Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000411-49.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros e pela Caixa Econômica Federal- CEF alvejando sentença (JFES,  Evento 44, SENT43), integrada pela decisão em embargos de declaração (JFES, Evento 67, DESPADEC53) que julgou procedente a pretensão autoral “para condenar os réus, solidariamente, a) na obrigação de pagar em favor de cada um dos autores os valores estipulados pelo laudo pericial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (29.02.2012) e juros de 1% ao mês, desde a citação; b) ao pagamento da multa decendial, em favor de cada um dos autores, à razão de 2% (dois por cento) para cada dez dias de atraso no cumprimento da obrigação, a contar do dia 04.12.2009, restringindo-se, contudo, o montante da multa ao da indenização; c) pagarem as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil; d) a ressarcirem o autor quanto às despesas com a remuneração com o assistente técnico, o que deverá ser oportunamente comprovado pelo autor nos autos”.

 

Em razões de apelação (JFES, Evento 51, OUT31), a Sul América Companhia Nacional de Seguros pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente: 1) ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 6º da MP 478/2009, posteriormente reiterados pela MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011. Sustenta ser da União a legitimidade passiva nas ações que versem sobre o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), através da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), haja vista a extinção da apólice pública a partir de 1º de janeiro de 2010, cabendo ao FCVS cobrir eventual saldo devedor e despesas com recuperação de danos físicos dos imóveis em objeto, bem como eventual indenização por morte ou invalidez permanente do mutuário. Aduz, ainda, que, com a extinção dos contratos de financiamento, seja pela sua aquisição juntos aos mutuários originais, seja por sua liquidação, encontra-se também extinto o pacto acessório de seguro. Acrescenta que a seguradora não emitiu Termo de Negativa de Cobertura de sinistro, pois não firmou contrato de seguro com o agente financeiro. Afitrma que a Apólice do Seguro Habitacional possui características tais como rodízio entre as seguradoras eleitas, administrando cada uma temporariamente (pelo prazo de um ano) o seguro, nos termos determinados pelo artigo 5º da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP-040, de 28.10.1993 e que, realizada a opção por determinada seguradora, não há possibilidade de sua modificação, salvo pelo cumprimento do prazo previsto no subitem 2.2.4 das Normas e Rotinas do SH/SFH (Circular Susep nº 111/99); 2) ausência de interesse de agir, uma vez que os contratos foram quitados e, com isso, os respectivos contratos de seguros foram extintos, nos termos da cláusula 15.2 das apólices, acrescentando que, além disso, os autores carecem de necessidade, já que poderiam pleitear o direito perseguido pela via administrativo, inexistindo pretensão resistida; 3) inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir, alegando que a parte autora não apresentou as informações e os documentos necessários à instrução, aos quais a segura não tem acesso, ocasionando prejuízo à defesa. Como preliminar de mérito, alega prescrição do direito de ação, fundamentando ser de um ano o prazo prescricional nas pretensões envolvendo segurados e seguradoras, nos termos do o art. 206, §1º, II, "a", do Código Civil, sendo que, no caso, os autores residem nos imóveis há cerca de 30 anos e tomaram ciência dos sinistros citados na inicial desde o fim da construção ou do habite-se. No mérito, sustenta que a cobrança de indenização por sinistro decorrente de vício de construção não está incluída no rol de cobertura do seguro, nos termos da Circular SUSEP nº 111, de 03.12.99, que estabelece as “Condições Especiais, Particulares e as Normas e Rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, e que os autores realizaram sucessivas alterações na estrutura original dos imóveis, além de não terem zelado pela manutenção dos bens. Acrescenta que, além disso, nos termos do item 4.1 das Normas Específicas para DFI, em sua alínea “g”, e do art. 784 do Código Civil, não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não sendo aplicáveis à espécie as exceções previstas nos itens 17.13 e seus subitens da Circular SUSEP nº 111/99, com as redações que lhe foram dadas pela Circular SUSEP nº 313, de 27.12.05, as quais, ademais, não são aplicáveis a imóveis com mais de cinco anos de habite-se. Alega, também, a perda do direito, argumentando que os autores descumpriram o art. 771 do Código Civil posto que não participaram o sinistro à seguradora logo que dele tomaram ciência, quedando-se inertes, além de terem realizado reparos e alterações nos imóveis sem comunicar a seguradora ou a Caixa. Requer o afastamento da multa decendial por falta de previsão legal ou contratual. Requer, por fim, caso mantida a sentença que a incidência dos juros e da correção monetária ocorra a partir da fixação do quantum a indenizar e não a partir da citação.

