Apelação Cível Nº 5001716-23.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios (JFRJ, Evento 1, SENT21).
A apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que “o processo foi ajuizado originariamente na Comarca de Itapemirim, tendo o Juizo declinado sua competência para a Comarca de Marataízes (fI. 26 dos autos), cujo processo foi distribuido tão somente em 04/12/2013 e o despacho de "cite-se" ocorreu em 13/01/2014 (fI. 28 e verso já com a nova numeração) com interrupção da prescrição. Como a citação dos executados ocorreu em 2014 e 2016 não há que se falar em incidência de prescrição no presente processo" e que "a Exequente não foi intimada para se manifestar sobre a petição de fls. 261/267 tendo o Juizo apelado proferido sentença sem ouvir a Exequente." (JFES, Evento 1, APELAÇÂO1)
Contrarrazões ofertadas pela parte executada no Evento 1, CONTRAZAP23.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15.
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, vislumbro motivos que justificam a reforma da sentença recorrida.
A exequente, ora apelante, alegou falta de intimação da exequente para se manifesta a respeito da petição de fls. 261/267 - que requereu a decretação da prescrição.
Considerando o art. 488 do CPC, o qual autoriza o juiz resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.485 do CPC, deixo de decretar a nulidade da sentença guerreada, por erro in procedendo, ante a ausência de intimação da apelante para se manifestar em relação à hipótese de prescrição, nos termos do art.487, parágrafo único do CPC.
Observa-se também que a exequente, ora apelante, pugna pela preclusão consumativa quanto à análise da prescrição neste momento.
Não assiste razão à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA), pois foi rejeitada a exceção de pré-executividade, por inadmissão de dilação probatória, sem análise da matéria de fundo.
No provimento judicial guerreado , o MM. Juízo a quo asseverou que:
" O caso dos autos é de reconhecimento da prescrição. Isso porque, apesar de ter sido determinada a citação do requerido no ano de 2006. a parte demandante só conseguiu promover o ato citatório no final do ano de 2014 (levando em conta a data do pedido da diligência), passados mais de 07 (seis) anos da data do ajuizamento da ação. ''
Inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Com efeito, para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada.
In casu, considera-se como termo inicial da prescrição o dia seguinte ao vencimento da dívida, 22/12/2005, sendo que a presente execução foi ajuizada em 18/05/2006, de acordo com o protocolo da distribuição, e autuado em 29/05/2006, fls. 07, dentro, portanto, do prazo prescricional.
Assiste razão à apelante quanto a inocorrência da prescrição intercorrente.
Verifica-se que realmente o processo foi ajuizado originariamente na Comarca de Itapemirim, tendo o Juizo declinado sua competência para a Comarca de Marataízes (fI. 26 dos autos), cujo processo foi distribuido tão somente em 04/12/2013 e o despacho de "cite-se" ocorreu em 13/01/2014, (fI. 28 e verso já com a nova numeração) com interrupção da prescrição.
Nesse ínterim, entre a distribuição dos autos em 2006 e a determinação do encaminhamento dos autos para a Nova Comarca, em 2013, a exequente, UNIÃO FEDERAL ( FAZENDA PÚBLICA9) não ficou inerte.
Ao revés disso, há várias petições com participação ativa da exequente. Vejamos:
Fls. 09, em 10/03/2008, informou que expediu a guia de recolhimento do Poder Judiciário referente à despesa prévia de oficial de justiça;
Fls. 15, em 21/09/2010, ante o retorno negativo da carta com AR, requereu as citações se de~em por oficial de justiça;
Fls. 22, em 28/11/2011, requereu a expedição de Carta de Citação do corresponsável J. R. M. L.;
fLS. 26, em 24/07/2013, os autos foram encaminhados ao juízo da Fazenda Pública de Marataízes/ES, recebeu a numeração n. 0003863-77.2006.8.0026.
Fls. 28/11/2011, fls. 22, a exequente requereu a expedição de carta precatória para a citação do corresponsável J. R. M. L..
Os autos foram conclusos e. 04/12/2013.
Fls. 28, verso, em 13/01/2014, o juízo determinou a intimação da exequente para apresentar maiores informações quanto ao endereço dos executados.
Fls. 30 e seguintes, em 17/02/2014, a exequente respondeu a intimação e assverou que não possía outros póntos de referências.
Fls.38, o executado JOSÉ ROBERTO MARTINS LIMA indicou os bens de propriedade do executado R. M. R. para garantir a execução.
Dessa forma, não ocorreu inércia por parte da exequente.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMORA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MUTATIS MUTANDIS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
1. Inicialmente, para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, deve haver transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição.
2. No caso dos autos, apesar de o trânsito em julgado datar de 3.5.1999, e a execução ter sido iniciada em 24.1.2008, o Tribunal de origem, que detém ampla cognição fático-probatória do caso concreto, expressamente consignou que, por culpa exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, não foi realizada a execução e não houve inércia dos exequentes. Incide no caso, mutatis mutandis, a Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259129/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
Conclui-se, portanto, que a exequente não pode ser prejudicada pela demora da do Poder Judiciário. Diante desse contexto, mutatis mutandis, mostra-se acertada a aplicação da Súmula nº 106/STJ, nos termos da jurisprudência colacionada, in verbis:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. Não obstante tenha transcorrido período superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem qualquer interrupção, não cabe o reconhecimento da prescrição, dado que a estagnação do feito se deu em razão de sua lenta condução no seio da Justiça, não restando caracterizada a desídia da exequente (forte na Súmula nº 106 do STJ). 2. Recurso provido.
(Apelação Cível nº 0002594-09.2010.4.02.5120, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015)
Impende destacar também que não ocorreu a determinação de suspensão, em caso de não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, dos autos pelo juízo, nos termos do art. 40 da lei 6.830/1980, tão menos a determinação de arquivamento nos termos do § 2º do art. supracitado.
Convém ressaltar que o prazo inicial da prescrição intercorrente é da decisão do arquivamento.
Incabível, assim, falar em prescrição intercorrente nos presentes autos.
Vejamos a legislação regente:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, determinando-se o prosseguimento do feito na forma da fundamentação acima, Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000779472v20 e do código CRC e8c033b1.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 13/7/2023, às 0:18:8