Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 251 – SJES), por C. R. C., C. N. W., LETÍCIA COSTA, E. C. C. ALVES e INOCÊNCIO PEREIRA REIS NETO (Evento 271 – SJES), e por H. V. F. (Evento 279 – SJES), em face de sentença (Evento 235 - SJES), da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Victor Cretella Passos Silva, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para:
“ (1) absolver, com fulcro no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, C. R. C. e C. N. W. da imputação do art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76.
(2) com relação às imputações da Lei nº 9.613/98:
(2.1) condenar C. R. C. pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de cinco anos e onze meses de reclusão, além de multa de 155,83 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);
(2.2) condenar C. N. W. pela prática do crime
previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);
(2.3) condenar INOCÊNCIO PEREIRA REIS pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);
(2.4) condenar E. C. C. ALVES pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena
totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);
(2.5) condenar LETÍCIA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);
(2.6) condenar H. V. F. pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de quatro anos e nove meses de reclusão, além de multa de 97,5 dias multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2014), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);
(2.7) absolver GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA, com fulcro no
inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, das condutas que lhe foram imputadas.”
Quanto ao regime inicial, o MM. Juiz de 1º grau assim decidiu:
“Conforme se extrai dos §§2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial do cumprimento de pena não está atrelada simplesmente ao quantum da pena fixada, devendo-se levar em consideração, a um só tempo, o patamar da condenação, a reincidência e as demais circunstâncias objetivas e subjetivas do fato criminoso (cf. STJ, HC 445.469/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018).
Tomando por base esses critérios, entendo que, dentre os regimes prisionais legalmente previstos, deve ser fixado como regime inicial o semiaberto para todos. Isso porque se encontram preenchidas as condições estabelecidas na alínea “b” do §2º do artigo 33 do Código Penal, considerando que o condenado não é reincidente, a pena privativa, embora superior a quatro anos, não supera o patamar de oito anos. Ademais, sob a ótica dos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP), parece-me que as circunstâncias do caso concreto denotam ser mesmo o regime mais adequado e proporcional levando-se em conta os propósitos públicos da pena (retribuição e prevenção).” (grifei)
Ao final, o Il. Julgador a quo concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva (s) de direitos, “por não estarem preenchidos no caso todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal”.
Como sintetizado na sentença, a denúncia (Evento 4-6) narra o seguinte:
“(...) no período compreendido entre novembro de 2013 e setembro de 2014, os acusados C. R. C. e C. N. W., em concurso e unidade de desígnios, e com a colaboração e participação ativa dos acusados INOCENCIO PEREIRA REIS, E. C. C. ALVES, LETÍCIA COSTA, H. V. F. e GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA, praticaram uma série de atos que, em tese, culminaram na ocultação da origem, da natureza, da propriedade, da disposição e da movimentação de valores oriundos da prática de infrações penais (quais sejam, aquelas previstas nos artigos 16, 7º, II e IV e 6º, da Lei n. 7.492/76, e no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51), e, para supostamente ocultar a utilização dos mesmos valores, tê-los-iam convertido em ativos lícitos, bem como os depositado, movimentado e transferido, incidindo, em tese, no art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98.
.... no período compreendido entre 15 e 18 de dezembro de 2013, C. R. C. e C. N. W., em concurso e em unidade de desígnios, teriam emitido, oferecido e negociado valores mobiliários, na forma de Contrato de Investimento Coletivo – CIC, através de negócio/investimento no chamado TELEXBUSINESS AGROFRUTA, que consistiria em aquisição de quotas de participação da empresa AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S.A., com expectativa de rentabilidade e capitalização, e com risco e remuneração dependentes exclusivamente dos esforços de terceiros, sem registro prévio de emissão e sem a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, o que configura, em tese, o crime previsto no art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76.
....no período compreendido entre 26/05/2014 e 24/10/2014, os acusados C. R. C. e C. N. W., em concurso e com unidade de desígnios, e com colaboração e participação ativa dos acusados H. V. F., E. C. C. ALVES e LETÍCIA COSTA, teriam ocultado a origem, natureza, propriedade, movimentação e disposição de valores oriundos da prática de infrações penais, quais sejam, aquelas previstas nos arts. 16, 7º, II e IV, e 6º, da Lei nº 7.492/86, e no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, e, para supostamente ocultar a utilização dos mesmos valores, teriam os convertido em ativos lícitos, depositado, movimentado e transferido, incidindo no art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98.(...)”
Em razões recursais (Evento 251 – SJES), o Ministério Público Federal busca a reforma da sentença, a fim de: “i) condenar os réus C. R. C. e CARLOS NATANIELWANZELER pela prática dos crimes previstos no art. 7º, incisos II e IV, da Lei nº 7.492/86 c/cart. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76; ii) condenar o réu GILBERTO JOSÉ DO CARMO BATISTA pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, e §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, em virtude das condutas praticadas em relação à empresa AGROFRUTA S.A; ii) majorar as penas aplicadas a C. R. C. e a C. N. W. em decorrência do reconhecimento e valoração negativa da culpabilidade do crime (art. 59, do Código Penal)”.
