Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0802225-34.2013.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por M. I. C. (evento 143, DOC1), em face do acórdão (processo 0802225-34.2013.4.02.5101/TRF2, evento 132, ACOR1), o qual, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento ao apelo defensivo para, mantendo as condenações, majorar as penas impostas ao acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, perfazendo o quantum total de 18 (dezoito) anos de reclusão e 2333 (dois mil, trezentos e trinta três), nos termos do voto do Relator (evento 131, DOC1).

 

Ante o referido acórdão, a defesa opôs os presentes embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o entendimento do voto vencido (evento 137, DOC1), que negou provimento ao recurso do órgão ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para fixar a pena em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1724 (mil, setecentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, sob a alegação de que o voto vencedor impôs pena demasiadamente exasperada e desumana.

 

Contrarrazões (evento 157, DOC1) pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. À douta revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0802225-34.2013.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. Mérito

Antes de qualquer análise, calha destacar que a divergência firmada na 1ª Turma Especializada está adstrita à dosimetria. Desse modo, materialidade e autoria não são objeto do presente recurso e não comportam aqui nenhuma apreciação, à vista de acórdão unânime no que toca à confirmação da condenação em ambos os crimes. .

 

E nesse restrito objeto, a divergência engloba especificamente três aspectos da pena imposta: a valoração negativa da personalidade e conduta social do réu; a exasperação em virtude da natureza da droga traficada (cocaína); e a aplicação do aumento de pena previsto inciso VII do art. 40 da Lei nº 11.343/06 ao crime do art. 33 da mesma lei. 

 

2.1 Dosimetria do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06

 

No que tange à personalidade e a conduta social, entendeu o MM. Juiz a quo que devem ser negativamente sopesadas, posto que o réu atuava como comandante dos demais agentes na organização criminosa, além de ter financiado a traficância.

 

Por seu turno, a e. Desembargadora Federal Revisora divergiu , aduzindo que a personalidade do agente se trata do “conjunto de caracteres do indivíduo”, enquanto que sua conduta social diz respeito “à maneira com a qual o acusado se comporta no âmbito familiar, profissional e em relação àqueles com quem convive socialmente”. Dessa forma, pretende o embargante fazer valer esse entendimento a fim de afastar o aumento da pena base.

 

Assiste parcial razão à defesa.

 

Com efeito, o fato do acusado ter operado como líder no esquema criminoso demonstra sua dedicação e experiência na execução do delito. A capacidade para comandar tamanho esquema de tráfico internacional induz maior reprovabilidade em relação aos demais agentes e é sim indicativo de personalidade voltada para a prática delituosa, da qual o réu parece sobreviver. Todavia, no que tange à sua conduta social, não há elementos nos autos capazes de valorar tal critério, devendo neste aspecto ser considerado neutra. 

 

No que tange à natureza da substância entorpecente traficada (cocaína), entendeu a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER que “o potencial para causar dependência constitui essência das substâncias entorpecentes de uso proibido, não configurando assim uma circunstância mais gravosa apta a justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal”.

 

Em que pese o potencial para causar dependência seja uma característica inerente a qualquer tipo de droga ilícita, peço vênia para discordar e nesse ponto acompanhar o em. Relator.

 

Isso, porque trata-se o delito em tela de tráfico internacional de mais de setenta quilos de cocaína, droga que causa irritabilidade, crises de ansiedade e pânico, apatia sexual ou impotência, transtornos alimentares (bulimia e anorexia nervosa), diminuição da memória, da capacidade ou da concentração, podendo, ainda, levar à chamada "psicose da cocaína", similar à psicose esquizofrênica, com ideias delirantes de tipo persecutório e alucinações auditivas e/ou visuais. A nível neurológico o uso, pelos atingidos pelo tráfico da substância, pode levar a várias alterações como cefaleias ou acidentes vasculares como o enfarte cerebral. São ainda possíveis as cardiopatias (arritmias) e problemas respiratórios (dispneia ou dificuldade para respirar, perfuração do tabique nasal). A tolerância inicial à cocaína desenvolve-se rapidamente quando o consumo é contínuo. Após a fase inicial, a tolerância não parece acentuar-se. Os consumidores parecem experimentar o inverso: mais intensidade dos efeitos da droga. Por vezes, a tolerância não é óbvia devido à mistura de cocaína com outras drogas. A cocaína não produz dependência física, no entanto é a droga com o maior potencial de dependência psicológica. A curta duração dos seus efeitos, induz facilmente ao consumo compulsivo.

