Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA WOYAMES RODRIGUES, DEISE DOS SANTOS BARBOSA, E. D. S. C., L. M. S. D. R., L. D. M. P., M. N. V. T. D. C., O. D. S. L., R. M. D. S., contra sentença (evento 72 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado em face do C. -. M. D. E. e do G. R. D. A. D. M. D. F. D. R. D. J.: i) julgou improcedente o pedido de pagamento das pensões das impetrantes em conformidade com as tabelas previstas na Lei nº 14.059/2020, denegando a segurança, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e art. 487, I do CPC e, ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retirada dos descontos referente à Lei 13.954/2019, ante a incompetência absoluta do Juízo para o processamento do feito.
Foi considerado, na sentença que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do eg. TRF – 2ª Região, a menos que exista lei expressamente favorável, não são extensíveis aos militares do antigo Distrito Federal os benefícios concedidos aos militares do atual Distrito Federal; que a extensão das vantagens instituídas pelo artigo 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria lei, sendo inviável a concessão, às impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos militares do Distrito Federal, como no caso, que a Lei nº 14.059/2020 previu tão somente o aumento da remuneração dos militares do Distrito Federal e dos militares dos extintos Territórios Federais, sem expressamente prever a extensão aos militares do antigo Distrito Federal. Quanto ao pedido de retirada dos descontos referente à Lei 13.954/2019, o mesmo não podia ser analisado, uma vez que em se tratando de contribuição obrigatória da pensão militar, a competência para analisar o pedido era das varas tributárias.
As apelantes, em suas razões (evento 91 – 1ª instância), sustentam que o § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estende aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal o mesmo regime jurídico remuneratório aplicado aos atuais militares do Distrito Federal, equiparando as duas categorias; que esta interpretação foi confirmada no Parecer AGU/WM-4/2002, que foi aprovado pelo Presidente da República, vinculando toda a Administração, em conformidade com o arts. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73/93; que, regulamentando as disposições do Decreto-Lei 4.657/42, o Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019, estabelece que “é vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral” (art. 5º, § 1º), mas que a União persistia em não cumprir o que determinava a Lei nº 10.486/02, alicerçada no mencionado parecer, pois desde 2005 vinha impondo diferenciação entre a remuneração dos militares do antigo e do atual Distrito Federal; que entendeu o juiz de primeiro grau que os militares do antigo distrito federal não tem direito aos benefícios propostos na lei 14.059/2020 por falta de menção expressa na lei; que, seguindo este mesmo raciocínio, deveriam ser afastadas “contribuições da lei 13.059/2019, tendo em vista que em momento nenhum a lei faz menção expressa ao militares do antigo distrito federal, citando apenas militares do Distrito federal e ex territórios”; que, assim, a sentença deveria ser reformada e acolhidos os pedidos nos termos em que formulados, sendo-lhes garantidos o pagamento da pensão nos moldes das tabelas previstas na Lei n. 14.059/2020, uma vez que estão submetidas ao mesmo Regime Jurídico dos militares do atual Distrito Federal; ou, então, excluídas as deduções das contribuições previstas na Lei nº 13.954/2019.
2. A União, em contrarrazões (evento 96 – 1ª instância), pugnou pela “manutenção” da sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. O Ministério Público Federal, pelo procurador Tomaz H. Leonardos, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 8 – TRF2).
4. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000780742v2 e do código CRC 31fb98b8.
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Data e Hora: 9/12/2021, às 13:41:5