Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 251 – SJES), por C. R. C., C. N. W., LETÍCIA COSTA, E. C. C. ALVES e INOCÊNCIO PEREIRA REIS NETO (Evento 271 – SJES), e por H. V. F. (Evento 279 – SJES), em face de sentença (Evento 235 - SJES), da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Victor Cretella Passos Silva, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para:

 

“ (1) absolver, com fulcro no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, C. R. C. e C. N. W. da imputação do art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76.

 

(2) com relação às imputações da Lei nº 9.613/98:

 

(2.1) condenar C. R. C. pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de cinco anos e onze meses de reclusão, além de multa de 155,83 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.2) condenar C. N. W. pela prática do crime

previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.3) condenar INOCÊNCIO PEREIRA REIS pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.4) condenar E. C. C. ALVES pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena

totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.5) condenar LETÍCIA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.6) condenar H. V. F. pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.7) absolver GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA, com fulcro no

inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, das condutas que lhe foram imputadas.”

 

Quanto ao regime inicial, o MM. Juiz de 1º grau assim decidiu:

 

“Conforme se extrai dos §§2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial do cumprimento de pena não está atrelada simplesmente ao quantum da pena fixada, devendo-se levar em consideração, a um só tempo, o patamar da condenação, a reincidência e as demais circunstâncias objetivas e subjetivas do fato criminoso (cf. STJ, HC 445.469/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018).

Tomando por base esses critérios, entendo que, dentre os regimes prisionais legalmente previstos, deve ser fixado como regime inicial o semiaberto para todos. Isso porque se encontram preenchidas as condições estabelecidas na alínea “b” do §2º do artigo 33 do Código Penal, considerando que o condenado não é reincidente, a pena privativa, embora superior a quatro anos, não supera o patamar de oito anos.  Ademais, sob a ótica dos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP), parece-me que as circunstâncias do caso concreto denotam ser mesmo o regime mais adequado e proporcional levando-se em conta os propósitos públicos da pena (retribuição e prevenção).” (grifei)

 

Ao final, o Il. Julgador a quo concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva (s) de direitos, “por não estarem preenchidos no caso todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal”.

 

Como sintetizado na sentença, a denúncia (Evento 4-6) narra o seguinte:

 

“(...)   no período compreendido entre novembro de 2013 e setembro de 2014, os acusados C. R. C. e C. N. W., em concurso e unidade de desígnios, e com a colaboração e participação ativa dos acusados INOCENCIO PEREIRA REIS, E. C. C. ALVES, LETÍCIA COSTA, H. V. F. e GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA, praticaram uma série de atos que, em tese, culminaram na ocultação da origem, da natureza, da propriedade, da disposição e da movimentação de valores oriundos da prática de infrações penais (quais sejam, aquelas previstas nos artigos 16, 7º, II e IV e 6º, da Lei n. 7.492/76, e no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51), e, para supostamente ocultar a utilização dos mesmos valores, tê-los-iam convertido em ativos lícitos, bem como os depositado, movimentado e transferido, incidindo, em tese, no art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98.

 

.... no período compreendido entre 15 e 18 de dezembro de 2013, C. R. C. e C. N. W., em concurso e em unidade de desígnios, teriam emitido, oferecido e negociado valores mobiliários, na forma de Contrato de Investimento Coletivo – CIC, através de negócio/investimento no chamado TELEXBUSINESS AGROFRUTA, que consistiria em aquisição de quotas de participação da empresa AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S.A., com expectativa de rentabilidade e capitalização, e com risco e remuneração dependentes exclusivamente dos esforços de terceiros, sem registro prévio de emissão e sem a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, o que configura, em tese, o crime previsto no art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76.

 

....no período compreendido entre 26/05/2014 e 24/10/2014, os acusados C. R. C. e C. N. W., em concurso e com unidade de desígnios, e com colaboração e participação ativa dos acusados H. V. F., E. C. C. ALVES e LETÍCIA COSTA, teriam ocultado a origem, natureza, propriedade, movimentação e disposição de valores oriundos da prática de infrações penais, quais sejam, aquelas previstas nos arts. 16, 7º, II e IV, e 6º, da Lei nº 7.492/86, e no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, e, para supostamente ocultar a utilização dos mesmos valores, teriam os convertido em ativos lícitos, depositado, movimentado e transferido, incidindo no art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98.(...)”

 

Em razões recursais (Evento 251 – SJES), o Ministério Público Federal busca a reforma da sentença, a fim de: “i) condenar os réus C. R. C. e CARLOS NATANIELWANZELER pela prática dos crimes previstos no art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86 c/cart. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76; ii) condenar o réu GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, e §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, em virtude das condutas praticadas em relação à empresa AGROFRUTA S.A; ii) majorar as penas aplicadas a C. R. C. e a C. N. W. em decorrência do reconhecimento e valoração negativa da culpabilidade do crime (art. 59, do Código Penal)”.

 

Contrarrazões oferecidas pelos réus C. N. W., C. R. C. e Gilberto José do Carmo Batista (Evento 285 – SJES).

 

Em suas razões de apelação (Evento 13 - TRF), a defesa de H. V. F. pleiteia:

 

“a) O recebimento, conhecimento e provimento do recurso para, em trato preliminar, declarar a incompetência da Justiça Federal para julgamento deste processo-crime e, via reflexiva, anular todos os atos instrutórios com fulcro no artigo 567 do Código de Processo Penal e remeter o feito para julgamento perante a Justiça Estadual;

 

b) No mérito, a absolvição do apelante H. V. F. ante a absoluta ausência da prática de qualquer elementar prevista no artigo 1º, caput; e §1º, incisos I e II, da Lei de Lavagem de Capitais, o que, via de consequência, conduz à incidência do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal por estar provado não constituir o fato infração penal;

 

c) Para o caso de superação da tese absolutória, a reforma do cálculo dosimétrico imposto ao apelante, redimensionando sua pena-base para o mínimo abstratamente previsto para o crime de Lavagem de Dinheiro, tendo em vista a fundamentação irregular empregada para a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais;

 

d) Não se entendendo pela reforma das desvalorações impostas, que seja

redimensionada a pena-base do apelante para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando a fundamentação do Juízo sentenciante majorando cada circunstância negativa na fração de 1/8 partindo-se do mínimo previsto para o crime sub examine, qual seja, 03 (três) anos;

 

e) A readequação dos dias multa em consonância com qualquer das reduções acima postuladas;

 

f) Sendo a pena definitiva do recorrente modificada para um patamar inferior a 04 (quatro) anos, requer-se, desde já, a substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direito, tendo em vista o atendimento aos ditames previstos no artigo 44 do Código Penal;”

 

Os réus C. N. W., C. R. C., Letícia Costa, E. C. C. Alves e Inocêncio Pereira Reis Neto, em razões de apelação, pugnam, preliminarmente:

 

“1) Seja anulado o processo desde o recebimento da denúncia com fundamento no art.41, c/c art.395, I, e art. 564, III, “a”, todos do Código de Processo Penal, por ser inepta em razão da descrição defeituosa dos elementos do tipo em relação ao art.1º, caput e §1º, inc. I e II e §4º da Lei nº 9.613/98;

 

2) Seja reconhecida a impossibilidade de os apelantes Inocêncio Pereira Reis Neto, Letícia Costa e Elizabeth Cerqueira, serem sujeitos ativos do delito em comento diante da ausência de conhecimento acerca da procedência ilícita dos valores;”

 

No mérito, sustentam, em síntese, o seguinte:

 

3) A absolvição dos apelantes com base no art. 386, III, do CPP, uma vez

que está provado não constituir o fato infração penal referente ao art.1º, caput e §1º, inc. I e II, da Lei nº 9.613/98 ante a ausência de ocultação e dissimulação tanto em relação aos fatos IRN - AGROFRUTA, quanto AGROFRUTA - COSTA&FUCHS;

 

4) Subsidiariamente, que seja verificada a total ausência de dolo nas condutas imputadas absolvendo os apelantes nos termos do art.386, III do Código de Processo Penal;

 

5) A absolvição dos apelantes C. N. W., Inocêncio Pereira

Reis Neto, Letícia Costa e Elizabeth Cerqueira, com fulcro no art. 386, IV,

do CPP por estar provado que eles não concorreram para a infração penal;

 

6) Caso este E. Tribunal não compartilhe do entendimento defensivo quanto à atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, que seja

aplicado o princípio in dubio pro reo com a devida absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, VII, do CPP;

 

7) Ainda que pouco provável a manutenção da sentença condenatória pelos fundamentos expostos neste recurso, por zelo, requer-se seja procedido o redimensionamento da pena-base em decorrência do erro material no cômputo do cálculo.

