Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016255-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por E. J. D. M. em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o abandono de causa (JFRJ, Evento 13, SENT1).

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (JFRJ, Evento 19, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 22, APELAÇÃO1), a parte exequente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, por equívoco, protocolou petição na qual manifestou-se pela desistência do feito, tendo, em seguida, protocolado petição informado o equívoco; que não foi intimado do despacho que determinou a apresentação de documentos e o recolhimento de custas.

Ausentes as contrarrazões.

O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 05, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

 

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):

Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o abandono de causa.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece anulação.

A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269, CPC), sendo ato essencial para que, no transcurso do processo, sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, e indispensável para que a parte possa cumprir as determinações judiciais a ela dirigidas.

Pela análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não foi intimada dos despachos proferidos pelo Juízo de origem, anteriores à sentença (JFJR, Eventos 3 e 8). 

Embora o Ilustre Magistrado de piso tenha determinado, no corpo dos despachos, a intimação da parte, a diligência não foi cumprida, pois não foi encaminhada a intimação eletrônica pelo sistema Eproc.

Em casos como o dos autos, em que, pela falta de intimação, a parte exequente não cumpriu a ordem de emenda à inicial e recolhimento de custas, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito justamente em razão do não atendimento à determinação judicial.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000771991v3 e do código CRC a8f00afe.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/2/2022, às 16:9:46

 


 



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Documento:20000771992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016255-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NÃO ENCAMINHADA PELO SISTEMA EPROC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o abandono de causa.

- A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269, CPC), sendo ato essencial para que, no transcurso do processo, sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, e indispensável para que a parte possa cumprir as determinações judiciais a ela dirigidas.

- Pela análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não foi intimada dos despachos proferidos pelo Juízo de origem, anteriores à sentença. 

- Embora o Ilustre Magistrado de piso tenha determinado, no corpo dos despachos, a intimação da parte, a diligência não foi cumprida, pois não foi encaminhada a intimação eletrônica pelo sistema Eproc.

- Em casos como o dos autos, em que, pela falta de intimação, a parte exequente não cumpriu a ordem de emenda à inicial e recolhimento de custas, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito justamente em razão do não atendimento à determinação judicial.

- Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000771992v4 e do código CRC 2f34327d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022

Apelação Cível Nº 5016255-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 02/12/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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