Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRANMATRINGER GRANITOS EIRELI, em face de decisão (Evento 179) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000213-52.2014.4.02.5002, que, rejeitando sua objeção de pré-executividade, deferiu o pedido de rastreamento e bloqueio dos valores disponíveis em suas contas bancárias e aplicações financeiras, por meio do sistema Bacenjud, bem como determinou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud.

O juízo de origem fundamentou que "a decisão exequenda, ao afastar a prescrição da pretensão autoral na hipótese, invocou também o fundamento de que a pretensão de exigir a reparação por danos ambientais é imprescritível, fundamento esse alinhado à tese fixada pelo STF no RE n.º 654833 (Tema 999). Nesse sentido, cito os seguintes excertos do Acórdão do “Evento 86 – OUT65”.

Acrescentou que eventual discussão acerca da natureza da pretensão autoral é incabível nesta etapa processual, haja vista o previsto no artigo 508 do CPC, no sentido de que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

Nessa esteira, o magistrado a quo rejeitou a objeção de pré-executividade apresentada, restando deferidos os pedidos de rastreamento e bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras, por meio do sistema Bacen Jud (CPC, art. 854, caput e § 7º), e de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD.

Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão recorrida, defendendo a inexequibilidade do título formado nos autos, diante do entendimento firmado pelo Eg. STF, através do RE nº 669.069, julgado sob a sistemática de repercussão geral, que, revisando a interpretação que se dava ao art. 37, § 5º, fixou a tese de que, em se tratando de ilícitos civis, há incidência da prescrição. 

Sustenta também que o título executivo não se mostra coerente, pois, de acordo com o STF, a imprescritibilidade alcança tão somente a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com dolo, de modo que os demais ilícitos civis são prescritíveis. 

Alega, ainda, que não se trata de debate acerca do dano ambiental apontado como ocorrido, nem tampouco de hipótese de improbidade administrativa ou dos ilícitos penais enumerados no art. 5º, da CF/88, a atrair a imprescritibilidade da ação. 

Por fim, aduz que, independentemente de a conduta se amoldar em tese a tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/90 ou art. 55 da Lei nº 9.605/98, a conduta da pessoa jurídica executada não constitui ilícito penal praticado contra a Administração Pública, bem como não possui correspondências com os ilícitos capitulados na Lei nº 8.492/93.

Oportunizada manifestação em contrarrazões (Evento 9), a União sustentou o descabimento da objeção de pré-executividade para questionamento de eventuais vícios materiais, estando vinculada somente à existência de vícios formais, de forma que os apontados questionamentos deveriam ter sido apresentados através de embargos à execução. 

Acresce que a obrigação de pagar decorre de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser alterada sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Defende o descabimento de aplicação do disposto no art. 525, § 1º, III e § 12 do CPC, pois os dispositivos estabelecem que a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não sendo o caso dos autos. 

Destaca, por derradeiro, que o entendimento firmado no bojo do RE 669069, na sistemática de repercussão geral, reconheceu a prescritibilidade apenas de ilícitos civis, decorrentes de regras de direito privado, em face do Erário, não se aplicando às infrações das regras de Direito Público - ilícitos administrativos ou criminais.

O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 12).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

1. Da oposição ao julgamento virtual

Na sessão realizada por videoconferência no dia 13/10/2020, foi apresentada questão de ordem, suscitando a aplicação de uma interpretação restritiva da norma inserta no artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, no sentido de que a oposição ao julgamento no ambiente virtual deve ser motivada. 

Este magistrado, embora tivesse dúvidas, notadamente em razão do teor da norma editada por esta Corte, optou por não dissentir da maioria, restando a questão de ordem acolhida, por unanimidade, pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada.

Não obstante, há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como a questão vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno2.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20163, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual5.

Feitas essas considerações, no caso, a agravante peticiona nos autos (Evento 22) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do Sistema E-proc do dia 09.02.2022, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de agravo de instrumento na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.

Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que não seja de liminar, carecendo de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da recorrente.

Destaque-se que, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), revela-se ainda mais precípua a necessidade de que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual, sobretudo no atual momento, é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional, mesmo em uma situação tão atípica, sem deixar de garantir a saúde e segurança de magistrados, servidores e partes.

