Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011002-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 35 – autos originários), nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 5028332-19.2020.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada.

Nas suas razões recursais, a recorrente sustenta que “não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não tendo como analisar pedido relacionado com o benefício previdenciário mantido pela FUNASA” (evento 1 – fl. 5). Assim, requer que “seja excluída do feito, por falta de legitimidade, uma vez que a providência/obrigação buscada na inicial é de competência/atribuição da FUNASA, que não se confunde com a UNIÃO, pessoas jurídicas completamente distintas” (evento 1 – fl. 6).

Salienta, ainda, que é patente a ilegitimidade ativa e inexigibilidade do título pelo autor, uma vez que “os contornos da legitimidade ativa do SINDSPREV na defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde e do trabalho foi objeto de posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça que concluiu, em face do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, que ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’” (evento 1 – fl. 8).

Indeferida atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (evento 9).

Contrarrazões (evento 15).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção neste agravo de instrumento (evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000777103v3 e do código CRC 8802d0b8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011002-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 5028332-19.2020.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos (evento 35 – autos originários):

“[...]

Quanto a alegação de inexigibilidade do título, a demanda coletiva de nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta ‘em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)’, e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos -, julgou ‘procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos’. 

O título executivo formou- se, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Os documentos constantes nos autos demonstram que a exequente é servidora aposentada da FUNASA, possuindo, portanto, legitimidade para promover a presente execução individual.

Assim, a exequente possui legitimidade da executar o título da ação coletiva.

Quanto ao excesso de execução, trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva, proposta por SINDISPREV/RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a UNIÃO, que tramitou perante a 7ª. Vara Federal/RJ (Ação Ordinária 2011.51.01.012042-3). 

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 1, anexo 14):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos.
O montante apurado deve observar o art. 1º. F da L.9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.
Condeno ainda a UNIÃO ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.’

O acórdão reformou parcialmente a referida sentença, com os seguintes dizeres (evento 1, anexo 15):


‘Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.6.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, consignou em seus fundamentos que:
‘[...] a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. [...].
O segundo momento ocorre na fase executiva, [...]. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito do precatório e o efetivo pagamento.[...].
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADINs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não a atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
[...]
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação.
[...] Daí porque o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve que declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, [...], o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor’. - grifo nosso.
Já no que diz respeito aos juros de mora referentes à condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos e pensionistas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação (9.9.2011) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2[1]
Em síntese, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária para condenar a demandada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional, com juros e correção monetária na forma já mencionada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.’

A ementa do referido acórdão guardou os seguintes termos:

‘ADMINISTRATIVO. GDPST. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO.
1. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32.
2. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação de desempenho e produtividade do servidor. Precedentes: STF, RE 631.880, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151010120435, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.6.2015.
3. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor.
4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2.
5. Remessa necessária parcialmente provida.’ (grifos nossos)

O trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2015.

A autora é interditada e inválida, o que afassta a alegação de prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.

Os cálculos foram elaborados pelo Contador Judicial ao entendimento de ser aquele que melhor espelha o título, levando-se em consideração a documentação constante dos autos.

Ambas as partes concordaram com o referido valor (Eventos 31 e 33).

Isto posto, na forma da fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução para pagamento, aos autores, dos valores indicados no cálculo do Evento 26, totalizando R$ 18.205,78 (dezoito mil, duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos).

Descabe a condenação em honorários, na forma da Súmula 519 do STJ.” -g.n.

Na origem, cuida-se de execução individual da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, a qual foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDISPREV-RJ, “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)” (evento 1 – OUT4 – fl. 7 – autos originários).  

A sentença por sua vez, reconheceu o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos. Nesse sentido, julgou “procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos” (evento 1 – OUT4 – fls. 14/19 – autos originários).  No Tribunal, o relator da remessa necessária manteve a condenação em favor dos substituídos (evento 1 – OUT4 – fls. 20/28 – autos originários).  

Portanto, o título executivo alcança todos os trabalhadores substituídos do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência.

Sucede que, na hipótese dos autos, o autor é servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (evento 1 – OUT4 – fls. 30/35 – autos principais), entidade com natureza jurídica de fundação pública federal, conforme autorizado pelo art. 14 da Lei n.º 8.029/1990 e instituído pelo Decreto n.º 100/1991.

O ordenamento jurídico pátrio conceitua a fundação pública como “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” – Grifei (art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 200/67).

Trata-se, portanto, de entidade detentora de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal, em que pese o controle (tutela) exercido pelo Ministério da Saúde.

Dito isto, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade do exequente, ora agravado, para executar o título judicial coletivo em comento, tendo em vista que delimitação subjetiva feita pelo Sindicato-autor ao propor a demanda apenas “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)” (evento 1 – OUT4 – fl. 7 – autos originários).  

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO. EXEQUENTE VINCULADA À FUNASA. FUNDAÇÃO DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1)  Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 01) em face de MARIA DO CARMO ANDRADE GOMES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 32 dos autos originários), que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela União, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente e determinando o prosseguimento da execução, definindo como devido o montante correspondente a R$ 28.675,22, atualizado em 12/2019, decisão esta mantida em sede de julgamento dos embargos declaratórios (evento 40 dos autos originários).

2) A ilegitimidade da parte constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, portanto, não está sujeita à preclusão. Ademais, deve prevalecer o princípio da indisponibilidade do interesse público, havendo que se considerar, ainda, que poderá haver enriquecimento sem causa da exequente, em caso de manutenção da decisão agravada.

3) Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam da exequente, ora agravada, na qualidade de pensionista, cujo instituidor é o servidor falecido FERNANDO JOSÉ PEREIRA GOMES, devendo-se averiguar se o de cujus, enquanto servidor público vinculado à FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), conforme evento 01 – ANEXO2, fl. 05, dos autos originários, é legitimado para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ.

4) A FUNASA é autarquia federal, pessoa jurídica de direito público interno distinta da União, e, portanto, possui personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial, administrativa e financeira e, ainda, titularidade e domínio da execução dos atos administrativos, respondendo em Juízo por demandas propostas pelos seus servidores (ativos ou inativos), bem como pensionistas.

5) A pretensão veiculada nos autos deve ser postulada em face da referida autarquia, que possui personalidade jurídica própria, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do presente feito. 

6) Agravo de instrumento provido.”.

(TRF2, AI 5016586-34.2020.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado FABIO TENEBLAT, 6ª Turma Especializada, julgado em 03/05/2021)

Em virtude da ilegitimidade ativa do exequente, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.

Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir a demanda originária, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do exequente, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.



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Agravo de Instrumento Nº 5011002-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ILEGIMITIDADE ATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.  

1. Reforma-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação da União Federal.

2. A ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDISPREV-RJ, “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”.

3. O título judicial exequendo reconheceu o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos, julgando procedente o pedido “em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época”. O título executivo, portanto, alcança todos os trabalhadores substituídos do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência.

4. Na hipótese dos autos, o autor é servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade com natureza jurídica de fundação pública federal, conforme autorizado pelo art. 14 da Lei n.º 8.029/1990 e instituído pelo Decreto n.º 100/1991. Trata-se, portanto, de entidade detentora de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal, em que pese o controle (tutela) exercido pelo Ministério da Saúde.

5. Forçoso reconhecer a ausência de legitimidade do exequente, ora agravado, para executar o título judicial coletivo em comento, tendo em vista que delimitação subjetiva feita pelo Sindicato-autor ao propor a demanda apenas “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”.

6. Em virtude da ilegitimidade ativa, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, cabendo à parte exequente o pagamento de honorários de sucumbência em favor da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir a demanda originária, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do exequente, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000777105v3 e do código CRC 6c1c9051.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011002-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/02/2022, na sequência 205, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXTINGUIR A DEMANDA ORIGINÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, BEM COMO CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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