Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0802225-34.2013.4.02.5101/
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por M. I. C. (), em face do acórdão (), o qual, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento ao apelo defensivo para, mantendo as condenações, majorar as penas impostas ao acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, perfazendo o quantum total de 18 (dezoito) anos de reclusão e 2333 (dois mil, trezentos e trinta três), nos termos do voto do Relator ().
Ante o referido acórdão, a defesa opôs os presentes embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o entendimento do voto vencido (), que negou provimento ao recurso do órgão ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para fixar a pena em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1724 (mil, setecentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, sob a alegação de que o voto vencedor impôs pena demasiadamente exasperada e desumana.
Contrarrazões () pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. À douta revisão.
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