Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRANMATRINGER GRANITOS EIRELI, em face de decisão (Evento 179) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000213-52.2014.4.02.5002, que, rejeitando sua objeção de pré-executividade, deferiu o pedido de rastreamento e bloqueio dos valores disponíveis em suas contas bancárias e aplicações financeiras, por meio do sistema Bacenjud, bem como determinou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud.
O juízo de origem fundamentou que "a decisão exequenda, ao afastar a prescrição da pretensão autoral na hipótese, invocou também o fundamento de que a pretensão de exigir a reparação por danos ambientais é imprescritível, fundamento esse alinhado à tese fixada pelo STF no RE n.º 654833 (Tema 999). Nesse sentido, cito os seguintes excertos do Acórdão do “Evento 86 – OUT65”.
Acrescentou que eventual discussão acerca da natureza da pretensão autoral é incabível nesta etapa processual, haja vista o previsto no artigo 508 do CPC, no sentido de que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Nessa esteira, o magistrado a quo rejeitou a objeção de pré-executividade apresentada, restando deferidos os pedidos de rastreamento e bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras, por meio do sistema Bacen Jud (CPC, art. 854, caput e § 7º), e de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD.
Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão recorrida, defendendo a inexequibilidade do título formado nos autos, diante do entendimento firmado pelo Eg. STF, através do RE nº 669.069, julgado sob a sistemática de repercussão geral, que, revisando a interpretação que se dava ao art. 37, § 5º, fixou a tese de que, em se tratando de ilícitos civis, há incidência da prescrição.
Sustenta também que o título executivo não se mostra coerente, pois, de acordo com o STF, a imprescritibilidade alcança tão somente a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com dolo, de modo que os demais ilícitos civis são prescritíveis.
Alega, ainda, que não se trata de debate acerca do dano ambiental apontado como ocorrido, nem tampouco de hipótese de improbidade administrativa ou dos ilícitos penais enumerados no art. 5º, da CF/88, a atrair a imprescritibilidade da ação.
Por fim, aduz que, independentemente de a conduta se amoldar em tese a tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/90 ou art. 55 da Lei nº 9.605/98, a conduta da pessoa jurídica executada não constitui ilícito penal praticado contra a Administração Pública, bem como não possui correspondências com os ilícitos capitulados na Lei nº 8.492/93.
Oportunizada manifestação em contrarrazões (Evento 9), a União sustentou o descabimento da objeção de pré-executividade para questionamento de eventuais vícios materiais, estando vinculada somente à existência de vícios formais, de forma que os apontados questionamentos deveriam ter sido apresentados através de embargos à execução.
Acresce que a obrigação de pagar decorre de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser alterada sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Defende o descabimento de aplicação do disposto no art. 525, § 1º, III e § 12 do CPC, pois os dispositivos estabelecem que a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não sendo o caso dos autos.
Destaca, por derradeiro, que o entendimento firmado no bojo do RE 669069, na sistemática de repercussão geral, reconheceu a prescritibilidade apenas de ilícitos civis, decorrentes de regras de direito privado, em face do Erário, não se aplicando às infrações das regras de Direito Público - ilícitos administrativos ou criminais.
O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 12).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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