 

Diante disso, é mister que tal natureza da droga seja considerada como circunstância judicial apta a elevar a pena acima do mínimo legal, em cumprimento ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343.2006. O que não cabe é valer-se dessa circunstância em mais de uma fase da dosimetria, como já bem definiu o c. STF ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 712.

 

Desse modo, considerando a personalidade voltada para a prática delituosa demonstrada pelo agente e natureza da droga traficada que devem permanecer em desfavor do réu; bem como o afastamento da valoração negativa atinente à conduta social, passa a pena base a 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.

 

Noutro giro, aduz a defesa, com base no voto divergente, que não poderia ser aplicado o aumento de pena previsto no inciso VII do art. 40 da Lei 11.343/06 ("VII - o agente financiar ou custear a prática do crime") ao crime do art. 33 do mesmo diploma legal, uma vez que o pedido ministerial na peça acusatória se limitou à aplicação do referido inciso apenas ao crime de associação para o tráfico.

 

Neste ponto, assiste razão à defesa.

 

Compulsando os autos, observo na denúncia (processo 0802225-34.2013.4.02.5101/RJ, evento 483, OUT88) que o pedido ministerial para a aplicação da majorante prevista no inciso VII do art. 40 da Lei de Drogas se limitou ao crime previsto no art. 35, caput, do mesmo diploma legal, como se observa:

 

"Diante do exposto, o MINISTPERIO PÚBLICO FEDERAL denuncia:

 

(. . .)

 

6) M. I. C., vulgo “MANOLO”, como incurso, por 2 vezes, nas sanções do art. 33, caput, na forma do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006; e art. 35, caput, na forma do inciso I e VII do art. 40 da citada lei;" (grifo nosso)

 

Diante disso, deve ser afastado o aumento de pena constante no inciso VII do art. 40 da lei de regência ao delito do art. 33 do mesmo diploma, sob pena de julgamento ultra petita, devendo apenas permanecer o aumento constante no inciso I (transnacionalidade).

 

Assim, deve incidir o aumento na pena base atinente ao delito de tráfico de entorpecentes na fração de 1/6 em vez de 1/3, restando fixada a pena do acusado atinente ao delito em análise em 9 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

 

2.2 Dosimetria DO art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06

 

No que cerne ao delito de associação para o tráfico, o Juízo de primeiro grau utilizou os mesmos parâmetros para majorar a pena base, de modo que mantenho meu entendimento acerca da exasperação em virtude da personalidade voltada pra a prática de crimes e natureza da droga, e afastando a valoração negativa da conduta social do réu, pelos mesmos fundamentos.

 

Contudo, há que se fazer uma observação acerca da valoração negativa da personalidade do acusado em relação ao delito de associação para o tráfico. Isso porque o Juízo a quo considerou o fato de o acusado ter financiado o tráfico como circunstância desfavorável para majorar a pena base, in verbis:

 

“Considerando as circunstâncias de que cuidam os artigos 59 do Código Penal e 42 e 43 da Lei 11.343 de 2006, atenta-se para: (i) ausência de antecedentes criminais; (ii) a posição preponderante do réu, que comandava os demais agentes na organização criminosa, como exposto na fundamentação, diante das provas, depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas, demonstrando sua conduta social e personalidade voltada para o crime, inclusive financiando o tráfico, o que pode ser considerado em seu desfavor;” (grifo nosso)

 

Ocorre que tal fato não poderia, no caso concreto, ser considerado para majorar a pena base sob o fundamento de demonstrar sua personalidade voltada para o crime, uma vez que tal circunstância já consiste em elemento da majorante prevista no art. 40, VII, que fora devidamente aplicada ao delito do art. 35, onde houve pedido expresso do MPF.

 

Desse modo, considerar duas vezes a mesma circunstância para majorar a pena, ainda que em fases diferentes da dosimetria, incorreria em bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico. Ainda que não tenha sido essa a única circunstância levada em conta para valorar negativamente a personalidade do acusado, deixou claro o Magistrado de primeira instância que também a levou em consideração na exasperação da pena do réu, ao mencionar que tal fato “pode ser considerado em seu desfavor”.

 

Assim, entendo necessário uma ligeira redução neste aspecto, pelo que fixo a pena base no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

 

Não houve divergência no julgamento a respeito da aplicação da causa de aumento do art. 40, I e VII da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/3 ao crime do art. 35, caput do mesmo diploma legal, devendo, portanto, ser mantida. Portanto, fixo a reprimenda do réu concernente ao crime do art. 35, caput, da mesma lei em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa.

 

Dessa forma, restará a pena unificada fixada em 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 2033 (dois mil e trinta e três) dias-multa, maior que a fixada pela em. revisora, mas ainda menor que a fixada pelo em. Relator.

