Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000636-67.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000637-52.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000639-22.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000640-07.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000642-74.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000679-04.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000691-18.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000699-92.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000700-77.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000701-62.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000702-47.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000703-32.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000704-17.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000711-09.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000712-91.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000713-76.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000718-98.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000726-75.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000728-45.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000871-34.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001055-07.2013.8.19.0040/

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015858-41.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0150157-86.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500005-32.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500007-02.2015.4.02.5113/

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500021-83.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500023-53.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500032-15.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500033-97.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500034-82.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500038-22.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500044-29.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500051-21.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500101-47.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500150-88.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Apelado, 3 D ADMINISTRADORA LTDA (Evento 53), em face do Acórdão proferido no Evento 42 que, por maioria, deu parcial provimento à Apelação, reformou a Sentença e julgou procedente o pedido inicial e condenou a Embargante a regularizar o acesso ao imóvel objeto da lide.

A Embargante sustentou contradição no julgado, pois embora o projeto de duplicação da Rodovia BR - 393 não tenha sido aprovado, a obra já foi concluída. Afirmou que construiu uma rua paralela que dá acesso ao Hotel B.A Ltda e aos estabelecimentos comerciais e industriais existentes na proximidade.

Contrarrazões da K-Infra Rodovia do Aço S.A no Evento 62.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, embora intimada para Contrarrazões, deixou transcorrer o prazo se manifestação (Evento 63).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                       \szp

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC/1973 ou no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão.

Ademais, no Acórdão em comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide.

Outrossim, “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Mantenho o Acórdão proferido no Evento 42.



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Apelação Cível Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000636-67.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000637-52.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000639-22.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000640-07.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000642-74.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000679-04.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000691-18.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000699-92.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000700-77.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000701-62.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000702-47.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000703-32.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000704-17.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000711-09.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000712-91.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000713-76.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000718-98.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000726-75.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000728-45.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000871-34.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001055-07.2013.8.19.0040/

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015858-41.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0150157-86.2014.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500005-32.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500007-02.2015.4.02.5113/

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500021-83.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500023-53.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500032-15.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500033-97.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500034-82.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500038-22.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500044-29.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500051-21.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500101-47.2015.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500150-88.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
 

                                                                                                                       \szp

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Mantenho o Acórdão proferido no Evento 42, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000783763v6 e do código CRC d59cce58.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022

Apelação Cível Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 10/03/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. MANTENHO O ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 42.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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