Apelação Cível Nº 5016255-41.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por E. J. D. M. em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o abandono de causa (JFRJ, Evento 13, SENT1).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (JFRJ, Evento 19, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 22, APELAÇÃO1), a parte exequente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, por equívoco, protocolou petição na qual manifestou-se pela desistência do feito, tendo, em seguida, protocolado petição informado o equívoco; que não foi intimado do despacho que determinou a apresentação de documentos e o recolhimento de custas.
Ausentes as contrarrazões.
O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 05, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):
Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o abandono de causa.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece anulação.
A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269, CPC), sendo ato essencial para que, no transcurso do processo, sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, e indispensável para que a parte possa cumprir as determinações judiciais a ela dirigidas.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não foi intimada dos despachos proferidos pelo Juízo de origem, anteriores à sentença (JFJR, Eventos 3 e 8).
Embora o Ilustre Magistrado de piso tenha determinado, no corpo dos despachos, a intimação da parte, a diligência não foi cumprida, pois não foi encaminhada a intimação eletrônica pelo sistema Eproc.
Em casos como o dos autos, em que, pela falta de intimação, a parte exequente não cumpriu a ordem de emenda à inicial e recolhimento de custas, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito justamente em razão do não atendimento à determinação judicial.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000771991v3 e do código CRC a8f00afe.
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Data e Hora: 8/2/2022, às 16:9:46