Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.          Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA WOYAMES RODRIGUES, DEISE DOS SANTOS BARBOSA, E. D. S. C., L. M. S. D. R., L. D. M. P., M. N. V. T. D. C., O. D. S. L., R. M. D. S., contra sentença (evento 72 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado em face do C. -. M. D. E. e do G. R. D. A. D. M. D. F. D. R. D. J.: i) julgou improcedente o pedido de pagamento das pensões das impetrantes em conformidade com as tabelas previstas na Lei nº 14.059/2020, denegando a segurança, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e art. 487, I do CPC e, ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retirada dos descontos referente à Lei 13.954/2019, ante a incompetência absoluta do Juízo para o processamento do feito.

Foi considerado, na sentença que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do eg. TRF – 2ª Região, a menos que exista lei expressamente favorável, não são extensíveis aos militares do antigo Distrito Federal os benefícios concedidos aos militares do atual Distrito Federal; que a extensão das vantagens instituídas pelo artigo 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria lei, sendo inviável a concessão, às impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos militares do Distrito Federal, como no caso, que a Lei nº 14.059/2020 previu tão somente o aumento da remuneração dos militares do Distrito Federal e dos militares dos extintos Territórios Federais, sem expressamente prever a extensão aos militares do antigo Distrito Federal. Quanto ao pedido de retirada dos descontos referente à Lei 13.954/2019, o mesmo não podia ser analisado, uma vez que em se tratando de contribuição obrigatória da pensão militar, a competência para analisar o pedido era das varas tributárias.

As apelantes, em suas razões (evento 91 – 1ª instância), sustentam que o § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estende aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal o mesmo regime jurídico remuneratório aplicado aos atuais militares do Distrito Federal, equiparando as duas categorias; que esta interpretação foi confirmada no Parecer AGU/WM-4/2002, que foi aprovado pelo Presidente da República, vinculando toda a Administração, em conformidade com o arts. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73/93; que, regulamentando as disposições do Decreto-Lei 4.657/42, o Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019, estabelece que “é vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral” (art. 5º, § 1º), mas que a União persistia em não cumprir o que determinava a Lei nº 10.486/02, alicerçada no mencionado parecer, pois desde 2005 vinha impondo diferenciação entre a remuneração dos militares do antigo e do atual Distrito Federal; que entendeu o juiz de primeiro grau que os militares do antigo distrito federal não tem direito aos benefícios propostos na lei 14.059/2020 por falta de menção expressa na lei; que, seguindo este mesmo raciocínio, deveriam ser afastadas “contribuições da lei 13.059/2019, tendo em vista que em momento nenhum a lei faz menção expressa ao militares do antigo distrito federal, citando apenas militares do Distrito federal e ex territórios”; que, assim, a sentença deveria ser reformada e acolhidos os pedidos nos termos em que formulados, sendo-lhes garantidos o pagamento da pensão nos moldes das tabelas previstas na Lei n. 14.059/2020, uma vez que estão submetidas ao mesmo Regime Jurídico dos militares do atual Distrito Federal; ou, então, excluídas as deduções das contribuições previstas na Lei nº 13.954/2019.

2.              A União, em contrarrazões (evento 96 – 1ª instância), pugnou pela “manutenção” da sentença pelos seus próprios fundamentos. 

3.                 O Ministério Público Federal, pelo procurador Tomaz H. Leonardos, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 8 – TRF2).

4.                      É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000780742v2 e do código CRC 31fb98b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 9/12/2021, às 13:41:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000780743
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.                       A apelação não merece ser provida. 

2.              A Lei nº 14.059, de 22/09/2020, alterou as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, e 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais. O referido diploma legal, portanto, não se aplica aos integrantes das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal, por inexistir dispositivo específico que determine sua extensão, omissão que deve ser interpretada não como lacuna, e sim silêncio propositado do legislador.

Tanto o é que, quando pretendeu estender aos militares do antigo Distrito Federal algum benefício, previu comando normativo expresso, a exemplo do art. 58 e art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002. Por conseguinte, tais regras não lhes asseguram a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída aos militares do atual Distrito Federal; ao revés, a norma tem sua incidência delimitada, como se vê da transcrição dos referidos dispositivos: 

Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram. 

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

A "men legis" e a expressão "mesmo procedimento" prevista no 2º do art. 65 da Lei 10.486/2002 não asseguram a equiparação permanente.

Lei nº 10.486/2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05/09/2001, acrescentou ao art. 65 os parágrafos §§ 1 e 2º, com a seguinte redação:

 § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. 