Contrarrazões oferecidas pelos réus C. N. W., C. R. C. e Gilberto José do Carmo Batista (Evento 285 – SJES).
Em suas razões de apelação (Evento 13 - TRF), a defesa de H. V. F. pleiteia:
“a) O recebimento, conhecimento e provimento do recurso para, em trato preliminar, declarar a incompetência da Justiça Federal para julgamento deste processo-crime e, via reflexiva, anular todos os atos instrutórios com fulcro no artigo 567 do Código de Processo Penal e remeter o feito para julgamento perante a Justiça Estadual;
b) No mérito, a absolvição do apelante H. V. F. ante a absoluta ausência da prática de qualquer elementar prevista no artigo 1º, caput; e §1º, incisos I e II, da Lei de Lavagem de Capitais, o que, via de consequência, conduz à incidência do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal por estar provado não constituir o fato infração penal;
c) Para o caso de superação da tese absolutória, a reforma do cálculo dosimétrico imposto ao apelante, redimensionando sua pena-base para o mínimo abstratamente previsto para o crime de Lavagem de Dinheiro, tendo em vista a fundamentação irregular empregada para a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais;
d) Não se entendendo pela reforma das desvalorações impostas, que seja
redimensionada a pena-base do apelante para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando a fundamentação do Juízo sentenciante majorando cada circunstância negativa na fração de 1/8 partindo-se do mínimo previsto para o crime sub examine, qual seja, 03 (três) anos;
e) A readequação dos dias multa em consonância com qualquer das reduções acima postuladas;
f) Sendo a pena definitiva do recorrente modificada para um patamar inferior a 04 (quatro) anos, requer-se, desde já, a substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direito, tendo em vista o atendimento aos ditames previstos no artigo 44 do Código Penal;”
Os réus C. N. W., C. R. C., Letícia Costa, E. C. C. Alves e Inocêncio Pereira Reis Neto, em razões de apelação, pugnam, preliminarmente:
“1) Seja anulado o processo desde o recebimento da denúncia com fundamento no art.41, c/c art.395, I, e art. 564, III, “a”, todos do Código de Processo Penal, por ser inepta em razão da descrição defeituosa dos elementos do tipo em relação ao art.1º, caput e §1º, inc. I e II e §4º da Lei nº 9.613/98;
2) Seja reconhecida a impossibilidade de os apelantes Inocêncio Pereira Reis Neto, Letícia Costa e Elizabeth Cerqueira, serem sujeitos ativos do delito em comento diante da ausência de conhecimento acerca da procedência ilícita dos valores;”
No mérito, sustentam, em síntese, o seguinte:
3) A absolvição dos apelantes com base no art. 386, III, do CPP, uma vez
que está provado não constituir o fato infração penal referente ao art.1º, caput e §1º, inc. I e II, da Lei nº 9.613/98 ante a ausência de ocultação e dissimulação tanto em relação aos fatos IRN - AGROFRUTA, quanto AGROFRUTA - COSTA&FUCHS;
4) Subsidiariamente, que seja verificada a total ausência de dolo nas condutas imputadas absolvendo os apelantes nos termos do art.386, III do Código de Processo Penal;
5) A absolvição dos apelantes C. N. W., Inocêncio Pereira
Reis Neto, Letícia Costa e Elizabeth Cerqueira, com fulcro no art. 386, IV,
do CPP por estar provado que eles não concorreram para a infração penal;
6) Caso este E. Tribunal não compartilhe do entendimento defensivo quanto à atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, que seja
aplicado o princípio in dubio pro reo com a devida absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, VII, do CPP;
7) Ainda que pouco provável a manutenção da sentença condenatória pelos fundamentos expostos neste recurso, por zelo, requer-se seja procedido o redimensionamento da pena-base em decorrência do erro material no cômputo do cálculo.
8) Posteriormente, requer-se que a pena-base seja fixada no mínimo legal,
visto que as circunstâncias judiciais das consequências do crime e das circunstâncias do crime foram negativadas através de motivos inidôneos com base em elementos inerentes ao tipo penal e incorrendo em bis in idem;
9) Caso não se entenda pela exclusão da desvaloração das referidas circunstâncias judiciais tidas como negativas que seja readequado o quantum de aumento conferido a essas circunstâncias;
10) Que seja excluída a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP na segunda fase da dosimetria do apelante C. R. C., eis que não há qualquer prova concreta de que ele tenha efetivamente exercido o poder de promover ou de direcionar as atividades exercidas pelos demais codenunciados;
11) Que ocorra a redução da quantidade de dias-multa, assim como a redução do valor fixado para cada um dia-multa, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade além da atual capacidade econômica dos apelantes;”
Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador (Evento 19 – TRF), e parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos legis (evento 23 – TRF), opinando pelo desprovimento das apelações defensivas, ratificando as contrarrazões do evento 19; e pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000775424v2 e do código CRC c0d20e32.
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