Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000234-52.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 13ª Vara/RJ, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros, nos autos do processo nº 0004702-63.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004702-9), que julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na primeira conta judicial, que apurou o valor devido à parte autora, nos termos do julgado.

 

O agravante sustenta, em síntese, que não é verdade que o INSS, em seus cálculos teria considerado a linha de correção pautada no disposto no art. 1º-F da Lei 11.960/09 a partir da data de sua vigência. A linha de correção ao rodapé da planilha de fls. 322/327, que acompanhara a impugnação (art. 535-CPC) da autarquia, aplicou-se, dentre outros, o INPC a partir de 01/2004 em diante.

 

Alega que quando a magistrada a quo diz que "A controvérsia entre os cálculos do exequente e os do INSS restringe-se basicamente à aplicação do índice de correção monetária, bem como de juros de mora, da Lei 11.960/2009 nas prestações atrasadas", resta demonstrado que tal alegação é completamente falsa. De tal premissa equivocada, decorreram vários erros, que hão de ser igualmente corrigidos.

 

Aduz que o acórdão aplicou a taxa fixa de 1% ao mês (12% ao ano) para todo o período, indiscriminadamente, quando, ao certo, deveria ter sido aplicado o percentual de 0,5% ao mês a partir de 07/2009 até 04/2012 e a taxa variável pertinente a partir de 05/2012 em diante em conformidade com o Manual de Cálculos da JF. Assim o fazendo, majorou-se por demais o quantum debeatur apurado, razão pela qual deve ser determinando que se observe adequadamente o disposto no Manual de Cálculos da JF, em seu item 4.3.2.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a reformar a decisão agravada, determinando-se o refazimento da conta exequenda com aplicação adequada do disposto no Manual de Cálculos da JF, bem como que se determine o desconto/destaque dos honorários advocatícios do requisitório de pagamento a ser expedido em favor do agravado (para posterior conversão em renda em prol desta PGF), nos termos aduzidos no tópico 6 destas razões recursais.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000771528v2 e do código CRC 17545a6f.

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Documento:20000771529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000234-52.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 156, DOC143):

 

“Trata-se de demanda em fase de execução, com trânsito em julgado certificado em 12/02/2019 (fl.278). Em cumprimento ao despacho de fl.279, o INSS forneceu sua planilha de cálculos, de fls.285/287, com os seguintes valores: Principal R$59.903,99 JM R$19.417,53 Hon.adv. R$3.966,07 Total R$83.287,59

 *início do cálculo: 21/02/2008

 Insta mencionar que o executado elaborou seus respectivos cálculos com os índices abaixo discriminados, conforme consta no rodapé de fl.285:

 “ORTN/OTN/BTN até 02/91 + INPC até 12/92 + IRSM até 02/94 + URV até 06/94 + IPCR até 06/95 + INPC até 04/96 + IGPDI até 01/04 + INPC com TR a partir de 06/2009 cfe. Lei 11.960/09”

 A parte autora discordou dos valores apresentados pelo instituto, trazendo aos autos sua própria planilha de cálculos, de fls.295/303, a qual apresenta valor total para o autor de R$261.177,06 e de R$11.028,82 de honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, suplica pelo destaque de honorários contratuais, na base de 30% (contrato fl.305).

Devidamente intimado nos moldes do art.535 do CPC/2015 (fl.309), o INSS impugnou os valores executados alegando haver excesso de execução. Sustenta, na mesma oportunidade, serem devidos apenas R$97.852,25 (fls.311/315 e fls.322/327): Principal R$66.771,26 JM R$25.342,31 Hon.adv. R$5.738,68 Total R$97.852,25.

Proferida a decisão judicial de fls.331/333, os presentes autos foram encaminhados ao contador judicial para elaboração de três contas, com os seguintes parâmetros:

“(...)CÁLCULO 1: Elaborar cálculos, com base na coisa julgada (fls. 50/54 e 127/140), transcrita no início desta decisão, considerando atrasados devidos desde 05/05/2006 até 31/10/2013, considerando as MRs já apuradas na conta judicial de fls.29/31 e já revistas pelo teto a partir da competência 11/2013 (fl.116), aplicando correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apurar, ainda, os honorários advocatícios conforme coisa julgada (5% sobre o valor da condenação - fls.127/140).

CÁLCULO 2: Atualizar, PARA A MESMA DATA DO CÁLCULO 1, os cálculos da parte autora (fls.295/303) de acordo com os mesmos critérios de correção monetária e juros utilizados na própria conta do exequente.

