuizada por R. M. em face do  INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFMG, partes qualificadas nos autos, em que objetiva o deferimento da tutela de urgência a fim de determinar que os requeridos realizem o processo de remoção do requerente para o IFES, mais especificamente que seja lotado na cidade de Cariacica ou outro campus da Grande Vitória a fim de permitir a manutenção do tratamento da menor Pilar, sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo.

Alega em resumo ( evento 1):

 a) que é servidor do IFMG, lotado no campus de Ponte Nova, onde ocupa o cargo de professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Área de Língua Estrangeira - Inglês, Classe D2, Nível 1, em regime de trabalho de 40 horas semanais, com Dedicação Exclusiva, desde 14 de julho de 2016 e que, apesar de ser professor no Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG), é natural e residiu por maior parte de sua vida no Estado do Espírito Santo, possuindo toda sua família nesse Estado, bem como contraiu matrimônio na cidade de Cariacica/ES, localidade de origem da sua família e de sua esposa;

b) que uma das filhas do autor, Pilar, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo que a Terapia Applied Behavior Analysis – ABA, conhecida também como Análise do Comportamento Aplicada, tratamento específico e com comprovação científica no tratamento do transtorno do espectro autista, com indicação médica de pelo menos de 30 horas semanais,  é fornecida apenas em grandes centros urbanos,  e a localidade mais próxima que oferta o tratamento seria a cidade de Belo Horizonte/MG, por exemplo, que demandaria mais de 3 horas de deslocamento para ida e o mesmo para volta da cidade de Ponte Nova/MG;

c) que no Estado do Espírito Santo, de onde são naturais o servidor e sua esposa, seu núcleo familiar teria extensa rede de apoio, seja por intermédio das famílias do casal, seja no que diz respeito à infraestrutura, já que todo o acompanhamento seria realizado na região da Grande Vitória;

d) que nas consultas pessoais às quais a criança foi submetida, a médica se mostrou enfática de que a medicina em muito pode contribuir, mas que o convívio com a família natural e extensa ou ampliada é indispensável. A Ausência do convívio com os demais componentes da família é fator diretamente responsável no atraso comportamental da pequena Pilar, o que pode ser revertido com o amparo familiar, tendo toda a família já se disposto a participar do tratamento;

e)  que o requerente solicitou, no dia 10 de fevereiro de 2021, por via administrativa sua remoção por motivo de saúde de dependente, com negativa administrativa sob o argumento de que as remoções são movimentações de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão (IFMG), com ou sem contrapartida.

Em resposta, as rés apresentaram contestação conjunta pela improcedência do pedido autoral, alegando, em síntee, que (evento 14):

a) inicialmente, ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor é servidor público federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo, como se infere na documentação anexada à petição inicial;

b)  que não se identifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, razão pela qual deve ser indeferida e que é inquestionável que a r. decisão do MM. Juízo a quo poderá gerar grave lesão, de difícil reparação, não somente para o Agravante, mas para o próprio ordenamento jurídico, vez que contrária às disposições legais;

c) que a remoção de servidor público federal por motivo de saúde próprio/dependente encontra-se previsto no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90 e que há a necessidade de preenchimento de 3 requisitos para sua concessão: (i) deslocamento no âmbito do mesmo quadro; (ii) o dependente deve viver às suas expensas e constar do seu assentamento funcional; e (iii) a análise por junta médica oficial pra comprovação da necessidade da remoção por motivo de saúde, são cumulativos, sendo indispensável, por exemplo, a apreciação da doença e dos motivos para a remoção por junta médica oficial;

d) que o pedido encontra óbice no fato da entidade ré e a instituição de ensino para a qual deseja a remoção possuírem quadros funcionais distintos e autônomos. Conforme o caput do artigo 36, a remoção somente é permitida no “âmbito do mesmo quadro”. Caso contrário, não se trata de remoção, mas de redistribuição, regulada pelo art. 37 da Lei nº 8.112/1990, e que depende de interesse da Administração;

e) que nenhuma Universidade ou Instituto Federal tem a liberdade de interferir/gerir/ingerir-se/meter-se no quadro funcional de outra Universidade Federal ou Instituto Federal de Educação e Tecnologia;

f) que, embora remoção e redistribuição sejam institutos relacionados a deslocamento, têm características, hipóteses de cabimento e objetivos completamente apartados. A remoção cuida do deslocamento do servidor, enquanto a redistribuição se ocupa do deslocamento do cargo. A remoção, por se restringir à órbita entre uma sede e outra do mesmo quadro, comporta a modalidade obrigatória, dentro do rol taxativo trazido pela própria legislação. A redistribuição, por sua vez, foi idealizada para atender precipuamente ao interesse da Administração Pública. Permuta-se o cargo de provimento efetivo entre um órgão ou entidade e outro, para suprir a carência de um quando o segundo possuir recursos abundantes, a fim de equilibrar o efetivo;

g) que não deve prevalecer o interesse particular do impetrante em detrimento do interesse público, este consubstanciado na necessidade de manutenção do serviço público prestado pela entidade ré através do cargo público de Professor ocupado pelo demandante.

