Apelação Cível Nº 5057364-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. contra sentença proferida pelo MM. juiz da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente em face do DIRETOR EXECUTIVO - PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO, denega a segurança requerida.
Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pela autoridade coatora nos autos do processo administrativo RLE2016/003 até que julgado definitivamente o presente writ; (ii) a concessão da segurança para reconhecer a nulidade do processo administrativo n.º RLE 2016/003; (iii) caso assim não entenda o juízo, pugna-se pela anulação da decisão proferida pela autoridade coatora.
Como causa de pedir, a demandante questiona a legalidade do procedimento e da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora no bojo do processo administrativo n.º RLE 2016/003, que, dentre outras providências: (i) declarou a nulidade do Contrato ICJ nº 0800.0057282.10.2 (Unidade de Coqueamento Retardado e Pátio de Coque do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ); (ii) arbitrou indenização cível no importe de R$ 723.707.506,90 em face, entre outros, da apelante; e (iii) determinou a retenção de créditos oriundos do referido contrato. Sustenta a mesma que houve violação ao devido processo legal, por suposta ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral. Defende a irretroatividade da norma material sancionatória, bem como a vedação à autotutela, visto que a matéria estaria supostamente sujeita à reserva de jurisdição. Argumenta que há ilegalidade do arbitramento da indenização com base em dano hipotético.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o depoimento oral não influenciaria na apuração administrativa, bem como que a possibilidade de declaração de nulidade contratual não foi criada pela norma apontada. Consignou o magistrado na origem que a Petrobras possui competência administrativa para apuração de prejuízos e retenção de créditos, bem como que se revela legal a quantificação do dano, que visa impedir qualquer benefício decorrente de ato ilícito.
Em suas razões recursais (evento 33/1º grau), a apelante sustenta, em breve síntese, que: (i) não houve qualquer prova de participação ou menção especificamente à apelante em atos ilícitos, assim como que não houve sobrepreço no contrato; (ii) a Comissão Processante optou, pura e simplesmente, por admitir responsabilidade sem nexo causal entre a conduta e o suposto dano; (iii) a ilegal aplicação do regulamento pg-0v4-00265-0; (iv) vedação à autotutela; (v) indenização se sucedeu por dano hipotético; (vi) o requerimento de provas foi ignorado.
Contrarrazões pela parte adversa em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 40).
Parecer do MPF em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000781419v2 e do código CRC c393cd84.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2021, às 18:39:55