A lei deve ser interpretada de forma sistemática.  Assim, o caput do art. 65, nos qual se encontram inseridos os referidos parágrafos, refere-se apenas às vantagens instituídas pela referida lei, únicas que foram expressamente estendidas aos militares do antigo Distrito Federal. Além disso, "procedimento" nada tem ver com remuneração. A disposição do § 2º diz respeito ao § 1º, no sentido de que deveria ser adotado o mesmo procedimento para fins de prestação de assistência médico-hospitalar a todos os inativos e pensionistas.

Ademais, os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, conforme demonstram os contracheques que instruem a inicial, o que também caracteriza a ausência de vínculo entre os militares do antigo Distrito Federal e os militares do antigo Distrito Federal.

Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo o STJ que não há possibilidade de extensão ao militares do Antigo Distrito Federal das vantagens conferidas privativamente para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, uma vez que Lei nº 10.486/2002 somente estendeu aos militares do antigo Distrito Federal as vantagens previstas na própria lei: 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.
1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017) 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1360856/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 07/12/2020, DJe de 14/12/2020)

ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A OUTRA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No que concerne à questão de fundo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente ao acórdão apontado com dissídio jurisprudencial, apreciando pleito dos militares do ex-Território do Amapá, que ostentam a mesma situação jurídica dos integrantes do antigo Distrito Federal, eis que foram contemplados pelo art. 65 da Lei nº 10.486/2002, firmou entendimento no sentido de que não há possibilidade de extensão das vantagens conferidas privativamente para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 
III - Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao negar o direito à extensão à pensionista de Policial militar do antigo Distrito Federal das vantagens devidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, por ausência de previsão legal. Nesse sentido: MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014; STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2015.
IV - Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1649852/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. DECRETO Nº 28.371/2007. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
1. O entendimento da Corte de origem no sentido de negar o direito à extensão aos militares do antigo Distrito Federal das vantagens devidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, por ausência de previsão legal, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sendo ilegítima a pretensão de vantagens criadas por outros supervenientes normativos, a teor do que dispõe a Súmula 339/STF.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1135385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe sw  12/12/2017)

O entendimento atual predominante do STJ deve prevalecer sobre o entendimento de outros juízes, que tem não força vinculante obrigatória no âmbito deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2º Região (art. 927 do CPC).

3.            Não há falar, além disso, em aplicação de nova interpretação em caráter retroativo com violação ao disposto no Decreto-Lei 4.657/42 e no Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019. O § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73/1993 com relação aos pareceres da AGU aprovados pelo Presidente da República, determina a vinculação da Administração Federal e não do Poder Judiciário, o qual, como visto, não entende cabível a pretensão de vantagens sem previsão expressa em lei.

4.              Também não merece reforma a sentença na parte que extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de “retirada dos descontos referente à Lei 13.954/2019”. O pedido refere-se à contribuição obrigatória da pensão militar, que não tem qualquer relação com o pedido de reajustes por equiparação. Neste caso, a cumulação de pedidos não é admissível, tendo em vista a competência absoluta das varas especializadas em direito tributário para apreciar a matéria. 

5.                Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000780743v4 e do código CRC 296f8bf8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 14/12/2021, às 14:47:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000780744
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM OS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.

1.     As oito apelantes, todas pensionista de militares do antigo Distrito Federal, pleiteiam o pagamento de suas pensões em conformidade com a Lei nº 14.059/2020, que alterou a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais.

2.   De acordo com reiterado entendimento do STJ, não há possibilidade “de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1360856/RJ).

3.    Não há falar em aplicação de nova interpretação em caráter retroativo com violação ao disposto no Decreto-Lei 4.657/42 e no Decreto 9.830/2019. O § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73/1993 com relação aos pareceres da AGU aprovados pelo Presidente da República, determina a vinculação da Administração Federal e não do Poder Judiciário, o qual não entende cabível a pretensão de vantagens sem previsão expressa em lei.

4.       Com relação ao pedido de “retirada dos descontos referente à Lei 13.954/2019”, a sentença, corretamente, extinguiu o processo sem resolução de mérito. O pedido em questão refere-se à contribuição obrigatória da pensão militar, que não tem qualquer relação com o pedido de reajuste por equiparação. Neste caso, a cumulação de pedidos não é admissível, tendo em vista a competência absoluta das varas especializadas em direito tributário para apreciar a matéria.

5.         Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000780744v4 e do código CRC 2076cadf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 14/12/2021, às 14:47:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/12/2021

Apelação Cível Nº 5007278-67.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/12/2021, na sequência 122, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas