Apelação/Remessa Necessária Nº 5000708-35.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS relativa a sentença (evento 51 do processo originário), que nos autos do mandado de segurança impetrado por G. E., em face do GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – DUQUE DE CAXIAS, concedeu a ordem para que fosse procedida a análise e decisão do processo administrativo, protocolo nº 695983969, de 02/09/2020, no prazo máximo de 60 dias.
No recurso do evento 67 (processo originário), o impetrado/apelante, questiona sobre: (i) falta de interesse de agir; (ii) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (iii) princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e impessoalidade; (iv) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; (v) ausência de inércia da administração; (vi) da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.
Uma vez que a decisão contraria dispositivos legais constitucionais (artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, da CF; artigo 49, da Lei 9.784/99; artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei 4.657/42) a matéria deverá ser enfrentada na decisão prequestionada, visando ulteriores recursos.
Requer provimento ao recurso para ver rejeitada a pretensão autoral; deferimento da tutela de urgência recursal para afastar ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado; adoção do posicionamento do STF na decisão do RE nº 631.240/MG.
Sem contrarrazões, como certificado no evento 79 (processo originário).
Por força da apelação e da remessa necessária, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, opinado pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000774490v2 e do código CRC a2bf723b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 1/2/2022, às 16:19:47