Apelação/Remessa Necessária Nº 5000504-64.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação (evento 1,APELAÇÃO4), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, SENT3), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 17/05/2014, e a converter aquele benefício em aposentadoria por invalidez.
Foi a autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve condenação em custas processuais.
Em razões recursais, o INSS alega que o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, pois não está totalmente incapacitado para o trabalho. Subsidiariamente, sustenta que a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada à data da sentença.
Contrarrazões do autor (evento 1, CONTRAZ5).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4, PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (evento 1,APELAÇÃO4), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, SENT3), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 17/05/2014, e a converter aquele benefício em aposentadoria por invalidez.
A. D. J., trabalhador rural e segurado empregado, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho, devido às doenças que o afligiam. Teve cessado o seu auxílio-doença, pois a perícia do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
O benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que a carência exigida na lei para a concessão de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade; carência, quando for o caso; e qualidade de segurado.
Depreende-se ainda que, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, notadamente porque o INSS não refutou tais requisitos indispensáveis à percepção dos benefícios por incapacidade.
O perito judicial atestou que o autor possui atrofia muscular de MSE, com sequela funcional. Constatou que houve lesão do nervo mediano por arma branca. Verificou que não houve êxito na tentativa de reconstruir o nervo. Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e definitiva (evento 1, CONT2, pgs. 93/105).
Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
No caso presente, deve-se considerar remota a possibilidade de o autor qualificar-se para atividade distinta daquela que exerceu ao longo de sua vida laborativa e reinserir-se no mercado de trabalho, haja vista que o mesmo não possui qualificação profissional para iniciar uma nova atividade profissional, ainda mais quando se tem a saúde debilitada.
Neste sentido, o seguinte julgado da 2ª Turma Especializada deste Tribunal, verbis:
(...) II - Considera-se bastante remota a possibilidade de reabilitação profissional, haja vista que o Autor sempre exercera trabalho que demandava esforço braçal (fls. 56/60), para o qual não está mais capacitado em decorrência das doenças degenerativas que lhe acometem, não possuindo formação, nem experiência profissional, nem idade (62 anos - fl. 16) que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade, cabendo ressaltar que a própria perícia realizada no âmbito administrativo, atesta que o segurado em questão não é passível de reabilitação profissional para a mesma atividade ou para outra que lhe garanta a subsistência, considerada a idade e o grau de instrução do segurado (fl. 144). (...) VII - Remessa necessária e recursos desprovidos.
(TRF2, Segunda Turma Especializada, AC 2013.02.01.009022-0, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJF2R:17/03/2014.)
Desta forma, o autor encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Logo, faz jus ao auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 17/05/2014, e à conversão em aposentadoria por invalidez, devendo a sentença ser mantida.
Com efeito, o termo inicial do auxílio-doença deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, o INSS, como visto, sustentou, em suas razões recursais, que a data de início do benefício deve ser fixada à data da sentença.
Ocorre que o juízo a quo, ao condenar a autarquia a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não estabeleceu a data de início da aposentadoria, razão pela qual considero que o juízo quis, justamente, fixá-la na data da sentença.
Por isso, o recurso não merece provimento.
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, de ofício, RETIFICAR parcialmente a sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000783381v40 e do código CRC 9b20c841.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/2/2022, às 12:9:11