 

Por seu turno, em suas razões recursais (JFES, Evento 52, OUT33), a Caixa Econômica Federal requer, inicialmente, seja a sentença declarada nula, alegando falta de certificação da citação e cerceamento de defesa por ter sido o lado pericial produzido, supostamente, sem a participação da Caixa. Em preliminar de mérito, alega a prescrição da pretensão, na forma do inciso II, do § 1º, do art. 206 do Código Civil Brasileiro, porquanto a parte autora teria deixado transcorrer o prazo de 01 (um) ano para pleitear, em juízo, a cobertura securitária. Sustenta que não se aplica ao caso o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, tendo em vista que os autores não são beneficiários do seguro contratado, e sim segurados diretos, sendo o seguro do SFH de natureza obrigatória, situação que requer a incidência do §1º, do art. 21, do DL 73/66, segundo o qual o agente financeiro é o beneficiário, legalmente denominado de estipulante. No mérito, aduz que não há previsão contratual ou securitária que autorize a cobertura pretendida, argumentando que vícios de construção não se caracterizam como sinistros, sendo do construtor e de seus responsáveis técnicos a responsabilidade civil por tais vícios, como estabelecem as Leis 6.496/77 e 5.194/66, segundo cláusula 3ª da Circular SUSEP nº 111, de 03/12/99. Acrescenta que os pedidos relacionados a vícios construtivos não se relacionam à cobertura por responsabilidade civil do construtor a que se refere a Lei 12.409/2011 (cuja redação foi em parte alterada pela Lei 13.00/2014) sendo tal previsão de cobertura somente relacionada a execução da obra, conforme item três da Circular SUSEP 111/99. Alega, ainda, que a ação foi proposta após a liquidação do contrato e, consequentemente, a extinção da apólice do seguro habitacional. Cita as cláusulas 15.2 e 15.3 da referida Circular. Por fim, aduz ser descabida a multa decendial, argumentando que a parte autora deu causa ao atraso no pagamento da pretendida indenização e que a referida multa, antes prevista na Circular SUSEP 76/77, foi expressamente revogada pelo art. 10 da Resolução CNSP nº 02, de 28.10.93 e que, desde a edição da Circular SUSEP nº 111, de 03.12.1999, tal multa deixou de existir para os avisos de sinistro feitos a partir de 01º de janeiro de 2000 (ou quando a citação houver ocorrido após esta data). Aduz que, tratando-se de cláusula penal, o valor da multa não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412 do CC/02), que, no caso, limita-se ao montante necessário à recuperação do imóvel. Cita jurisprudências.

 

Contrarrazões ofertadas pela CEF no Evento 72, OUT41.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 7, OUT5).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral “para condenar os réus, solidariamente, a: a) na obrigação de pagar em favor de cada um dos autores os valores estipulados pelo laudo pericial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (29.02.2012) e juros de 1% ao mês, desde a citação; b) ao pagamento da multa decendial, em favor de cada um dos autores, à razão de 2% (dois por cento) para cada dez dias de atraso no cumprimento da obrigação, a contar do dia 04.12.2009, restringindo-se, contudo, o montante da multa ao da indenização; c) pagarem as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil; d) a ressarcirem o autor quanto às despesas com a remuneração com o assistente técnico, o que deverá ser oportunamente comprovado pelo autor nos autos”.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Insta destacar que com a chegada dos autos à Vara Federal de Linhares, foi proferido despacho determinando a citação da CEF e sua intimação para manifestar-se sobre as provas já produzidas sem a sua participação (JFES, Evento 31, DESPADEC50), bem como a retificação do polo passivo para fazer constar a Caixa como segunda ré (JFES, Evento 33, OUT22).