 

8) Posteriormente, requer-se que a pena-base seja fixada no mínimo legal,

visto que as circunstâncias judiciais das consequências do crime e das circunstâncias do crime foram negativadas através de motivos inidôneos com base em elementos inerentes ao tipo penal e incorrendo em bis in idem;

 

9) Caso não se entenda pela exclusão da desvaloração das referidas circunstâncias judiciais tidas como negativas que seja readequado o quantum de aumento conferido a essas circunstâncias;

 

10) Que seja excluída a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP na segunda fase da dosimetria do apelante C. R. C., eis que não há qualquer prova concreta de que ele tenha efetivamente exercido o poder de promover ou de direcionar as atividades exercidas pelos demais codenunciados;

 

11) Que ocorra a redução da quantidade de dias-multa, assim como a redução do valor fixado para cada um dia-multa, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade além da atual capacidade econômica dos apelantes;”

 

Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador (Evento 19 – TRF), e parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos legis (evento 23 – TRF), opinando pelo desprovimento das apelações defensivas, ratificando as contrarrazões do evento 19; e pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal.

 

É o relatório. 

 

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000775424v2 e do código CRC c0d20e32.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 06/12/2021, às 12:33:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:51:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 251 – SJES), por C. R. C., C. N. W., LETÍCIA COSTA, E. C. C. ALVES e INOCÊNCIO PEREIRA REIS NETO (Evento 271 – SJES), e por H. V. F. (Evento 279 – SJES), em face de sentença (Evento 235 - SJES), da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Victor Cretella Passos Silva, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para:

 

 “ (1) absolver, com fulcro no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, C. R. C. e C. N. W. da imputação do art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76.

 

(2) com relação às imputações da Lei nº 9.613/98:

 

(2.1) condenar C. R. C. pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de cinco anos e onze meses de reclusão, além de multa de 155,83 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.2) condenar C. N. W. pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.3) condenar INOCÊNCIO PEREIRA REIS pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.4) condenar E. C. C. ALVES pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.5) condenar LETÍCIA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.6) condenar H. V. F. pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(2.7) absolver GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA, com fulcro no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, das condutas que lhe foram imputadas.”

 

Quanto ao regime inicial, o MM. Juiz de 1º grau assim decidiu:

 

 

 

“Conforme se extrai dos §§2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial do cumprimento de pena não está atrelada simplesmente ao quantum da pena fixada, devendo-se levar em consideração, a um só tempo, o patamar da condenação, a reincidência e as demais circunstâncias objetivas e subjetivas do fato criminoso (cf. STJ, HC 445.469/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018).

 

Tomando por base esses critérios, entendo que, dentre os regimes prisionais legalmente previstos, deve ser fixado como regime inicial o semiaberto para todos. Isso porque se encontram preenchidas as condições estabelecidas na alínea “b” do §2º do artigo 33 do Código Penal, considerando que o condenado não é reincidente, a pena privativa, embora superior a quatro anos, não supera o patamar de oito anos.  Ademais, sob a ótica dos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP), parece-me que as circunstâncias do caso concreto denotam ser mesmo o regime mais adequado e proporcional levando-se em conta os propósitos públicos da pena (retribuição e prevenção).” (grifei)

 

Ao final, o Il. Julgador a quo concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva (s) de direitos, “por não estarem preenchidos no caso todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal”.

 

Preliminar de inépcia da inicial

 

Entende a defesa que o processo deve ser anulado desde o recebimento da denúncia, em razão da descrição defeituosa dos elementos do tipo, em relação ao art.  1º, caput e §1º, inc. I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98.

 

Porém, a questão concernente a possível inépcia da denúncia relativamente à acusação da prática do crime em comento, já foi muito bem analisada na decisão constante do evento 57 (SJES), e confirmada pela sentença (evento 235 - SJES), no sentido de que a peça acusatória descreveu, satisfatoriamente, os elementos do tipo penal quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro.

 

Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, entendo que as descrições deduzidas pelo Parquet se mostraram suficientes a título de imputação de lavagem de ativos.

 

Não obstante, firmou-se na jurisprudência, inclusive do Eg. STJ, o entendimento de que a inépcia da inicial acusatória perde força, ou seja, que incide a preclusão consumativa com a prolação da sentença condenatória. Afinal, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi inteiramente viabilizado durante a instrução criminal.

 

Nessa linha de entendimento, vejamos, exemplificativamente, o seguinte recente aresto do STJ:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. (I) - SENTENÇACONDENATÓRIA. TESEDE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. (II) -INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOSFATOS. OFENSA AO ART. 18 DOCP. DOLO DA CONDUTA. REEXAMEFÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OARESTO RECORRIDO E OPARADIGMA INVOCADO. (II) - ADULTERAÇÃODE SINAL IDENTIFICADOR DEVEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DEFITA ISOLANTE. TIPICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COMO ENTENDIMENTO DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel.Min ROGERIO SCHIETTICRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015)......(...)

(STJ - AgRg no REsp 1670062/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)  (grifei)

 

 Rechaço, pois, a alegação recursal de inépcia da denúncia.

 

Preliminar de impossibilidade de os apelantes Inocêncio Pereira Reis Neto, Letícia Costa e Elizabeth Cerqueira serem sujeitos ativos do delito em comento diante da ausência de conhecimento acerca da procedência ilícita dos valores.

 

A questão, no entanto, envolvendo a discussão sobre a ausência ou não de conhecimento dos acusados sobre a procedência ilícita dos recursos provenientes das infrações penais antecedentes não deve ser examinada em sede preliminar, pois se confunde com o próprio mérito do delito de lavagem de dinheiro, e, por isso, será analisada no momento próprio.

 

A defesa do acusado H. V. F. pugna, em preliminar, pela declaração de incompetência da Justiça Federal para julgamento deste feito criminal, anulando-se todos os atos instrutórios, nos termos do artigo 567 do CPP.

 

Ocorre que a questão relacionada à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos feitos decorrentes do IPL 685/2013, que deu origem a esta ação penal, também foi muito bem enfrentada pela decisão constante do evento 57 (SJES), e confirmada pela sentença (evento 235 - SJES), a qual me reporto, nos seguintes termos:

 

“(...)   Com efeito, no tocante à competência da Justiça Federal para julgar os crimes investigados no âmbito da denominada "Operação Orion", decorre da existência de indícios da prática de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro transnacional. Neste prisma, cumpre registrar que, logo que deflagrada a fase ostensiva, com o deferimento de medidas cautelares diversas em julho de 2014, a defesa dos investigados CARLOS COSTA e C. N. W. impetrou Habeas Corpus junto ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n° 0007690-97.2014.4.02.0000), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Espírito Santo. Os impetrantes sustentavam que a competência para processar e julgar as imputações e, em consequência, para deferir medidas cautelares constritivas não era da Justiça Federal, já que a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A não seria instituição financeira, e as operações por ela realizadas não constituiriam captação de dinheiro na forma de investimentos coletivos ou venda de valores mobiliários a justificar a aplicação da Lei nº 7.492/86. Para tanto, invocavam pareceres exarados pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central. Em 24/09/2014, a ordem foi denegada, por unanimidade, nos termos do voto do Exmo. relator, que julgou precipitada a afirmação de que a competência é da Justiça Estadual sem que houvesse prova inequívoca de que as condutas não se subsumiam a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A ordem originária foi objeto de recurso ordinário, e, em 15/12/2015, o voto exarado pelo Excelentíssimo Sr. Ericson Maranho, Ministro Relator do RHC 53.750-ES (2014/0302260-2), foi acolhido à unanimidade pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. Ademais, importa destacar que a lavagem de ativos com alcance internacional nos remete à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), internalizada no ordenamento pátrio pelo Decreto n° 5.687, de 31/01/2006, e pela qual o Brasil se comprometeu a adotar medidas para prevenção da lavagem de dinheiro (artigo 14 da Convenção), o que inclui a promoção da cooperação internacional entre autoridades judiciais com foco no efetivo combate ao branqueamento de capitais.

