Apelação Cível Nº 5078009-18.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (Evento 43/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de R. D. M. M., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2019, no valor de R$2.867,88 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizado em outubro de 2020, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).
Foi proferida sentença (Evento 40/JFRJ) que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, sob fundamento, em síntese, de que “A jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso”. Aduz que a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária, acrescidos de juros de mora e, desta forma, a atualização equivocada impede, inclusive, a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei 12.514/11. Assim, extinguiu a execução fiscal, deixando de condenar a parte em honorários.
Irresignado, o Exequente interpôs apelação (Evento 18/JFRJ) sustentando, em suma, que a CDA constante nos autos não aplica qualquer atualização nos índices apontados pelo Juízo a quo, vez que na tabela de valores constam apenas as anuidades devidas de 2015 a 2019, nos termos das Resoluções que especificaram seus valores. Sustenta, assim, que “não encontram guarida as alegações do MM. Juízo a quo, QUE SEM ANALISAR A CDA, proferiu Sentença extinguindo a Execução Fiscal por entender que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão.” Postula, deste modo, a reforma da sentença para regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões (Evento 45/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (Evento 43/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de R. D. M. M., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2019, no valor de R$2.867,88 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizado em outubro de 2020, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).
Sustenta o Conselho Exequente, em seu recurso (Evento 18/JFRJ), que a CDA constante nos autos não aplica qualquer atualização nos índices apontados pelo Juízo a quo, vez que na tabela de valores constam apenas as anuidades devidas de 2015 a 2019, nos termos das Resoluções que especificaram seus valores. Sustenta, assim, que “não encontram guarida as alegações do MM. Juízo a quo, QUE SEM ANALISAR A CDA, proferiu Sentença extinguindo a Execução Fiscal por entender que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão.” Postula, deste modo, a reforma da sentença para regular prosseguimento da execução.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se os valores indicados na Certidão de Dívida Ativa realizam a correção monetária consoante as normas aplicáveis ao caso.
Passo a análise do mérito.
Apura-se dos autos que muito embora a planilha apresentada pelo Conselho Apelante não acrescente à anuidade dos anos de 2015 a 2019 qualquer valor referente a juros ou correção monetária, o cabeçalho da referida planilha faz indicação acerca da porcentagem a ser aplicada, conforme se verifica abaixo (Evento 1 – CDA3/JFRJ):
Além disso, a descrição constante na referida CDA é clara ao dispor que sobre o débito originário devem incidir “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor”, nos seguintes termos:
Registra-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Assim, in casu, verifica-se que embora não tenha havido fixação de juros e correção monetária, a descrição constante na CDA se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Verifica-se, deste modo, que se encontram equivocados os indexadores apontados pela CDA, que sequer faz menção à taxa SELIC.
Vale destacar que o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.
A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
Verifica-se, deste modo, que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.
Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanável o vício apontado, a extinção é de rigor, devendo ser mantida a sentença proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000776462v2 e do código CRC 1de2d24b.
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Data e Hora: 9/12/2021, às 11:38:44