Agravo de Instrumento Nº 5006898-14.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo COLÉGIO PEDRO II - CPII em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 457, integrada pela decisão vista no evento 475 dos originários, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Agravante e homologou os cálculos por ele apresentados, fixando o quantum debeatur em R$ 7.977.930,76 (sete milhões, novecentos e setenta e sete mil, novecentos e trinta reais e setenta e seis centavos), valor atualizado até novembro de 2019, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos mínimos legais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da diferença apurada entre o valor executado (R$ 8.289,915,67) e o fixado (R$ 7.977.930,76).
O Agravante alega, em síntese, que o termo a quo para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação coletiva é o trânsito em julgado desta e que a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura da individualização da demanda. Pugna pelo acolhimento da prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas.
Aduz que alguns autores faleceram sem que tenha havido pedido de habilitação de seus herdeiros de forma que se encontram sem capacidade postulatória, devendo ser extinto o feito em relação a tais autores/exequentes, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Afirma que a decisão agravada teria concedido honorários no percentual de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido quando não seria hipótese de fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender liminarmente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas no evento 22, pelo desprovimento do recurso.
Evento 24, determinada a redistribuição do feito no âmbito do Órgão Colegiado, nos termos do art. 77, §1º do Regimento Interno, tendo sido redistribuído, por sorteio, para esta Relatoria.
É o breve Relatório.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em 1995 por 10 (dez) servidores do Colégio Pedro II, processo nº 0000459-09.1995.4.02.5101, objetivando o reajuste de seus vencimentos no percentual de 28,86%, com o pagamento das diferenças devidas desde 1º de janeiro de 1993, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu na forma requerida na exordial, bem como ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação (evento 400, OUT8, páginas 120/121 dos originários).
O recurso de apelação interposto pelo Réu foi desprovido e o título executivo transitou em julgado em 12 de novembro de 1998, conforme certidão de trânsito em julgado vista no evento 401, OUT9, página 14 dos originários.
Feitas essas considerações, passo a análise das alegações formuladas pela Agravante.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao início do cumprimento de sentença por parte dos exequentes, visto que sequer se trata de execução de sentença coletiva, como alegado pelo Agravante, mas sim de cumprimento de sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelos exequentes em face do Colégio Pedro II, sendo certo que são devidos os atrasados a partir de 01º de janeiro de 1993, tal como reconhecido pelo título executivo.
Ainda que assim não o fosse, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça apenas estariam prescritos eventuais valores anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, salvo na hipótese de ajuizamento de ação individual acerca da mesma matéria tratada pela ação coletiva, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público.
2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32.
3. Recurso especial da Universidade provido.”
(REsp 1740945/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019 – original sem grifos)
“(...) III. Cuida-se, no caso, de ação de conhecimento individual, e não de execução do julgado da aludida Ação Civil Pública. O autor, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invocou como marco interruptivo da prescrição -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 da Lei 8.078/90, não sendo, assim beneficiado pelos efeitos da referida lide coletiva.
IV. Tratando-se, pois, de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada pelo MPF, ainda que com o mesmo objeto, descabe, no caso, a invocação da data da propositura da lide coletiva para fixar-se o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas. Termo inicial que deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação individual, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ (REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018; REsp 1.703.188/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
V. Recurso Especial provido.”
(REsp 1740410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 – original sem grifos)
No que se refere à sucessão processual, o C. STJ já se manifestou quanto à ausência de norma legal que imponha um limite de tempo para a habilitação de sucessores em caso de falecimento da parte:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DOS EXEQUENTES. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé.
3. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.
Precedentes.
4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores.
5. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual.
6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”
(REsp 1844121/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020 – original sem grifos)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu a habilitação dos ora agravados, como sucessores de Ivanildo José da Silva. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi provido.
II - Inicialmente, cumpre ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - O cerne da fundamentação do acórdão recorrido, na origem, está na ocorrência de prescrição intercorrente da execução, por decurso do prazo de 5 anos para a habilitação dos sucessores, em razão do falecimento do autor da ação.
IV - As turmas que integram a Primeira Seção tem jurisprudência no sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Veja-se: AgInt no AREsp n. 929.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.509.529/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019.
V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte.
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1802229/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 – original sem grifos)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 682, II, do Código Civil, e 267, II, do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
(...)
X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido.
(REsp 1869009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020 – original sem grifos)
No mesmo sentido são os seguintes julgados desta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de CARLOS IVAN DE LIRA e OUTROS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 18a Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que afastou a ocorrência de prescrição apontada pelo ora Agravante.
2. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao Agravante, eis que a decisão ora agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial, como bem sinalou o Juízo a quo: "3) Quanto aos pedidos de habilitação dos herdeiros dos autores MANOEL ALBINO DA SILVA, CARLOS IVAN DE LIRA, DURVALINO JOSÉ TORRES TAVARES, JOSÉ LUIZ DOS REIS AUGUSTO e EUCLIDES PEREIRA NUNES alegou o INMETRO ter transcorrido o prazo prescricional para a habilitação. Há de se ter claro, contudo, que o óbito de uma das partes é causa de suspensão processual, de modo que, não estando definido em lei prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:" (sem grifo no original)
3. Precedentes.
4. Outrossim, entendo não ser aplicável o §5º, do Inciso I, do artigo 206 do Código Civil, face à ausência de disposição legal e ao entendimento jurisprudencial supracitado de não ocorrência de prescrição por conta da suspensão do processo.
5. Portanto, a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que não há nos autos originários qualquer documento ou fato novo que impossibilite a regular habilitação dos herdeiros.