Assim, mister que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, que, conforme visto, alinha-se com o que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e insculpido também no art. 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

2. Do agravo de instrumento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

De início, impende salientar que restou reconhecida a prevenção deste órgão julgador, tendo em vista o anterior julgamento de apelação cível, no feito original, por este Relator, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses do artigo 77, do Regimento Interno desta Corte.

Destaque-se que a situação fática dos autos principais, qual seja, pedido de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente auferidos pela ré, ora agravante, com a extração ilegal e comercialização de recurso mineral, diverge da narrada pela recorrente no presente recurso (ação de ressarcimento movida pela União contra empresa de transporte rodoviário por culpa exclusiva de condutor de ônibus em acidente envolvendo viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais).

No entanto, considerando-se que a fundamentação do agravo de instrumento se encontra alinhada ao teor da decisão agravada, mormente em sua parte final, passo à análise do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da alegada inexigibilidade do título executivo diante do entendimento firmado pelo Eg. STF, no bojo dos Recursos Extraordinários nº 669069/MG e 852475/SP (temas 666 e 897), julgados sob a sistemática de repercussão geral.

No que pertine ao mencionado RE 852475, considerando-se que sua matéria diz respeito às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, situação fática diversa da debatida nos autos, tem-se que o entendimento ali firmado não se mostra apto a provocar efeitos no caso em debate, não havendo necessidade de se tecer maiores disgressões sobre o tema.

Passa-se, então, à análise da inexigibilidade à luz do mencionado RE nº 669.069, julgado sob a sistemática de repercussão geral.

Nos termos do art. 525, § 1º, III e §§ 12 a 15, do CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim sendo, tem-se que, para fins de declaração de inexigibilidade da obrigação, dentro do próprio processo em curso, exige-se que o título executivo judicial tenha se fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em momento anterior ao trânsito em julgado do título exequendo.

Acaso a decisão do Eg. STF seja proferida em momento posterior ao trânsito em julgado do título, caberá ao interessado ingressar com ação rescisória.

No presente caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 27/08/2019 (evento 122 – Outros 101), ou seja, em momento anterior ao julgamento do mérito do RE 669.069/MG pela sistemática de repercussão geral, de forma que, em um primeiro momento, seria cabível a análise de sua inexigibilidade.

Porém, quando do julgamento da apelação interposta pela União, a questão relativa à incidência do referido precedente ao caso dos autos foi detalhadamente afastada, sob os argumentos de que: 1) quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos do bojo do RE 669.069, restou expressamente consignado que a tese ali firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, sendo esta última exatamente a hipótese dos presentes autos, que se refere a ressarcimento de valores indevidamente percebidos em virtude de lavra irregular extração e comercialização de matéria prima mineral; 2) a prescritibilidade dos atos ilícitos praticados contra a Administração aplica-se somente às questões atinentes ao direito privado; 3) a conduta irregular praticada pela apelada amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério, previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98, tendo havido, inclusive, comunicação do ocorrido entre o DNPM/ES e o departamento de Polícia Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ao passo que o precedente do STF se restringiu aos ilícitos civis, de direito privado, afastando-se expressamente quanto ao ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos penais;  4)  tanto no campo doutrinário como na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a pretensão de exigir a reparação por danos ambientais é imprescritível, haja vista que o direito ao meio ambiente equilibrado, além de difuso, é intergeracional e está relacionado ao direito fundamental à saúde (evento 86 – Outros 65).

Contra o referido acordão foram interpostos embargos de declaração, pela ora agravante (evento 92 – Outros 71), nos quais, destaque-se, não foi suscitada a incidência do RE 669.069, que restaram rejeitados. Tampouco a questão foi suscitada quando da interposição de seu recurso especial, que restou inadmitido pela Vice-Presidência do Eg. TRF da 2ª Região sem a interposição do competente agravo.

Transitado em julgado o título executivo judicial, foi a ré devidamente intimada nos termos e para fins do art. 523, § 1º, do CPC, quedando-se inerte.

Destaque-se que, quando da prolação da sentença de parcial procedência do pedido da União, igualmente já tinha ocorrido o trânsito em julgado do mérito do RE 669069/MG, sendo certo que a ré, ora agravante, não apresentou recurso de apelação e não suscitou a matéria em debate em suas contrarrazões.

