Apelação Criminal Nº 0129818-20.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais de M. P. L. e de K. O. H. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que condenou-os como incursos nas sanções do artigo 312, § 1º, na forma dos artigos 71 e 72, todos do Código Penal, nas penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias multa para cada um, com o valor unitário fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Marcos e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Karla (folhas 3.456/3.486).
Narra a denúncia (folhas 01/09) que M. P. L. ocupava um cargo de médico na Universidade Federal do Espírito Santo - UFES com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e prestava, desde o início de 2009, serviços de medicina no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - HUCAM, mediante contrato celebrado com a Secretaria de Saúde do Espírito Santo - SESA, com a mesma carga horária, totalizando 80 (oitenta) horas por semana nos dois vínculos. E a fim de prorrogar este contrato, que tinha vigência de 01 (um) ano, os acusados teriam forjado um documento falso, datado de 18/12/2009, no qual K. O. H., afirmando ser a Coordenadora Médica da Urgência do HUCAM - cargo que nunca ocupou - confirmava o interesse da instituição na renovação do referido vínculo (folha 18).
Com isso, prossegue a denúncia, o contrato de M. P. L. foi renovado por mais um ano, a partir de 01/02/2010, como prestador de serviços de medicina no Centro de Terapia Intensiva - CTI do Hospital Universitário, vínculo que só veio a ser encerrado em 22/12/2010, quando o acusado solicitou seu desligamento. E assim que o contrato de Marcos foi rescindido, ele e Karla teriam forjado um segundo documento falso, denominado “atestado de início de atividades”, supostamente contendo a assinatura de Beatriz Bergamini Sossai (Coordenadora do Serviço de Urgência do HUCAM, subordinada de Marcos e superior imediata de Karla), a fim de que Karla o sucedesse no contrato de prestação de serviços no CTI, o que ocorreu a partir de 23/12/2010, com duração prevista de 01 (um) ano (folha 2.894).
Ao aproximar-se o fim do período de contrato de Karla, continua a denúncia, os acusados promoveram a confecção de um terceiro documento falso - o ofício nº 95, datado de 02/12/2011, atribuído ao Diretor Clínico do Hospital Universitário, Dr. Wilson Mário Zanotti, com vistas a indicar Marcos para substituir Karla, o que sucederia a partir de 23/12/2011 (folha 31). A trama, no entanto, foi descoberta, e a recontratação de Marcos não chegou a ocorrer.
Ainda segundo a denúncia, muito embora os contratos dos acusados envolvessem a prestação de serviços médicos no Centro de Terapia Intensiva do Hospital Universitário, eles jamais figuraram nas escalas de plantão daquele setor, no período de 01/02/2010 a 22/12/2011.
Com isso, a inicial acusatória lhes imputou a prática, em concurso de pessoas, dos delitos dos artigos 171, § 3º (duas vezes); 297 (três vezes) e 299, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Ao longo deste processo, três habeas corpus foram impetrados em favor dos acusados: no primeiro, de nº 0003413-67.2016.4.02.0000, foi arguida a tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de nova prova pericial grafotécnica pelo Juízo a quo; No segundo, de nº 0003414-52.2016.4.02.0000, foi questionada a competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito. Em ambos a ordem foi denegada. No terceiro writ, de nº 0005649-89.2016.4.02.0000, a ordem foi concedida para anular a Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/05/2016, bem como as decisões nela proferidas, determinando-se a marcação de nova audiência (folhas 3.097/3.110, 3.169/3.178 e 3.282/3.307).
Na sentença, o Juízo realizou emendatio libelli, nos moldes do artigo 383 do Código de Processo Penal, alterando a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia para a do artigo 312, § 1º, na forma dos artigos 71 e 72, todos do Código Penal, por três vezes.
Em seus recursos de apelação, folhas 3.493/3.494, 3.505/3.530 e 3.546/3.571, M. P. L. e K. O. H. arguiram duas preliminares: a primeira, de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, posto que as verbas públicas supostamente desviadas pertenciam ao Estado do Espírito Santo, e não à União. E a segunda, de nulidade da sentença, por entender que deveriam ter sido previamente intimados para se manifestarem acerca do emendatio libelli realizado.
No mérito, alegam atipicidade da conduta, eis que as provas dos autos – incluindo-se aí os depoimentos testemunhais - demonstraram a produtividade, presença e labor constante de ambos no hospital. Argumentam ainda que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o servidor público que, embora receba vencimentos, não presta serviços, não pratica o crime de peculato. Pedem absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Postulam em alternativa, caso a Turma entenda pela existência dos peculatos-desvio pelos quais foram condenados, a reforma da sentença, a fim de que sejam reduzidas as penas, posto que a falsificação documental e a falsidade ideológica, consideradas como crimes meio, e absorvidas pelo delito fim do suposto peculato-desvio, sequer foram comprovadas. Pedem a aplicação da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão da assinatura do acordo de reparação de danos firmado no bojo da ação civil de improbidade administrativa. Por fim, pedem que as dosimetrias sejam reavaliadas, para que todas as circunstâncias judiciais sejam consideradas neutras, com a consequente redução de suas penas base.
Ambos os acusados juntaram aos autos documentos referentes à ação civil de improbidade administrativa nº 0116033-88.2015.4.02.5001, na qual realizaram compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público Federal, a título de ressarcimento ao Erário, no montante de R$ 172.645,76 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a serem pagos por M. P. L., e R$ 48.496,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais) por K. O. H. (folhas 3.531/3.535).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, folhas 3.589/3.602, pedindo o desprovimento dos recursos, e o parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região a elas aderiu e as ratificou, folha 3.605.
Foram solicitados ao Juízo de Primeiro Grau os vídeos das audiências, que foram remetidos a este Gabinete através de email, com acesso via serviço Google Drive, folhas 3.612/3.615.
É o Relatório.
À Douta Revisão
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000430640v5 e do código CRC f281657f.
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Data e Hora: 14/3/2021, às 21:30:41