Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo MPF (evento 72, DOC38) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/SJRJ (processo 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ, evento 67, SENT40) que absolveu F. L. M., pela suposta prática do crime previsto no art. 296, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III do CPP.

Segundo a denúncia (processo 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ, evento 11, OUT1), no dia 02/10/2012, em fiscalização empreendida no estabelecimento comercial de propriedade do réu e seu irmão, fiscais do IBAMA constataram a utilização de anilhas nos pássaros Sporophila caerulescens (coleiro papa-capim), com identificação IBAMA AO 2,2 30512 e IBAMA OA 2,2 307516 adulteradas, e com indícios de desconformidade com os padrões.

A denúncia foi recebida em 05/12/2017 (processo 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ, evento 12, DESPADEC64).

A Sentença absolutória foi proferida em 25/04/2019 (processo 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ, evento 67, SENT40) e registrada na mesma data (processo 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ, evento 69, CERT57), foi julgado improcedente a  pretensão punitiva estatal, para absolver o réu F. L. M., considerando não demonstrada a materialidade com relação à anilha  IBAMA AO 2,2 30512 e embora comprovada a adulteração com relação à anilha IBAMA OA 2,2 307516, não haveria comprovação suficiente do elemento subjetivo do tipo penal,  na medida em que o réu jamais haveria solicitado anilhas junto ao IBAMA e sustenta haver recebido os passeriformes já anilhados por outros criadores amadores, lançando então absolvição fincada no art. 386, III, do CPP. 

Recorre o MPF recorreu, pugnando pela condenação.

Contrarrazões defensivas no processo 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ, evento 77, OUT39.

O parecer ministerial é pelo desprovimento do Recurso de Apelação, opinando pela manutenção da sentença absolutória (evento 9, DOC7).

É o relatório. À douta revisão.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

  1. Admissibilidade. 

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

  1. Mérito

Com relação à materialidade, está embasada no Auto de infração n. 359816; termo de apreensão e depósito n. 48769; Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial (IPL de origem - processo 0160633-63.2017.4.02.5119/RJ, evento 1, OUT1, evento 1, DOC3; evento 1, DOC4. - fls. 76; 77; 79/87 e 74/75 do ), corroborados pelo depoimento das testemunhas VALÉRIA DE OLIVEIRA PENNA FIRME, ADALBERTO DE OLIVEIRA e ADAIL RODRIGUES GOME, todos elementos de convicção retratando a apreensão realizada no  estabelecimento de propriedade do réu.

 

Com relação às anilhas apontadas como adulteradas (IBAMA OA 2,2 307512 e IBAMA OA 2,2 307516), já bem destacou a sentença, que os exames periciais foram conclusivos quanto à falsidade da anilha IBAMA AO 2,2 307516, mas que não houve laudo técnico no tocante à anilha IBAMA OA 2,2 307512, embora tenha sido apontada pela denúncia. Portanto, apenas com relação a uma das anilhas a materialidade é incontroversa para fins de definição do art. 296, §1º do CP.

 

Já no tocante à autoria, sem demérito das bem alinhavadas razões ministeriais, a sentença se mostra irretocável, merecendo transcrição:

“ Em seu interrogatório, o réu declara que durante o tempo em que foi criador amador de passeriformes (27/04/2004 a 31/07/2009), nunca declarou nascimento de pássaros em cativeiro e, portanto, nunca solicitou anilhas ao IBAMA, bem como que os pássaros chegaram à sua residência já anilhados por outros criadores. 

Tais informações são ratificadas pela movimentação do réu junto ao Sispass, que confirma que o réu nunca solicitou anilhas junto ao IBAMA no período em que esteve ativo como criador amador passeriformes (fl. 123). 

Da mesma forma, o relatório de fiscalização traz a informação que as anilhas falsas foram solicitadas no IBAMA pelo criador JEFERSON NACARAT, quando da declaração de nascimento de pássaros no seu plantel.

(...)

Nesse sentido, as testemunhas foram unânimes em afirmar que as alterações não eram grosseiras, não sendo possível a percepção da fraude por uma pessoa leiga. Apesar da testemunha VALÉRIA afirmar que os criadores de pássaros não são pessoas leigas, não se pode exigir do réu conhecimento profissional, condição efetivamente necessária para perceber os sinais sutis de inautenticidade nas anilhas sob análise.

Logo, havendo dúvida razoável quanto à existência do elemento subjetivo no delito em apreço, a decisão deve sempre ser favorável ao réu, ante o princípio constitucional do in dubio pro reo, inserto no art. 5º, LVII, da CF/88, razão pela qual a absolvição é a medida que se impõe”

 

Não se nega, como bem ponderou o MPF em seu apelo, que o laudo pericial apontou que o diâmetro das anilhas utilizadas era bem maior do que as anilhas utilizadas pelo IBAMA. Contudo, isso não é evidência suficiente para definir, inequivocamente e com a certeza que se impõe para uma condenação criminal, que o réu, comerciante local, realmente detinha expertise suficiente para identificar essa característica.  E essa dúvida impede que se reconheça o elemento cognitivo do dolo, o qual exige conhecimento idôneo acerca dos elementos do tipo objetivo do crime.