 

Portanto, a existência de indícios de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro transnacional justifica a competência da Justiça Federal para processar todos os feitos relacionados à denominada "Operação Orion", na forma do art. 109, V e VI, da CF.(...)”

 

Se isso não bastasse, é certo que, nos autos da ação principal de nº 0000273-28.2014.4.02.5001, restou exaustivamente demonstrado que, no âmbito da Telexfree, foram praticados diversos crimes contra o sistema financeiro, inclusive lavagem de dinheiro transnacional, restando inequívoca, pois, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações correlatas.

 

Superadas as preliminares aventadas pela defesa dos réus, passo a examinar o mérito, não, sem antes, diante da complexidade da causa, trazer à colação o bem lançado panorama geral apresentado na ação penal nº 0500811-44.2017.4.02.5001, e reproduzido pelo Il. Magistrado a quo, acerca dos fatos apurados no IPL 685/2013, que deu origem à presente ação penal, verbis:

 

“(...)

 

Entre os anos de 2012 e 2014, a YMPACTUS COMERCIAL S/A difundiu no Brasil a rede de divulgadores da TELEXFREE, mas, com o surgimento de múltiplas notícias envolvendo a operação desta empresa como suposta pirâmide financeira, foram iniciadas diversas investigações.

 

Nesse contexto, o Ministério Público do Estado do Acre propôs medida cautelar inominada (processo n° 0005669-76.2013.8.01.0001) e ação civil pública (processo n° 0800224-44.2013.8.01.0001) perante a Justiça Comum daquele estado. Isso resultou, em 19/06/2013, na determinação judicial de várias medidas, dentre elas a proibição de novas adesões e a indisponibilidade de bens da YMPACTUS COMERCIAL S/A.

 

Paralelamente, no Espírito Santo – estado onde é sediada a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A e onde seus sócios mantêm residência –, a Procuradoria da República já havia autuado, desde maio de 2013, a Notícia de Fato n° 1.26.000.000773/2013-57 (apenso I ao IPL 685/2013), a partir de peças de informação encaminhadas pelas congêneres de Pernambuco e Mato Grosso, com o intuito de apurar prováveis ilicitudes na atividade da YMPACTUS/TELEXFREE, que em tese caracterizariam crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

 

Em um primeiro momento (24/05/2013), o MPF/ES declinou de suas atribuições por entender que os fatos narrados constituiriam crime contra economia popular, de competência da Justiça Estadual.  Nada obstante, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em 14/10/2013, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição e pela designação de outro membro do MPF no Espírito Santo para prosseguir na persecução penal (fls. 130/142 do apenso I ao IPL), por sustentar que havia a presença de elementos mínimos da prática dos crimes previstos nos artigos 5°, 6° e 7° da Lei n° 7.492/86.

 

Na sequência, o novo membro do MPF designado para o caso requisitou, em 18/11/2013, a instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, o que deu origem, em 03/12/2013, ao Inquérito Policial n° 685/2013.

 

Importante notar que, naquele mesmo ano, mais dois inquéritos já haviam sido instaurados no Espírito Santo em torno das atividades da YMPACTUS/TELEXFREE (IP 018/2013, em 16/02/2013, por requisição do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, inicialmente conduzido pela Polícia Civil; e IPL 391/2013, em 08/04/2013, por requisição do Ministro da Justiça). Posteriormente, os três apuratórios citados, tratando de fatos conexos que incluíam crimes de competência federal, foram reunidos em um só: o IPL n° 685/2013.  Além disso, muitos outros apuratórios e notícias de fato similares, oriundos de diversos órgãos e estados da federação, aos poucos foram encaminhados à Procuradoria da República no Espírito Santo e, pela identidade de objeto, transformados em apensos ao IPL 685/2013 (verbi gratia, apensos I a IV, XI a XIV, XXI e XXII do IPL).

 

Aprofundadas as investigações no IPL 685/2013, reuniram-se os indícios que redundaram, a partir de julho de 2014, na imposição de uma série de medidas cautelares determinadas por este juízo federal nos autos de n° 0003278-58.2014.4.02.5001. Tais medidas foram pleiteadas pela Polícia Federal em pormenorizada representação, endossada por requerimentos do MPF, que apontavam indícios de delitos financeiros e de crime contra a economia popular.

 

Na ocasião, o magistrado que atuava nesta vara criminal proferiu decisão na qual realizou cuidadoso exame preambular do enquadramento típico dos fatos investigados, frisando a necessidade de aferir, em tese, a tipicidade de crimes federais e outros delitos conexos que constituiriam o fumus boni juris das medidas pleiteadas.  Ressalvou-se, porém, a possibilidade de readequação futura dos fatos, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos investigados, em caso de alteração do contexto fático ou de aprofundamento da discussão do assunto.  Nesse viés, não apenas foram constatados os indicativos de conduta ilícita que compunham os autos, mas também se concluiu ser factível a tipificação dos fatos como crimes de competência federal.

 

As medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de bens e valores, suspensão de atividades da YMPACTUS/TELEXFREE, quebra de sigilo bancário e fiscal e cautelares pessoais alternativas à prisão foram determinadas em 21/07/2014, com base na aferição da existência de indícios suficientes dos delitos previstos no art. 2°, inciso IX, da Lei n° 1.521/1951 e no art. 7°, inciso II, da Lei n° 7.492/86. Além disso, a decisão reputou plausível a cogitação ministerial de que o caso contemplasse os crimes do art. 16 da Lei 7.492/86 e do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

 

O acervo coligido no IPL 685/2013 foi ampliado com o cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão e com elementos obtidos mediante Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal com a Justiça dos Estados Unidos da América, onde a TELEXFREE igualmente mantinha atividades, demandando intervenção também daquele país.

 

Com a coleta dessas novas provas, descortinaram-se indicativos de outros crimes conexos. Neste prisma, as autoridades encarregadas da investigação concluíram que a prática do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86) era empreendida via operações “dólar-cabo” e com a utilização do próprio sistema da empresa TELEXFREE para permitir a continuação da rede em âmbito transnacional, inclusive após as proibições impostas pela Justiça do Acre. As autoridades investigativas ainda inferiram que a evasão de divisas não era episódica, e sim rotineira entre os gestores da YMPACTUS/TELEXFREE e outras pessoas envolvidas no esquema.

 

Ademais, as provas obtidas a partir do cumprimento de medidas cautelares e mediante cooperação jurídica internacional desvelaram, segundo os órgãos de persecução penal, vários episódios de possível prática de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98), envolvendo, v. g., aquisição de automóveis para utilização dos sócios da YMPACTUS ou de seus familiares, transferências suspeitosas de valores, aquisição de imóveis, além da ocultação de imóveis adquiridos nos EUA.(...)”

 

 Examino, a partir de agora, as imputações referentes ao crime de lavagem de dinheiro.