Somente depois de determinadas as medidas de constrição patrimonial, a agravante veio aos autos questionando a prescrição da pretensão executiva e requerendo a declaração da inexigibilidade do título, através de objeção de pré-executividade.

Não se desconhece que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.

Contudo, mesmo as questões de ordem pública são sujeitas à preclusão pro judicato, de forma que, uma vez decididas anteriormente e transitadas em julgado, não há como se promover sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGUROS. SFH CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.

2. Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas. Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada.

3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ. AgInt no AREsp 1583265/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.

1. Ao alterar pronunciamento judicial já acobertado pelo manto da coisa julgada material, fora das hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, o Tribunal a quo violou flagrantemente as disposições dos arts. 467, 468 e 473 do referido diploma processual.

2. Inviável desconstituir coisa julgada via exceção de pré-executividade. Transitada em julgado a decisão, apenas pela via rescisória poder-se-ia cogitar de sua revisão, sob pena de violação do disposto no art. 485 do CPC/1973. Precedentes.

3. Recurso especial provido para reconhecer a violação da coisa julgada e cassar o acórdão de e-STJ, fls. 875-890, restabelecendo o aresto relativo ao primeiro julgamento do recurso de apelação.

(STJ. REsp 1274315/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.

3. Na hipótese, inafastável a aplicação da Súmula nº 568/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)

Portanto, considerando-se que houve o efetivo pronunciamento judicial, em sede de julgamento de apelação, acerca do não enquadramento da situação fática posta nos autos dentre os casos abarcados pelo RE 669069/MG, e o trânsito em julgado do título executivo neste sentido, a matéria se encontra preclusa, não mais sendo possível alteração ou modificação do comando judicial.

Verifica-se, pois, que a agravante pretende, em verdade, promover o rejulgamento da matéria de mérito, já protegida pela coisa julgada, não veiculada em impugnação ou embargos à execução, situação que não se pode permitir, mormente porque não se verifica qualquer ilegalidade no título judicial que, de acordo com a forte jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios, afastou a prescrição parcial da pretensão da União, condenando a recorrente ao ressarcimento integral do montante indevidamente obtido através da extração e comercialização de matéria-prima mineral.

Por fim, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

Isso porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

A esse respeito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

“Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg, ou seja:

(a) a de autorizar a execução;

(b) a de definir o fim da execução; e

(c) a de fixar os limites da execução.

(...)

Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo. Assim, se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá à execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, caberá a execução prevista para as obrigações de fazer.

Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo.

Como muito bem elucida Liebman, ‘ao poder executório do Estado e à ação executória do credor corresponde a responsabilidade executiva do devedor, que é a situação de sujeição à atuação da sanção’, a qual será realizada em prejuízo de seu patrimônio mediante coação estatal. ‘Esta responsabilidade – ainda na lição do mestre peninsular – consiste propriamente na destinação dos bens do vencido (devedor) a servirem para satisfazer o direito do credor. Ela decorre do título, exatamente como deste decorre a ação executória correspondente...’ Em suma, ‘a responsabilidade, assim como a ação executória, está ligada imediatamente apenas ao título’.

Daí se conclui que, sendo, como se reconhece amplamente, o título executivo a base, o fundamento, ou o pressuposto da execução forçada, a legitimação das partes, tanto ativa como passiva, não pode fugir aos seus limites subjetivos.

Ensina, a propósito, Rocco que ‘a legitimação ativa e passiva determinam as normas processuais com base na titularidade ativa, efetivamente existente, ou apenas afirmada, de uma determinada relação jurídica substancial que seja juridicamente certa ou presuntivamente certa, a respeito dos dois sujeitos (sujeito do direito e sujeito da obrigação jurídica), declaração de certeza que resulte de um documento que a consagre’, que outro não é senão o título executivo. Enfim, ‘a ação executiva – observa Liebman – não só nasce com o título, mas tem unicamente nele o seu fundamento jurídico”6.

Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que, na execução do julgado, sejam observados estritamente os limites ali impostos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

In casu, verifica-se que a decisão agravada se encontra alinhada ao título executivo judicial formado nos autos, de forma que não merece acolhimento o presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
2. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
3. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;
4. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos,os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida peloregimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido ematé 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18)
5. Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade públicaou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o dispostonos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
6. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 265.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DO RE 669.069/MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à análise acerca da alegada inexigibilidade do título executivo diante do entendimento firmado pelo Eg. STF, no bojo dos Recursos Extraordinários nº 669069/MG e 852475/SP (temas 666 e 897), julgados sob a sistemática de repercussão geral.