Ao contrário do que afirma a CEF, em sua apelação, houve remessa/carga para a instituição financeira em 30/03/2017 “por motivo de contestação”, com devolução em 28/06/2017, ocasião em que foi certificado o decurso de prazo sem manifestação (Evento 37 e 38/CERT44).

No tocante à ausência de participação da Caixa na produção da prova pericial – motivo pelo qual alega cerceamento de defesa –, cabe dizer que, no mesmo despacho citatório, o Juízo de piso ordenou sua intimação para manifestar-se sobre o laudo. Eis o despacho: “Cite-se a CEF e intime-a para, no prazo da contestação, dizer se ratifica as provas já produzidas. Se não ratificar alguma, deverá esclarecer o porquê, indicando explicitamente qual seria o prejuízo que teria pelo fato de não ter participado da produção de tal prova. Em outras palavras, caso a CEF não ratifique alguma prova, deverá dizer qual diligência e/ou esclarecimento teria solicitado e como o mesmo poderia modificar a prova já produzida”.

Dessa forma, restou comprovado nos autos que não há nulidade da sentença por falta de citação ou por não participação da CEF na produção da prova pericial, posto que, conforme certificado, devidamente citada e intimada, quedou-se inerte.

Igualmente não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, eis que nela estão claramente dispostos o pedido e a causa de pedir, estando a mesma devidamente instruídas com os documentos necessários à apuração do direito pleiteado.  

Prima facie, cumpre assentar, preliminarmente, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE 827.996/PR, submetido ao regime de repercussão geral, assentou que, “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.

Nessa esteira, a jurisprudência do Egrégio STJ consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a presença da CEF em ações que versem sobre a cobertura securitária em relação aos danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH somente será possível quando preenchidas as seguintes condições: celebração de contrato de financiamento entre 02.12.1988 e 29.12.2009 (período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009); comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, “eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH" (Agravo de Instrumento n.º 0009597-73.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R em 18/02/2016).

De outro lado, também no âmbito do col. STJ, foi reconhecido que a nova redação conferida ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011 pela Lei 13.000/2014 - que autorizou a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesse do FCVS, não trouxe qualquer alteração prática quanto ao entendimento anteriormente firmado pela Corte (REsp 1.091.363/SC), com relação à ausência de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS.

Por outro lado, impende acentuar que esta Oitava Turma Especializada, ao examinar o tema em testilha, vem adotando o seguinte posicionamento: 

“(...) durante o período de vigência da Lei 7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF.

A esse respeito, esclarecedora é a leitura da Exposição de Motivos nº 171/2009-MF/AGU/MCidades/MDIC, de 01.12.2009, através das quais foram apresentadas as justificativas para a edição da MP 478/09, que extinguiu a Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - AH/SFH. De seu texto, o seguinte trecho merece transcrição:

"5.2. Em contrapartida à assunção do risco pelo setor público, houve a transferência da reserva técnica do SH/SFH para o FCVS, passando esta a constituir uma das fontes de receita do Fundo.

5.3. Como consequência da crescente participação da União no sistema, que culminou no marco legal dado pelo Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, as sociedades seguradoras passaram a atuar somente como meras prestadoras de serviço de regulação de sinistros à União, sendo remuneradas pelos serviços prestados, com ressarcimento total das despesas incorridas com suas obrigações perante o SH/SFH.

5.4. Assim, diferentemente do verificado nos demais ramos de seguros, desde 1988, as seguradoras que operam no âmbito do SH/SFH não assumem os riscos típicos da operação, nem possuem a titularidade dos prêmios arrecadados. Todo o risco é de responsabilidade da União, por meio do FCVS. Como veremos adiante, a caracterização do papel desempenhado pelas seguradoras na evolução do modelo SH/SFH se constitui em uma das principais fragilidades do sistema vigente.

(...)

