Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015927-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. F. G., J. L. D. S. R., J. L. P. D. C., J. L. I., J. L. P. A., J. L. D. S. D. C., J. L. F. B., J. L. G. L., J. L. L. e J. L. P. B..

Os agravantes combatem decisão (evento 46 do processo nº 0000599-32.2021.4.02.5101) que considerou necessária a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.

Os agravantes sustentam que o artigo 509, § 2º, do CPC dispensa a necessidade de prévia liquidação do julgado; que a sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 contém todos os elementos para que se obtenham os valores devidos por simples cálculos aritméticos; que apresentaram cálculos efetuados com base em demonstrativos elaborados pela UFRJ em 2006; que,  uma vez promovido o cumprimento de sentença com os valores que os exequentes entendem devidos, a UFRJ, intimada na forma do artigo 535 do CPC, tem a possibilidade de impugná-los, assim como alegar outra matéria de defesa que julgue pertinente. Pugnam pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão agravada.

A UFRJ ofereceu resposta no evento 6. Aduz, em síntese, que a petição inicial deve ser instruída com os extratos do SIAPE relativos ao índice de  28,86%, nos quais constem ou não as diferenças a serem pagas, mês a mês, e por rubrica; que o julgado coletivo é ilíquido; que os agravantes não trouxeram a documentação necessária à elaboração dos cálculos; que o feito deve ser sobrestado, tendo em vista a necessidade de liquidação prévia; que, no título transitado em julgado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, há expressa previsão no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser precedido da fase de liquidação; que a determinação decorre do título executivo, e não apenas da natureza da obrigação exequenda. Requer a manutenção da decisão agravada ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

O entendimento deste subscritor, em casos semelhantes, tem sido no sentido da possibilidade da deflagração da fase executiva quando apresentados documentos mínimos que permitam a realização do cálculo, independente, inclusive, de liquidação de sentença.

Entretanto, o caso dos autos exige maior cautela, na medida em que os exequentes instruíram o feito com planilhas produzidas no bojo de anterior execução coletiva, que tramitou por muitos anos e há muitos anos.

E a decisão agravada não é capaz de causar qualquer prejuízo aos exequentes.

O Magistrado tão somente determinou aos exequentes que promovessem a prévia liquidação da sentença proferida na ação coletiva.

O certo é que o Código de Processo Civil (artigo 509, § 2º, combinado com artigo 524, § 3º, ambos do CPC) prevê que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários à sua confecção estejam em poder de terceiros ou do próprio executado, poderão ser requisitados pelo Juiz.

É ônus da parte interessada, portanto, instruir a fase de cumprimento de sentença com os documentos necessários à correta apuração do valor a ser executado.

Nesse sentido, a parte agravante poderia, se fosse o caso, alegar a recusa administrativa no fornecimento das fichas financeiras. Não obstante, nem isto fez. 

E os argumentos apontados para justificar a suposta desnecessidade de apresentação das fichas não se sustentam.

Ainda que a conta elaborada pelos exequentes tenha tido por base “as planilhas de cálculos fornecidas pela própria executada na execução coletiva”, é necessário demonstrar a evolução da situação funcional de cada servidor, de modo a evitar possível pagamento em duplicidade da verba pleiteada, tendo em vista a ocorrência de pagamentos administrativos ao longo dos anos, conforme corretamente apontado pela decisão agravada.

Assim, sendo interesse do credor a confecção dos cálculos corretos que permitam a execução de eventual saldo, não há que se falar em desnecessidade de apresentação das fichas financeiras individualizadas.

A parte agravante deve tentar localizar os documentos necessários ao cumprimento do julgado. Caso mostre esforço e haja a recusa administrativa, poderá pleitear a determinação judicial.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015927-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS FICHAS FINACEIRAS PELOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.

Hipótese na qual a decisão, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, determinou que os exequentes promovessem a prévia liquidação da sentença proferida na ação coletiva. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários à sua confecção estejam em poder de terceiros ou do próprio executado, poderão ser requisitados pelo Juiz. É ônus da parte interessada, portanto, instruir a fase de cumprimento de sentença com os documentos necessários à correta apuração de eventual saldo a ser executado. Necessidade de demonstração da evolução da situação funcional de cada servidor, de modo a evitar possível pagamento em duplicidade da verba pleiteada, tendo em vista a ocorrência de pagamentos administrativos ao longo dos anos. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000781180v3 e do código CRC 6dcc825b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015927-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/12/2021, na sequência 59, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

MARCIA CRISTINA LEITÃO FARROCO

Secretária



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