 

No que tange ao valor da multa, concordo com a e. Revisora quanto à falta de fundamentação expressa no decreto condenatório para fixar o valor unitário em meio salário-mínimo, pelo que o fixo no importe mínimo.

 

Mantenho as demais disposições da condenação, visto que não foram objeto de divergência. E nessa manutenção se inclui a prisão preventiva (já aqui apreciando colegiadamente o teor da petição do evento 169, DOC1), na forma como fixada na sentença e confirmada no acórdão, à vista da posição de comando exercida pelo réu, que financiava e estruturava um grande corredor de trafico internacional de entorpecentes, sob circunstâncias indissociavelmente ligadas à asseguração da ordem pública, na forma como inclusive salientando pelo em. Relator da apelação em seu voto, no que transcrevo trechos (evento 131, DOC1):

"É inequívoco o elevado grau de profissionalismo do apelante que obteria elevados lucros com ações cuidadosamente arquitetadas para receber, reiteradamente, caixas de pescado repletas de cocaína na Europa. Havia estabelecido com demais integrantes da organização criminosa um sistema capaz de burlar o complexo sistema de vigilância aeroportuário, sendo certo que a grande quantidade da droga apreendida, mais de 70 (setenta) Kg, revela que o apelante conseguiria alcançar grandes escalas de distribuição de drogas em solo europeu.

Não se pode desconsiderar que o engodo pensado, a ocultação de droga em meio utilizado para conservar produto de alta perecibilidade (peixe fresco), tornava mais difícil reter a carga para conferência, sob pena de chegar a mercadoria estragada ao destino.

Deve-se ter ainda em mente que os recursos financeiros enviados pelo apelante M. I. C. para viabilizar a rota de narcotráfico, permitiu a construção de um patrimônio aparentemente lícito no Sul do Brasil, com a aquisição de barcos de pescas e empresas, e inegavelmente atenderia - como atendeu -, interesse do cartel colombiano Vale do Norte em inundar o continente europeu com centenas de quilos de drogas, que para lá seguiriam com voos quase diários, do Rio Grande do Sul para Portugal.

Além disso, não se pode fechar os olhos para o fato de que, sem remorso algum, os pescados recheados com cocaína seriam vendidos no mercado europeu a pessoas inocentes e, pelo que se depreende do autos, nem mesmo havia cuidado para mantê-los corretamente refrigerados, a revelar o desprezo do apelante com as vidas alheias.

Diante de tal quadro, considerando-se todo o contexto em que inserida a conduta do apelante, impõe-se majorar a pena-base para 9 (nove) anos de reclusão, mais pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, quantidades necessárias e suficientes para repressão e prevenção de delitos de igual natureza, ex vi artigo 59 do Código Penal.

Deve ser majorada também a fração decorrente da incidência do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, de 1/6 para 1/3, considerando que o apelante financiou parte das operações no Brasil e que a opção do meio aéreo para enviar elevadas cargas de cocaína potencializava os lucros e a distribuição da droga pelo mundo.  A se ver das conversas interceptadas, o entusiasmo dos fornecedores de drogas pelos serviços ofertados no Brasil foi imediato, eis que  o negócio seria "violento" (folha 187) e "mais rápido que um relâmpago" (folha 190), ao passo que outros integrantes pensam em reformular suas rotas para utilizar os serviços da empresa no Rio Grande do Sul (folha 194)."

 

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes para reduzir o quantum de exasperação da pena.



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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0802225-34.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de embargos infringentes opostos por M. I. C. contra acórdão lavrado pela 1ª Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial e negou provimento à apelação defensiva. 

O  embargante visa fazer prevalecer o voto vencido por mim proferido no evento 137, cuja fundamentação adoto como razões de decidir e ora colaciono:

"(...) No que diz respeito às preliminares arguidas, autoria, materialidade e dolo para a prática dos crimes narrados na denúncia, excetuando-se aquele cuja condenação fora imposta em Portugal, acompanho o Exmo. Relator para manter a condenação decretada na sentença atacada, pelos próprios fundamentos aduzidos em seu voto.

Divirjo, entretanto, no que concerne à dosimetria das penas, pelos motivos a seguir expostos.

Na hipótese dos autos, ao fixar as penas quanto ao crime do art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, o magistrado sentenciante expôs a seguinte fundamentação:

“Considerando as circunstâncias de que cuidam os artigos 59 do Código Penal e 42 e 43 da Lei 11.343 de 2006, atenta-se para: (i) ausência de antecedentes criminais; (ii) a posição preponderante do réu, que comandava os demais agentes na organização criminosa, como exposto na fundamentação, diante das provas, depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas, demonstrando sua conduta social e personalidade voltada para o crime, inclusive financiando o tráfico, o que pode ser considerado em seu desfavor; (iii) o motivo do delito ter sido ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o que já é punido pelo próprio tipo; (iv) as circunstâncias do crime se encontram narradas nos autos, sendo desfavoráveis ao denunciado; (v) a elevada quantidade da droga importada, qual seja, 70,592kg (setenta quilos e quinhentos e noventa e dois gramas) de cocaína; (vi) a natureza da droga apreendida (cocaína), sendo certo que é de alto poder viciante e destrutivo. As consequências, embora graves, são punidas pela própria normatividade do tipo penal.

Portanto, sendo as circunstâncias parcialmente favoráveis, fixo a pena-base acima no mínimo legal, a teor do disposto no artigo 42 da Lei 11.343 de 2006, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal.

Ausentes atenuantes ou agravantes genéricas, aumento a pena de 1/6 (um sexto) em razão da incidência da causa especial prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, fixando-a, nesta fase, em 07(sete) anos de reclusão e 700(setecentos) dias-multa.”

É possível verificar, portanto, que o juízo considerou que a posição preponderante ocupada pelo réu para a consecução do delito, bem como o fato de estar financiando o tráfico, seriam circunstâncias que apontariam para uma conduta social negativa e personalidade voltada para o crime. Entendo, no entanto, que tais circunstâncias refletem a culpabilidade mais exacerbada do réu no caso concreto. Isso porque o termo “personalidade” diz respeito ao conjunto de caracteres do indivíduo, ou seja, trata das características pessoais evidenciadas a partir do trato com outros seres humanos, independente da prática de crimes. José Antonio Paganella Boschi assim trata desse conceito:

“Como ensinam Kaplan, Sadock & Grebb, por personalidade há que se compreender dinamicamente a ‘totalidade dos traços emocionais e comportamentais que caracterizam o indivíduo em sua vida cotidiana, sob condições normais’.”1

Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci define personalidade como “conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. Exemplos: agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.”2 No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir de forma eficaz a personalidade do réu. Até porque o julgador só tem contato com o acusado, em regra, por ocasião de seu interrogatório, não sendo suficiente, em face de sua brevidade, para fornecer subsídios que permitam a análise adequada desta circunstância. As interceptações telefônicas realizadas também não servem a este propósito, vez que objetivavam a colheita de conteúdo relacionado à prática delitiva examinada. Do mesmo modo, a conduta social a que se refere o art. 59 do Código Penal diz respeito à maneira com a qual o acusado se comporta no âmbito familiar, profissional e em relação àqueles com quem convive socialmente, não sendo o crime ora examinado elemento apto a valorar negativamente a referida circunstância judicial.  

As circunstâncias do crime, em virtude da sofisticação empregada para o ocultamento da substância tóxica, e a elevada quantidade de droga apreendida, totalizando cerca de 70kg, devem ser valoradas negativamente, conforme exposto pelo juízo a quo, não havendo reparos a serem feitos nas razões expostas na sentença quanto a estes pontos. No que tange à natureza da droga, o magistrado majorou a pena-base por se tratar de cocaína, em virtude do “alto poder viciante e destrutivo”. Entendo que o potencial para causar dependência constitui essência das substâncias entorpecentes de uso proibido, não configurando assim uma circunstância mais gravosa apta a justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Por esse motivo, considerando neutras as demais circunstâncias judiciais conforme expostas pelo juízo sentenciante e tendo em vista que o critério aritmético pleiteado pelo parquet em seu recurso se traduz em apenas um norte para o arbitramento da pena, não vinculando o órgão julgador, fixo a pena-base acima do patamar mínimo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Ausentes atenuantes, agravantes ou causas de diminuição, verifico incidir a causa de aumento do art. 40, I da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, conforme aplicado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a pena definitiva, quanto ao crime do art. 33, caput desta mesma lei, restará fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Não cabe, aqui, aplicar fração de aumento acima do patamar mínimo em virtude do art. 40, VII da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a majoração decorrente deste inciso fora pleiteada na denúncia apenas no que concerne ao crime de associação para o tráfico, e não para o crime do art. 33, caput da Lei de Drogas (fls. 4 e 6 do arquivo OUT147 e fl. 31 do arquivo OUT148, ambos do evento 1).

Considerando que o juízo a quo utilizou os mesmos fundamentos para arbitrar a pena-base tanto do crime do art. 33, caput quanto daquele previsto no art. 35, caput, ambos da Lei de Drogas, o mesmo raciocínio empreendido anteriormente para o arbitramento da pena-base deverá ser aplicado para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes.

