Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001716-23.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios (JFRJ, Evento 1, SENT21).

A apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que “o processo foi ajuizado originariamente na Comarca de Itapemirim, tendo o Juizo declinado sua competência para a Comarca de Marataízes (fI. 26 dos autos), cujo processo foi distribuido tão somente em 04/12/2013 e o despacho de "cite-se" ocorreu em 13/01/2014 (fI. 28 e verso já com a nova numeração) com interrupção da prescrição. Como a citação dos executados ocorreu em 2014 e 2016 não há que se falar em incidência de prescrição no presente processo" e que "a Exequente não foi intimada para se manifestar sobre a petição de fls. 261/267 tendo o Juizo apelado proferido sentença sem ouvir a Exequente." (JFES, Evento 1, APELAÇÂO1)

Contrarrazões ofertadas pela parte executada no Evento 1, CONTRAZAP23.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15.

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos,  vislumbro motivos que justificam a reforma da sentença recorrida.

A exequente, ora apelante, alegou falta de intimação da exequente para se manifesta a respeito da petição de fls. 261/267 - que requereu a decretação da prescrição.

  Considerando o art. 488 do CPC, o qual autoriza o juiz resolver  o mérito  sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.485 do CPC, deixo de decretar a nulidade da sentença guerreada, por erro in procedendo,  ante a ausência de  intimação da apelante para se manifestar em relação à hipótese de prescrição, nos termos do art.487,  parágrafo único do CPC.

Observa-se também que a exequente, ora apelante, pugna pela  preclusão consumativa quanto à análise da prescrição neste momento.

Não assiste razão à  UNIÃO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA),  pois foi rejeitada a exceção de pré-executividade, por inadmissão de dilação probatória, sem análise da matéria de fundo.

No provimento judicial guerreado , o MM. Juízo a quo asseverou que:

 " O caso dos autos é de reconhecimento da prescrição. Isso porque, apesar de ter sido determinada a citação do requerido no ano de 2006. a parte demandante só conseguiu promover o ato citatório no final do ano de 2014 (levando em conta a data do pedido da diligência), passados mais de 07 (seis) anos da data do ajuizamento da ação. ''

Inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Com efeito, para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada.

In casu, considera-se como termo inicial da prescrição o dia seguinte ao vencimento da dívida, 22/12/2005, sendo que a presente execução foi ajuizada em 18/05/2006, de acordo com o protocolo da distribuição, e autuado em 29/05/2006, fls. 07,  dentro, portanto, do prazo prescricional.

Assiste razão à apelante quanto a inocorrência da prescrição intercorrente.

Verifica-se que realmente o processo foi ajuizado originariamente na  Comarca de Itapemirim, tendo o Juizo declinado sua competência para a Comarca de Marataízes (fI. 26 dos autos), cujo processo foi distribuido tão somente em 04/12/2013 e o despacho de "cite-se" ocorreu em 13/01/2014, (fI. 28 e verso já com a nova numeração) com interrupção da prescrição.

Nesse ínterim, entre a distribuição dos autos  em 2006 e a determinação do encaminhamento dos autos para a Nova Comarca, em 2013, a exequente, UNIÃO FEDERAL ( FAZENDA PÚBLICA9) não ficou inerte. 

Ao revés disso, há várias petições com participação ativa da exequente. Vejamos:

Fls. 09, em  10/03/2008, informou que expediu a guia de recolhimento do Poder Judiciário referente à despesa prévia de oficial de justiça;

Fls. 15, em 21/09/2010, ante o retorno negativo da carta com AR, requereu as citações se de~em por oficial de justiça;

Fls. 22, em 28/11/2011, requereu a expedição de Carta de Citação do corresponsável J. R. M. L.;

fLS. 26, em 24/07/2013, os autos foram encaminhados ao juízo da Fazenda Pública de Marataízes/ES, recebeu a numeração n. 0003863-77.2006.8.0026.

Fls. 28/11/2011, fls. 22, a exequente requereu a expedição de carta precatória para a citação do corresponsável J. R. M. L..

Os autos foram conclusos e. 04/12/2013.

Fls. 28, verso, em 13/01/2014, o juízo determinou a intimação da exequente para apresentar maiores informações quanto ao endereço dos executados.

Fls. 30 e seguintes, em 17/02/2014, a exequente respondeu a intimação e assverou que não possía outros póntos de referências.

Fls.38, o executado JOSÉ  ROBERTO MARTINS LIMA indicou os  bens de propriedade do executado R. M. R. para garantir a execução.

Dessa forma, não ocorreu inércia por parte da exequente.

No mesmo sentido é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMORA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MUTATIS MUTANDIS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.

1. Inicialmente, para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, deve haver transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição.

2. No caso dos autos, apesar de o trânsito em julgado datar de 3.5.1999, e a execução ter sido iniciada em 24.1.2008, o Tribunal de origem, que detém ampla cognição fático-probatória do caso concreto, expressamente consignou que, por culpa exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, não foi realizada a execução e não houve inércia dos exequentes. Incide no caso, mutatis mutandis, a Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ".

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1259129/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)

 

Conclui-se, portanto, que a exequente não pode ser prejudicada pela demora da do Poder Judiciário. Diante desse contexto, mutatis mutandis, mostra-se acertada a aplicação da Súmula nº 106/STJ, nos termos da jurisprudência colacionada, in verbis:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. Não obstante tenha transcorrido período superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem qualquer interrupção, não cabe o reconhecimento da prescrição, dado que a estagnação do feito se deu em razão de sua lenta condução no seio da Justiça, não restando caracterizada a desídia da exequente (forte na Súmula nº 106 do STJ). 2. Recurso provido.

(Apelação Cível nº 0002594-09.2010.4.02.5120, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015)

 

Impende destacar  também que não ocorreu a determinação de suspensão, em caso de não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, dos autos pelo juízo, nos termos do art. 40 da lei 6.830/1980, tão menos a determinação de arquivamento nos termos do § 2º do art. supracitado.

Convém ressaltar que o prazo inicial da prescrição intercorrente é da decisão do arquivamento.

 Incabível, assim, falar em prescrição intercorrente nos presentes autos.

Vejamos a legislação regente:
 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, determinando-se o prosseguimento do feito na forma da fundamentação acima, Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000779472v20 e do código CRC e8c033b1.

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Documento:20000779473
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001716-23.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO COMPROVADA INÉRCIA DA EXEQUENTE.  RECURSO PROVIDO

 

1.Trata-se de recurso de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios .

2. Considerando o art. 488 do CPC, o qual autoriza o juiz resolver  o mérito  sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.485 do CPC, deixo de decretar a nulidade da sentença guerreada, por erro in procedendo,  ante a ausência de  intimação da apelante para se manifestar em relação à hipótese de prescrição, nos termos do art.487,  parágrafo único do CPC.

3. Observa-se também que a exequente, ora apelante, pugna pela preclusão consumativa quanto à análise da prescrição neste momento. Não assiste razão à  UNIÃO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA),  pois foi rejeitada a exceção de pré-executividade, por inadmissão de dilação probatória, sem análise da matéria de fundo.

4. Inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

5. Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

6. Com efeito, para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada.

7. In casu, considera-se como termo inicial da prescrição o dia seguinte ao vencimento da dívida, 22/12/2005, sendo que a presente execução foi ajuizada em 18/05/2006, de acordo com o protocolo da distribuição, e autuado em 29/05/2006, fls. 07,  dentro, portanto, do prazo prescricional.

8. Assiste razão à apelante quanto a inocorrência da prescrição intercorrente. Verifica-se que realmente o processo foi ajuizado originariamente na  Comarca de Itapemirim, tendo o Juizo declinado sua competência para a Comarca de Marataízes (fI. 26 dos autos), cujo processo foi distribuido tão somente em 04/12/2013 e o despacho de "cite-se" ocorreu em 13/01/2014, (fI. 28 e verso já com a nova numeração) com interrupção da prescrição.

9. Nesse ínterim, entre a distribuição dos autos  em 2006 e a determinação do encaminhamento dos autos para a Nova Comarca, em 2013, a exequente, UNIÃO FEDERAL ( FAZENDA PÚBLICA9) não ficou inerte. Ao revés disso, há várias petições com participação ativa da exequente.

10. Conclui-se, portanto, que a exequente não pode ser prejudicada pela demora da do Poder Judiciário. Diante desse contexto, mutatis mutandis, mostra-se acertada a aplicação da Súmula nº 106/STJ, nos termos da jurisprudência colacionada.

11. Impende destacar  também que não ocorreu a determinação de suspensão, em caso de não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, dos autos pelo juízo, nos termos do art. 40 da lei 6.830/1980, tão menos a determinação de arquivamento nos termos do § 2º do art. supracitado.

12. Convém ressaltar que o prazo inicial da prescrição intercorrente é da decisão do arquivamento.  Incabível, assim, falar em prescrição intercorrente nos presentes autos.

13. Recurso provido, para  reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, determinando-se o prosseguimento do executivo na forma da fundamentação acima, sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, determinando-se o prosseguimento do feito na forma da fundamentação acima, Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000779473v3 e do código CRC 49a34cd1.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5001716-23.2021.4.02.9999/ES

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2021, na sequência 30, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Apelação Cível Nº 5001716-23.2021.4.02.9999/ES

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 100, disponibilizada no DE de 26/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Apelação Cível Nº 5001716-23.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 184, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE PISO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A ESTE TOCANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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