Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048282-77.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048282-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Impetrado GERENTE - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL - RIO DE JANEIRO, em face da Sentença (Evento 32 – JFRJ) proferida pelo Juiz Federal Substituto Maurício Magalhães Lamha da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu em parte a segurança pretendida pelo Impetrante, I. S. R., para “anular o ato impugnado neste writ, bem como para determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição do impetrante no curso de reciclagem de vigilantes e, ainda, se abstenha de desligá-lo do seu quadro de funcionários, ou, se já desligado, a ele o reintegre, caso o único motivo do desligamento sejam os fatos que integram a presente demanda.”

Em suas Razões Recursais (Evento 47 - JFRJ), o Apelante sustentou que para se manter regular na atividade de serviço orgânico de segurança junto ao Departamento de Polícia Federal, os Guardas de Segurança / Vigilantes necessitam estar regulares perante a profissão, sob pena de perda da própria autorização. Alegou que a Lei nº 7.102/1983 regulamenta o exercício da profissão de vigilante e apresenta os requisitos para o exercício da profissão. Destacou que a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF do Departamento de Polícia Federal – DPF regulamenta a mencionada Lei, sendo expresso que aquele que estiver sendo processado criminalmente não pode exercer a profissão nem participar de curso de reciclagem. Mencionou que o motivo para o desligamento do Apelado foi a falta de certificado para exercício regular da profissão, não sendo caso de justa causa.

Sem Contrarrazões, pois Intimado, o Apelado quedou-se inerte (Evento 57 – JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer no Evento 05, opinou pelo desprovimento da Apelação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                                         /szo/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Sentença deve ser reformada.

Com efeito, a Lei 7.102/83, que regula a segurança de estabelecimentos financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, prevê, em seu art. 16, inciso VI, como requisito para o exercício da profissão de vigilante, que o postulante não tenha antecedentes criminais registrados. Isso porque esta profissão consiste na vigilância patrimonial de transporte de valores e das instituições financeiras, envolvendo, em consequência, a segurança de pessoas físicas, com a necessidade de porte de arma de fogo.

O art. 4º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por sua vez, é ainda mais incisivo, ao impedir que pessoas com antecedentes criminais ou que estejam respondendo a Inquérito Policial ou a Processo Criminal recebam o porte de arma, in verbis:

“Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; (...)” (Grifei)

Ressalte-se que o dispositivo acima transcrito foi considerado constitucional pelo Tribunal Pleno do STF, em sede de controle abstrato de constitucionalidade - ADI nº 3112, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.10.2007.

Ora, se a atividade de vigilante exige o porte de arma de fogo, é essencial que a pessoa que exerça tal profissão demonstre serenidade e comprometimento com o cumprimento das leis, o que justifica plenamente a análise da sua vida pregressa. Destarte, resta claro que, para o legislador infraconstitucional, não pareceu conveniente, oportuno e tampouco prudente permitir a pessoas que possuam antecedentes criminais, respondam a inquéritos policiais ou a processos criminais portem arma de fogo.

Aliás, ninguém tem direito subjetivo a portar arma de fogo sem obediência aos requisitos legais, sendo perfeitamente razoável a imposição de limites e restrições, em nome da segurança pública, para tanto, dado o potencial lesivo à vida e ao patrimônio representado por esse objeto, com mais razão ainda quando se exerce atividade que implica seu uso obrigatório.

E foi com base na legislação acima mencionada, que o Departamento de Polícia Federal editou a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, datada de 10/12/2012, consolidando as normas aplicadas no âmbito da segurança privada, sendo que, em seu art. 155, inciso VI, especifica a compreensão do inciso VI, do art. 16, da Lei 7.102/83 conjugado com o inciso I, do art. 4º, da Lei 10.826/2003, in verbis:

“Art. 155. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente:

(...)

VI – ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal de onde reside, bem como do local em que realizado o curso de formação, reciclagem ou extensão: da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; da Justiça Militar Federal; da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal e da Justiça Eleitoral;”

Em suma, a citada Portaria nada mais fez do que dar aplicabilidade concreta às referidas disposições legais, as quais exigiram que os empregados das empresas de vigilância autorizados a portar arma de fogo (todos os vigilantes possuem tal prerrogativa - art. 19, II, da Lei 7.102/83) não possuam antecedentes criminais, inquéritos policiais ou processos criminais em andamento contra si.

Sabe-se que não cabe à Autoridade Policial discutir ou contestar as disposições legais, mas sim aplicá-las de forma estrita, não havendo possibilidade, desse modo, de alterar disposição regulamentar para deixar de exigir requisito que a própria lei prevê. De outra forma, estaria atuando em desconformidade com mandamento legal e regulamentar, realizando juízo de valor/ponderação próprio do Poder Judiciário ou do Legislador, deixando de considerar os dispositivos já referidos, assim como o art. 7º, § 2º, da Lei 10.826/2003 e o art. 38 do Decreto 5.123/2004, in verbis:

Lei 10.826/2003:

“Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. (...)

§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.”

Decreto 5.123/2004:

“Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.” (...)

Nesse viés, a Administração pode, considerando o seu poder de polícia, limitar o exercício dos direitos individuais em nome da tutela do interesse público, desde que de modo razoável e proporcional. Saliente-se que a salvaguarda dos direitos à vida e à segurança encontra também respaldo na Constituição, tanto no caput de seu art. 5º, como no caput do art. 6º, além de esta dedicar todo Capítulo III, do Título V, à segurança pública.

Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Não Culpabilidade, uma vez que, em contrapartida, há a prevalência da proteção da segurança e incolumidade dos cidadãos.

Cabe salientar, a respeito do tema, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 604.041/RS, na Sessão de 3.8.2007, sob a Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, é de que Inquéritos Policiais e Ações Penais em curso podem ser considerados para fins de maus antecedentes, sem que isso configure ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, justamente porque o bem jurídico tutelado nestas questões é a segurança pública, a exemplo do que pretendeu o legislador ao regular o exercício da profissão de vigilante.

Nesse sentido seguem precedentes desse Tribunal, inclusive, desta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APELANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. LEI Nº 7.102/83. LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PORTARIA Nº 387/2006 DG/DPF. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Para o exercício da profissão de vigilante, a Lei nº 7.102/83 exige que o postulante não tenha antecedentes criminais registrados. Opção prudencial do legislador, pois esta profissão responde pela vigilância patrimonial de transporte de valores e das instituições financeiras, envolvendo, em consequência, a segurança de pessoas físicas, com a necessidade de porte de arma de fogo para o exercício destas atividades. 2. O fato de a atividade profissional exigir o porte de arma de fogo justifica plenamente a análise da vida pregressa. Essencial que a pessoa demonstre serenidade e esteja comprometida com o cumprimento das leis. 3. O art. 4º da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) impede que pessoas com antecedentes criminais ou que estejam respondendo a inquérito policial ou a processo criminal recebam o porte de arma. 4. É razoável, diante das especificidades da atividade profissional, in casu, vigilância, que, no exercício do seu poder de polícia, o Estado exija para o exercício da mesma a inexistência de antecedentes criminais em sentido amplo, especialmente em razão de que, na sua atuação, o vigilante disporá de arma de fogo. 5. Ninguém tem direito subjetivo de portar arma de fogo sem obediência aos requisitos legais, sendo perfeitamente razoável a imposição de limites e restrições, em nome da segurança pública, para a aquisição e porte de arma de fogo. 6. Não há falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Da mesma forma que o STF, no julgamento da ADI nº 4578, invocou o princípio constitucional da moralidade no trato da coisa pública para entender devida a restrição a candidaturas (Lei da Ficha Limpa), mesmo ausente condenação transitada em julgado, também se pode aqui invocar a proteção da segurança e incolumidade dos cidadãos como princípios reitores da escolha do legislador ao impedir que pessoas que apresentem antecedentes criminais possam portar armas de fogo ou exercer a profissão de vigilante. Ademais, o STF, no julgamento da ADI nº 3.112, reputou constitucional a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 7. Precedentes: TRF2. AC nº 2008.51.01.019660-0/RJ - Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Sílvia - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 20/09/2012; AC nº 2010.51.20.000194-5 /RJ - Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund - Oitava Turma Especializada - E-DJF2R - Data:17/04/2012; AC nº 2009.51.01.023421-5/RJ - Relator Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva - Sétima Turma Especializada - E-DJF2R:23/09/2011 ; TRF 4. AC 5000731-80.2011.404.7111 - Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle - Quarta Turma - D.E. 21/11/2012) 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.”

(TRF - 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 2011.51.01.006000-1, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.5.2013, unânime)

“ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. CURSO RECICLAGEM. PORTARIA Nº 387/2006 - DG/DPF. ANTECEDENTES CRIMINAIS. Nada há de ilegal na Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, que dispõe sobre a exigência, imposta ao profissional de vigilância, de comprovar idoneidade através de certidão de que não responde a processo criminal. No caso, o impetrante responde pelo crime de desacato (artigo 331 do CP). O artigo 7º do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) prevê que as exigências para aqueles que pretendem adquirir armas de fogo devem ser cumpridas também por aqueles que trabalham em empresas de transporte e vigilância de valores. Não se pode, em nome da bela e vaga referência à presunção de inocência, afastar a norma clara. O porte de arma de fogo é inerente ao exercício da profissão de vigilante. Apelação desprovida.”