Passo a apreciar.

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Passo a apreciar a impugnação à gratuidade de justiça.

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no evento 3.

No caso dos autos, apesar de se tratar de requerente servidor público, há presunção de gastos extraordinários decorrentes do diagnóstico de autismo da sua filha, razão pela qual mantenho, ao menos por ora, o deferimento do benefício requerido.

REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça.

                                     DO MÉRITO

Analisando os autos, verifico que controvertem as partes, entre outros pontos, quanto ao motivo de saúde alegado como justificativa para a remoção pretendida. Apontam as rés a necessidade de submissão à junta médica oficial.

Nesse sentido, concluo não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos em que requerida, especificamente quanto à probabilidade do direito alegado, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, ficando resguardada a reapreciação por ocasião da sentença, após a fase instrutória.

DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

DETERMINO, com fundamento no artigo 370 do CPC de 2015, a produção de prova pericial médica tendente a avaliar as condições de saúde da filha do autor, Pilar Brememkamp Mengali ( evento 6, Certidão de Nascimento 2), que julgo pertinente para o deslinde da questão.

Nomeio como perito do Juízo a Drª. Alyne Mendonça Marques Ton, Médica especialista em Neurologia, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.

Estipulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízos: a) a pericianda é portadora de alguma doença? Se em caso positivo, fixar a data do início da doença; b) há deficiência ou insuficiência de recursos de saúde no local onde reside o servidor?; c) há indicação de método de tratamento de saúde específico, não disponível na localidade, ainda que os recursos locais não sejam considerados deficientes ou insuficientes?; d) há conclusão de que o problema de saúde avaliado tenha relação com a condição geográfica da localidade de residência? e) há prejuízo para a saúde da paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor, na hipótese do cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residir em localidade distinta da do servidor? f) a remoção do autor de Ponte Nova/MG para Grande Vitória melhoraria o quadro clínico da pericianda? O retorno pós pandemia para Ponte nova poderia agravar novamente o quadro de saúde, comprometendo ou agravando? g) a lotação atual do autor agravou o quadro clínico da sua filha? i) queira a I. Perita indicar a localidade mais adequada para o tratamento de saúde da pericianda.

Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos) para o pagamento dos honorários do perito, com observância ao art. 29 e § único da mesma Resolução.

Ficam as partes intimadas para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. 

Considerando que o agendamento de perícias médicas presenciais está em conformidade com as Resoluções 313 e 314 do CNJ, pois não há vedação para a prática de atos fora do prédio sede, e considerando ainda que a produção dessa prova se enquadra como atividade jurisdicional de urgência (CNJ, Resolução nº 313, art. 2º, § 1º, V) porquanto diz respeito a ato necessário para a correta resolução de benefício substitutivo do salário, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 157, § 1° do CPC de 2015), não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.

Após, proceda-se à intimação do autor para comparecer com a filha  à perícia munida de documento de identidade, de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos, bem como fazendo uso de MÁSCARA  de proteção facial.

Tendo em vista a atual situação de pandemia do coronavírus, fica a parte autora ciente de que o seu COMPARECIMENTO À PERÍCIA NÃO É OBRIGATÓRIO, ficando sob sua responsabilidade a avaliação de suas circunstâncias pessoais e físicas (forma de locomoção, existência de comorbidades etc) no que se refere à exposição aos riscos que a pandemia oferece, devendo tomar todos os cuidados preventivos que têm sido frequentemente divulgados em todos os veículos de comunicação, caso opte pelo comparecimento.

Havendo inconveniência de deslocamento ou qualquer risco por situação peculiar familiar ou de saúde, bastará à parte autora informar nos autos o interesse em realizar a prova depois da quarentena.

Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.

Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, a parte ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.

Não havendo proposta de acordo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos) em favor da perita.