 

 

 

O Ministério Público Federal sustenta, na inicial acusatória, que, “(...) no período compreendido entre novembro de 2013 e setembro de 2014, os acusados C. R. C. e C. N. W., em concurso e unidade de desígnios, e com a colaboração e participação ativa dos acusados INOCENCIO PEREIRA REIS, E. C. C. ALVES, LETÍCIA COSTA, H. V. F. e GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA, praticaram uma série de atos que, em tese, culminaram na ocultação da origem, da natureza, da propriedade, da disposição e da movimentação de valores oriundos da prática de infrações penais (quais sejam, aquelas previstas nos artigos 16, 7º, II e IV e 6º, da Lei n. 7.492/76, e no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51), e, para supostamente ocultar a utilização dos mesmos valores, tê-los-iam convertido em ativos lícitos, bem como os depositado, movimentado e transferido, incidindo, em tese, no art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98.”

 

 Sustenta, também, que, no “período compreendido entre 26/05/2014 e 24/10/2014, os acusados C. R. C. e C. N. W., em concurso e com unidade de desígnios, e com colaboração e participação ativa dos acusados H. V. F., E. C. C. ALVES e LETÍCIA COSTA, teriam ocultado a origem, natureza, propriedade, movimentação e disposição de valores oriundos da prática de infrações penais, quais sejam, aquelas previstas nos arts. 16, 7º, II e IV, e 6º, da Lei nº 7.492/86, e no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, e, para supostamente ocultar a utilização dos mesmos valores, teriam os convertido em ativos lícitos, depositado, movimentado e transferido, incidindo no art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98.(...)”

 

Antes de adentrar especificamente no exame do delito de lavagem de dinheiro imputado nestes autos, consigno que os crimes apontados pelo órgão ministerial como antecedentes constituem objeto da Ação Penal n° 0000273-28.2014.4.02.5001.

 

Naqueles autos, ao analisar os recursos do órgão acusador e dos réus C. R. C. e C. N. W., esta Eg. Turma manteve a sentença condenatória, quanto aos delitos dos artigos 4º, caput, e 16, ambos da Lei nº 7.492/1986.

 

Relativamente ao crime financeiro previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, a manutenção da sentença condenatória teve como fundamento o fato de ter sido demonstrado, naqueles autos, “que a empresa TELEXFREE/YMPACTUS, gerida por C. R. C. e C. N. W., emitiu, distribuiu e negociou valores mobiliários, travestidos de centrais de anúncios, bem como captou, intermediou, movimentou e aplicou recursos financeiros de terceiros em moeda nacional e estrangeira, viabilizando, ainda, por seu sistema, transferências internacionais de recursos de terceiros, atividades típicas de instituições financeiras, nos moldes do art. 1º, caput, e parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/86, tudo sem a devida autorização prévia do órgão competente, no caso a Comissão de Valores Mobiliários – CVM”.

 

 Do mesmo modo, diante da comprovada insustentabilidade financeira da TELEXFREE, a partir da demonstração de que a distribuição dos aludidos valores mobiliários ocorreu sem lastro, caracterizando verdadeira gestão fraudulenta, foi confirmada, naqueles autos, a condenação dos acusados pelo delito tipificado no artigo 4º, caput, da Lei n° 7.492/86.

 

Ressalto que a comprovação da prática dos crimes financeiros antecedentes apontados pelo órgão acusador respalda, como bem destacado na sentença, “a compreensão de que o esquema desenvolvido pela TELEXFREE era equiparável ao de uma instituição financeira gerida fraudulentamente e que, portanto, os rendimentos de sua atividade eram oriundos da prática de crimes”.

 

Vale destacar, por oportuno, que o fato de alguns dos corréus não terem sido denunciados na ação penal nº 0000273-28.2014.4.02.5001 pelas infrações penais antecedentes em nada interfere no deslinde do presente feito.

 

E isso ocorre, como bem pontuado na sentença, “justamente por conta da reconhecida autonomia do crime de lavagem de capitais frente aos crimes antecedentes. Se, por um lado, essa autonomia implica a possibilidade de um mesmo agente responder concomitantemente pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, a chamada “autolavagem” (HC 165036, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020; APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 06/02/2018), por outro lado, dessa mesma autonomia decorre que a responsabilização de um agente por crime de lavagem não depende de ele ter sido denunciado pelos crimes anteriores, nem tampouco de demonstração de sua (co)autoria/participação nos mesmos (cf. RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; APn n. 458/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Corte Especial, julgado em 16/9/2009, DJe 18/12/2009; HC 545.395/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020)”.

 

 Comprovada, assim, a existência dos crimes antecedentes, tipificados nos artigos 4º, caput, e 16, ambos da Lei nº 7.492/1986, resta patente, por consequência, a competência da Justiça Federal, sendo descabido o pedido de anulação dos atos instrutórios com arrimo no art. 567 do CPP, conforme pleiteado pela defesa.

Materialidade delitiva - crime de lavagem de dinheiro.

 

Os documentos relacionados à Informação Policial GRFIN/ES 2015.0018 (Apenso XVIII, vol. II, do IPL); ao Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1 (Apenso XVIII, vol. II, do IPL); e aos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária DELECOR/DRCOR/SR/PF/ES 2016.0008 (Apenso XXX, vols. I e II), todos mencionados no Relatório Final do Inquérito Policial n° 685/2013-SR/DPF/ES, comprovam, de fato, a transferência de R$ 29.648.542,95 da empresa IRN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CEF - ag. 3139, c/c 30000018162) para a empresa AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S/A (BB - ag. 1240, c/c 1100602).

 

As provas dos autos também revelam que, enquanto a IRN servia de instrumento utilizado pelos sócios da Ympactus/Telexfree para captação de recursos de terceiros, a AGROFRUTA, empresa beneficiária dos depósitos, foi constituída em fevereiro de 2014, ou seja, há cerca de 60 dias da dita transferência, tendo como um dos sócios a ré Letícia Costa, filha do corréu C. R. C., um dos responsáveis pela Ympactus/Telexfree.

 

Registro que os valores envolvidos, de fato, justificam as suspeitas aduzidas pela autoridade policial e pelo órgão acusatório.

 

Não passa despercebido, outrossim, o fato de o corréu Inocêncio, ao prestar depoimento em sede policial, ter justificado “a transferência dizendo que se interessou pelo negócio da AGROFRUTA quando foi apresentado o projeto (TELEXBUSINESS-AGROFRUTA) no cruzeiro marítimo da TELEXFREE, em dezembro de 2013, e que combinou com CARLOS COSTA de investir na empresa juntamente com LETÍCIA COSTA, tendo, então, feito um contrato com ela de aquisição de quotas da empresa, ao que ficou obrigado a pagar R$ 4.700.000,00 referentes às quotas e mais R$ 25.000.000,00 a título de investimento”.

 

 A suspeita levantada pelo Juiz sentenciante, em relação a Inocêncio, também se mostra plausível, pois não é crível, ou ao menos soa bem duvidoso, que alguém tenha se predisposto a investir R$ 25.000.000,00 numa empresa com pouco mais de um mês de constituição, cujo capital social era de R$ 10.000.000,00, “sem qualquer demonstrativo ou parâmetro concreto de potencial retorno financeiro que justificasse o porte do investimento”.

 

Outro fato que a d. sentença chama a atenção, com toda propriedade, é a declaração de João Caixeiro, sócio majoritário da AGROFRUTA, em sede policial, esclarecendo que a assinatura do contrato em questão teria ocorrido, na verdade, apenas depois das apreensões e medidas decretadas no contexto da Operação ORION, e não na data aposta no aludido documento.

 

Não bastasse todo o contexto acima narrado, o MM. Magistrado de 1º grau, analisando minudentemente todos os elementos probatórios colacionados aos autos, destaca, ainda, na fundamentação do decisum, outros fatos que corroboram a tese acusatória quanto à materialidade delitiva, e que ora também adoto como razões de decidir, verbis:

 

“(...)   consta dos autos que, no dia 08/07/2014, foi realizada uma assembleia extraordinária da AGROFRUTA (fl. 71 Apenso XVIII, vol. II), em cuja Ata constou a participação apenas dos sócios formais (LETÍCIA COSTA e JOÃO CAIXEIRO) e de ELIZABETH COSTA, irmã do réu e um dos responsáveis pela YMPACTUS/TELEXFREE CARLOS COSTA, não constando a presença de INOCÊNCIO, mesmo depois de decorridos mais de três meses do aporte milionário que realizou para alegada aquisição de quotas e investimento na AGROFRUTA, o que, impõe-se convir, afigura-se de todo atípico. A primeira aparição formal da IRN nos assuntos da AGROFRUTA somente se deu na AGE de 31/10/2014, realizada, ressalte-se, já depois da deflagração da operação ORION (fl. 76 Apenso XVIII, vol. II; cf. item 5 da Informação Policial GRFIN.ES 2015.0018, fls. 22-23).

