Habeas Corpus (Turma) Nº 5011328-43.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por G. L. M. P. e outros em favor de R. A. S., com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, na parte em que (i) indeferiu o pedido de declaração de ilicitude e nulidade da prova oriunda dos dispositivos de armazenamento dos sistemas BANKDROP e ST, cuja cadeia de custódia teria sido quebrada; e (ii) indeferiu o pleito de acesso à integra das colaborações premiadas de Claudio Barboza e Vinicius Claret e apenas permitiu o acesso aos anexos que dariam amparo à denúncia, em alegada violação aos direito de defesa, ao contraditório, à paridade de armas e à prova.
A impetração objetiva liminarmente a suspensão do curso da ação penal originária 0507465-04.2018.4.02.5101 até o julgamento do mérito do presente writ.
No mérito, os impetrantes postulam (i) a declaração de nulidade "da prova oriunda do disco rígido entregue pelos delatores Claudio Barboza e Vinicius Claret ao MPF, uma vez que houve a quebra da cadeia de custódia da prova"; (ii) o acesso "à integralidade dos acordos de colaboração premiada dos delatores Vinícius Claret e Claudio Barboza, incluindo-se todos os documentos formalizados entre estes e o Ministério Público Federal, desde as tratativas preliminares"; e (iii) a devolução do "prazo para apresentação de resposta à acusação, após permitido e concedido o acesso à íntegra dos acordos de colaboração premiada dos delatores Claudio Barboza e Vinicius Claret, nos termos do artigo 396 do CPP".
Para tanto, narram que a denúncia nos autos nº 0507465-04.2018.4.02.5101 contra o paciente está lastreada, basicamente, nos depoimentos prestados pelos delatores Vinicius Claret e Claudio Barboza, e nas informações contidas nos chamados sistemas BANKDROP e ST. Em razão disso, argumentam que a "demonstração segura da fiabilidade dos únicos elementos que dão suporte à denúncia, embora produzidos pelos próprios delatores, seria o mínimo a se esperar por parte do MPF". Argumenta que o juiz da causa tem o dever, conforme art. 395 e 396 do CPP, de examinar e decidir pela idoneidade do substrato probatório que em tese deve configurar a justa causa, motivo pelo qual não poderia relegar essa análise ao mérito da ação penal.
Os impetrantes alegam que houve quebra na cadeia de custódia do HD entregue pelos colaboradores, contendo os sistemas BANKDROP e ST. Afirmam que a linha do tempo do percurso pelo qual passou o HD permite trazer dúvidas quanto à preservação da integralidade e fidedignidade da prova. Destacam a importância da preservação da cadeia de custódia de provas digitais e aduzem que "é incabível o posicionamento do magistrado da 7ª VFC, no sentido de que «a cadeia de custódia perde sua relevância, pois não se trata de um documento encontrado na posse de um investigado, mas um sistema editável entregue por um acusado colaborador»".
Estabelecidas essas premissas, ressaltam os seguintes pontos:
(a) há precariedade na documentação da coleta do disco rígido, o que gera dúvida acerca da data de entrega do material aos procuradores pelos colaboradores. De acordo com a defesa, há documentos evidenciando a entrega em 05.02.2018 (Doc 9) e 07.02.2018 (Doc 10).
(b) passagem de lapso temporal significativo sem que tenha havido documentação do paradeiro do disco rígido entre a data de entrega do disco rígido pelos colaboradores (em 05 ou 07 de fevereiro de 2018) e a data de entrega do disco rígido pelo Procurador da República Eduardo El Hage ao Delegado Federal Marco Aurélio Costa de Lima (em 19 de fevereiro de 2018);
(c) passagem de lapso temporal significativo entre a data de entrega do disco rígido pelos colaboradores (em 05 ou 07 de fevereiro de 2018) e a data de cálculo do código hash pelo Perito Criminal Federal Paulo Leandro Wilbert (em 26 de fevereiro de 2018). Durante esse período, sustentam que não houve documentação do local de armazenamento do HD ou mesmo quem teve acesso ao disco rígido. Além disso, o cálculo do código hash deveria ter sido umas das primeiras medidas a serem tomadas imediatamente após o recebimento do disco rígido.