Intimem-se."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1/TRF):

"(...) Trata o feito de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência visando a imediata remoção do Autor (ora Agravante) do IFMG campus situado em Ponte Nova - MG, para um dos IFES da Grande Vitória, com preferência para o campus de Cariacica –ES, tendo em vista o estado de saúde de sua filha Pilar (diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA) e a necessidade de tratamento não disponibilizado na cidade onde o Agravante é lotado.

Com efeito, a propositura da demanda na origem justifica-se em virtude de imediata necessidade de início da Terapia ABA (tratamento recomendado por especialistas), que embora mereça urgência e celeridade, tem visto apenas a morosidade nas condutas da 1ª Agravada. Em verdade, essa já havia informado sua negativa ao pedido administrativo, sob a alegação de que o Instituto não poderia perder o profissional naquela Regional por se tratar de um campus avançado sem previsão de contratação de substituto, além de que as remoções somente são possíveis no âmbito do mesmo quadro, ou seja, para outro IFMG.

Pois bem.

Conforme se infere da inicial, até meados de 2016 o Agravante sempre residiu com sua família no município de Cariacica - ES, quando foi aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos, edital nº 153/2014, tendo tomado posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Tecnólogo e Tecnológico em 14 de julho de 2016 (termo de posse anexo). 

Assim, com a posse em concurso público, houve necessidade de mudança por completo de sua vida, tendo em vista a necessidade de residência no estado de Minas Gerais, onde exerce sua atividade docente, bem como onde nasceram seus dois filhos: Pilar Bremenkamp Mengali, em 05 de dezembro de 2017 e Edgar Rodrigo Bremenkamp Mengali, nascido em 18 de novembro de 2020, conforme certidões de nascimento, em anexo. 

À medida em que foi crescendo, a menor Pilar, filha do servidor, passou a apresentar distúrbios de comportamento, sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo recomendada por especialistas tratamento não disponíveis na rede de saúde do município de Ponte Nova – MG, onde o Agravante está lotado atualmente. 

À vista disso, o Agravante requereu administrativamente junto a 1ª agravada, a remoção para um dos IFES da Grande Vitória, no Estado do Espirito Santo, onde possui ampla rede de apoio, seja por intermédio das famílias do casal, seja na infraestrutura da região metropolitana, sobretudo no que diz respeito à disponibilidade da Terapia ABA na rede de saúde. 

Ocorre que o requerimento administrativo foi indeferido, sem sequer possibilitar a realização de perícia médica oficial, sob o argumento de que Instituto não poderia perder o profissional naquela Regional bem como “as remoções são movimentações de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão”, ou seja, somente são possíveis para outro IFMG.

(...) O decisum recorrido, como visto, padece de grave equívoco de error in judicando, pois deixou de deferir provimento de Tutela Provisória de Urgência sob fundamento que não merece prosperar. 

Note-se que o único fundamento utilizado pelo douto juízo a quo para o indeferimento da Tutela pretendida foi a suposta “necessidade de produção de prova pericial”, contudo, tal afirmação em nada impede seu deferimento, o que se passa a demonstrar.

(...) Soma-se a essas circunstâncias o fato de que a própria administração demonstra não possuir objeções quanto ao quadro clínico da filha do Agravante, eis que se limitou a fundamentar sua negativa/contestação na suposta restrição à remoção quando no âmbito de diferentes Institutos Federais. 

Ademais, conforme já mencionado, a necessidade de acompanhamento frequente e multidisciplinar - sendo de extrema importância e necessidade o suporte familiar - para o tratamento da PILAR é prescrição médica e não “mero capricho” do Agravante.

(...) Apesar dos requisitos da Tutela Provisória não terem sido objeto de análise na decisão exarada pelo douto juízo a quo, necessário se faz reforçar suas existências no presente caso: fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Quanto à probabilidade do direito, o Agravante comprova nos autos, ter atendido a todos os requisitos para a concessão da remoção, com base no artigo 36, inciso III, “b” da lei 8.112, de 1990. Além disso, não encontra amparo legal, tampouco jurisprudencial a interpretação pela Administração de que só cabe a remoção dentro do mesmo quadro da Instituição de Ensino, já que o correto entendimento é o de que existe um único quadro de professores, vinculado ao Ministério da Educação. 

Ademais, seguem anexados aos autos, laudos e relatórios médicos que descrevem a patologia diagnosticada, bem como destacam a importância do acompanhamento da família extensa ou ampliada no tratamento e desenvolvimento da menor. 

