Apelação Cível Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000636-67.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000637-52.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000639-22.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000640-07.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000642-74.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000679-04.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000691-18.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000699-92.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000700-77.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000701-62.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000702-47.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000703-32.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000704-17.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000711-09.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000712-91.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000713-76.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000718-98.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000726-75.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000728-45.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000871-34.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001055-07.2013.8.19.0040/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015858-41.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0150157-86.2014.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500005-32.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500007-02.2015.4.02.5113/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500021-83.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500023-53.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500030-45.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500032-15.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500033-97.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500034-82.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500038-22.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500044-29.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500051-21.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500101-47.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500150-88.2015.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Apelado, 3 D ADMINISTRADORA LTDA (Evento 53), em face do Acórdão proferido no Evento 42 que, por maioria, deu parcial provimento à Apelação, reformou a Sentença e julgou procedente o pedido inicial e condenou a Embargante a regularizar o acesso ao imóvel objeto da lide.
A Embargante sustentou contradição no julgado, pois embora o projeto de duplicação da Rodovia BR - 393 não tenha sido aprovado, a obra já foi concluída. Afirmou que construiu uma rua paralela que dá acesso ao Hotel B.A Ltda e aos estabelecimentos comerciais e industriais existentes na proximidade.
Contrarrazões da K-Infra Rodovia do Aço S.A no Evento 62.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, embora intimada para Contrarrazões, deixou transcorrer o prazo se manifestação (Evento 63).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC/1973 ou no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão.
Ademais, no Acórdão em comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide.
Outrossim, “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Mantenho o Acórdão proferido no Evento 42.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000783473v7 e do código CRC f9fe1e45.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 24/3/2022, às 16:42:58