6. Recurso conhecido e desprovido.”
(TRF2, AG 0003020-40.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 07/12/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PAGAMENTO DE ATRASADOS – MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS – HABILITAÇÃO DEFERIDA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – IMPROVIMENTO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo.
2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo – ASSEDERTES – sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008.
3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES.
4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida.
5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.”
(TRF2, AG 0004621-86.2016.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJe: 22/01/2019 – original sem grifos)
Assim, o óbito da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional, em virtude de inexistência de prazo legal específico.
In casu, conforme informado pelo Agravante, quatro servidores que figuraram como autores na ação ordinária n° 0000459-09.1995.4.02.5101 (95.00.00459-3) faleceram após o trânsito em julgado do título executivo, são eles:
• JUÇARA ROQUE CARRAPATEIRA (falecimento em 19/06/2010)
• J. C. S. (falecimento em 28/02/2007)
• JAYR DE VASCONCELLOS CALHAU (falecimento do beneficiário da pensão em 26/07/2010)
• MARIA DA GLÓRIA SOUZA PINTO (falecimento em 30/11/2010)
Diante da concordância do ora Agravante, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos herdeiros de JUÇARA ROQUE CARRAPATEIRA, JAYR DE VASCONCELLOS CALHAU e ANTONIO NUNES MALVEIRA, falecido em 19/12/2017, conforme decisão do evento 452 dos originários.
Em relação aos servidores J. C. S., falecido em 28/02/2007, e MARIA DA GLÓRIA SOUZA PINTO, falecida em 30/11/2010, enquanto em trâmite discussão acerca da existência de obrigação de fazer a ser cumprida, não pode ser contado, a partir do óbito, o prazo prescricional em prejuízo de seus herdeiros, seja para a habilitação, seja para a propositura da ação executiva.
Ademais, verifica-se que a discussão acerca da existência de obrigação de fazer a ser cumprida só restou decidida após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0006318-60.2007.4.02.0000 (2007.02.01.006318-5), que ocorreu em 28/11/2017, conforme certidão de trânsito em julgado vista no evento 405, OUT13, página 97 dos originários, a partir de quando tornou-se exequível a obrigação de fazer, bem como a obrigação de pagar, diante da limitação do prazo final dos cálculos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 28,86% - TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI 8.627/93 - COISA JULGADA - PROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de rito ordinário relativa ao reajuste de 28,86%, em fase de cumprimento de sentença, através da qual a Magistrada concluiu no sentido de que a questão relativa à implementação do reajuste em folha de pagamento (obrigação de fazer) já havia sido decidida naqueles autos, dando vista à parte autora para que fosse requerido o cumprimento de pagar os atrasados (obrigação de dar). 2. O STF reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao aumento de 28,86% sobre seus vencimentos (RMS-ED 22307/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 26/06/1998), consignando, em sede de embargos de declaração, que os reajustes decorrentes da Lei nº 8.627/1993 deveriam ser compensados nos cálculos de execução. 3. Após o pronunciamento do STF, foi editada a MP 1.704/1998, estendendo a todos os servidores públicos civis o índice pleiteado, ressalvada a compensação com outros índices percebidos por força da Lei nº 8.627/1993. Para a efetiva implantação do reajuste, foram editados o Decreto 2.693/1998 e a Portaria MARE 2.179/1998, que apresentaram os percentuais a serem efetivamente aplicados nos vencimentos dos servidores, já deduzidos os índices anteriormente concedidos. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido" (REsp 1.235.513/AL. STJ. Rel. Castro Meira, DJe 20/08/2012). 5. In casu, os reajustes concedidos aos autores por força da Lei nº 8.627/1993, são anteriores ao trânsito em julgado da decisão condenatória, de modo que a compensação com o índice de 28,86% poderia ter sido arguida pela parte ré na fase de conhecimento, o que não ocorreu. Desse modo, no caso dos autos, não há como determinar a compensação dos reajustes concedidos pela Lei nº 8.627/1993 na fase de execução, tampouco considerar cumprida a obrigação de fazer, uma vez que, tanto a MP 1.704/1998, quando os atos que a regulamentaram (Decreto 2.693/1998 e Portaria MARE 2.179/1998), consideraram aqueles índices de reajuste já concedidos. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, Desembargador Federal Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, disponibilização: 06/09/2017 – original sem grifos)
Quanto à insurgência da Autarquia Federal em relação aos honorários sucumbenciais a que foram condenados os exequentes/agravados, esta não deve ser conhecida.
E isso porque, diferentemente do alegado pelo Agravante, não houve fixação por apreciação equitativa ou no percentual de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtivo, mas sim nos mínimos legais previstos no art. 85, §3º, do CPC, de acordo com a progressividade prevista no §5º do mesmo dispositivo legal (10% até 200 salários mínimos e 8% sobre o que ultrapassar esse valor), a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autarquia, qual seja, a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele homologado como devido pelo Juízo a quo (R$ 8.289.915,67 - R$ 7.977.930,76, o que corresponde ao valor de R$ 311.984,91).
Confira-se o teor dos dispositivos que fundamentaram a condenação dos exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
(...)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Também não foi determinada a suspensão da exigibilidade da referida verba, não sendo os exequentes beneficiários da justiça gratuita.
Sendo assim, a referida alegação não deve ser conhecida, uma vez que o Agravante carece de interesse recursal neste aspecto.
Nessa linha, confira-se o comentário de Araken de Assis, in “Manual dos Recursos”, 5ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2013:
“(...) O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir-se semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.
À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: a utilidade e a necessidade do recurso.”
Deste modo, não se vislumbram argumentos suficientes a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000773142v4 e do código CRC c2c0cbac.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 01/12/2021, às 22:46:15