Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. J. D. S.. A decisão julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos seguintes:

Trata-se de ação proposta por A. J. D. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) onde pede a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER em 12/04/2019, mediante o reconhecimento de períodos especiais, com reafirmação da data de requerimento administrativo, caso seja necessário, bem como o pagamentos dos valores atrasados.

[...]

- Período de 03/03/1995 a 18/08/1995 laborado junto à BR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

O INSS não reconheceu este período como especial sob a alegação que a profissiografia não demonstrou o exercício de atividades com exposição permanente ao agente nocivo ruído (evento 1, procadm28, página 91 e seguintes).

O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como inspetor de qualidade, com tarefas de recebimento de peças do acabamento, separar no bico de linha aquelas que contenham defeitos, inspecionar peças para localização de trincas por meio da utilização de materiais específicos (evento 1, procadm28, página 25).

Consta no documento que houve a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 93 dB, mas pela medição com base na técnica pontual.

Este juízo vem afastando alegação sobre metodologia de aferição inadequada. No entanto, apesar de poder ser consideradas outras formas de medição dos índices de exposição, deve-se adotar uma que represente a real exposição do segurado aos agentes declarados.

A medição pontual é aquela que pressupõe uma única aferição que é tomada para todo a jornada produtiva, o que não expressa a realidade.

Assim, não deve este intervalo ser reconhecido como especial.

- Período de 01/01/2004 a 30/04/2005 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A;

- Período de 01/07/2005 a 30/04/2010 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A;

- Período de 01/05/2010 a 30/09/2010 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A; e

- Período de 01/01/2012 a 31/03/2015 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.

O INSS não reconheceu estes períodos como especial sob a alegação de ausência de informação quanto à técnica/metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo.

O autor apresentou PPP onde consta o exercício de atividades como maquinista, com funções de condução de locomotivas, manobras em pátios, avaliação e formação de novos maquinistas e auxiliares, conhecimento das situações que envolvem a função, pequenos reparos, conexão com a área operacional da empresa e outras atividades relacionadas (evento 1, ppp25, página 1 e seguintes).

Consta no documento que houve a exposição ao agente nocivo ruído a índices que variaram de 85,4 a 93,1 dB, quando o limite passou a ser de 85 dB, com a metodologia de aferição pela NR 15 do MTE.

No que tange à metodologia de aferição dos índices de exposição, o INSS, por meio do art. 281 da Instrução Normativa IN INSS/PRES nº 77/2015, estabelece que a partir de 01/01/2004 a técnica a ser utilizada deve observar os procedimentos e metodologias estabelecidos pela NHO-01 da Fundacentro.

Esse também era o entendimento anterior da TNU. No entanto, conforme decisão no Tema 174, transitado em julgado em 08/05/2019, é possível a utilização da metodologia prevista na NR-15 do MTE.

[...]

Deve ser reconhecida a especialidade do período, pois o PPP informa que a técnica usada foi a dosimetria, o que pode remeter tanto à NR-15/MTE como à NHO-01. Em ambos os casos, o PPP permite concluir pela sujeição do trabalho a dose diária de ruído superior ao limite previsto na legislação previdenciária.

Além disso, a atividade de maquinista pressupõe a exposição ao agente nocivo ruído de modo constante, não havendo outra possibilidade de afastar a exposição, visto que as tarefas são desenvolvidas dentro da locomotiva, com necessidade de comunicação com o auxiliar e com a central de comando.

Cabe ressaltar que para o índice de 93 dB o tempo limite previsto na NHO-01 da Fundacentro é de cerca de 75 minutos, o que reforça o caráter especial da atividade.

No mais, consta no CNIS o código “IEAN”, que demonstra o recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial.

Assim, devem estes intervalos ser reconhecidos como especial por exposição ao agente nocivo ruído.

- Período de 01/05/2005 a 30/06/2005 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.

O INSS não reconheceu este período sob a alegação de ausência da descrição das atividades exercidas neste intervalo.

Este período consta no mesmo PPP analisado no período anterior, com o exercício das mesmas atividades de maquinista. Consta a exposição ao agente nocivo ruído a índice de 93,1 dB.

De fato, não há a descrição das atividades no campo correspondente e o que se observa é que o PPP está incompleto.

Porém, este fato, por si só, para o caso em análise, não é suficiente para afastar a especialidade da atividade. Conquanto falte parte do documento, o campo correspondente à atividade desempenhada está regular, e durante toda a permanência do autor na empresa houve o exercício de atividades como maquinista. Este fato pressupõe o exercício das iguais atividades.

