Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000708-35.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS relativa a sentença (evento 51 do processo originário), que nos autos do mandado de segurança impetrado por G. E., em face do GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – DUQUE DE CAXIAS, concedeu a ordem para que fosse procedida a análise e decisão do processo administrativo, protocolo nº 695983969, de 02/09/2020, no prazo máximo de 60 dias.

No recurso do evento 67 (processo originário), o impetrado/apelante, questiona sobre: (i) falta de interesse de agir; (ii) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (iii) princípios da separação dos poderes, da reserva do possível,  da isonomia e impessoalidade; (iv) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; (v) ausência de inércia da administração; (vi) da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.

Uma vez que a decisão contraria dispositivos legais constitucionais (artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, da CF; artigo 49, da Lei 9.784/99; artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei 4.657/42) a matéria deverá ser enfrentada na decisão prequestionada, visando ulteriores recursos.

Requer provimento ao recurso para ver rejeitada a pretensão autoral; deferimento da tutela de urgência recursal para afastar ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado; adoção do posicionamento do STF na decisão do RE nº 631.240/MG.

Sem contrarrazões, como certificado no evento 79 (processo originário).

Por força da apelação e da remessa necessária, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, opinado pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.



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Documento:20000774491
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000708-35.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso e da remessa necessária, tida por interposta, porque presente seus pressupostos de admissibilidade.

Como dito no relatório, a r. sentença concedeu a ordem para que fosse procedida a análise e decisão do processo administrativo, protocolo nº 1503537795, de 10/05/2019, em 30 dias.

Em seu recurso, o impetrado/apelante, apresenta os seguintes questionamentos: (i) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (ii) princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da isonomia e impessoalidade; (iii) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; (iv) ausência de inércia da administração; (v) da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG.

Quanto aos questionamentos trazidos pela apelante, tudo vai de encontro a um só fato: a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

A morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado e a provocação da justiça se dá por razões da indiferença demonstrada pela Autarquia.

Desse modo, a demora abusiva da Administração Pública para analisar procedimento administrativo viola diversas garantias constitucionais, inclusive o direito de petição, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

O legislador buscou atender ao comando constitucional, disciplinando o dever de a Administração Pública decidir de modo célere. De modo geral, o administrador possui prazo de 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99.

O processo administrativo previdenciário, entretanto, tem prazo específico, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91: “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. A referida regra foi expressamente citada no voto do Ministro Luís Roberto Barroso no RE 631.240-MG, que reconheceu a existência de interesse processual no caso de excessiva demora da autarquia:

Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).

É importante destacar, todavia, que a realidade da Administração Previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, inviabilizando o atendimento do prazo assinalado pelo legislador. Esse fato deve ser considerado no presente caso, na forma do art. 22, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Tal disposição é essencial no presente caso, uma vez que, como alertam as clássicas palavras de Georges Ripert, “quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito”.

Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

Correta a r. sentença que concedeu a ordem para que fosse procedida a análise e decisão do processo administrativo, protocolo nº 695983969, de 02/09/2020, no prazo máximo de 60 dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Documento:20000774492
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000708-35.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL –  APELAÇÃO e remessa necessária, Às QUAis SE NEGA PROVIMENTO – SENTENÇA MANTIDA.

1 - A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

2 – Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável fixar o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

3 – Correta a r. sentença que concedeu a ordem para que fosse procedida a análise e decisão do processo administrativo, protocolo nº 695983969, de 02/09/2020, no prazo máximo de 60 dias.

4 - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000708-35.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 501, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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