Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. J. D. S.. A decisão julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos seguintes:
Trata-se de ação proposta por A. J. D. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) onde pede a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER em 12/04/2019, mediante o reconhecimento de períodos especiais, com reafirmação da data de requerimento administrativo, caso seja necessário, bem como o pagamentos dos valores atrasados.
[...]
- Período de 03/03/1995 a 18/08/1995 laborado junto à BR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O INSS não reconheceu este período como especial sob a alegação que a profissiografia não demonstrou o exercício de atividades com exposição permanente ao agente nocivo ruído (evento 1, procadm28, página 91 e seguintes).
O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como inspetor de qualidade, com tarefas de recebimento de peças do acabamento, separar no bico de linha aquelas que contenham defeitos, inspecionar peças para localização de trincas por meio da utilização de materiais específicos (evento 1, procadm28, página 25).
Consta no documento que houve a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 93 dB, mas pela medição com base na técnica pontual.
Este juízo vem afastando alegação sobre metodologia de aferição inadequada. No entanto, apesar de poder ser consideradas outras formas de medição dos índices de exposição, deve-se adotar uma que represente a real exposição do segurado aos agentes declarados.
A medição pontual é aquela que pressupõe uma única aferição que é tomada para todo a jornada produtiva, o que não expressa a realidade.
Assim, não deve este intervalo ser reconhecido como especial.
- Período de 01/01/2004 a 30/04/2005 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A;
- Período de 01/07/2005 a 30/04/2010 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A;
- Período de 01/05/2010 a 30/09/2010 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A; e
- Período de 01/01/2012 a 31/03/2015 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.
O INSS não reconheceu estes períodos como especial sob a alegação de ausência de informação quanto à técnica/metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo.
O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como maquinista, com funções de condução de locomotivas, manobras em pátios, avaliação e formação de novos maquinistas e auxiliares, conhecimento das situações que envolvem a função, pequenos reparos, conexão com a área operacional da empresa e outras atividades relacionadas (evento 1, ppp25, página 1 e seguintes).
Consta no documento que houve a exposição ao agente nocivo ruído a índices que variaram de 85,4 a 93,1 dB, quando o limite passou a ser de 85 dB, com a metodologia de aferição pela NR 15 do MTE.
No que tange à metodologia de aferição dos índices de exposição, o INSS, por meio do art. 281 da Instrução Normativa IN INSS/PRES nº 77/2015, estabelece que a partir de 01/01/2004 a técnica a ser utilizada deve observar os procedimentos e metodologias estabelecidos pela NHO-01 da Fundacentro.
Esse também era o entendimento anterior da TNU. No entanto, conforme decisão no Tema 174, transitado em julgado em 08/05/2019, é possível a utilização da metodologia prevista na NR-15 do MTE.
[...]
Deve ser reconhecida a especialidade do período, pois o PPP informa que a técnica usada foi a dosimetria, o que pode remeter tanto à NR-15/MTE como à NHO-01. Em ambos os casos, o PPP permite concluir pela sujeição do trabalho a dose diária de ruído superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Além disso, a atividade de maquinista pressupõe a exposição ao agente nocivo ruído de modo constante, não havendo outra possibilidade de afastar a exposição, visto que as tarefas são desenvolvidas dentro da locomotiva, com necessidade de comunicação com o auxiliar e com a central de comando.
Cabe ressaltar que para o índice de 93 dB o tempo limite previsto na NHO-01 da Fundacentro é de cerca de 75 minutos, o que reforça o caráter especial da atividade.
No mais, consta no CNIS o código “IEAN”, que demonstra o recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial.
Assim, devem estes intervalos ser reconhecidos como especial por exposição ao agente nocivo ruído.
- Período de 01/05/2005 a 30/06/2005 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.
O INSS não reconheceu este período sob a alegação de ausência da descrição das atividades exercidas neste intervalo.
Este período consta no mesmo PPP analisado no período anterior, com o exercício das mesmas atividades de maquinista. Consta a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 93,1 dB.
De fato, não há a descrição das atividades no campo correspondente e o que se observa é que o PPP está incompleto.
Porém, este fato, por si só, para o caso em análise, não é suficiente para afastar a especialidade da atividade. Conquanto falte parte do documento, o campo correspondente à atividade desempenhada está regular, e durante toda a permanência do autor na empresa houve o exercício de atividades como maquinista. Este fato pressupõe o exercício das iguais atividades.
