Agravo de Instrumento Nº 0000234-52.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 13ª Vara/RJ, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros, nos autos do processo nº 0004702-63.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004702-9), que julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na primeira conta judicial, que apurou o valor devido à parte autora, nos termos do julgado.
O agravante sustenta, em síntese, que não é verdade que o INSS, em seus cálculos teria considerado a linha de correção pautada no disposto no art. 1º-F da Lei 11.960/09 a partir da data de sua vigência. A linha de correção ao rodapé da planilha de fls. 322/327, que acompanhara a impugnação (art. 535-CPC) da autarquia, aplicou-se, dentre outros, o INPC a partir de 01/2004 em diante.
Alega que quando a magistrada a quo diz que "A controvérsia entre os cálculos do exequente e os do INSS restringe-se basicamente à aplicação do índice de correção monetária, bem como de juros de mora, da Lei 11.960/2009 nas prestações atrasadas", resta demonstrado que tal alegação é completamente falsa. De tal premissa equivocada, decorreram vários erros, que hão de ser igualmente corrigidos.
Aduz que o acórdão aplicou a taxa fixa de 1% ao mês (12% ao ano) para todo o período, indiscriminadamente, quando, ao certo, deveria ter sido aplicado o percentual de 0,5% ao mês a partir de 07/2009 até 04/2012 e a taxa variável pertinente a partir de 05/2012 em diante em conformidade com o Manual de Cálculos da JF. Assim o fazendo, majorou-se por demais o quantum debeatur apurado, razão pela qual deve ser determinando que se observe adequadamente o disposto no Manual de Cálculos da JF, em seu item 4.3.2.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a reformar a decisão agravada, determinando-se o refazimento da conta exequenda com aplicação adequada do disposto no Manual de Cálculos da JF, bem como que se determine o desconto/destaque dos honorários advocatícios do requisitório de pagamento a ser expedido em favor do agravado (para posterior conversão em renda em prol desta PGF), nos termos aduzidos no tópico 6 destas razões recursais.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000771528v2 e do código CRC 17545a6f.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 01/12/2021, às 21:00:49