(d) ausência de justificativa para que o Delegado Federal Marco Aurélio Costa de Lima não tenha assinado o termo de entrega do disco rígido, como responsável por receber o item.
(e) em exame realizado por profissional de confiança da defesa, Sr. Lorenzo Parodi, houve a informação de que "ocorreram operações e alterações na base de dados que foram ocultadas eliminando partes dos logs ou ainda adulterando as datas de base do sistema Windows, de forma que os logs utilizassem datas fictícias". De acordo com os impetrantes, isso também teria sido ressaltado na Informação Técnica n. 039, elaborada por funcionários da polícia federal em 22 de março de 2018. Ademais, o Sr. Lorenzo Parodi teria concluído que "na denúncia apresentada pelo MPF são reproduzidas telas do sistema Bankdrop extraídas de pelo menos 7 diversas versões do sistema BankDrop. [...] Com isso já fica provado que existem ao menos estas 7 diferentes versões de tal software que em algum momento devem ter sido fornecidas ao MPF (ou talvez o MPF tenha acessado remotamente em diversos computadores)".
Com base nesses apontamentos, a defesa sustenta que, "em relação ao disco rígido entregue pelos delatores ao MPF, houve inquestionável quebra da cadeia de custódia da prova no que diz respeito, pelo menos, às etapas de coleta (158-B, IV, CPP), acondicionamento (158-B, V, CPP), transporte (158-B, VI, CPP), recebimento (158-B, VII, CPP), processamento (158-B, VIII, CPP) e armazenamento (158-B, IX CPP) da prova".
Um segundo tema, objeto de questionamento dos impetrantes, é o acesso à íntegra do acordo de colaboração premiada de Vinicius Claret e Claudio Barboza. Aduzem que o magistrado afirmou que o acesso aos anexos seriam suficiente, mas não deveria ser fornecido acesso ao acordo em si, eis que sob sigilo absoluto, para segurança dos colaboradores. Ainda na decisão atacada, o magistrado teria afirmado que, segundo a jurisprudência, não é possível à parte impugnar as cláusulas do acordo. Prosseguem relatando que, em sua decisão, o MM Juiz não vislumbrou cerceamento à defesa do réu por não ter tido acesso aos anexos (declarações do colaborador), já que isso só ocorreria se a prova fosse utilizada para embasar e a denúncia e não fosse possível de ser repetida em juízo. A defesa argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o acesso aos termos do acordo de colaboração e, ainda, a possibilidade de impugná-los. Aduzem que são os depoimentos dos colaboradores que permitem compreender a acusação, e, em especial, o conteúdo das provas fornecidas (sistemas BANKDROP e ST).
O pedido liminar foi formulado, sob a alegação de que o fumus boni iuris foi demonstrado e, ainda, com esteio na alegação de que o periculum in mora residiria na iminência de marcação de audiência de instrução e julgamento.
A liminar foi indeferida no Evento 02, sob o fundamento de que seria necessário ouvir a acusação e o juízo de primeiro grau e, ainda, pela ausência de periculum in mora, pois sequer haveria data marcada para audiência de instrução e julgamento.
Informações do Juízo de primeiro grau, no Evento 08.
Parecer do Ministério Público Federal, no Evento 12, opinando pela denegação da ordem.
No Evento 15, a defesa de RICARDO SPIERO traz aos autos transcrição via ata notarial de trechos do depoimento prestado pelos colaboradores Claudio Barboza e Vinicius Claret, em 04 de novembro de 2020, no processo nº 0500386-37.2019.4.02.5101.
O feito foi incluído na pauta de julgamento de 17.11.2021 (Eventos 17 e 18) e, posteriormente, incluído na pauta de 13.12.2021 (Evento 29).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000780116v27 e do código CRC f5a9cb04.
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Data e Hora: 10/12/2021, às 18:42:03