No mais, são válidas as mesmas considerações acerca dos períodos anteriores quanto a reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído.

- Período de 01/10/2010 a 31/12/2011 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.

O INSS não reconheceu este período sob a alegação que a profissiografia não demonstra a permanência na exposição ao agente nocivo ruído.

Para este período o autor passou a exercer atividades como maquinista pleno, com poucas variações nas suas funções, sendo incluídas outras atividades de cunho administrativo.

Apesar disso, não se verifica elementos de convicção que afastem a especialidade das atividades, sendo válidas as mesmas considerações quando ao reconhecimento da atividade por exposição ao agente nocivo ruído.

- Período de 01/04/2015 a 31/07/2017 laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.

O INSS não reconheceu este período como especial sob a alegação de exposição ao agente nocivo ruído dentro dos limites de tolerância.

Apesar da alegação de exposição ao agente nocivo dentro dos limites de tolerância, observa-se que o índice de exposição foi de 85,4 dB, quando o limite previsto para o período passou a ser de 85 dB.

Portanto, exposição acima do previsto, devendo ser consideradas as mesmas alegações dos períodos anteriores quanto ao reconhecimento.

- Período de 01/08/2017 a 12/04/2019 (DER) laborado junto à MRS LOGÍSTICA S/A.

O INSS não reconheceu este período sob a alegação de não ser possível a leitura do nome do responsável pela assinatura do documento e outros campos do PPP.

Em consulta ao documento observa-se que a assinatura pertence a pessoa de nome ADÃO UEDER PACHECO e no documento constam as informações necessárias à sua identificação. Em consulta ao NIT observa-se que há vínculo entre o assinante do documento e a empresa empregadora.

No mais, são válidas as mesmas considerações dos períodos anteriores quanto ao reconhecimento, visto que o autor continuou na função de maquinista junto à empresa empregadora e com exposição ao agente nocivo ruído a índice de 85 dB.

[...] o demandante, ao tempo da DER (12/04/2019), não preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, posto possuir, à época, menos de 25 anos exercendo atividades em condições especiais.

[...]

Na petição inicial o autor pede a reafirmação da DER, caso não seja atingido o tempo necessário por ocasião do pedido administrativo. A questão da reafirmação da DER foi objeto de análise no STJ, no tema 995, sendo fixada a tese pelo cabimento da reafirmação, ainda que se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme se verifica a seguir:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Portanto, pode ser considerada como data da concessão do benefício o exato momento do cumprimento dos requisitos necessários para o pedido na ação, ainda que posterior à DER.

No caso dos autos, conforme se verifica na tabela anterior, o autor obteve 24 anos, 7 meses e 12 dias, faltando, portanto, 4 meses e 18 dias para completar o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Somando-se este tempo que falta (4 meses e 18 dias) à DER (12/04/2019), obtém-se a nova data em 30/08/2019. Assim, deverá ser esta data a considerada para fins de início do pagamento do benefício de aposentadoria especial.

[...]

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC:

1) DECLARO o caráter especial dos períodos de contribuição 01/01/2004 a 12/04/2019; e 13/04/2019 a 30/08/2019, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente como de mesma natureza;

2) DECLARO o caráter comum do período de contribuição de 03/03/1995 a 18/08/1995; e

3) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial nº 179.796.876-6, com DIB em 30/08/2019 (reafirmação da DER), considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo, e DIP na data da presente sentença, bem como a pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora, a partir da citação, segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

[...]

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).

O INSS sustenta que houve a consumação da decadência do direito do autor de solicitar a revisão do seu benefício, visto que a presente ação foi ajuizada após decorridos mais de dez anos do final do período considerado como laborado em condições especiais. Além disso, afirma que foi consumada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Ressalta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a caracterização da atividade laborativa como especial depende da exposição a níveis de ruído de 80 dB até o Decreto 2.172/97, 90 dB até o Decreto 4.882/03, e 85 dB a partir de então. Entende que, por se tratar de pleito que não encontra respaldo técnico, buscando desfigurar os fundamentos legais e constitucionais do benefício, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.

Defende a eficácia dos equipamentos de proteção e também argumenta que, não pertencendo a atividade laboral a grupo profissional enquadrado nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não há que se falar em caracterização de atividade especial por enquadramento.

Aduz a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998 e que é incabível sua condenação em honorários advocatícios por ter sucumbido em parcela mínima do pedido.