 

Embora o MPF sustente que o réu teria reconhecido a adulteração ao prestar depoimento em sede policial, os depoimentos prestados por F. L. M. durante o inquérito (processo 0160633-63.2017.4.02.5119/RJ, evento 1, OUT1 - à fl. 09 e processo 0160633-63.2017.4.02.5119/RJ, evento 1, OUT3 - à fl. 132)  guardam peculiaridades. Neles o réu declarou não ser capaz de firmar com convicção a origem dos pássaros apreendidos em quintal que seria área de uso comum da família, mas esclarecendo que os espécimes  seriam, na verdade, de propriedade de seu filho MATEUS OTAVIANO MULINARIO e seu irmão, o senhor LUIS CARLOS MULINARIO. 

 

Pois bem, o irmão do réu, o senhor LUIS CARLOS MULINARIO foi também ouvido em sede policial (processo 0160633-63.2017.4.02.5119/RJ, evento 1, OUT3 - fls. 139), ocasião na qual confirmou essas alegações, declarando: “que os pássaros apreendido no dia 01/10/2012 pertenciam, em parte, ao declarante e ao seu sobrinho MATEUS OTAVIANO MULINARIO, que seu irmão FERNANDO LUIZ MULINARIO não era proprietário de qualquer pássaro apreendidos na época.” 

 

E não por outra razão a autoridade policial, no relatório final do IPL, assim consignou (processo 0160633-63.2017.4.02.5119/RJ, evento 1, OUT3 - vide fls. 150/154):

“Considerando que o Relatório de Fiscalização RAIA AMBIENTAL Nº RJ 00923/2012 - AI 359816-D, que teve como autuado F. L. M., e o Relatório de Fiscalização RAIA AMBIENTAL Nº RJ 00923/2012 - AI 360518-D, que teve como autuado LUIZ CARLOS MULINÁRIO (RELATIVO AO ipl 435/2013 - DPF/VRA/RJ), se referem a diligência fiscalizatória efetivada no mesmo dia 01/10/2012, e após as apurações constata-se que ambos os relatórios devem ser direcionados para a responsabilidade de LUIZ CARLOS MULINÁRIO, real possuidor dos pássaros apreendidos sugiro, s.m.j., que o presente IPL seja apensado ao IPL 435/2013 - DPF/VRA/RJ, com o eventual aditamento de denúncia porventura já oferecida” 

 

Portanto, o caso é mesmo de manutenção da sentença absolutória, como reconhece também o MPF em atuação nesta Corte em seu parecer (evento 9, DOC7), considerando dúvida razoável não apenas  acerca da consciência quanto à adulteração de uma das anilhas (visto que uma delas sequer foi periciada), mas dúvida essa que se espraia até mesmo para a real propriedade sobre os espécimes recolhido, cabendo apenas retificar erro material da sentença, na medida em que proferida com base na dúvida razoável, deve ser fundamentada não no inciso III, mas sim no inciso VII do art. 386 do CPP.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso confirmando a sentença absolutória com relação à imputação pelo art.  296, §1° do CP, apenas salientando que, uma vez amparada no princípio do in dúbio pro reo, o título absolutório tem base no art. 386, inciso VIII do CPP.

 



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Apelação Criminal Nº 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

Voto no sentido de acompanhar o relator.



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Documento:20000781497
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. ART. 296 § 1º DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA.  ANILHAS ADULTERADAS. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Apreensão de 2 pássaros com anilhas adulteradas. Materialidade delitiva comprovada com relação a uma das anilhas, não sendo a segunda objeto de perícia nos autos. 

II. Sentença absolutória firmada com base na dúvida razoável acerca da autoria, dúvida que no caso concreto subsiste tanto com relação à consciência acerca da origem dos espécimes e adulteração das anilhas como em relação a própria responsabilidade e propriedade sobre os mesmos, na forma como já apontado no relatório final do IPL e também consignado pelo MPF em seu parecer, que e também pelo desprovimento do apelo interposto pelo MPF em atuação na primeira instância. 

III - Recurso ministerial não provido, sentença absolutória mantida, apenas retificada no que toca ao embasamento legal, amparada no art 386, VII e não no inciso III do mesmo dispositivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO PELO ART. 296, §1° DO CP, APENAS SALIENTANDO QUE, UMA VEZ AMPARADA NO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO, O TÍTULO ABSOLUTÓRIO TEM BASE NO ART. 386, INCISO VIII DO CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000781497v3 e do código CRC 9482b206.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Criminal Nº 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO PELO ART. 296, §1° DO CP, APENAS SALIENTANDO QUE, UMA VEZ AMPARADA NO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO, O TÍTULO ABSOLUTÓRIO TEM BASE NO ART. 386, INCISO VIII DO CPP, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Apelação Criminal Nº 0000062-26.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 19/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO PELO ART. 296, §1° DO CP, APENAS SALIENTANDO QUE, UMA VEZ AMPARADA NO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO, O TÍTULO ABSOLUTÓRIO TEM BASE NO ART. 386, INCISO VIII DO CPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:35.


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