Apelação Cível Nº 0164166-84.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por D. P. P. em face da sentença proferida pela 25ª Vara Federal – RJ, datada de 17/05/2018 (evento 42), que julgou improcedente o pedido no qual o autor pleiteava o benefício de auxílio-doença e a posterior conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Nas suas razões de recurso (evento 48), o autor alega ter ingressado ao RGPS em 1981, e que, desde 1997, vem passando por transtornos graves por dependência química de múltiplas drogas como cocaína, maconha, álcool, e sérios transtornos depressivos recorrentes. Informou que o laudo pericial atestou dependência química, porém, concluiu pela sua capacidade laborativa. Argumenta ser pessoa doente, e que necessita do benefício para sobreviver, pois não tem condições de trabalhar, e não pode voltar a contribuir para a Previdência, pela falta de rendimentos, e condições financeiras.
Contrarrazões do INSS - evento 55.
O Ministério Público Federal considerou não ser hipótese para sua intervenção no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor exerceu diversas atividades (CNIS, evento 1, outros documentos 39 de 62), e comprovou que o seu último emprego foi como motorista de ônibus na empresa TRANSURB S.A., quando foi admitido em 04/01/2012 (evento 1, outros documentos 2 de 62). Antes, porém, em 25/09/2011, já havia relato, conforme documento do SUS, datado de 25/09/2011 (outros documentos 10 de 62), de que o segurado fazia uso abusivo de cocaína, expondo-se a riscos; e que esteve internado a partir de 30/12/2013 (outros documentos 12 de 62).
De acordo com a cópia do CNIS (evento 1, outros documentos 39 de 62), pode-se depreender que o autor preenche os requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado.
O autor foi beneficiário de auxílio-doença nos períodos de 16/02/2012 a 22/06/2012, e 06/08/2012 a 31/10/2012 (outros documentos 40 de 62).Cessado o benefício pela última vez em 31/10/2012 (outros documentos 55 de 62), o autor requereu novamente o benefício em 16/08/2013, que foi concedido até 30/10/2013 (outros documentos 57 de 62), prorrogado até 31/01/2014 (outros documentos 58 de 62), depois até 15/06/2015 (outros documentos 60 de 62), e, por último foi prorrogado até 14/02/2017 (evento 4).
Realizada a perícia judicial em 30/10/2017, o perito, médico psiquiatra, constatou que o autor é portador de e transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de múltiplas drogas, mas não estava incapacitado na data da perícia. Respondeu assim aos quesitos:
QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS (parte autora)
- Qual o estado clínico do requerente?
R: Encontra-se em boas condições físicas, sem lesões, cuidados pessoais preservados e lúcido.
- Podem ser confirmados os Laudos Médicos que constataram que o autor é dependente químico de Cocaína, maconha, álcool e outras drogas?
R: Sim.
- O Autor tem quadro ansioso e depressivo (Laudo médico anexado datado de 25/07/2017?
R: Neste momento, não.
- O Autor encontra-se com transtornos mentais e comportamentais e em risco de morte conforme laudo anexados datados de 2015 à 25 de julho de 2017. É possível trabalhar nestas condições?
R: O uso puro e simples e voluntario de substâncias psicoativas, quando não associado a comorbidades psiquiatrias, não é causa determinante de incapacidade. Trata-se de um hábito perfeitamente tratável. O risco de recaídas faz parte do quadro clínico. Risco de morte pode existir em qualquer doença e até sem doença alguma, porém isolar o uso de drogas como causa de risco de morte não acrescenta nenhuma informação à perícia. O periciado, inclusive, relata que faz uso de substâncias desde pelo menos 1980, e que mesmo sob efeito das drogas, trabalhava, inclusive como motorista de ônibus. Não seria agora, que está em tratamento, que estaria incapaz.
- Os laudos médicos do SUS afirmam que o autor mantém uso abusivo de Cocaína, com sintomas de paranóide, com falta de controle de impulso.
R: Sim. Devido ao uso de fortes medicamentos, e, até mesmo, devido à doença.
O autor pode dirigir sem colocar em risco a sua vida e a vida de terceiros?
R: O Autor está desempregado desde 15 de fevereiro de 2012. Pode exercer outra atividade laborativa. Para o auxílio na recuperação do uso de drogas o trabalho é uma forma de reforçar a autoestima, de gerar compromissos, cumprir metas, horários e desenvolver disciplina.
- O Autor está em tratamento há anos, existe ainda chance de algum tratamento reverter o quadro?
R: Sim. Trata-se de um habito perfeitamente tratável. O periciado é lúcido, tem consciência de seus atos.
Neste tipo de avaliação deve-se também levar em conta, além dos aspectos clínicos, que as drogas ilícitas não são distribuídas gratuitamente. Para obtê-las o usuário precisa ter uma boa dose de pragmatismo para saber quem as vende, onde encontrá-las e ter dinheiro para pagar pelo consumo da substancia ilícita que vai para a economia do crime organizado. Esse mesmo pragmatismo é o necessário para o trabalho.
Independentemente da questão da dependência psicológica, reitero que trabalhar pode ser um reforço terapêutico. O periciado não sendo portador de nenhuma deficiência física nem mental e estando desempregado, é capaz de buscar alguma atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e não ponha em risco a vida de terceiros.
- O requerente tem condições físicas para trabalhar como motorista nestas condições? Segundo os médicos que acompanham o Autor existe risco de morte, isso pode ser confirmado nesta perícia judicial?
R: De acordo com as respostas anteriores, o periciado estando desempregado e não sendo portador de nenhuma deficiência física ou mental pode buscar um trabalho que não ponha em risco sua vida e a de terceiros.
Todavia, foram juntados aos autos diversos relatórios e declarações médicas informando que o autor não tinha capacidade laborativa. O último, datado de 18/09/2017, do SUS, informava que o autor encontrava-se em acompanhamento:
O uso de drogas causam danos cerebrais diversos, reconhece o Conselho Federal de Medicina (http://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/cartilhacrack.pdf).
De acordo com a Revista Médica Brasileira de Minas Gerais, levando-se em consideração um estudo da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais (rmmg.org/artigo/detalhes/1781), a toxicidade aguda por cocaína caracteriza-se por manifestações, que afetam vários órgãos e sistemas.1
Toxicidade aguda
A intoxicação aguda por cocaína caracteriza-se por manifestações fundamentalmente de hiperatividade noradrenérgica e dopaminérgica, que afetam vários órgãos e sistemas.
As manifestações mais comuns separadas por sistemas orgânicos são as seguintes:
aparelho cardiovascular - palpitações, bradicardia ou taquicardia (mais comum), arritmias (fibrilação atrial é a mais frequente; taquicardia ventricular e fibrilação ventricular são as causas mais comuns de morte súbita por cocaína), hipertensão arterial sistêmica e infarto agudo do miocárdio. O consumo simultâneo de cocaína e álcool produz o cocaetileno, que é metabólito ativo e de mais toxicidade cardíaca que a cocaína. Seu potencial arritmogênico e de indução de morte súbita é superior ao da cocaína.
aparelho respiratório - taquipneia e respiração irregular. O crack é o responsável pela maior parte das complicações agudas relacionadas ao pulmão e vias aéreas, tais como: edema agudo de pulmão (geralmente de etiologia não cardiogênica, por aumento da permeabilidade alveolocapilar); exacerbação de asma brônquica; pneumotórax; pneumomediastino e pneumopericárdio. O "pulmão de crack", de possível etiologia isquêmica, é uma síndrome de alveolite hemorrágica que se apresenta com tosse, dispneia e dor torácica inespecífica. Pode associar-se também a hipóxia, tosse produtiva com hemoptoico e, às vezes, hemoptise franca, febre, infiltrados focais e broncoespasmo.
aparelho digestivo - anorexia, náusea, vômitos, diarreia e as mais graves, úlceras gastroduodenais com hemorragia e perfuração, colite isquêmica.
hepáticas - a cocaína possui hepatotoxicidade específica, sendo metabolizada fundamentalmente pelas colinesterases plasmáticas e hepáticas, mas pequena proporção da dose administrada segue a via oxidativa microssômica hepática que leva ao surgimento de metabólitos reativos com capacidade de serem radicais livres. O cocaetileno, metabólito misto de cocaína e álcool, tem também essa propriedade. As lesões hepáticas agudas tóxicas por cocaína são do tipo citolíticas, o que leva ao aumento de enzimas hepáticas plasmáticas.
metabolismo - hipertermia maligna sugere desajuste no controle dopaminérgico da temperatura corporal. Podem surgir hipertermia, rigidez e agitação. A rabdomiólise pode surgir após administração intravenosa ou por uso de crack; mesmo que rara, é muito grave.
olhos - midríase, vasoconstrição conjuntival, nistagmo vertical13
neurológicas - cefaleia (a complicação mais frequente); acidente vascular encefálico (em alguns centros é a causa mais frequente de acidente vascular encefálico em jovens); hemorragia cerebral (geralmente subaracnóidea); convulsões (do tipo tônico-clônicas generalizadas). O crack é o que mais se associa a essas complicações agudas.
psicológicas - a ansiedade surge à medida que desaparecem a sintomatologia euforizante, confusão mental, irritabilidade, alucinações visuais e táteis, alterações da percepção, reações paranoides e convulsões tônico-clônicas. O uso do crack pode prejudicar as habilidades cognitivas envolvidas especialmente com a função executiva e a atenção. Esse comprometimento altera a capacidade de solução de problemas, a flexibilidade mental e a velocidade de processamento de informações. Pode causar danos às funções mentais, com prejuízos à memória, atenção e concentração. Em muitos casos, dependendo da predisposição genética, ocorre o desenvolvimento de sintomatologia psiquiátrica, psicótica e ansiosa, como depressão, delírios e ataques de pânico; e pode provocar transtorno bipolar, resultado do mecanismo de rápida e intensa euforia, logo após o seu uso, que logo é substituída pela depressão, quando o usuário está em abstinência.
É importante esclarecer que os laudos médicos juntados aos autos pelo segurado são imparciais do SUS e são vários. Além disso, o INSS, como já visto, deferiu o benefício antes, em perícia administrativa.
Observa-se que o autor frequentou Centro de Comunidade Terapêutica para tratamento da dependência química – Transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, conforme documentos juntados aos autos (evento 1, outros documentos 22 e seguintes).
É sabido que Centros de convivência de dependentes químicos não aceita quem não é dependente químico. A dependência química gera incapacidade.
A fundamentação da sentença baseou-se na conclusão do laudo judicial, que parece ser insuficiente, diante de todas as provas que foram juntadas aos autos.
O último emprego do autor foi motorista de ônibus. De acordo com o CNIS, ele já trabalhou em empresas de transportes em outras oportunidades. Se não for reconhecido nenhum transtorno mental, o mais lógico será o autor retornar ao seu antigo emprego, o que me parece temerário. É evidente que o uso de drogas por condutores de transporte coletivo é perigoso, e põe a vida de muitos em risco.
Sendo assim, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, considerando os laudos, e os deferimentos administrativos anteriores do mesmo benefício pelo órgão administrativo.
Relativamente aos atrasados, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária, de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013; e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 14/02/2017, até que nova perícia médica seja realizada pela autarquia.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000776730v3 e do código CRC c8707479.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 7/12/2021, às 16:19:2