Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093903-68.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por S. N. D. S. (evento 43), em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 33).

A negativa de seguimento baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 610220 reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

No recurso, a agravante sustenta que o STF decidiu dessa maneira no julgamento do RE nº 610220 por entender que no caso analisado não se tratava de matéria constitucional, uma vez que poderia ser aplicada a Lei Estadual 7.672/82 do Rio Grande do Sul.

Prossegue afirmando que "no presente caso não há o que se falar em aplicação de legislação estadual, haja vista que o pai da apelante era Ex-combatente do exército brasileiro”.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 46.  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000782038v2 e do código CRC 18d80531.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 11/2/2022, às 17:28:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000782039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093903-68.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recurso de agravo interno, interposto por S. N. D. S., em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. O teor da decisão, juntada aos autos no evento 33, objeto do presente agravo interno, é o seguinte: 

“O presente recurso extraordinário deve ter seguimento negado.

Isso porque, há razão crucial e juridicamente forte para se obstar o trânsito do presente recurso, que é a existência de precedente vinculante no e. STF, razão pela qual este recurso terá seu seguimento negado, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE nº 610220, reconhecendo a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

Em que pese o Tema se referir a Lei estadual, verifica-se a pertinência da aplicação do precitado Tema ao caso em exame, em virtude de comando do próprio STF em processo idêntico, confirmando-se, dessa forma, a ausência de repercussão geral a autorizar o trânsito do presente recurso extraordinário.

 Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a” do CPC."

3. A decisão atacada não merece reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito acima.

Nos autos do RE n.º 610220, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral do Tema 271, cuja temática é o direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão.

4. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vincula estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral, inclusive fazendo a devida ressalva de que em que pese o Tema se referir à Lei estadual, verifica-se a pertinência da aplicação do precitado Tema ao caso em exame, em virtude de comando do próprio STF em processo idêntico.

5. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000782039v3 e do código CRC c59ba081.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 11/2/2022, às 17:28:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000782040
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093903-68.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 271 STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vincula estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral, inclusive fazendo a devida ressalva de que em que pese o Tema se referir à Lei estadual, verifica-se a pertinência da aplicação do precitado Tema ao caso em exame, em virtude de comando do próprio STF em processo idêntico.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.02.2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000782040v4 e do código CRC 52704a9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 11/2/2022, às 17:28:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5093903-68.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 07.02.2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas