Apelação Cível Nº 5018428-81.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
O apelante combate a sentença (Evento 80) que julgou procedente em parte o pedido contra ele formulado por D. B. D. e OUTROS. O DNIT foi condenado ao pagamento de danos materiais de R$ 1.600,00, correspondente à metade das despesas funerárias assumidas pelos autores e em danos morais de R$ 30.000,00 em favor de cada Autor.
Na petição inicial, aforada em agosto de 2020, os Autores narram que são genitores e irmãs de ROSENILDO GUILHERME DAMM, falecido no dia 27 de maio de 2020, aos 31 anos (nascido em 1989), em acidente automobilístico na BR 262, altura do km 19,9, em Viana/ES, que envolveu animal na pista, por volta das 19h10min. Descrevem que a vítima conduzia a motocicleta placa PPO 33424, modelo Honda/CG 125I FAN, no sentido decrescente da pista quando foi surpreendido por um burro na pista de rolamento, vindo a colidir com o animal e falecendo no local, em razão de traumatismo crânio encefálico. Sustentam que o condutor trafegava em baixa velocidade, pois o local era próximo a um radar e o corpo não foi projetado longe, caindo próximo à motocicleta, o que foi confirmado pelo agente policial no local, apontando velocidade estimada de 45 km/h, onde o limite era de 60 km/h; que, no local, não há qualquer sinalização indicativa da presença de animais ou barreira protetora da pista; que perderam seu querido familiar, filho e irmão que a todos ajudava materialmente; que foi registrado o boletim de ocorrência (n.º 20025268B01), no qual foi consignado que o fator determinante para o acidente foi o animal na pista, onde costumam ocorrer eventos semelhantes, e que o DNIT não cumpriu com suas obrigações de zelar pela segurança das rodovias federais, dando causa ao acidente com sua omissão. Daí os pedidos de danos materiais de R$ 658.321,61, na forma de pensionamento, ou pagamento mensal de R$ 1.165,79, para cada genitor, ou, se for o caso, a quantia de R$ 219.440,53, proporcional a 1/3 do salário percebido pelo falecido, além de despesas funerárias de R$ 3.200,00m e danos morais de R$ 200.000,00 para cada Autor.
Foi concedida a gratuidade (Evento 3).
Ao final do processamento, sobreveio a sentença que considerou comprovada a omissão do DNIT na sinalização e na proteção da via, e que houve culpa concorrente da vítima que comprovadamente dirigia alcoolizada, pelo que a indenização deve ser fixada nos termos do art. 945 do CC, sem pensionamento, pois não demonstrada a dependência econômica da vítima.
Em seu recurso, o DNIT requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Sustenta que restou comprovada em laudo toxicológico a presença de álcool etílico na corrente sanguínea da vítima (concentração de 9,6 dg/l – Evento 63); que o policial rodoviário admitiu que não estava presente no momento do acidente e tirou suas conclusões com base apenas em informações colhidas no local, o que não se pode presumir verdadeiro; que nem sequer há prova da presença de animal na pista; que a responsabilidade civil do Estado por omissão pressupõe a demonstração da falta de serviço, e o nexo de causalidade entre os danos e a suposta omissão, o que não ocorreu; que o DNIT não é segurador universal e a responsabilidade neste caso não é de risco integral nem objetiva (art. 37, §6º, da CF); que é impossível evitar, de modo absoluto, a presença de animais na pista; que não restou comprovada a alegada falta de fiscalização e de remoção de animais, e a pista apresentava boa condição de conservação; que existem cercas em torno de 100 metros do local do evento, em perímetro urbano, próximo ao radar, onde não existem pastos de animais, mas ao revés, no local existe uma planta da empresa VOLVO e próximo da Câmara Municipal de Viana/ES; que o DNIT não pode cercar toda a extensão das rodovias e impedir o próprio acesso dos usuários à mesma; que a BR-262 faz parte do projeto BR-Legal, bem conservada, com sinalização, redutores de velocidade e defensas em lugares estratégicos, de acordo com os manuais do DNIT; que a sinalização serve exatamente para impor o dever de cautela aos motoristas; que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, de demonstrar que o acidente ocorreu em razão da alegada omissão da autarquia, e não da alcoolemia ou outros fatores; que o acidente ocorreu em local urbanizado, às 19h, com céu claro, pista seca, em linha reta, com acostamento e sem restrições de visibilidade; que o policial teria se baseado em “vestígios” na pista, mas as fotos não registram qualquer cadáver ou animal ferido; que as avarias na motocicleta também não condizem com o relatado; que não houve marcas de frenagem, derrapagem ou arrastamento, e não houve perícia no local; que a velocidade apontada (45 km/h) é baixa, e permitiria ao condutor escapar da colisão; que, à falta de prova da presença do animal, o veículo pode ter colidido até mesmo com uma pessoa; que o limite de álcool é de 6,00 dg/l, claramente ultrapassado no caso, e já configura crime e não apenas infração de trânsito (arts. 6º e 7º da Res. CONTRAN n.º 432/2013 e arts. 165, 276 e 306 do CTB); que o caso é de culpa exclusiva da vítima; que provavelmente em razão do álcool, a vítima deixou de reduzir a velocidade quando da aproximação de animais na pista (art. 220, XI, do CTB) e poderia ter evitado o acidente; que ausente o nexo causal, não há responsabilidade do DNIT; que não pode ser descartada a hipótese de caso fortuito ou força maior (art. 393, p. único, do CC), ante a impossibilidade de cercamento ou vigilância de todas as rodovias, e nada havia que o DNIT pudesse fazer para impedir eventual ingresso de inopino de animal na pista; que chegou a solicitar orçamentos para construção de cercas em todos os trechos rodoviários deste país, chegando a cifras bilionárias, que comprometeriam severamente os recursos públicos; que se não é possível adotar tais medidas, não se pode responsabilizar o Estado por não tê-las adotado; que, se for o caso, deve ser descontado o seguro obrigatório (Súmula 246 do STJ) (Evento 88).
Contrarrazões dos Autores, pelo desprovimento do recurso. Reiteram a responsabilidade do DNIT pela conservação e fiscalização das rodovias federais, nos termos da lei n.º 10.233/2001, além do disposto no art. 37, § 6º, da CF; que houve omissão pela falta de barreiras protetivas que impedissem a presença de animais na pista; que o agente policial que prestou depoimento em audiência confirmou que ocorrem vários acidentes semelhantes na rodovia; que não é o caso de culpa exclusiva da vítima, mas no máximo culpa concorrente, tendo sido demonstrada a colisão com o animal, como confirmado no boletim de ocorrência; que o Réu confessa que poderia elaborar um projeto para a construção de defensa no local; que se não houve perícia, também foi culpa da autarquia, que não dispõe de normas sobre o caso; que o laudo toxicológico não identifica o cadáver e foi realizado dois dias após o óbito, tornando inidôneas suas conclusões; que a concentração de álcool no sangue pode ter aumentado em razão de fermentação bacteriana ou alguma química utilizada para preservação do cadáver (Evento 99).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação será provida.
A sentença é reformada, pois é improcedente o pedido, na forma adiante alinhada.
A hipótese é de responsabilidade subjetiva, diante da apontada omissão da autarquia, embora muitos entendam que a responsabilidade, também nesses casos, é objetiva. Há, por certo, julgados em ambos os sentidos. Mas não importa: não se caracteriza falha do serviço, pelo menos à luz do que se trouxe aos autos, e nem dever objetivo que gere responsabilização pelos fatos.
Caso fosse constatada a falha relativa à colocação de cercas ou barreiras protetivas, e até quanto à sinalização adequada sobre a presença de animais, como causas determinantes para o evento, não haveria dúvida sobre a responsabilidade do DNIT e a jurisprudência é sólida. E é apenas em tais casos que entram os precedentes citados na sentença.
No entanto, não é este o quadro.
A pretensão até assinala a ausência de sinalização e de cercamento na pista, e a falha em prevenir que acidentes ocorram. E a tese baseia-se, fundamentalmente, na narrativa feita no Boletim de Acidente de Trânsito de n.º 20025268B01 (Evento 1, COMP13), lavrado por policial rodoviário federal, que esteve no local após o acidente.
De acordo com o agente policial, o atropelamento do animal ocorreu por volta das 19h10 do dia 27/05/2020, e o condutor da motocicleta faleceu no local (atestado de óbito no Evento 1, COMP11).
Foi realizado teste toxicológico no cadáver (Evento 63), onde consta a detecção de presença de álcool etílico, na concentração de 9,6 dg/l, acima do limite legal para caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB, de 6 dg/l (Resolução CONTRAN n.º 432/2013, art. 7º, e art. 306, § 1, I, do CTB).
Esse é o primeiro aspecto: motociclista dirigindo sob o influxo de álcool, em veículo em si perigoso, e com licenciamento vencido (como será apontado adiante).
Consta ainda que, no momento do acidente, era noite, de céu claro, pista reta e seca, local urbanizado, com acostamento (Evento 1, COMP13).
As fotografias que instruem o boletim policial, tiradas no local, mostram claramente a iluminação da pista. Não foi realizada perícia, nem há mais informações sobre o estado do veículo, dos pneus, marcas de frenagem, ou outros dados correlatos. Confira-se:
Eis a narrativa policial:
“NO DIA 27/05/2020, POR VOLTA DAS 19:10h, NO KM 19,9 DA BR 262, NO MUNICÍPIO DE VIANA, OCORREU UM ACIDENTE DO TIPO ATROPELAMENTO DE ANIMAL, RESULTANDO EM UMA VÍTIMA FATAL. O VEÍCULO ENVOLVIDO FOI UMA HONDA/CG 125I FAN(V1). COM BASE NOS LEVANTAMENTOS EFETUADOS NO LOCAL, CONSTATOU-SE QUE O MOTOCICLISTA COLIDIU EM UM BURRO SOBRE A RODOVIA E FALECEU NO LOCAL. A DINÂMICA DO ACIDENTE ENCONTRA-SE REPRESENTADA NO CROQUI. COM BASE NOS VESTÍGIOS E AVERIGUAÇÕES NO LOCAL, CONCLUIU-SE QUE O FATOR DETERMINANTE DO ACIDENTE FOI O ANIMAL DE GRANDE PORTE SOLTO SOBRE A RODOVIA”.
Nas fotografias que acompanham o boletim policial (Evento 1, COMP13, p. 05 e Evento 1, COMP14), nota-se a presença de sangue na roda dianteira da motocicleta, mas não há informação sobre sua origem (animal ou humano). Não se visualizam marcas de frenagem ou derrapagem, tampouco qualquer indício do suposto animal:
O veículo foi removido para o pátio, “por falta de responsável no local e por estar com o licenciamento atrasado” (Evento 1, COMP13, p. 04).
Não há, repise-se, informação sobre a realização de perícia do local ou na motocicleta, nem a parte autora requereu qualquer diligência neste sentido, junto à Polícia Civil ou mesmo à PRF.
A proximidade do radar de velocidade foi registrada em fotografias tiradas durante o dia (Evento 1, COMP15), onde se pode verificar a placa da empresa VOLVO (p. 02) e urbanização do local (Evento 6, CONT1, p. 10). Não se verificam cercas na via no ponto do acidente, mas não há sinais de local de pasto, e a pista é iluminada, sem buracos ou outros obstáculos visíveis.
A inicial foi instruída com fotografias da vítima e sua família (Evento 1, COMP16). Ele trabalhava como mecânico de motos (Evento 1, COMP17), com salário de R$ 1.076,55 (Evento 1, COMP18). O comprovante das despesas funerárias de R$ 3.200,00 consta do Evento 1, COMP19.
O vídeo gravado na rodovia pelos Autores (Evento 52) demonstra apenas as boas condições da pista, com algumas cercas do lado direito antes do trecho do acidente, provavelmente dos proprietários dos terrenos, além da presença de postes de iluminação e sinalização adequada. O pátio da Volvo aparece aos 1min27s, com a sinalização da proximidade do radar de velocidade logo à frente.
Em audiência por videoconferência (Evento 53, VIDEO3), foi colhido o depoimento do Policial Rodoviário Federal Marcos, que já inicia dizendo que não se recordava do evento porque “infelizmente é muito comum, rotina, muito repetitivo”. Depois de dados maiores detalhes pelo advogado da parte autora, disse se recordar e respondeu às perguntas, extraindo-se os seguintes trechos do seu depoimento:
“Não [vi o acidente], quando cheguei, já havia ocorrido e as testemunhas falaram que ele colidiu contra um animal, os transeuntes lá. E tinha um burro até próximo, paradinho lá, eu nem me aproximei para não espantar, porque tava solto”. “Veio o perito civil e depois me limitei a fazer o registro e a sinalização do local”. “Não, essa sinalização não tem, não pode esses animais na pista, não tem travessia própria para animal e não é permitido”. “Os animais são retidos pelas cercas dos proprietários”. “O DNIT já foi notificado várias vezes pelo perigo desses animais, e o sr. consegue esses documentos junto à sede da Polícia Rodoviária Federal”, “e não tem equipe do DNIT para recolher esses animais”, “o que acontece é um jogo de empurra empurra”, “nada impede o animal de voltar para a pista”, “o ideal é que tivesse um caminhão para recolher esses animais, uma equipe treinada para recolher”. “Não tenho conhecimento” [sobre o BR-Legal].
Respondendo às perguntas feitas pelo DNIT:
“Diretamente não é atribuição da PRF [empurrar os animais], mas deve zelar pela segurança da via”, “sim, próximo à entrada para Viana Sede”, “sim, foi praticamente em cima de um radar, de sinalização eletrônica de velocidade”, sem defensas no local; não chegou perto do burro para não espantá-lo, mas “não viu nenhuma lesão no burro”, “teria que intimar o perito da civil”, o burro “estava comendo capim às margens da rodovia, um pouquinho afastado, uns 10 metros da rodovia”. Que redigiu o boletim “apenas com base no depoimento de transeuntes que disseram que colidiu contra um burro”. Que os animais podem adentrar na rodovia por qualquer um de seus acessos no perímetro urbano.
Ora, vê-se claramente do boletim de ocorrência e do depoimento do policial que toda a narrativa do evento se baseou apenas no depoimento de transeuntes (sem identificação) colhido informalmente e na singela presença de um burro pastando tranquilamente a alguns metros do local, aparentemente ileso. Nada mais.
Ou seja, nem sequer o atropelamento de um animal na rodovia foi minimamente indicado ou comprovado. O máximo é a referência do policial, que alguém disse isso a ele. Mas isso deveria ter sido averiguado. E até pelos interessados. Mas não há quadro suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da coletividade, que pagará a conta. O único dado certo é o alcoólico e a moto com licenciamento vencido.
Os Autores sustentam que o fato de haver um burro no local pastando capim não significa que seja o mesmo burro que fora atingido pela motocicleta (Evento 74, ALEGACOES1). Ora, neste caso, remanesce a dúvida de onde estaria afinal o animal que foi atropelado, ou dos sinais de que haveria algum e ele estaria minimante ferido.
De todo modo, tudo isso deveria ter sido demonstrado pela parte autora, quiçá através de perícia indireta, com base nas fotografias do local ou nas avarias da motocicleta.
Também não foi explicado o motivo de não ter sido realizada perícia de local pela autoridade policial, e tal deveria ter sido esclarecido.
Por outro lado, repise-se, o laudo toxicológico apontou a presença de álcool no sangue da vítima, acima do limite máximo para afetar a capacidade psicomotora do condutor e configurar o crime previsto no art. 306 do CTB.
Eventuais questionamentos, quanto a outras possíveis causas para tal concentração de álcool, deveriam ter sido debatidos e comprovados pela parte autora durante a instrução processual. De nada adianta agora tecer ilações sobre possível fermentação ou outro evento físico-químico que pudesse justificar o índice constatado no cadáver.
A apontada falta de identificação do cadáver no laudo foi superada pelas informações dadas pela próprio Departamento Médico-Legal de Vitória, que elaborou o laudo de exame cadavérico indicando nominalmente a vítima e atestou a causa da morte como “traumatismo crânio encefálico” por instrumento contundente.
O sangue e urina foram colhidos no mesmo dia em que realizado o exame no cadáver (Evento 63, OUT2, p. 01), que chegou ao Departamento às 22h12 min do dia 27 de maio (dia do acidente), ainda que o laudo com o resultado de toxicologia tenha sido emitido somente dois dias depois (dia 29), como questionado pela parte autora. O que em nada compromete o resultado e, repise-se, se fosse o caso isso deveria ter sido discutido em primeiro grau.
Diante desse quadro, verifica-se que o registro da ocorrência policial não contém informações suficientes para caracterizar a omissão do DNIT ou o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso.
O agente policial, ao afirmar que a causa determinante do acidente fora a colisão com animal na pista, não tinha conhecimento do índice de alcoolemia da vítima, e meramente referiu o dado com base em depoimento colhido informalmente no local. E, portanto, não tinha como afirmar tal relação de causalidade, sem a ciência de todos os fatores determinantes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1237811 / MG, Rel. LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª T., DJe 14/08/2018).
Embora o agente policial tenha comparecido ao local, não houve perícia e o único animal encontrado, a alguma distância do local, sequer aparentava ter sofrido algum acidente. Mas o aspecto principal é que não houve perícia que atestasse a dinâmica do evento, a pista era sinalizada, iluminada, bem conservada, o acidente ocorreu em trecho de reta, com pista seca, e a vítima estava alcoolizada.
Por conseguinte, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, e não demonstrou que a sinalização no local era deficiente e que deveria ter cercamento (ou outro tipo de proteção), ou que tais fatores tenham sido a causa determinante do evento.
Ao revés, tudo indica que foi a ingestão de álcool que comprometeu as habilidades psicomotoras do condutor e o impediram de ver ou de reagir à eventual presença de animal na pista, que sequer foi demonstrada. Tudo indica, portanto, culpa exclusiva da vítima (art. 929 do CC).
É impossível evitar, de modo absoluto, a presença de animais na pista. Tanto que há previsão de sinalização específica de trânsito para alertar os motoristas sobre tal possibilidade, e para o dever dos motoristas de conduzir os veículos com a atenção necessária.
E, no caso, o próprio policial rodoviário federal afirmou em depoimento que não poderia haver sinalização sobre eventual presença de animais, porque ali não seria prevista tal passagem, por se tratar de área urbana. Também não há como exigir o cercamento de cada quilômetro das rodovias federais, e ainda que possível, os animais podem adentrar a pista pelos próprios acessos da via. No mais, restou sim comprovada a boa conservação e iluminação da pista, com radar eletrônico que ainda assegurava a redução de velocidade dos motoristas no local.
Dessa forma, embora o registro da ocorrência do acidente, pela autoridade policial ou com base em declaração dos condutores ou das vítimas, possa ser suficiente para os fins de concessão de seguro, não basta para a caracterização da responsabilidade civil da autarquia, sem que tenha sido explicado o próprio evento ou indicada falha específica do serviço, ou nexo causal entre a alegada omissão estatal e os danos causados.
Nesta linha:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. BR-470. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SINALIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E CERCAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Hipótese em que a seguradora, sub-rogada nos direitos de segurado, busca o ressarcimento do valor de cobertura que pagou, por força de acidente de trânsito em rodovia federal (atropelamento de animal na pista). Trecho da rodovia sob tutela do DNIT. Boletim de ocorrência lavrado por agente da Polícia Rodoviária Federal que visitou a cena, mas nada atesta quanto à ausência de sinalização vertical, iluminação adequada ou cercamento da faixa de domínio. Não foi realizada perícia no local, e consta que o acidente ocorreu à noite, sob chuva e com pista molhada. Pleito com descrição insuficiente do evento. Ausente a caracterização da omissão estatal e do alegado nexo causal, não há responsabilidade da autarquia. O caso não é de risco integral, em que a autarquia funcione como seguradora geral por todos os acidentes com animais que ocorram na pista, ainda quando insatisfatoriamente descritos, e ausente qualquer colheita judicial de prova. Seguradora, no caso, é a própria autora, que entende, aparentemente, que o DNIT é ressegurador. Apelação provida.
(TRF 2ª Região, AC 5045148-76.2020.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, julgado em 10/05/2021, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO).
Em suma, o caso não é de risco integral, em que a autarquia funcione como seguradora geral por todos os acidentes com animais que ocorram na pista, ainda quando insatisfatoriamente descritos, e ausente qualquer colheita judicial de prova.
Voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido. Condeno a Autora em honorários sucumbenciais de 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, com suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000780180v4 e do código CRC d94213c7.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 10/12/2021, às 22:12:0