 

Não bastasse, restou apurado em perícia que o arquivo digital encontrado "contrato IRN: agrogruta.pdf" (item 3 do Auto de Apreensão nº428/2014-SR/DPF/ES), que continha o contrato apresentado, teria sido criado em 21/10/2014, conforme registro de metadados, segundo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 163/2015-SETEC/SR/DPF/ES.

 

Por arremate, tem-se também que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WANZELER, ocorrido em 24/10/2014, foram encontradas planilhas de contabilidade da AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS, além do documento intitulado “Ata da Reunião Extraordinária da Agrofruta S.A”, datado de 12/09/2014 (Auto de Apreensão 434/2014/SR/DPF/ES, item 8; cf. item 6 da Informação Policial GRFIN.ES 2015.0018, fl. 37; cf. fl. 67-70 Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1). Esse fato, por si só, constitui mais um indicativo de proximidade ou de relação da AGROFRUTA com os núcleos e as atividades da TELEXFREE e, quando cotejadas com os demais elementos, deixa entrever inclusive que esse núcleo mantinha alguma relação de ascendência mais ou menos estável frente a primeira.

 

Enfim, está claro, pelas circunstâncias, que o contrato apresentado por INOCÊNCIO à autoridade policial é ideologicamente falso e que foi criado posteriormente com o intuito de dar cobertura à transferência.

 

Procedente, a esse respeito, a conclusão policial, secundada pelo Ministério Público, de que as operações financeiras da I R N para a AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS caracterizam transações típicas de lavagem de dinheiro, e que se inserem dentro do mesmo contexto delitivo já abordado na ação penal correlata (processo nº 0500664-18.2017.4.02.5001) envolvendo a IRN, em que ficou suficientemente revelado que referida empresa tratou de captar e de custodiar recursos da atividade ilícita da TELEXFREE, direcionando-os e movimentando-os, sob coordenação de seus responsáveis, para atividades aparentemente legítimas, a exemplo desse novo projeto de investimento que vinha sendo concebido no âmbito da AGROFRUTA (TELEXBUSINESS).(...)”

 

 

Portanto, no que tange à transferência de R$ 29.648.542,95 realizada da empresa IRN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS para a empresa AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S.A., restou suficientemente demonstrada a ocultação e dissimulação da origem e da propriedade de valores diretamente relacionados à atividade (ilícita) da Telexfree, conforme, com todo acerto, concluiu o Il. Juiz de 1ª instância.

 

 

A materialidade delitiva relativa aos fatos envolvendo a transferência da quantia de R$ 26.546.248,20 da conta da empresa AGROFRUTA para a conta da empresa COSTA & FUCHS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ocorrida no dia 26/05/2014, também foi devidamente demonstrada nos autos, ex vi dos documentos acostados à denúncia e relacionados à Informação Policial GRFIN/ES 2015.0018 (Apenso XVIII, vol. II, do IPL), ao Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1 (Apenso XVIII, vol. II, do IPL) e à Informação Policial "Apreensão numerário na conta da COSTA & FUCHS" (autos principais, vol. IV, fls. 1173-1175), todos mencionados no Relatório Final do Inquérito Policial n° 685/2013-SR/DPF/ES (item 2.6.5) e disponíveis no link (http://www.pres.mpf.mp.br/processos/00002732820144025001).

 

Portanto, restou demonstrada a ocultação da origem, da natureza, da propriedade, da movimentação e da disposição de valores oriundos da prática de infrações penais, com a sua posterior e parcial conversão em ativos aparentemente lícitos.

 

Assento, por derradeiro, que, tratando-se de etapas diferentes de um mesmo ciclo completo de lavagem, não há razão para se impor responsabilização autônoma.

 

Nesse sentido, andou bem o MM. Magistrado de 1º grau, verbis:

 

“(...) a dinâmica operacional me parece constituir apenas mais uma das etapas de um mesmo processo de lavagem de recursos provenientes das atividades (ilícitas) da YMPACTUS/TELEXFREE envolvendo o AGROFRUTA, não havendo, por isso, sentido em impor responsabilização autônoma.

 

São os mesmos valores originários das atividades da TELEXFREE e custodiados na IRN, transitando de forma dissimulada por contas bancárias de titulares diversos, tudo com o mesmo propósito de reintegração final em atividade ligada à TELEXFREE, no caso no projeto e investimento AGROFRUTA/TELEXBUSINESS.

 

Veja-se que se trata de etapas diferentes de um mesmo ciclo completo de lavagem: colocação (separação dos valores dos seus reais proprietários) --> IRN; dissimulação (multiplicação de transações através de empresas e contas) IRN --> AGROFRUTA --> COSTA & FUCHS; integração (emprego em negócios com aparência de licitude e de desvinculação) AGROFRUTA --> TELEXBUSINESS e COSTA & FUCHS --> CARLOS COSTA.

 

O diagrama feito pela autoridade policial e exposto na fl. 86 do Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1, copiado na fl. 333 do Relatório Final do IPL, corrobora essa ilação de se tratarem de fases sucessivas de um mesmo ciclo de branqueamento.

 

A meu ver, o fato de terem sido empregados falsos documentais diversos ao longo das diversas etapas desse mesmo ciclo de lavagem em nada altera a essência do que acima expôs, e isso se fez necessário justamente para preservar o caráter oculto/dissimulado desses valores durante o seu percurso. (...)”

 

 Comprovada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria.

 

 

 

Réu C. R. C.

 

No que tange ao aludido acusado, passo a tecer as seguintes considerações.

 

Através das mensagens de e-mail e de chats interceptados (Laudos de Informática 321/2015 e 570/2014 SETEC/SR/DPF/ES; Anexos I, II, VI, VIII, IX e X do Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1; e depoimento de CAIXEIRO, item 6 da Informação Policial GRFIN.ES 2015.0018, fls. 30-32), restou evidenciado ter sido Carlos Costa o principal responsável pela gestação e coordenação da concepção da AGROFRUTA S/A a partir do final de 2013.

 

De acordo com os vídeos AGROFRUTA-TELEXBUSINESS, demonstrou-se a participação ativa do réu, em dezembro de 2013, no evento em que se divulgava o projeto de investimento relacionado à AGROFRUTA.

 

Os documentos encartados nos Anexos XII, XIII, XVIII, XXIX do Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1; CHAT-841 do Laudo de Informática 467/2014/SETEC/SR/ DPF/ES); e nas fls. 32 e 40 e Anexos XVI, XXII, XXIII do Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1); revelam que, mesmo após constituição formal da empresa AGROFRUTA, Carlos Costa continuou debatendo assuntos financeiros e empresariais diretamente com os sócios formais e tomando decisões relevantes quanto ao "projeto", além de ter sido comunicado acerca de assuntos não diretamente por ele deliberados.

 

Conforme apurado no Laudo de Informática 467/2014/SETEC/SR/ DPF/ES; cf. 37 do Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1, foram encontradas no aparelho celular apreendido com o réu imagens do andamento de obras da AGROFRUTA em Domingos Martins/ES.

 

 A atuação de Carlos Costa na elaboração do contrato ideologicamente falso (compromisso de compra e venda de imóvel), subscrevendo o mesmo na condição de representante do seu filho Leonardo Costa (menor promitente vendedor), bem como sendo ele o beneficiado indireto, via interposta pessoa, Letícia Costa, dos valores resultantes da referida operação, apontam para o envolvimento direto do acusado no processo de branqueamento envolvendo os valores depositados na conta da COSTA & FUCHS.