Contrarrazões no Evento 33 do processo de origem e manifestação do Ministério Público no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000783596v5 e do código CRC 6ab8005e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 11/1/2022, às 9:9:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:23:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000783597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se identificam os pressupostos jurídicos para o seu processamento. A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Dessa forma, o reexame de ofício não deve ser admitido.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

No tocante às razões de apelação, cumpre esclarecer que a alegação concernente à impossibilidade de reconhecimento da atividade como especial por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não merece ser apreciada. Isso, porque a sentença afirmou a especialidade dos períodos de trabalho do segurado em razão da presença de ruído acima dos limites de tolerância no seu ambiente de trabalho. Logo, tal argumento não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, carecendo, portanto, de um dos requisitos de admissibilidade (TRF2, AC 0543819-82.2005.4.02.5101, Rel. Des Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

Acerca da tese de consumação do prazo decadencial levantada pelo INSS, cumpre esclarecer que ela não merece acolhida. O caput do art. 103 da Lei 8.213/91 define o evento que dá início à contagem do prazo em questão, qual seja, o ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício ou de sua revisão. Desse modo, infere-se que o direito da parte autora não foi atingido pela decadência, pois a data do efetivo exercício da atividade laboral em condições especiais não pode ser considerada como fato relevante para a contagem do prazo a que alude a norma legal, pois ausente qualquer previsão nesse sentido.

Além do mais, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios.

Nesses termos:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 81 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O colendo STF, em regime de Repercussão Geral (RE n.º 626.489), bem assim o egrégio STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp n.º 1.309.529), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP n.º 1.523-9/97. 2. A data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP nº 1.523-9/97, vinha sendo reconhecida pelas cortes superiores e por esta Corte Federal como o dia de sua publicação, em 28/06/1997, e o termo final em 27/06/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/97, o termo a quo do lapso decadencial seria o de sua concessão. 3. No entanto, marco inicial diverso foi fixado pelo STF no julgamento do RE n.º 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n.º 1.523/97, a contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º.08.1997, com o termo final em 1º.08.2007. 4. Não sendo a hipótese dos autos de revisão de benefício, mas de indeferimento de benefício previdenciário, não incide o prazo decadencial. Súmula 81 do STJ: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e processamento do feito. (TRF1, AC 0003790-66.2016.4.01.4300, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF1R 03.03.2021).

Por seu turno, não se cogita da hipótese de prescrição quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, dado que o requerimento administrativo foi apresentado em 12.04.2019 (Evento 1, PROCADM28) e a ação judicial, proposta em 11.05.2020.

O INSS defende a eficácia dos equipamentos de proteção utilizados pelo autor durante o exercício de suas atividades, porém, o uso do EPI é insuficiente para eliminar os riscos ocasionados pelo ruído excessivo, não sendo apto a descaracterizar o período laborado como tempo especial.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CALOR. USO DE EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. I - Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e art. 475, § 2º, CPC/1973. II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. III - Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS- 8030), ou qualquer outro meio de prova. Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado. IV - A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde. O uso do EPI é insuficiente para eliminar os riscos ocasionados pelo ruído excessivo, não sendo apto a descaracterizar o período laborado como tempo especial (STF. ARE 664.335/SC. Pleno. Min. Luiz Fux. Publicado em 12/02/2015). V - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. VI - O Anexo 3 da NR-15 estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial 1 que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Não se pode exigir que o referido formulário de informação especifique todos os parâmetros definidores do nível de exposição, mas apenas o resultado da equação a ser aplicada para aferição do nível de exposição. VII - O laudo técnico pericial extemporâneo não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo. Reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. VIII - Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2, AC 0008913-74.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.07.2019).

A autarquia também alega que é indevida a conversão de tempo especial para comum após 29.05.1998. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, quando da conversão da Medida Provisória 1.663-15/98 na Lei 9.711/98, não houve manifesta revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. A lei em questão apenas transferiu ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão do tempo especial em comum trabalhado até 28 de maio de 1998 (TRF3, AC 5703123-64.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

Sendo assim, é possível a conversão de tempo especial em comum após 29.05.1998, uma vez que a norma prevista no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 permanece em vigor, considerando que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1.663/98 não foi mantida quando da sua conversão na Lei 9.711/98 (TRF3, AR 5018728-86.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 3ª Seção, E-DJF3R 04.03.2020).

A sentença reconheceu a especialidade das atividades realizadas pelo autor nos períodos de 01.01.2004 a 30.08.2019 em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância.

