Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002396-54.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que fossem aplicadas regras referentes às cadernetas de poupança para correção monetária do depósito efetuado pela recorrente como pagamento da parte exequente.

Em suas razões, sustenta a agravante que não assiste razão à tese sustentada pelo Condomínio do Edifício Milos, pois os depósitos judiciais realizados em conta de operação 005 junto à CAIXA, são corrigidos apenas pela TR, conforme art. 11, § 1°, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 2º, da Lei nº 12.703/12, sendo certo que o índice da TR em 2018/ 2019 foi de "0" (zero).

Contrarrazões apresentadas no Evento 8-2 grau.

Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 10-2 grau, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou à Caixa Econômica Federal – CEF que efetuasse a atualização monetária dos valores depositados judicialmente utilizando as regras referentes às cadernetas de poupança.

O juízo a quo assim decidiu, in verbis:

 

"Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pretende obter a correção monetária do depósito efetuado pelo réu como pagamento.

Com efeito, efetuado o pagamento via depósito judicial, libera-se o devedor do ônus dos juros e correção monetária, os quais passam a incidir automaticamente pelo Banco depositário, nos termos legais e contratuais.

Neste sentido, confira-se o julgado abaixo: (...)

Sendo a CEF devedora e agência depositária, deve arcar com as diferenças entre 25.10.2018 (data do depósito) e 21.08.2019 (data do levantamento).

Consoante entendimento firmado pelo STJ, deverão os acréscimos correr pelas regras da poupança.

(...)

Do exposto, à CEF para que efetue o pagamento da diferença relativamente aos rendimentos do depósito no período entre 25.10.2018 a 21.08.2019, aplicando as regras referentes às cadernetas de poupança. (...)"

 

 

 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora agravante, com fins de pagamento dos rendimentos do depósito judicial que esteve sob sua guarda no período de 25/10/2018 a 21/08/2019, segundo os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.

Compulsando os autos, infere-se que, iniciada a execução, a CEF solicitou, em outubro de 2018, a abertura de conta depósito judicial número 0625.005.12008612-2 para crédito dos valores – operação 005, referente à crédito de natureza geral.

Outrossim, não resta dúvida de que, conforme orientação consolidada no âmbito da Colenda Corte Superior, em havendo o depósito judicial, cabe à instituição financeira depositária assumir a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros sobre o valor depositado.

Neste diapasão, impende trazer à colação o enunciado da Súmula 179, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"Súmula 179 do STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção

monetária relativa aos valores recolhidos".

 

Inicialmente, insta esclarecer que a diferença entre os depósitos judiciais na operação 635 e na operação 005 é a forma de remuneração/atualização, tendo em vista que na primeira todos os valores depositados ficam na Conta Única do Tesouro, sendo atualizado o saldo pela SELIC, enquanto que os depósitos à Ordem da Justiça Federal (operação 005) são atualizados pelos mesmos índices aplicados para a correção das cadernetas de poupança.

Impende trazer à colação os seguintes dispositivos das Leis nº 9.289/96 e nº 9.703/98, respectivamente, in verbis:

 

"Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

§ 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz." (grifamos)

 

"Art. 1º. Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º. Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3º. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4º. Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5º. A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos." (grifamos)

 

 

Neste mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como por esta Corte Regional, merecendo transcrição as ementas de julgados sobre o tema, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FOI CONDENADA A PAGAR PRÊMIO DE LOTERIA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A realização de depósito judicial visa não só garantir o valor que se pretende pagar, como ilidir a mora. 2. A forma de atualização monetária dos depósitos judiciais tem disciplina específica, devendo seguir a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária. 3. No conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais. 4. Tendo em vista que o depósito judicial já conta com remuneração específica e a cargo da instituição financeira depositária, a cobrança de juros e correção monetária do devedor, a partir de então, acarretaria bis in idem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

(STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1124799 2009.00.33009-2, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:04/05/2017.) (grifamos)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI Nº 9.289/96.

I - Há duas modalidades de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal, acarretando duas formas distintas de atualização. A primeira limita-se aos depósitos relativos a obrigações de natureza tributária, cuja correção segue a forma estabelecida no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, ou seja, com aplicação da taxa SELIC. A segunda refere-se aos depósitos genericamente considerados, sendo aplicável a regra contida no art. 11, §1º da Lei 9.289/96, que estabelece como critério de correção do valor depositado a remuneração básica da caderneta de poupança, que é feita pela Taxa Referencial (TR), sendo indevido o acréscimo de juros (c.f. REsp 1169179/DF). II - Recurso não provido.

(TRF-2, 0004320-18.2011.4.02.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização: 17/09/2015, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER) (grifamos)

 

 

 

Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que determinou que a correção monetária deve ser efetuada aplicando as regras referentes às cadernetas de poupança proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Regionais.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, in casu.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000773533v3 e do código CRC 247d4c8c.

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Agravo de Instrumento Nº 0002396-54.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REGRAS DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que fossem aplicadas regras referentes às cadernetas de poupança para correção monetária do depósito judicial efetuado pela CEF como pagamento em favor da parte exequente.

2. Conforme orientação consolidada no âmbito da Colenda Corte Superior, em havendo o depósito judicial, cabe à instituição financeira depositária assumir a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros sobre o valor depositado. Inteligência do enunciado da Súmula 179, do STJ.

3. Impende esclarecer que a diferença entre os depósitos judiciais na operação 635 e na operação 005 é a forma de remuneração/atualização, tendo em vista que na primeira todos os valores depositados ficam na Conta Única do Tesouro, sendo atualizado o saldo pela SELIC, enquanto que os depósitos à Ordem da Justiça Federal (operação 005), como na hipótese vertente, são atualizados pelos mesmos índices aplicados para a correção das cadernetas de poupança.

4. Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que determinou que a correção monetária deve ser efetuada aplicando as regras referentes às cadernetas de poupança proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Regionais.

5. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, in casu.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000773534v4 e do código CRC 61a2f19b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002396-54.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/01/2022, na sequência 386, disponibilizada no DE de 06/12/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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