Ademais, conforme já aduzido, a própria administração demonstra não haver óbice quanto quadro clinico da filha do agravante, visto que sequer contestou a existência da patologia, limitando-se a fundamentar sua negativa na suposta restrição à remoção quando no âmbito de diferentes Institutos Federais.

(...) Insta esclarecer que a medida que se pleiteia, não importa em concessão de vantagem ou acréscimo pecuniário à remuneração do Requerente, mas, apenas, pedido que visa evitar o afastamento do núcleo familiar, zelando pela continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento da menor, não havendo nenhum impedimento na legislação concernente à concessão de medida judicial de urgência contra a Fazenda Pública. 

Além disso, o perigo de dano resta evidente na possibilidade de interrupção de tratamento médico contínuo já em curso na Grande Vitória, com o amparo familiar na terapêutica da criança, assim como na impossibilidade de tratamento adequado em Ponte Nova - MG.

(...) Ante o exposto, pleiteia o Agravante o conhecimento do presente recurso e: 

1. a concessão de tutela antecipada recursal inaudita altera parte, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, para: 

a) determinar a remoção imediata do Agravante para o IFES, campus localizado em Cariacica-ES;

ou, subsidiariamente, 

b) determinar a remoção imediata do Agravante para um dos IFES localizados na Grande Vitória; 2. no mérito, o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada recursal para tornar definitiva a remoção do Agravante para o IFES, em um dos campus da grande vitória."

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.

Contrarrazões apresentadas no Evento 9/TRF.

Manifestação do Parquet Federal no sentido de que "As questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos, até o presente momento, não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção do Ministério Público Federal.".

No Evento 24/TRF, petição apresentada pelo agravante requerendo "a juntada do LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL à parte autora, comprovando a probabilidade do direito perquirido".

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFMG e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 17/JF), que indeferiu a tutela de urgência.

Na origem, a parte autora pleiteia "O deferimento da tutela de urgência a fim de determinar que os requeridos realizem o processo de remoção do requerente para o IFES, mais especificamente que seja lotado na cidade de Cariacica ou outro campus da Grande Vitória a fim de permitir a manutenção do tratamento da menor Pilar, sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo" (Evento/INIC1 dos originários).

Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, na decisão ora agravada:

Alega em resumo ( evento 1):

"a) que é servidor do IFMG, lotado no campus de Ponte Nova, onde ocupa o cargo de professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Área de Língua Estrangeira - Inglês, Classe D2, Nível 1, em regime de trabalho de 40 horas semanais, com Dedicação Exclusiva, desde 14 de julho de 2016 e que, apesar de ser professor no Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG), é natural e residiu por maior parte de sua vida no Estado do Espírito Santo, possuindo toda sua família nesse Estado, bem como contraiu matrimônio na cidade de Cariacica/ES, localidade de origem da sua família e de sua esposa;

b) que uma das filhas do autor, Pilar, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo que a Terapia Applied Behavior Analysis – ABA, conhecida também como Análise do Comportamento Aplicada, tratamento específico e com comprovação científica no tratamento do transtorno do espectro autista, com indicação médica de pelo menos de 30 horas semanais,  é fornecida apenas em grandes centros urbanos,  e a localidade mais próxima que oferta o tratamento seria a cidade de Belo Horizonte/MG, por exemplo, que demandaria mais de 3 horas de deslocamento para ida e o mesmo para volta da cidade de Ponte Nova/MG;

c) que no Estado do Espírito Santo, de onde são naturais o servidor e sua esposa, seu núcleo familiar teria extensa rede de apoio, seja por intermédio das famílias do casal, seja no que diz respeito à infraestrutura, já que todo o acompanhamento seria realizado na região da Grande Vitória;

d) que nas consultas pessoais às quais a criança foi submetida, a médica se mostrou enfática de que a medicina em muito pode contribuir, mas que o convívio com a família natural e extensa ou ampliada é indispensável. A Ausência do convívio com os demais componentes da família é fator diretamente responsável no atraso comportamental da pequena Pilar, o que pode ser revertido com o amparo familiar, tendo toda a família já se disposto a participar do tratamento;

e)  que o requerente solicitou, no dia 10 de fevereiro de 2021, por via administrativa sua remoção por motivo de saúde de dependente, com negativa administrativa sob o argumento de que as remoções são movimentações de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão (IFMG), com ou sem contrapartida.