Nesse quesito, cabe destacar que é considerada especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruído superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo definido como prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 decibéis (STJ, AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 24.10.2014).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Exposição a agentes químicos. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. [...] 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 6. Remessa necessária desprovida e apelação do autor provida, nos termos do voto. (TRF2, AC 0101978-20.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).

Em relação à necessidade de indicação da metodologia de aferição do ruído, vale frisar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795 e nº 1.890.010 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.11.2021), nos quais foi definida a tese para o Tema 1083, afirmou que, somente a partir do Decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério de Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) acima da pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

Segundo o mesmo julgado, para os períodos de serviço anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, não é possível exigir a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, DJe 25.11.2021 - Tema 1083).

No caso, o perfil profissiográfico juntado pela parte autora (Evento 1, PPP25) para o período de 01.01.2004 a 08.04.2019 atesta a exposição a ruído acima de 85 dB(A) e faz referência expressa ao NEN no campo correspondente às observações. Ressalta-se, entretanto, que não há provas do exercício de atividade especial após 08.04.2019, uma vez que esta  é a data de emissão do PPP.

A sentença afirmou a especialidade do trabalho realizado pelo autor após a apresentação do requerimento administrativo com base no entendimento construído pelo STJ no Tema 995. Todavia, a possibilidade de reafirmação da DER não dispensa o ônus da parte de comprovar o exercício da atividade sob condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

Anote-se que o reconhecimento da atividade especial deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições descritas no documento tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020). Em vista disso, as atividades posteriores a 08.04.2019 não podem ser computadas como tempo especial, o que, consequentemente, obsta o deferimento do benefício de aposentadoria especial ao autor, na medida em que, de acordo com a contagem feita na sentença, passa a contar com menos de 25 anos de atividade sob condições insalubres.

Por sua vez, rejeito o pedido feito pelo autor quando da apresentação de sua resposta à apelação do INSS para que o período de 03.03.1995 a 18.08.1995 fosse considerado como especial, uma vez que as contrarrazões não podem ser utilizadas como instrumento apto a pedido de reforma de sentença, sendo meio inadequado e desprovido de amparo legal para tanto (TRF2, APELREEX 0001445-70.2012.4.02.5002, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 17.07.2018).

Destarte, a decisão de primeira instância deve ser reformada para que o pedido principal de concessão da aposentadoria especial seja julgado improcedente, sendo mantida a parte em que foi reconhecida a especialidade do período de 01.01.2004 a 08.04.2019.

Caracterizada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devido por cada uma das partes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa (TRF1, AC 0089243-84.2010.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 04.12.2017).

Os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 10, DESPADEC1).

Sem honorários recursais, conforme diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000783597v20 e do código CRC eca1615c.

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Documento:20000783598
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

remessa necessária. apelação. direito previdenciário. aposentadoria especial. reexame de ofício. DISPENSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. argumento não ataca objetivamente os fundamentos da sentença. decadência. ruído. epi. conversão de tempo especial em comum após 29.05.1998. limites de tolerância. metodologia de aferição. tema 1083/stj. reconhecimento da atividade especial. limitado à data informada no PPP.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. As razões de apelação quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade como especial por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não merece ser apreciada, pois a especialidade do trabalho foi reconhecida na sentença em razão de ruído acima dos limites de tolerância. Logo, tal argumento não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, carecendo, portanto, de um dos requisitos de admissibilidade (TRF2, AC 0543819-82.2005.4.02.5101, Rel. Des Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).

4. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios (TRF1, AC 0003790-66.2016.4.01.4300, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF1R 03.03.2021).

5. O uso do EPI é insuficiente para eliminar os riscos ocasionados pelo ruído excessivo, não sendo apto a descaracterizar o período laborado como tempo especial (TRF2, AC 0008913-74.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.07.2019).

6. É possível a conversão de tempo especial em comum após 29.05.1998, uma vez que a norma prevista no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 permanece em vigor, considerando que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1.663/98 não foi mantida quando da sua conversão na Lei 9.711/98 (TRF3, AR 5018728-86.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 3ª Seção, E-DJF3R 04.03.2020).

7. É considerada especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruído superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo definido como prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 decibéis (STJ, AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 24.10.2014; e TRF2, AC 0101978-20.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).

8. Somente a partir do Decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério de Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) acima da pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Para os períodos de serviço anteriores, não é possível exigir a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, DJe 25.11.2021 - Tema 1083).

9. O reconhecimento da atividade especial deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições descritas no documento tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020).

10. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000783598v4 e do código CRC 5ebb909e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00544, DE 17/12/2021), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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