CÁLCULO 3: Atualizar, PARA A MESMA DATA DO CÁLCULO 1, os cálculos do INSS (fls.322/327) de acordo com os mesmos critérios de correção monetária e juros utilizados pela autarquia (...)”

 Em cumprimento, foram elaborados os solicitados cálculos judiciais de fls.337/350:

(...)

Concedida vista às partes, a parte autora suplicou pelo acolhimento do cálculo judicial n.º 02 (fl.352), ao passo que o INSS manifestou-se às fls.355/356.

Relatei. Decido.

I - A controvérsia entre os cálculos do exequente e os do INSS restringe-se basicamente à aplicação do índice de correção monetária, bem como de juros de mora, da Lei 11.960/2009 nas prestações atrasadas.

Ressalte-se que a Suprema Corte decidiu que as causas judiciais trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, com exceção das de natureza tributária, seriam corrigidas pelo IPCA-E (vide: ADI 4425; artigos 27 das Lei n° 12.919/2013 e n° 13.080/2015; artigos 29 das Leis n° 13.242/2015 e n° 13.473/2017, e; art. 31 da Lei n° 13.707/2018).

No tocante aos juros moratórios, o Pretório Excelso, no mesmo julgamento, decidiu que, com exceção também das causas de natureza tributária, seria constitucional a determinação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Assim, as prestações atrasadas devem ser, a partir de 30/06/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, devendo, a partir da citação, ser acrescidas de juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Portanto, compulsando os presentes autos, verifico estar correta a primeira conta judicial, de fls.337/346, por ter aplicado devidamente os índices de correção monetária e juros de mora nos exatos termos definidos na decisão de fls.331/333, nos termos da coisa julgada.

Por fim, lembrando-se que:

(i) os cálculos autorais que instruíram a execução, apuraram o valor total executado de R$297.676,29 (fls.347/348);

 (ii) os cálculos do INSS que instruem a impugnação do Instituto, atualizados por conta judicial, apuraram R$104.886,57 (fls.349/350);

(iii) a primeira conta judicial apurou o valor total de R$234.338,63 (fls.337/346) e este último valor foi acolhido pela presente decisão, verifica-se claramente que houve sucumbência recíproca do pedido, nos termos do caput do art. 86 do CPC/2015.

Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art.535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na primeira conta judicial, que apurou o valor de R$234.338,63 (fls.337/346) devido à parte autora, nos termos do julgado.

Ademais, nos termos do art. 85, § 1º do CPC/2015: 1) condeno a parte autora-exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, do excesso, os quais deveriam ser descontados daquele, quando do efetivo pagamento.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação ora imposta, relativa a honorários advocatícios em sede de execução a serem pagos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça já deferida (fl.32), ante o teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

2) condeno o INSS (executado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora-exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora-exequente, ou seja, do excesso. Logo, esses honorários advocatícios de sucumbência da execução devidos pela autarquia são de R$12.945,21 (10% da diferença entre R$234.338,63 e R$104.886,57, valor do cálculo do INSS atualizado pela contadoria judicial).

Defiro o destaque dos honorários contratuais no valor de 30% (contrato acostado aos autos às fls.305), tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.

II - Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s).

Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 11 da Resolução nº 458 de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.

Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) já enviado(s)”.

 

Assiste razão em parte ao INSS.

 

No caso concreto, a magistrada a quo entendeu que as prestações atrasadas devem ser, a partir de 30/06/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e que a partir da citação devem ser acrescidas de juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009; e consequentemente, julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS determinando o prosseguimento da execução com base na primeira conta judicial, que apurou o valor devido à parte autora, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora-exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora-exequente, ou seja, do excesso, decisão esta que deve ser reformada apenas com relação aos juros de mora.

 

Isto porque, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000771529v2 e do código CRC a396112f.

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Documento:20000771530
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000234-52.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2. RECURSO PARCIALMENTE ROVIDO.

 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na primeira conta judicial, que apurou o valor devido à parte autora, nos termos do julgado.

 

II - Assiste razão em parte ao INSS. No caso concreto, a magistrada a quo entendeu que as prestações atrasadas devem ser, a partir de 30/06/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e que a partir da citação devem ser acrescidas de juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009; e consequentemente, julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS determinando o prosseguimento da execução com base na primeira conta judicial, que apurou o valor devido à parte autora, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora-exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora-exequente, ou seja, do excesso, decisão esta que deve ser reformada apenas com relação aos juros de mora.

 

III - Isto porque, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, como no caso (revisão de aposentadoria).

 

IV - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

V - Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000771530v3 e do código CRC bca6827c.

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Data e Hora: 22/02/2022, às 11:30:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000234-52.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 140, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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