Assim sendo, valorando negativamente apenas a culpabilidade, circunstâncias do delito e quantidade de droga traficada, conforme fundamentação anteriormente exposta, fixo a pena-base quanto ao crime do art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006 em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.

Ausentes atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena. Verifico incidir a causa de aumento do art. 40, I e VII da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/3, conforme aplicado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a pena definitiva, quanto ao crime do art. 35, caput desta mesma lei, restará fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1044 (mil e quarenta e quatro) dias-multa.

Cabe destacar que não há violação ao princípio ne bis in idem em virtude da aplicação da causa de aumento do art. 40 tanto para o crime do art. 33, caput quanto para o delito do art. 35, caput, todos da Lei de Drogas, haja vista que a majorante incide, nestes casos, em crimes distintos que protegem bens jurídicos diversos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifado):

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a aplicação de causa de aumento em patamar acima do mínimo é plenamente válida desde que fundamentada na gravidade concreta do delito.

3. Não se observa violação ao princípio do non bis in idem a aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos.

4. É cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade.

5. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido.

6. Habeas corpus não conhecido, todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória quanto ao ora paciente, tendo em vista que a correção do erro material, da forma como operada pelo Tribunal estadual, configurou reformatio in pejus.

(HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

Desta forma, a pena unificada restará fixada em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1724 (mil, setecentos e vinte e quatro) dias-multa.

Uma vez que o juízo sentenciante fixou o valor unitário do dia-multa “considerando a situação econômica do réu demonstrada nos autos, em meio salário-mínimo vigente à época do fato”, sem, no entanto, indicar quais elementos dos autos teriam apontado para a situação econômica que comportaria referido montante, fixo o valor unitário da pena pecuniária em seu patamar mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento permanecerá sendo o fechado, conforme art. 33, § 2º, a, do Código Penal, devendo ser mantida a prisão preventiva enquanto compatível com o regime de cumprimento de pena, pelos mesmos fundamentos aduzidos na sentença, uma vez que se trata de acusado estrangeiro, sem vínculo com o país, integrante de associação que se dedicava ao tráfico internacional de entorpecentes em grandes quantidades e com grau de sofisticação apurado nos autos. Eventuais alterações na pena e no regime de cumprimento decorrentes da continuidade delitiva com a prática do delito processado e julgado em Portugal deverão ser examinadas pelo juízo da execução. (...)"

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do evento 137, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892816v4 e do código CRC e907fe50.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 22/3/2022, às 18:29:42

 


1. Boschi, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 6. ed., rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.
2. Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 



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Documento:20000783963
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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0802225-34.2013.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVE NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO. PERSONALIDADE DO RÉU VOLTADA PARA O CRIME. ACUSADO LÍDER DO ESQUEMA CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR CONDUTA SOCIAL NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS AO CRIME DE TRÁFICO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL NA PEÇA ACUSATÓRIA.  DOSIMETRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – Materialidade e autoria incontroversas, estando a divergência adstrita à dosimetria penal. Constatada a personalidade do réu voltada para a prática delituosa, na medida em que atuava como comandante de sofisticado esquema de tráfico internacional de drogas. No que tange à conduta social do acusado, ausentes elementos nos autos que permitam sua valoração negativa.

 

II – Necessária exasperação da pena em virtude da natureza da droga traficada, vez que se trata de cocaína, substância entorpecente com potencial para causar dependência extremamente elevado, além de outros efeitos nefastos, representando grave risco para a saúde pública.

 

III – Incabível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VII da Lei nº 11.343/06 ao delito do art. 33, caput, do mesmo diploma, haja vista que não houve pedido ministerial nesse sentido na denúncia, sob pena de julgamento ultra petita.

 

IV – Embargos infringentes parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento, para reduzir o quantum de exasperação da pena, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal André Fontes, pelo Juíz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos e pelos Desembargadores Federais Paulo Espirito Santo, Antonio Ivan Athié e Marcello Granado. Vencida, a Desembargadora Federal Simone Schreiber, que dava provimento ao recurso. Ausente, por motivo de férias, o Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000783963v7 e do código CRC 757c7eaa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/4/2022, às 18:46:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0802225-34.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, NA SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 21/03/2022 A 29/03/2022, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nª TRF2-RSP-2021-00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUZIR O QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, PELO JUÍZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO ESPIRITO SANTO, ANTONIO IVAN ATHIÉ E MARCELLO GRANADO. VENCIDA, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA MACEDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do evento 137, nos termos da fundamentação supra.



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