Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma do decisum (Evento 60 dos autos originários), proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n.º 00038425220194025101, que reconheceu a inexistência de prescrição e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Alega o agravante que “a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial” (Evento 1 – INIC1 – fl. 3).
Ressalta que “mesmo para quem defende a ação cautelar de protesto como meio de interrupção de prescrição - a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, eis que esta ocorreu, no presente caso, em 30/09/2018 e a cautelar de protesto somente teria produzido efeitos para interromper a prescrição a partir de 03/10/2018 ou 19/10/2018 ” ( Evento 1 – INIC1 – fl. 4).
Assevera que “caso a emérita Turma deste TRF2 entenda ter havido que a ação cautelar de protesto - mesmo nas condições antes mencionadas - foi apta a interromper a prescrição da pretensão executória no caso dos autos, será necessário determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia. ” (Evento 1 – INIC1 – fl. 6).
Sustenta que “a decisão recorrida contradiz inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que deixam claro que, a par de o ajuizamento de ação coletiva interromper a prescrição para a acionabilidade do ente estatal pelo servidor público interessado perante o Poder Judiciário (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA), esta não interrompe o prazo prescricional para a obtenção da tutela jurídica efetiva, pelo que a PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE TRATO SUCESSIVO em atraso terá como marco inicial do prazo prescricional quinquenal o ajuizamento do meio processual para a efetiva obtenção da referida tutela jurídica específica (ação ou execução individual) e não do ajuizamento da ação coletiva ou da decisão final que determina a execução individual da sentença coletiva, a qual, como dito, interrompe apenas a prescrição da pretensão executiva” (Evento 1 – INIC1 – fl. 10).
Decisão indeferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 10).
Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 13)
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000782077v3 e do código CRC f0b839b5.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/1/2022, às 19:13:17