No mais, são válidas as mesmas considerações acerca dos períodos anteriores quanto a reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído.
- Período de 01/10/2010 a 31/12/2011 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.
O INSS não reconheceu este período sob a alegação que a profissiografia não demonstra a permanência na exposição ao agente nocivo ruído.
Para este período o autor passou a exercer atividades como maquinista pleno, com poucas variações nas suas funções, sendo incluídas outras atividades de cunho administrativo.
Apesar disso, não se verifica elementos de convicção que afastem a especialidade das atividades, sendo válidas as mesmas considerações quando ao reconhecimento da atividade por exposição ao agente nocivo ruído.
- Período de 01/04/2015 a 31/07/2017 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.
O INSS não reconheceu este período como especial sob a alegação de exposição ao agente nocivo ruído dentro dos limites de tolerância.
Apesar da alegação de exposição ao agente nocivo dentro dos limites de tolerância, observa-se que o índice de exposição foi de 85,4 dB, quando o limite previsto para o período passou a ser de 85 dB.
Portanto, exposição acima do previsto, devendo ser consideradas as mesmas alegações dos períodos anteriores quanto ao reconhecimento.
- Período de 01/08/2017 a 12/04/2019 (DER) laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.
O INSS não reconheceu este período sob a alegação de não ser possível a leitura do nome do responsável pela assinatura do documento e outros campos do PPP.
Em consulta ao documento observa-se que a assinatura pertence a pessoa de nome ADÃO UEDER PACHECO e no documento constam as informações necessárias à sua identificação. Em consulta ao NIT observa-se que há vínculo entre o assinante do documento e a empresa empregadora.
No mais, são válidas as mesmas considerações dos períodos anteriores quanto ao reconhecimento, visto que o autor continuou na função de maquinista junto à empresa empregadora e com exposição ao agente nocivo ruído a índice de 85 dB.
[...] o demandante, ao tempo da DER (12/04/2019), não preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, posto possuir, à época, menos de 25 anos exercendo atividades em condições especiais.
[...]
Na petição inicial o autor pede a reafirmação da DER, caso não seja atingido o tempo necessário por ocasião do pedido administrativo. A questão da reafirmação da DER foi objeto de análise no STJ, no tema 995, sendo fixada a tese pelo cabimento da reafirmação, ainda que se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme se verifica a seguir:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Portanto, pode ser considerada como data da concessão do benefício o exato momento do cumprimento dos requisitos necessários para o pedido na ação, ainda que posterior à DER.
No caso dos autos, conforme se verifica na tabela anterior, o autor obteve 24 anos, 7 meses e 12 dias, faltando, portanto, 4 meses e 18 dias para completar o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Somando-se este tempo que falta (4 meses e 18 dias) à DER (12/04/2019), obtém-se a nova data em 30/08/2019. Assim, deverá ser esta data a considerada para fins de início do pagamento do benefício de aposentadoria especial.
[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC:
1) DECLARO o caráter especial dos períodos de contribuição 01/01/2004 a 12/04/2019; e 13/04/2019 a 30/08/2019, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente como de mesma natureza;
2) DECLARO o caráter comum do período de contribuição de 03/03/1995 a 18/08/1995; e
3) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial nº 179.796.876-6, com DIB em 30/08/2019 (reafirmação da DER), considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo, e DIP na data da presente sentença, bem como a pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
[...]
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).
O INSS sustenta que houve a consumação da decadência do direito do autor de solicitar a revisão do seu benefício, visto que a presente ação foi ajuizada após decorridos mais de dez anos do final do período considerado como laborado em condições especiais. Além disso, afirma que foi consumada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ressalta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a caracterização da atividade laborativa como especial depende da exposição a níveis de ruído de 80 dB até o Decreto 2.172/97, 90 dB até o Decreto 4.882/03, e 85 dB a partir de então. Entende que, por se tratar de pleito que não encontra respaldo técnico, buscando desfigurar os fundamentos legais e constitucionais do benefício, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Defende a eficácia dos equipamentos de proteção e também argumenta que, não pertencendo a atividade laboral a grupo profissional enquadrado nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não há que se falar em caracterização de atividade especial por enquadramento.
Aduz a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998 e que é incabível sua condenação em honorários advocatícios por ter sucumbido em parcela mínima do pedido.
Contrarrazões no Evento 33 do processo de origem e manifestação do Ministério Público no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000783596v5 e do código CRC 6ab8005e.
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Data e Hora: 11/1/2022, às 9:9:23