 

 Pois bem.   Por todas as circunstâncias fáticas apresentadas, não há dúvidas de que Carlos Costa, conquanto não ostentasse a condição de sócio administrador formal e efetivo da AGROFRUTA, era, como bem asseverado na sentença, ““o grande "investidor" e responsável pelo projeto envolvendo a empresa, detendo a todo tempo o domínio final dos fatos, ou seja, a inteira disponibilidade sobre o “se”, o “quando” e o “como” da infração penal, e aquiesceu (direta ou indiretamente) à prática criminosa, o que no mínimo implica no reconhecimento de sua autoria mediata (cf. ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60274 0010017- 62.2012.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2015)”.

 

 Demonstrados, portanto, a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo do réu, deve ser mantida a sentença condenatória pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.

 

Réu C. N. W.

 

Em que pese a existência de uma relação estreita entre ele e Carlos Costa, além do reconhecimento de que ambos praticaram os crimes financeiros antecedentes, objetos da Ação Penal n° 0000273-28.2014.4.02.5001, não há provas da sua participação nas operações narradas na denúncia objeto deste processo.

 

 Como apontado na própria sentença condenatória, Wanzeler não atuou diretamente na concepção do projeto envolvendo a AGROFRUTA, nem tampouco de sua rotina empresarial após a sua constituição.

 

Embora sócio da Ympactus/Telexfree, empresa beneficiária dos valores ocultados, tendo, conforme se infere dos elementos colhidos nos autos, até conhecimento e possível ascendência sobre o “projeto” "TELEXBUSINESS/AGROFRUTA", não há, nestes autos, especificamente quanto à movimentação dos valores apontados na denúncia, prova cabal da participação do réu, razão pela qual deve ser reformada a sentença condenatória, a fim de que seja absolvido, com base no art. 386, V, do CPP.

 

Réu Inocêncio Pereira Reis Neto

 

Diante da narrativa exposta acerca da materialidade, além dos demais elementos probatórios produzidos pela acusação, entendo que, de fato, restou fartamente demonstrado nos autos que Inocêncio, além de ter tratado com Carlos Costa seu ingresso no cadastro como divulgador diretamente junto à sede da Telexfree nos EUA, foi quem, atuando deliberadamente no epicentro do ilícito, através de sua empresa (IRN), recebeu os valores ilícitos, protegendo-os e, sob a orientação de Costa, deu a eles a destinação devida.

 

Nesse sentido, o Juízo de origem bem consignou que Inocêncio foi o “responsável pela custódia de valores produtos da atividade ilícita da TELEXFREE, e que destinou os valores ora questionados à AGROFRUTA, aquiescendo à transferência solicitada diretamente por ELIZABETH COSTA ao gerente ELIAS CARLOS DA SILVA MELO”.

 

Lembro que a empresa IRN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS tinha Inocêncio como sócio formal e responsável, e, como fartamente demonstrado anteriormente, realizou a transferência de R$ 29.648.542,95 para a AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S.A., operação, esta, comprovadamente eivada de ocultação e dissimulação da origem e da propriedade de valores diretamente relacionados à atividade (ilícita) da Telexfree.

 

Além do mais, as provas dos autos demonstram que Inocêncio esteve envolvido “na criação de documentos ideologicamente falsos (de aquisição de quotas da AGROFRUTA) com o objetivo de tentar justificar as transferências financeiras da empresa I R N PARTICIPAÇÕES”, conforme bem pontuou o MM. Magistrado de 1º grau.

 

 Demonstrados, portanto, a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo do réu, deve ser mantida a sentença condenatória pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.

 

Ré Letícia Costa

 

O contexto fático em que se deu o processo de branqueamento de capitais, acima narrado, envolvendo os valores transferidos da conta bancária da IRN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS para a AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S.A., conquanto apontem para a participação de Letícia Costa, deixam claro que esta se deu, indubitavelmente, sob a forma de interposta pessoa do corréu Carlos Costa.

 

Restou evidenciado nos autos, por todas as circunstâncias em que ocorreu a citada operação fraudulenta, que Letícia foi usada por Carlos Costa para o prosseguimento e ampliação das atividades ligadas à Telexfree.

 

Não há, porém, nos autos, prova do dolo direto, ou do dolo circunstancial que seja, de Letícia Costa, ao compor a sociedade Agrofruta e movimentar dinheiro, quanto ao conhecimento da origem ilícita desses valores movimentados.

 

Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos, com a certeza que um decreto condenatório requer, o dolo da acusada no processo de branqueamento envolvendo os valores depositados na conta da COSTA & FUCHS.

 

Dessa forma, considerando que, no caso, as provas dos autos não demonstram a consciência direta ou, ao menos, o assentimento tácito de Letícia Costa, durante o processo de ocultação, a respeito da origem ilícita dos valores movimentados por intermédio da IRN e de suas contas pessoais, impõe-se a sua absolvição quanto à conduta tipificada no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.

 

Ré Elizabeth Costa

 

 A absolvição de Elizabeth Costa também é de rigor.

 

Assim como ocorre com Letícia Costa, não há prova de que Elizabeth tinha plena consciência ou, ao menos, do assentimento tácito, durante a ocultação, dos valores oriundos das atividades ilícitas da Telexfree, ainda que, na condição de irmã do corréu Carlos Costa, tenha participado da constituição da AGROFRUTA.

 

Do mesmo modo, quanto ao processo de branqueamento envolvendo os valores depositados na conta da COSTA & FUCHS, inobstante sua condição de sócia da sociedade beneficiária e custodiante dos valores, não restou provado o seu envolvimento doloso no esquema, sendo de rigor a sua absolvição, relativamente ao crime de lavagem de dinheiro tipificado no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.

 

Réu H. V. F.

 

 Assim como em relação às rés Letícia e Elizabeth, a participação dolosa do acusado no processo de ocultação, a respeito da origem ilícita dos valores movimentados por intermédio da IRN e de suas contas de familiares, não restou devidamente comprovada nos autos.

 

Não vejo nos autos prova concreta de que o acusado era sabedor da origem ilícita dos valores movimentados, ainda que não desconheça sua proximidade com o núcleo Telexfree e com o projeto AGROFRUTA/TELEXBUSINESS.

 

Portanto, ausente a demonstração do dolo do réu, deve ser reformada a sentença condenatória, para absolve-lo da prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.

 

 Réu Gilberto José do Carmo Batista

 

 Gilberto Batista foi absolvido em 1º grau, diante da existência de dúvida acerca da presença de dolo a abranger todos os elementos do tipo penal de lavagem de capitais.

 

A sentença está correta, ante a inexistência de prova segura de que o acusado concorreu efetiva e deliberadamente nos atos de branqueamento de capitais apontados na denúncia.

 

 Como bem pontuou o nobre Julgador a quo, a atuação de Gilberto, durante a gestão da AGROFRUTA, limitava-se à mera operacionalização de ordens superiores, “sem aparente poder decisório e ou domínio do fato”.

 

 Destarte, considerando-se que a acusação não logrou êxito em comprovar a plena consciência de Gilberto quanto à origem, à natureza e às circunstâncias relacionadas especificamente aos valores resultantes da atividade, deve ser mantida a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, V, do CPP.

 

Capitulação Jurídica

 

Relativamente à capitulação jurídica, não há que se falar na incidência da majorante prevista no §4º do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, pois, como, mais uma vez, bem concluiu o MM. Magistrado de 1º grau, “os atos de lavagem não ocorreram "de forma reiterada", tendo envolvido situação delimitável e associados a um propósito único e específico (dissimulação para emprego em projeto de investimento associado ao núcleo TELEXFREE)”.

 

A sentença também não merece reparo, ao rechaçar a tese acusatória de caracterização de concurso material de crimes múltiplos, com punição autônoma para as duas imputações de lavagem. 

