Agravo de Instrumento Nº 5014988-11.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011523-35.2003.4.02.5101, que rejeitando sua impugnação à execução, determinou o prosseguimento da execução com base nos valores apontados pela Contadoria Judicial (R$ 48.580,79, em 07/2019).
Merece transcrição excerto da decisão recorrida (evento 231):
“(...)
É o relatório. Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho e a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, solidariamente, ao pagamento de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de danos morais e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) a título de dano estético, bem como ao pensionamento vitalício do autor à percepção de um salário mínimo, apurando-se as prestações vencidas da data do evento por cálculo do contador, incidindo juros de 6% ao ano, acrescido de correção monetária até a vigência do CC/02 e daí em diante a taxa SELIC, a teor do art. 406, sem a incidência de qualquer outro índice”.
Em sede apelação, foi reformada conforme acórdão que guardou os seguintes dizeres (evento 158):
“...Diante da sucumbência recíproca, deve também a sentença ser reformada quanto aos honorários advocatícios, de modo que nenhuma das partes seja condenada a pagar honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 306 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para reformar a sentença, mantendo apenas a condenação a titulo de danos morais no valor de R$ 17.500.00 (dezessete mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente desde o presente arbitramento”.
Assim, resta claro que, diferentemente do alegado pela UFRJ em sua impugnação, deve incidir juros de 0,5% a partir da citação, conforme cálculos retificados pelo Contador Judicial, na forma da sentença transitada em julgado e com os quais o exequente concordou.
Isto posto, na forma da fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução para pagamento do valor indicado no evento 206, totalizando R$ 48.580,79 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), atualizado até julho de 2019. (...)"
A agravante postula a reforma da decisão recorrida defendendo que, quando da reforma total da sentença de 1º grau, promovida em sede recursal, restou fixada, apenas, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 17.500,00, atualizados monetariamente desde o arbitramento naquele momento (04/06/2013), não sendo deferida a incidência de juros moratórios, sendo que os cálculos homologados pela decisão atacada fizeram incidir o percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação. Apresenta pedido subsidiário no sentido de que, acaso mantidos os juros moratórios, que o percentual deverá observar o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, declarado constitucional pelo Eg. STF, no bojo do RE 870947, julgado sob a sistemática de repercussão geral.
Oportunizada manifestação em contrarrazões, quedou-se inerte o agravado (evento 8 – autos do agravo).
O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 11).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000775726v4 e do código CRC 308fe547.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 25/01/2022, às 20:33:23