2 - No que pertine ao mencionado RE 852475, considerando-se que sua matéria diz respeito às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, situação fática diversa da debatida nos autos, tem-se que o entendimento ali firmado não se mostra apto a provocar efeitos no caso em debate, não havendo necessidade de se tecer maiores disgressões sobre o tema.

3. Passando-se à análise da inexigibilidade à luz do mencionado RE nº 669.069, nos termos do art. 525, § 1º, III e §§ 12 a 15, do CPC, para fins de declaração de inexigibilidade da obrigação, dentro do próprio processo em curso, exige-se que o título executivo judicial tenha se fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em momento anterior ao trânsito em julgado do título exequendo. Acaso a decisão do Eg. STF seja proferida em momento posterior ao trânsito em julgado do título, caberá ao interessado ingressar com ação rescisória.

4 - No presente caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 27/08/2019, ou seja, em momento anterior ao julgamento do mérito do RE 669.069/MG pela sistemática de repercussão geral, de forma que, em um primeiro momento, seria cabível a análise de sua inexigibilidade. No entanto, conforme se verifica, quando da prolação da sentença de parcial procedência do pedido da União, igualmente já tinha ocorrido o trânsito em julgado do mérito do RE 669069/MG, sendo certo que a ré, ora agravante, não apresentou recurso de apelação e não suscitou a matéria em debate em suas contrarrazões.

5 - Quando do julgamento da apelação interposta pela União, a questão da incidência do referido precedente na situação dos autos foi detalhadamente afastada, sob os argumentos de que: 1) quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos do bojo do RE 669.069, restou expressamente consignado que a tese ali firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, sendo esta última exatamente a hipótese dos presentes autos, que se refere a ressarcimento de valores indevidamente percebidos em virtude de lavra irregular extração e comercialização de matéria prima mineral; 2) a prescritibilidade dos atos ilícitos praticados contra a Administração aplica-se somente às questões atinentes ao direito privado; 3) a conduta irregular praticada pela apelada amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério, previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98, tendo havido, inclusive, comunicação do ocorrido entre o DNPM/ES e o departamento de Polícia Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ao passo que o precedente do STF se restringiu aos ilícitos civis, de direito privado, afastando-se expressamente quanto ao ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos penais;  4)  tanto no campo doutrinário como na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a pretensão de exigir a reparação por danos ambientais é imprescritível, haja vista que o direito ao meio ambiente equilibrado, além de difuso, é intergeracional e está relacionado ao direito fundamental à saúde.

6 – Não se desconhece que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Contudo, mesmo as questões de ordem pública são sujeitas à preclusão pro judicato, de forma que, uma vez decididas anteriormente e transitadas em julgado, não há como se promover sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido: AgInt no AREsp 1583265/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020; REsp 1274315/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.

7 - Considerando-se que houve o efetivo pronunciamento judicial, em sede de julgamento de apelação, acerca do não enquadramento da situação fática posta nos autos dentre os casos abarcados pelo 669069/MG, e o trânsito em julgado do título executivo neste sentido, a matéria se encontra preclusa, não mais sendo possível alteração ou modificação do comando judicial. Verifica-se, pois, que o objetivo da recorrente é o de promover o rejulgamento da matéria de mérito, já preclusa, não veiculada em impugnação ou embargos à execução, situação que não se pode permitir, mormente porque não se verifica qualquer ilegalidade no título judicial que, de acordo com a forte jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios, afastou a prescrição parcial da pretensão da União, condenando a agravante ao ressarcimento integral do montante indevidamente obtido através da extração e comercialização de matéria-prima mineral.

8 - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. In casu, verifica-se que a decisão agravada se encontra alinhada ao título executivo judicial formado nos autos, de forma que não merece acolhimento o presente recurso.

9 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000777899v7 e do código CRC bf60fbdd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/02/2022, às 19:46:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013636-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/02/2022, na sequência 126, disponibilizada no DE de 25/01/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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