Apelação Cível Nº 5003976-06.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por R. G. D. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos seguintes:
[...] o autor requer o reconhecimento como especial dos seguintes períodos: de 29/04/95 a 31/10/95 (Viação Verdun S/A); de 09/12/95 a 13/08/98 (Transportes Estrela); de 14/08/98 a 31/08/2001 (Viação União); de 11/04/2002 a 30/09/2002 (Viação União) e de 02/10/2002 até a DER[29/09/2016] (Transportes Santo Antônio).
[...]
A questão fática controvertida no presente feito se limita à possibilidade de reconhecimento do tempo especial correspondente aos períodos de 29/04/95 a 31/10/95 (Viação Verdun S/A); de 09/12/95 a 13/08/98 (Transportes Estrela); de 14/08/98 a 31/08/2001 (Viação União); de 11/04/2002 a 30/09/2002 (Viação União) e de 02/10/2002 até a DER [29/09/2016] (Transportes Santo Antônio).
[...] compulsando os autos do processo administrativo de Evento 9, PROCADM2 e Evento 16, verifico que o demandante não juntou, em sede administrativa, nenhum documento a comprovar os períodos laborais posteriores a 28/04/1995 e requeridos na petição inicial.
Como se sabe, o interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação. No caso em tela, o interesse de agir carece de demonstração tanto pela necessidade quanto pela adequação. Caberia, pois, à parte autora comprovar a apresentação, na via administrativa, da documentação necessária ao reconhecimento do alegado caráter especial das atividades laborativas por ela desempenhadas, a fim de caracterizar o interesse de agir a manejar a apreciação de sua pretensão pela via judicial.
Ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública, quando da análise de pedidos formulados pelos segurados junto à autarquia previdenciária.
Por todo o exposto, convenço-me de que pleito deverá ser extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
[...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual);
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o previsto na Súmula 111 do STJ e nos termos do art.85, §3º, I c/c §4º, III, todos do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art.98, § 3º, do CPC/2015.
O apelante sustenta que o INSS deixou de agir de ofício e conduzir o processo administrativo da forma correta e também não atendeu ao comando do art. 678, da IN 77/2015, que determina a abertura do prazo de trinta dias para juntada de novos elementos quando a documentação juntada pelo requerente estiver incompleta.
Defende que o processo administrativo contém vício de legalidade, pois é dever da Administração Pública agir de ofício para assegurar o direito ao contraditório, que não foi oportunizado na época, por inércia do INSS, que deixou de oficiar as empresas, foi requerido pelo segurado.
Ressalta que o juízo a quo deixou de promover o devido contraditório, negando o seu direito de produzir prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal e prova emprestada dentro do processo, o que se mostrava essencial para que pudesse comprovar o seu direito.
Contrarrazões no Evento 37 do processo de origem e manifestação do Ministério Público no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000779154v5 e do código CRC 46cf25e4.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 12/1/2022, às 10:57:4