(TRF - 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 2012.51.01.002339-2, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R 3.4.2013, unânime)

No caso, a causa da inabilitação foi a certidão expedida pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1 - CERTANTCRIM3 – JFRJ), em que constou a existência do processo criminal nº 5061505-68.2019.4.02.5101 em face do Impetrante (capitulação no Art. 171, § 3º - Estelionato; Art. 288 - Associação criminosa; e Art. 313 - A - Inserção de dados falsos em sistema de informações).

O fato de os crimes terem sido praticados em 2012, momento anterior à aprovação no concurso da IMBEL em 2016, não afasta a legalidade da inabilitação diante da ausência de requisitos para exercer a profissão e para realizar o curso de reciclagem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Assim, reformo a Sentença e denego a segurança pleiteada. Custas invertidas.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000780012v5 e do código CRC 5aa0fb87.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5048282-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Como já exposto pelo ilustrado Relator, “Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Impetrado GERENTE - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL - RIO DE JANEIRO, em face da Sentença (Evento 32 – JFRJ) proferida pelo Juiz Federal Substituto Maurício Magalhães Lamha da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu em parte a segurança pretendida pelo Impetrante, I. S. R., para “anular o ato impugnado neste writ, bem como para determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição do impetrante no curso de reciclagem de vigilantes e, ainda, se abstenha de desligá-lo do seu quadro de funcionários, ou, se já desligado, a ele o reintegre, caso o único motivo do desligamento sejam os fatos que integram a presente demanda.””.

No caso, em que pese o entendimento externado pelo ínclito Desembargador Federal Relator, peço vênia para divergir de seu judicioso posicionamento.

O Supremo Tribunal Federal, reafirmando seu entendimento jurisprudencial,  definiu, em sede de repercussão geral (tema 1171), que “Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória”. (STF, RE 1307053 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 30/09/2021)

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que: “viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal em curso visando à apuração de eventual infração penal contra ele” (cf: AgInt no AREsp. 948.181/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.10.2016; REsp. 1.604.113/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.9.2016; AgRg no REsp. 1.561.915/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.452.502/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.9.2015".

Destarte, conclui-se que a existência de inquérito policial ou processo criminal em andamento não caracteriza antecedentes criminais a obstar a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em atenção ao princípio da presunção de inocência.

Diante do exposto, pedindo vênia ao ilustre Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833891v3 e do código CRC 3b69aef8.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5048282-77.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048282-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. LEIS 7.102/83 E 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PORTARIA 3.233/2012 DG/DPF. PORTE DE ARMA DE FOGO. impetrante responde a processo CRIMINAL. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS.

1. Trata-se de Apelação e de Remessa Necessária em face da sentença que concedeu em parte a segurança pretendida pelo Impetrante para “anular o ato impugnado neste writ, bem como para determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição do impetrante no curso de reciclagem de vigilantes e, ainda, se abstenha de desligá-lo do seu quadro de funcionários, ou, se já desligado, a ele o reintegre, caso o único motivo do desligamento sejam os fatos que integram a presente demanda.”

2. A Lei 7.102/83 prevê, em seu art. 16, inciso VI, como requisito para o exercício da profissão de vigilante, que o postulante não tenha antecedentes criminais registrados. Opção prudencial do legislador, pois esta profissão responde pela vigilância patrimonial de transporte de valores e das instituições financeiras e, consequentemente, envolve a segurança de pessoas físicas, com a necessidade de porte de arma de fogo.

3. O fato de a atividade profissional exigir o porte de arma de fogo justifica plenamente a análise da vida pregressa. Essencial que a pessoa demonstre serenidade e comprometimento com o cumprimento das leis.

4. O art. 4º da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) impede que pessoas com antecedentes criminais ou que estejam respondendo a inquérito policial ou a processo criminal recebam o porte de arma. Constitucionalidade de tal dispositivo reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 3.112.

5. É razoável, diante das especificidades da atividade profissional de vigilância, que, no exercício do seu poder de polícia, a Administração limite os direitos individuais em nome da tutela do interesse público. A salvaguarda dos direitos à vida e à segurança encontra respaldo na Constituição (caput dos artigos 5º e 6º e Capítulo III, do Título V).

6. In casu, a causa da inabilitação foi a certidão expedida pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em que se constatou que o Impetrante responde a processo criminal. O fato de os crimes terem sido praticados em 2012, momento anterior à aprovação no concurso da IMBEL em 2016, não afasta a legalidade da inabilitação diante da ausência de requisitos para exercer a profissão e para realizar o curso de reciclagem.

7. Remessa Necessária e Apelação providas. Sentença Reformada.

                                                                                                                        /szo/cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Assim, reformo a Sentença e denego a segurança pleiteada. Custas invertidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000780013v4 e do código CRC 041ef496.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048282-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. ASSIM, REFORMO A SENTENÇA E DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. CUSTAS INVERTIDAS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 28/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048282-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 28/07/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL JANE REIS GONÇALVES PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. ASSIM, REFORMO A SENTENÇA E DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. CUSTAS INVERTIDAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas