Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014988-11.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011523-35.2003.4.02.5101, que rejeitando sua impugnação à execução, determinou o prosseguimento da execução com base nos valores apontados pela Contadoria Judicial (R$ 48.580,79, em 07/2019).

Merece transcrição excerto da decisão recorrida (evento 231):

“(...)

É o relatório. Decido.

A impugnação deve ser rejeitada.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho e a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, solidariamente, ao pagamento de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de danos morais e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) a título de dano estético, bem como ao pensionamento vitalício do autor à percepção de um salário mínimo, apurando-se as prestações vencidas da data do evento por cálculo do contador, incidindo juros de 6% ao ano, acrescido de correção monetária até a vigência do CC/02 e daí em diante a taxa SELIC, a teor do art. 406, sem a incidência de qualquer outro índice”.

Em sede apelação, foi reformada conforme acórdão que guardou os seguintes dizeres  (evento 158):

“...Diante da sucumbência recíproca, deve também a sentença ser reformada quanto aos honorários advocatícios, de modo que nenhuma das partes seja condenada a pagar honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 306 do STJ.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para reformar a sentença, mantendo apenas a condenação a titulo de danos morais no valor de R$ 17.500.00 (dezessete mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente desde o presente arbitramento”.

Assim, resta claro que, diferentemente do alegado pela UFRJ em sua impugnação,  deve  incidir juros de 0,5% a partir da citação, conforme cálculos retificados  pelo Contador Judicial, na forma da sentença transitada em julgado e com os quais o exequente concordou.

Isto posto, na forma da fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução para pagamento do valor indicado no evento 206, totalizando R$ 48.580,79 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), atualizado até julho de 2019. (...)"

A agravante postula a reforma da decisão recorrida defendendo que, quando da reforma total da sentença de 1º grau, promovida em sede recursal, restou fixada, apenas, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 17.500,00, atualizados monetariamente desde o arbitramento naquele momento (04/06/2013), não sendo deferida a incidência de juros moratórios, sendo que os cálculos homologados pela decisão atacada fizeram incidir o percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação. Apresenta pedido subsidiário no sentido de que, acaso mantidos os juros moratórios, que o percentual deverá observar o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, declarado constitucional pelo Eg. STF, no bojo do RE 870947, julgado sob a sistemática de repercussão geral.

Oportunizada manifestação em contrarrazões, quedou-se inerte o agravado (evento 8 – autos do agravo).

O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 11).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000775726v4 e do código CRC 308fe547.

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Documento:20000775727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014988-11.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia na análise do acerto da decisão judicial que, homologando os cálculos da Contadoria Judicial, acabou por acolher a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos cálculos exequendos. Requereu a agravante, ainda, de forma subsidiária que, acaso reconhecida a aplicação de juros de mora, seja observado o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.

Tratou-se, na origem, de ação pelo rito comum movida por R. D. S. D. L., objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como de pensionamento vitalício em seu favor, em decorrência da perda de sua capacidade laborativa decorrente de erro médico ocorrido na cirurgia de catarata a qual se submeteu e que resultou na cegueira de seu olho esquerdo.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho e  Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, solidariamente, ao pagamento de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de danos morais e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) a título de dano estético, bem como ao pensionamento vitalício do autor à percepção de um salário mínimo, apurando-se as prestações vencidas da data do evento por cálculo do contador, incidindo juros de 6% ao ano, acrescido de correção monetária até a vigência do CC/02 e daí em diante a taxa SELIC, a teor do art. 406, sem a incidência de qualquer outro índice" (evento 155 – outros 8 – fls. 30/32 e evento 156 – outros 9 – fls. 01/05).

Em sede recursal (evento 158 – Outros 11 – fls. 05/16), foi reformada a sentença, sendo revogadas as condenações em indenização por dano estético, ao pensionamento vitalício do autor e em honorários de sucumbência, mantendo-se, apenas, a condenação em danos morais, porém, com sua redução ao montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Foi fixado como termo inicial da atualização monetária a data daquele arbitramento, com fundamento nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, tem-se que, apesar da reforma da sentença original, promovida por esta 5ª Turma Especializada, foi mantida a condenação em danos morais, com a redução de seu valor, não sendo promovida alteração, no entanto, quanto aos juros de mora ali estabelecidos, de forma que deverão ser respeitados. Ao contrário do que sustenta a agravante, a falta de previsão quanto aos juros de mora no acórdão transitado em julgado decorreu da ausência de impugnação quanto ao tema quando da apresentação de sua apelação cível, sendo certo que, conforme salientado acima, não tendo havido reforma no que tange aos juros de mora, resta íntegro o comando sentencial quanto ao ponto.

Nesse sentido, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp 1112746/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que proferida a sentença exequenda em momento posterior ao advento do CC/2002 (21/07/2006 - evento 156 – outros 9 – fl. 05), prevendo juros de mora de 6% ao ano, sem que o assunto tenha sido objeto de recurso, deverá ser aplicado o referido percentual, eis que sua eventual modificação dependeria de iniciativa da parte. Confira-se:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.

2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;

(b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.

3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).

5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.

6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ”.

(STJ. REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009).

No entanto, considerando-se que a correção monetária e os juros de mora são obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, tem-se que, na hipótese de superveniência de lei que promova alteração no regime dos juros de mora, sua aplicação deverá ser realizada de forma imediata a todos os processos, inclusive nos casos em que já houve o trânsito em julgado do título e que estejam em fase de execução. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA.

1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015.) 

2. Mostra-se escorreita a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, tendo em vista que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, restando claro o seu caráter manifestamente protelatório.

3. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1574419/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Afasta-se ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou ultra petita" (STJ, AgRg no REsp MK18 1.459.006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.415.714/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no AREsp 440.971/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2015" (AgInt no REsp 1269379/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).

3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe 25/09/2015).

4. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no REsp 1551390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. TESE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. No que tange a suposta omissão do acórdão embargado sobre a tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a matéria foi expressamente decidida por esta Segunda Turma quando do julgamento do agravo interno, restando consignado que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Desta forma, não há que se falar em omissão do julgado.

3. Em relação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mantendo a constitucionalidade de referida norma em relação aos juros moratórios decorrentes de relações jurídicas não-tributárias, como ocorre no presente caso. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese para atualização monetária: "O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idônea a promover os fins a que se destina". Logo, deve ser afastada para fins de correção monetária a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE).

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

(STJ. EDcl no AgInt no REsp 1571133/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).

Diante do narrado, considerando-se que a sentença foi proferida em momento anterior à vigência da Lei 11.960/09, não há que se falar, quanto aos juros moratórios, em incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança em todo o período, como requerido pela agravante, mas tão somente a partir da vigência da referida legislação.

Destaque-se que a condenação prevista na sentença, de 6% ao ano, encontrava-se de acordo com a redação original do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, vigente à época: “Art. 1o-F.  Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”.

Portanto, merece parcial acolhimento o recurso, somente para que se determine a aplicação, quanto aos juros de mora, do disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da data de vigência da referida legislação.

Note-se que, em relação ao referido dispositivo legal, o Eg. STF, em decisão proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE, julgado sob a sistemática de repercussão geral, afastou o uso da taxa referencial (TR) apenas como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mantendo sua constitucionalidade, no entanto, em relação aos juros moratórios decorrentes de relações jurídicas não-tributárias, como ocorre no presente caso. Para fins de conferência:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262  DIVULG 17-11-2017  PUBLIC 20-11-2017)

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a incidência dos juros moratórios, desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, simples, passando a respeitar a regra inserta no art. 1º-F, da Lei 9.797/94, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da sua vigência em 06/2009.



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Agravo de Instrumento Nº 5014988-11.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA NÃO REFORMADOS EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Cinge-se a controvérsia na análise do acerto da decisão judicial que, homologando os cálculos da Contadoria Judicial, acabou por acolher a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos cálculos exequendos.

2 - O Eg. STJ, quando do julgamento do RESP 1112746/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que nos casos como o presente, em que proferida a sentença exequenda em momento posterior ao advento do CC/2002, prevendo juros de mora de 6% ao ano, sem que o assunto tenha sido objeto de recurso, deverá ser aplicado o referido percentual, eis que sua eventual modificação dependeria de iniciativa da parte.

3 - No entanto, considerando-se que a correção monetária e os juros de mora são obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, tem-se que, na hipótese de superveniência de lei que promova alteração no regime dos juros de mora, sua aplicação deverá ser realizada de forma imediata a todos os processos, inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado do título e estejam em fase de execução. (Julgados: AGINT NOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1574419/PR, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/06/2021, DJE 24/06/2021;. AGINT NO RESP 1551390/RS, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 09/03/2020, DJE 12/03/2020 E EDCL NO AGINT NO RESP 1571133/PR, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/09/2018, DJE 18/09/2018).

4 - A sentença foi proferida em momento anterior à vigência da Lei 11.960/09, não havendo que se falar, quanto aos juros moratórios, em incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança em todo o período, como requerido pela agravante, mas tão somente a partir da vigência da referida legislação. 

5 – Quanto ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, o Eg. STF, em decisão proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) apenas como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mantendo sua constitucionalidade, no entanto, em relação aos juros moratórios decorrentes de relações jurídicas não-tributárias, como ocorre no presente caso.

6 - Os juros moratórios deverão incidir, desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, simples, até 06/2009, passando a respeitar a regra inserta no art. 1º-F, da Lei 9.797/94, com redação dada pela Lei 11.960/09 a partir de então.

7 – Recurso provido em parte. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a incidência dos juros moratórios, desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, simples, passando a respeitar a regra inserta no art. 1º-F, da Lei 9.797/94, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da sua vigência em 06/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000775728v5 e do código CRC 758d476f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/02/2022, às 19:46:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014988-11.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/02/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 25/01/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, DESDE A CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, SIMPLES, PASSANDO A RESPEITAR A REGRA INSERTA NO ART. 1º-F, DA LEI 9.797/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA EM 06/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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