Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-41.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com relação a sentença do evento 20 (processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. W. L., em face da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VITÓRIA, concedeu a ordem para que se proceda a análise e decisão ao processo administrativo, protocolo n.º 11078586, de 19/12/2019, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem limite, por descumprimento da medida no prazo estipulado.
Questiona o INSS (evento 48 do processo originário) sobre: (i) da impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; (ii) Princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (iii) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; (iv) da ausência de inércia da administração; (v) da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG; e (vi) da multa imposta sem justificativa de penalidade.
Uma vez que a decisão contraria dispositivos legais constitucionais (artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, da CF; artigo 49, da Lei 9.784/99; artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei 4.657/42) a matéria deverá ser enfrentada na decisão prequestionada, visando ulteriores recursos.
Requer provimento ao recurso para ver rejeitada a pretensão autoral; adoção do posicionamento do STF na decisão do RE nº 631.240/MG; e na exclusão das astreintes, ou sua redução para valor mais razoável.
Sem contrarrazões, certificada no evento 37 (processo originário).
Por força da remessa necessária e da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, entendido desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000773698v2 e do código CRC ec78a8de.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 28/1/2022, às 13:41:20