Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002947-51.2011.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. D. S. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante. O acórdão manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao aplicar a tese firmada no Tema 320, em que não foi reconhecida a repercussão geral relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição de ex-combatente da Segunda Guerra mundial e a consequente concessão do benefício de pensão especial.

2. Em suas razões de insurgência, alega a recorrente que o acórdão embargado é omisso, porquanto “o pedido da autora, ora embargante, não encontra óbice no julgamento de Agravo de Instrumento nº 738444 - Tema 320, eis que o pedido não esbarra no preenchimento dos requisitos para que o seu direito à pensão especial de ex-combatente seja reconhecido na via judicial.”

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.

3. Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Peço inclusão em pauta de sessão virtual.          



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Documento:20000783460
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002947-51.2011.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

3. O recurso não merece prosperar, conforme passo a explanar.

4. Inconformada, a ora embargante limita-se somente a discutir questão jurídica já decidida pela Corte Superior no julgamento do AI 738444 - Tema 320, insistindo em um suposto distinguishing. Ora, o acórdão foi claro ao aduzir que aplica-se o Tema 320, no entendimento de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição de ex-combatente da Segunda Guerra mundial e a consequente concessão do benefício de pensão especial.

5. Importante frisar que o fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não o torna omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.

6. Dito isso, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada.

7. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.           



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Documento:20000783461
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Apelação Cível Nº 0002947-51.2011.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. TEMA 320 STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL E A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao aplicar a tese firmada no Tema 320, em que não foi reconhecida a repercussão geral relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição de ex-combatente da Segunda Guerra mundial e a consequente concessão do benefício de pensão especial.

2. O acórdão foi claro ao aduzir que aplica-se o Tema 320, no entendimento de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição de ex-combatente da Segunda Guerra mundial e a consequente concessão do benefício de pensão especial..

3. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não o torna omisso.

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.02.2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022

Apelação Cível Nº 0002947-51.2011.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.02.2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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