Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma do decisum (Evento 60 dos autos originários), proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n.º   00038425220194025101, que reconheceu a inexistência de prescrição e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial.

Alega o agravante que “a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial” (Evento 1 – INIC1 – fl. 3).

Ressalta que “mesmo para quem defende a ação cautelar de protesto como meio de interrupção de prescrição - a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, eis que esta ocorreu, no presente caso, em 30/09/2018 e a cautelar de protesto somente teria produzido efeitos para interromper a prescrição a partir de 03/10/2018 ou 19/10/2018 ” ( Evento 1 – INIC1 – fl. 4).

Assevera que “caso a emérita Turma deste TRF2 entenda ter havido que a ação cautelar de protesto - mesmo nas condições antes mencionadas - foi apta a interromper a prescrição da pretensão executória no caso dos autos, será necessário determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia. ” (Evento 1 – INIC1 – fl. 6).

Sustenta que “a decisão recorrida contradiz inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que deixam claro que, a par de o ajuizamento de ação coletiva interromper a prescrição para a acionabilidade do ente estatal pelo servidor público interessado perante o Poder Judiciário (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA), esta não interrompe o prazo prescricional para a obtenção da tutela jurídica efetiva, pelo que a PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE TRATO SUCESSIVO em atraso terá como marco inicial do prazo prescricional quinquenal o ajuizamento do meio processual para a efetiva obtenção da referida tutela jurídica específica (ação ou execução individual) e não do ajuizamento da ação coletiva ou da decisão final que determina a execução individual da sentença coletiva, a qual, como dito, interrompe apenas a prescrição da pretensão executiva” (Evento 1 – INIC1 – fl. 10).

Decisão indeferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 10).

Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 13)

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000782077v3 e do código CRC f0b839b5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma do decisum (Evento 60 dos autos originários), proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n.º   00038425220194025101, que reconheceu a inexistência de prescrição e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, nos seguintes termos:

“(…)

III- Afasto a ocorrência da prescrição, alegada pelo INSS. De fato, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 30/09/2013 (Evento1-OUT22). Contudo, houve manejo de protesto interruptivo da prescrição em setembro de 2018, o que prorrogou o prazo prescricional pela metade.

(...)”.

De início, cumpre destacar que embora a presente controvérsia esteja inserida naquela discutida nos Recursos Especiais n.ºs 1.801.615 e 1.774.204 (Tema n.º 1.033 do STJ), os quais foram afetados ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção STJ, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de sentença coletiva que versem sobre tal matéria, motivo pelo qual descabe o pedido de sobrestamento feito pelo agravante.

Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

Confiram-se, sobre o tema, os arestos adiante transcritos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. 1. As ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, à luz do Decreto 20.910/32. Com relação à execução, o prazo de prescrição é o mesmo da ação, a teor do enunciado 150 da Súmula do E. STF. 2. Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal concluiu que o retardamento do ajuizamento da execução não pode ser imputado aos apelantes. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Agravo interno improvido."

(STJ. AINTARESP 201600198801, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA: 12/05/2016)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido."
(STJ. AEEXMS 200801769046, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE DATA: 08/04/2015)

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).

No caso, a sentença/acórdão prolatado nos autos da ação de conhecimento nº 0008086-83.2003.4.02.5101 transitou em julgado em 30/09/2013 (Evento 152 – fl.6 da ação coletiva), iniciando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional.

Com a publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença, em 18/02/2019 (Evento 162 e 164 da ação coletiva), de forma individual, encerrou-se a interrupção do prazo prescricional, iniciada em 09/08/2017 (quando ajuizada a execução coletiva, Evento 153 – fl.4 da ação de conhecimento), retomando este seu curso.

Deve-se observar, todavia, que a execução coletiva foi proposta na segunda metade do prazo de prescrição aplicável às execuções/cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, recomeçando a contagem do lustro prescricional a partir do momento em que cessada a causa interruptiva, no caso, em 18/02/2019 (data da publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença), pela metade, isto é, por dois anos e meio.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GDASST E GDPST. EXTENSÃO A INATIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS, EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ao se prover o recurso especial do autor, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF. 2. Agravo regimental não provido."

(STJ. AGRESP 201300550724, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE DATA: 17/03/2016)

 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 10.3.1998, e foi proposta execução coletiva pelo Sindicado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por decisão transitada em julgado em 26.6.2006. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido pela execução ajuizada pelo Sindicato, não fluindo no período de 13.1.1999 a 26.6.2006, quando recomeçou a correr pela metade. Assim, não há falar em prescrição, porquanto a Ação de Execução individual foi ajuizada em 2006 pelos servidores. 4. Recurso Especial não provido."

(STJ. RESP 201500915111, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA: 04/08/2015)

Sendo assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo o agravado ingressado com a execução individual em 21/08/2019 (Evento 1 - OUT30 dos autos originários), não há que se falar em incidência da prescrição.

Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

Cuida-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE RUTH LOPES GESTEIRA, representado por NADIA MARIA LOPES GESTEIRA, objetivando a reforma da sentença, que indeferiu a petição inicial, declarando a prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas.

A apelante busca a execução de título coletivo formado na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos até a avaliação de metas e, após, no valor correspondente à média efetivamente verificada para a respectiva categoria de servidores ativos.

O referido título transitou em julgado em 30/09/2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Houve requerimento de liquidação de sentença pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em petição protocolada em 09/08/2017, interrompendo o prazo prescricional, com o transcurso menos de quatro anos entre os dois eventos.

Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a individualização das demandas.

O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 28/09/2018, ou seja, antes mesmo do reinício da fluência do prazo prescricional, que estava interrompido. Afastada, portanto, a prescrição.

Apelação provida para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.” Grifos nossos

(TRF2, AC 0082169-45.2018.4.02.5101; 5ª Turma especializada; Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; Dje 11/03/2020)

No que tange ao argumento da ocorrência de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, não assiste razão ao agravante, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

A esse respeito, confira-se:

“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DAS PARCELAS VENCIDAS – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal, e se inicia a contar do trânsito em julgado do título (Precedentes do STJ: REsp 1275215/RS e REsp 1388000/PR, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos).

- No caso, a pretensão da parte exequente não se encontra fulminada pela prescrição, tão pouco o lustro prescricional atingiu as parcelas vencidas, porquanto uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, hipótese dos autos subjacentes, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição. (precedente desta Corte). 

- Mantida a r. decisão agravada, que definiu, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, que o termo inicial da prescrição deva recair na data da propositura da ação coletiva, garantindo à parte exequente o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda coletiva.

- Agravo de instrumento não provido.”-g.n.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013253-74.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2020)

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000782078v2 e do código CRC 75a3e6c9.

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Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Do Rio de Janeiro, que reconheceu a inexistência da prescrição e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial.

2. Embora a presente controvérsia esteja inserida naquela discutida nos Recursos Especiais n.ºs 1.801.615 e 1.774.204 (Tema n.º 1.033 do STJ), os quais foram afetados ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção STJ, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de sentença coletiva que versem sobre tal matéria, motivo pelo qual descabe o pedido de sobrestamento feito pelo agravante.

3. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

4.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).

5. Assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a parte agravada ingressado com a execução individual em 21/08/2019, não há que se falar em incidência da prescrição.

6. No que tange ao argumento da ocorrência de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, não assiste razão ao agravante, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000782079v3 e do código CRC 99107874.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/02/2022, na sequência 195, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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