 

Como já por mim explicitado ao final da análise da materialidade delitiva, e ao qual me reporto, a hipótese comporta etapas diferentes de um mesmo ciclo completo de lavagem, não havendo razão para se impor responsabilização autônoma.

 

Crimes financeiros imputados pela acusação

 

O Ministério Público Federal sustenta, na peça acusatória, que, no período compreendido entre 15 e 18 de dezembro de 2013, C. R. C. e C. N. W., em concurso e em unidade de desígnios, teriam emitido, oferecido e negociado valores mobiliários, na forma de Contrato de Investimento Coletivo – CIC, através de negócio/investimento no chamado TELEXBUSINESS AGROFRUTA, que consistiria em aquisição de quotas de participação da empresa AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S.A., com expectativa de rentabilidade e capitalização, e com risco e remuneração dependentes exclusivamente dos esforços de terceiros, sem registro prévio de emissão e sem a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, o que configura, em tese, o crime previsto no art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76.

 

 Não se tem dúvida, como bem apontado na sentença, que as pessoas físicas e jurídicas acima apontadas se enquadrariam, em tese, como instituições financeiras por equiparação, na forma do art. 1º, P. Único, da Lei nº 7.492/86; e que, por consequência, possível emissão de valores mobiliários, sem autorização dos órgãos competentes, poderia constituir afronta ao seu artigo 7º.

 

Não obstante, considerando-se que, na hipótese em tela, os valores mobiliários não chegaram a se materializar efetivamente, afigura-se acertada a sentença ao concluir pela absolvição dos acusados, valendo destacar os escorreitos fundamentos ali adotados, verbis:

 

“(...)   O que se teve, e o próprio teor do discurso de COSTA acima reproduzido é bem elucidativo a esse respeito, foi apenas o anúncio, a pessoas determinadas (no geral divulgadores da TELEXFREE), de um projeto futuro, ainda em concepção, que, uma vez implementado, aí sim redundaria em oferta efetiva de valores mobiliários.

 

A própria cronologia dos fatos sinaliza nesse sentido, eis que o evento de divulgação em questão ocorreu em dezembro de 2013, em momento em que a AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S/A, cujas quotas seriam disponibilizadas para oferta pública de aquisição, estava em processo inicial de formação, sequer ainda existindo no mundo jurídico, já que somente veio a ser formalmente constituída em fevereiro de 2014.

 

Ou seja, tudo não passou da publicização antecipada de um projeto futuro de investimento, projeto esse, aliás, que permaneceu no plano das ideias e que sequer chegou a ser implementado efetivamente (cf. apenso XVIII, volume II do IPL, depoimento p. 31).

 

Muito embora os agentes tenham, pelas circunstâncias, ultrapassado a fase interna do iter criminis, incursionando na fase externa (de exteriorização da ação), entendo que não chegaram a praticar atos executórios propriamente ditos, hábeis a implicar em imediata, direta e efetiva lesão (real ou potencial) ao bem jurídico tutelado pela norma penal. A ação praticada se deu com o intuito de dar publicidade prévia com vistas a captação futura de potenciais investidores, e não propriamente com o intuito de "ofertar valores mobiliários", mesmo porque, naquela oportunidade, pelas circunstâncias anteriormente enunciadas, sequer era possível materializar qualquer tipo de contratação da espécie.

 

Prática característica, portanto, de ato meramente preparatório e que, nos termos da lei penal (art. 14 do CP), não chega a assumir, na hipótese, relevância jurídico-penal (cf. REsp 818.741/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 302; CC 56.209/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 196), à vista notadamente no princípio da lesividade, segundo o qual o Direito Penal somente deve se ocupar de ações “exteriorizadas” e que impliquem em relevante “ofensa” (real ou potencial) ao bem jurídico protegido.(...)”

 

 Deve ser mantida, portanto, a absolvição de C. R. C. e C. N. W. das condutas tipificadas no art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76, nos moldes do inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal.

 

Dosimetria penal – crime de lavagem de dinheiro

 

Antes de analisar a dosimetria de forma individualizada, cumpre consignar que, na primeira fase da dosimetria penal, a sentença observou fielmente os critérios arrolados no art. 59 do Código Penal para aplicação das penas dentre as cominadas no tipo penal.

 

 Registro que a lei não estabelece critério lógico ou matemático para dimensionar a pena-base, eis que concedida ao Julgador a discricionariedade regulada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

 

Diante da inexistência de um critério legal para o aumento da pena, esta Turma Especializada, na linha da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, vem decidindo no sentido de que o aumento deverá ser proporcional ao número de circunstâncias negativadas, ou seja, sendo 08 (oito) as circunstâncias judiciais (culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos do crime; circunstâncias do crime; consequências do crime; e comportamento da vítima), cada negativação corresponderá ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo), do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, e não sobre a pena mínima prevista para o delito.

 

Por oportuno, vale destacar que, se a reprimenda deve ser aumentada na exata medida em que se revelam existentes requisitos prejudiciais ao acusado, é certo que, com base nesse critério, a avaliação neutra de determinada circunstância judicial pelo Juízo a quo, mostrar-se-á evidentemente a ele favorável, descabendo, portanto, qualquer pretensão de se redimensionar a pena-base, com espeque na valoração positiva de determinada circunstância judicial.

 

Réu C. R. C.

 

 A sentença elevou a pena base do réu para 4 anos e 9 meses de reclusão, valorando negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, as “circunstâncias do crime” e as “consequências do crime”.

 

 As “circunstâncias do crime” foram consideradas anormais à espécie, “pois demandou simulação posterior de negócio jurídico e para acobertar as operações”.

 

Sem reparo o decisum, uma vez que, de fato, o contexto fáctico em que ocorreram as condutas perpetradas pelo réu tornou muito mais difícil o rastreio dos recursos, mostrando-se, a meu ver, suficiente para reconhecer a anormalidade das circunstâncias do crime, merecendo, assim, maior reprimenda.

 

Em relação às consequências do crime, também deve ser mantida a sentença, porquanto os valores envolvidos são expressivos, ultrapassando a casa dos milhões, justificando, assim, o aumento da pena base, sob este prisma.

 

No que tange à circunstância judicial relacionada à culpabilidade, objeto de irresignação do recurso ministerial, entendo acertada a análise apresentada pelo juiz sentenciante, ao reconhecê-la “comum às práticas criminosas da espécie, não merecendo ser desvalorada”.

 

Ressalto que a culpabilidade não pode ser considerada maculada tão somente em função de o réu possuir plena consciência da ilicitude, que é “elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo portanto, inerente ao próprio tipo penal” (STJ - HC 513.454/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5T, DJe 27/08/2019)

 

Também ressalto que a alta complexidade do esquema da Telexfree e o seu modo de realização premeditado não servem de fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, porquanto dizem respeito ao crime antecedente, pelo qual o réu já fora condenado.

 

Da mesma forma, descabe valorar negativamente a circunstância judicial “culpabilidade”, com base no grau de instrução do réu, bem como pelo fato de possuir uma situação financeira suficientemente estável para agir de acordo com o que determina a Lei, até porque tais fundamentos não são hábeis, por si sós, para agravar a referida vetorial.

 

Correta, portanto, a sentença ao valorar negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), bem como ao fixar a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, a sentença aplicou a agravante prevista no art. 62, I, do CP, por entender que o réu esteve “à frente do projeto e coordenou a atividade dos demais desde o processo de concepção da AGROFRUTA”.

 

Com razão o ilustre Julgador a quo.   É que, por tudo o que foi exposto acerca da materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro praticado pelo réu, é fácil concluir que Carlos Costa foi quem, de fato, direcionou as atividades dos demais réus desde o processo de concepção da empresa AGROFRUTA.

 

No que diz respeito ao quantum de aumento da pena, porém, a sentença deve ser modificada.

 

Em que pese não haver consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado para o aumento ou diminuição da pena na fase intermediária, venho aplicando, via de regra, o percentual de 1/6 (um sexto) sobre a pena base, salvo exista alguma particularidade que justifique o aumento/redução em montante mais expressivo.

 

Na espécie, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo legislador no art. 68 do Código Penal, deve ser adotado, face à incidência da agravante do art. 62, I, do CP, o percentual de aumento da pena de 1/6 (um sexto) sobre a pena base aplicada, e não sobre o intervalo abstrato, como fixado na sentença, passando a pena intermediária a ser de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Ausentes causas de diminuição (minorantes) ou de aumento (majorantes), torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Adequando-se a pena de multa proporcionalmente à nova pena privativa de liberdade, levando-se em conta o mínimo (3 anos de reclusão = 10 dias-multa) e o máximo (10 anos de reclusão = 360 dias-multa), esta deve ser fixada em 137,05 (cento e trinta e sete vírgula zero cinco) dias-multa.

 

 

Quanto ao valor do dia multa, a sentença o fixou no patamar máximo de cinco salários mínimos, vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º), tendo em vista “as informações acerca da profissão, do patamar remuneratório e demais condições pessoais passíveis de serem extraídas dos autos”.

 

Ocorre que esta Turma, ao fixar o valor do dia multa na ação penal nº 0000273-28.2014.4.02.5001, relativa ao esquema da Telexfree, e que teve seu julgamento concluído em 01/09/2021, estabeleceu para C. R. C. o patamar de R$1.000,00 (mil reais).

 

Tendo em vista que a fixação do valor do dia-multa não está atrelada à gravidade ou às circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro imputado nestes autos, mas, tão somente, à situação econômica do acusado, e não havendo notícia de que esta tenha se alterado após aquele julgado, não há razão para se afastar daquele patamar (R$1.000,00 – mil reais)

 

Réu Inocêncio Pereira Reis Neto

 

A sentença elevou a pena base de Inocêncio para 4 anos e 9 meses de reclusão, valorando negativamente duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, as “circunstâncias do crime” e as “consequências do crime”.

 

As “circunstâncias do crime” foram consideradas anormais à espécie, “pois demandou simulação posterior de negócio jurídico e para acobertar as operações”.

 

 

 

  Sem reparo o decisum, uma vez que, de fato, o contexto fáctico em que ocorreram as condutas perpetradas pelo réu tornou muito mais difícil o rastreio dos recursos, mostrando-se, a meu ver, suficiente para reconhecer a anormalidade das circunstâncias do crime, merecendo, assim, maior reprimenda.

 

Em relação às consequências do crime, também deve ser mantida a sentença, pois os valores envolvidos são expressivos, ultrapassando a casa dos milhões, justificando, assim, o aumento da pena base, sob este prisma.

 

Correta, portanto, a sentença ao valorar negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), bem como ao fixar a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

Ausentes atenuantes ou agravantes (segunda fase), assim como causas de diminuição ou de aumento de pena (terceira fase), fica mantida a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

Adequando-se a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, levando-se em conta o mínimo (3 anos de reclusão = 10 dias-multa) e o máximo (10 anos de reclusão = 360 dias-multa), também é acertada a pena fixada na sentença em 97,5 (noventa e sete vírgula cinco) dias-multa.

 

No concernente ao valor do dia multa, a sentença o fixou no patamar máximo de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º), tendo em vista “as informações acerca da profissão, do patamar remuneratório e demais condições pessoais passíveis de serem extraídas dos autos”.

 

 Ocorre que as informações repassadas nos autos acerca da capacidade financeira do réu datam de 04.09.2018.  A empresa IRN, por ele constituída, não possui mais faturamento financeiro (Doc. 02).  Seus bens encontram-se bloqueados por decisão judicial.  Além do mais, estou fixando o patamar de R$1.000,00 (mil reais) para o valor do dia multa do corréu Carlos Costa, um dos sócios-administradores da Ympactus/Telexfree, empresa que movimentou bilhões de reais de terceiros no período em que funcionou.

 

Assim, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor do dia-multa para o réu Inocêncio Reis no patamar de R$600,00 (seiscentos reais).

 

Deve ser mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena pelos réus, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, c/c o art. 59, III, ambos do CP, eis que fixada entre quatro e oito anos e ter sido reconhecida apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.

 

Da mesma forma, também fica mantida a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos termos do artigo do art. 44 do CP.

 

 DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público Federal, DAR PROVIMENTO às apelações criminais dos réus C. N. W., LETÍCIA COSTA, E. C. C. ALVES E H. V. F., e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações criminais dos demais réus, para: i) absolver C. N. W., Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F. da prática do crime do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal; ii) reduzir: a pena privativa de liberdade de C. R. C. para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; a pena de multa para 137,05 (cento e trinta e sete vírgula zero cinco) dias-multa; e o valor do dia-multa para R$1.000,00 (mil reais); e iii) reduzir o valor do dia-multa fixado a Inocêncio Pereira Reis Neto para R$600,00 (seiscentos reais); mantendo-se a sentença em seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000775425v6 e do código CRC b1bb2cb1.

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Documento:20000775426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, E §4º DA LEI Nº 9.613/98). MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS.  CONDENAÇÃO MANTIDA.  ABSOLVIÇÃO DE QUATRO RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO E DO DOLO NA PRÁTICA DELITIVA. CRIME DE EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EQUIPARADAS, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES (ART. 7º, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 7.492/86 C/C ART. 2º, INCISO IX, DA LEI Nº 6.385/76). FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MODIFICADA. REDUÇÃO DAS PENAS.

Comprovada a prática dos crimes financeiros antecedentes apontados pelo órgão acusador nos autos da Ação Penal n° 0000273-28.2014.4.02.5001.

Inépcia da exordial acusatória não configurada.  Descrição satisfatória dos elementos dos tipos penais concernentes à prática do crime de lavagem de dinheiro.

Afastada a preliminar de impossibilidade de os réus serem sujeitos ativos do delito em comento diante da ausência de conhecimento acerca da procedência ilícita dos valores.  Apreciação quando da análise do mérito.

Demonstrado na ação principal (Proc. nº 0000273-28.2014.4.02.5001) que, no âmbito da Telexfree, foram praticados diversos crimes contra o sistema financeiro, inclusive lavagem de dinheiro transnacional, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações correlatas.

Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) imputado aos réus, por terem, supostamente, ocultado e dissimulado, de forma dolosa, a origem, disposição e a propriedade de valores provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE.

Mantida as condenações dos réus C. R. C. e Inocêncio Pereira Reis Neto. Materialidade, autoria e dolo demonstrados através das provas coligidas nos autos.  Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade.    Mantidas as valorações negativas das circunstâncias e consequências do crime. Incidência da causa de aumento de pena prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, quanto ao primeiro réu.

Redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa de um dos réus.

Mantidos o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito.

Absolvição de C. N. W. dos crimes a ele imputados.  Ausência de prova cabal da participação do réu na prática delitiva.

Absolvição de Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F. do crime de lavagem de dinheiro.  Ausência de prova do dolo dos réus na prática delitiva.  Modificação da sentença condenatória.

Crime de emissão de valores mobiliários por instituições financeiras equiparadas, sem autorização dos órgãos competentes (art. 7º, incisos ii e iv, da lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso ix, da lei nº 6.385/76). Fato atípico. Mantida a absolvição dos réus.

Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovida. Apelação dos réus C. N. W., Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F. providas .  Apelação dos demais réus parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público Federal, DAR PROVIMENTO às apelações criminais dos réus C. N. W., Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F., e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos demais apelos defensivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000775426v5 e do código CRC 63f7ecde.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Mariah Sartório Justi por L. C.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Mariah Sartório Justi por E. C. C.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Mariah Sartório Justi por C. N. W.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DAVID METZKER DIAS SOARES por H. V. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS C. N. W., L. C., E. C. C. ALVES E H. V. F., E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS DEFENSIVOS. CONCEDIDA A PALAVRA, O DIGNO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPORTOU-SE AO PARECER EXARADO NOS AUTOS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021), EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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