Em resposta, as rés apresentaram contestação conjunta pela improcedência do pedido autoral, alegando, em síntee, que (evento 14):

a) inicialmente, ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor é servidor público federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo, como se infere na documentação anexada à petição inicial;

b)  que não se identifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, razão pela qual deve ser indeferida e que é inquestionável que a r. decisão do MM. Juízo a quo poderá gerar grave lesão, de difícil reparação, não somente para o Agravante, mas para o próprio ordenamento jurídico, vez que contrária às disposições legais;

c) que a remoção de servidor público federal por motivo de saúde próprio/dependente encontra-se previsto no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90 e que há a necessidade de preenchimento de 3 requisitos para sua concessão: (i) deslocamento no âmbito do mesmo quadro; (ii) o dependente deve viver às suas expensas e constar do seu assentamento funcional; e (iii) a análise por junta médica oficial pra comprovação da necessidade da remoção por motivo de saúde, são cumulativos, sendo indispensável, por exemplo, a apreciação da doença e dos motivos para a remoção por junta médica oficial;

d) que o pedido encontra óbice no fato da entidade ré e a instituição de ensino para a qual deseja a remoção possuírem quadros funcionais distintos e autônomos. Conforme o caput do artigo 36, a remoção somente é permitida no “âmbito do mesmo quadro”. Caso contrário, não se trata de remoção, mas de redistribuição, regulada pelo art. 37 da Lei nº 8.112/1990, e que depende de interesse da Administração;

e) que nenhuma Universidade ou Instituto Federal tem a liberdade de interferir/gerir/ingerir-se/meter-se no quadro funcional de outra Universidade Federal ou Instituto Federal de Educação e Tecnologia;

f) que, embora remoção e redistribuição sejam institutos relacionados a deslocamento, têm características, hipóteses de cabimento e objetivos completamente apartados. A remoção cuida do deslocamento do servidor, enquanto a redistribuição se ocupa do deslocamento do cargo. A remoção, por se restringir à órbita entre uma sede e outra do mesmo quadro, comporta a modalidade obrigatória, dentro do rol taxativo trazido pela própria legislação. A redistribuição, por sua vez, foi idealizada para atender precipuamente ao interesse da Administração Pública. Permuta-se o cargo de provimento efetivo entre um órgão ou entidade e outro, para suprir a carência de um quando o segundo possuir recursos abundantes, a fim de equilibrar o efetivo;

g) que não deve prevalecer o interesse particular do impetrante em detrimento do interesse público, este consubstanciado na necessidade de manutenção do serviço público prestado pela entidade ré através do cargo público de Professor ocupado pelo demandante."

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

Em uma análise perfunctória da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, prevista no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, é condicionada à comprovação por junta médica oficial, providência determinada na decisão ora agravada.

No que tange ao laudo apresentado no Evento 42/LAUDO1/JF, saliente-se que o próprio autor, ora agravante, alega que "a Ilustre perita, respondeu tão somente os quesitos formulados pela parte autora, deixando de responder os formulados por este juízo, de modo que, a intimação da Dra. Alyne Mendonça, para complementar o laudo pericial, é medida necessária ao prosseguimento do feito" (Evento 48/PET1/JF). Nesse sentido, não há que se falar, ainda, em laudo pericial favorável.

Por fim, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000787346v21 e do código CRC bbc78c4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 22/3/2022, às 13:13:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:51:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000787347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011793-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.  REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. em face do  INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFMG e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 17/JF), que indeferiu a tutela de urgência.

2. Na origem, a parte autora pleiteia "O deferimento da tutela de urgência a fim de determinar que os requeridos realizem o processo de remoção do requerente para o IFES, mais especificamente que seja lotado na cidade de Cariacica ou outro campus da Grande Vitória a fim de permitir a manutenção do tratamento da menor Pilar, sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo" (Evento/INIC1 dos originários).

3. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

4. Em uma análise perfunctória da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, prevista no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, é condicionada à comprovação por junta médica oficial, providência determinada na decisão ora agravada.

5. No que tange ao laudo apresentado no Evento 42/LAUDO1/JF, saliente-se que o próprio autor, ora agravante, alega que "a Ilustre perita, respondeu tão somente os quesitos formulados pela parte autora, deixando de responder os formulados por este juízo, de modo que, a intimação da Dra. Alyne Mendonça, para complementar o laudo pericial, é medida necessária ao prosseguimento do feito" (Evento 48/PET1/JF). Nesse sentido, não há que se falar, ainda, em laudo pericial favorável.

6. Comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000787347v6 e do código CRC c5b7e5e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 1/4/2022, às 14:39:9

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011793-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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