8. Outro relevante problema diz respeito às fragilidades existentes na defesa judicial em lides envolvendo mutuários e exmutuários do SF. Atualmente, a defesa do SH/SFH é realizada pelas seguradoras, que figuram como rés nas ações judiciais.

Estas, conforme já expomos, por serem meras prestadoras de serviços no âmbito do Seguro, não são afetadas pelas decisões judiciais.

8.1. Apesar de o FCVS, na forma estabelecida em Lei, prestar garantia ao equilíbrio da Apólice, diversos julgados na esfera estadual não reconhecem o legítimo interesse da União para integrar as lides, seja por intermédio da CAIXA, na qualidade de administradora do FCVS, seja pela participação da Advocacia-Geral."

Diante de tal constatação, não há como deixar de reconhecer que, de fato, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com recursos de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH.

(...)”

(AG 0013152-64.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, e-DJ 24.05.2017)

 

No caso, foi demonstrado que os contratos foram firmados no período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009 e estão vinculados à apólice pública (ramo 66). Ademais, como visto, a própria CEF defendeu o seu interesse jurídico no feito (fls. 908/911 dos autos originários  da ação de 1º grau).

Por tais razões, a presente demanda deve prosseguir perante à Justiça Federal.

Noutro giro, a Sul América Companhia Nacional de Seguros é sujeito da relação jurídica em questão, qual seja, o contrato de seguro habitacional, detendo, portanto, legitimidade passiva ad causam quanto ao ponto.

A propósito, o seguinte precedente desta Eg. Corte, verbis:

CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO À COBERTURA. DANOS INTRÍNSECOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se o autor faz jus (ou não) ao recebimento de indenização securitária, decorrente dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como da multa decendial prevista contratualmente. 2. A legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros resta evidente diante da evidente relação jurídica mantida com o apelado, que decorre da contratação do seguro habitacional, adjeto ao mútuo hipotecário. 3. As normas que disciplinam o seguro habitacional prevêem a cobertura apenas para danos físicos causados por agentes externos, ou seja, aqueles que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura. 4. In casu, segundo demonstrado em prova pericial técnica produzida nos autos, os vícios encontrados no imóvel decorrem de sua própria construção, de modo que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura de sinistro neste caso. Precedentes. 5. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios para cada uma das apelantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelações providas. ( grifo nosso)

(5ª Turma Especializada, AC 0000248-78.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 09.06.2017) 

 

Passo analisar a questão prejudicial de mérito.

No que tange ao pedido de cobertura securitária, insta destacar, inicialmente, que, conforme orientação firmada no âmbito do col. STJ, “... danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora”. 

Assim, para que houvesse a contagem do prazo prescricional, seria necessária a demonstração da data da negativa da cobertura securitária, antes do ajuizamento da demanda, o que não foi apresentado nos autos. 

Ainda que superada a questão, não há elementos suficientes para que a mesma seja pronunciada, ante o caráter genérico da apólice acostada, que não possibilita a análise objetiva da relação contratual epigrafada nesse ponto particular, qual seja, a vigência da cobertura securitária.

Do mérito propriamente dito.

Os vícios de construção, além do pagamento de indenizações deles decorrentes, devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela construção/incorporação imobiliária, não havendo que se falar em responsabilização da seguradora, quanto menos da CEF, tendo em vista que tais danos não resultam de causa externa, mas de má execução da obra.

Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte, verbis:

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABILITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. RE Nº 827.996 - TEMA 1011. VÍCIO CONSTRUTIVO. RISCO NÃO COBERTO. RECURSO CONHECIDO E DESRPOVIDO. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, inciso V, do CPC/15 do Acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, que, por unanimidade, declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida Empresa Pública Federal. 2. Cinge-se a demanda em aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF em intervir nas lides que versam sobre a cobertura de seguro habitacional com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 3. A CEF possui interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, restando fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das respectivas ações. 4. No caso dos autos, restou demonstrado o interesse jurídico da CEF para participar da demanda originária, ante o envolvimento da Apólices Pública garantidas pelo FCVS (Ramo 66). 5. No mérito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que os danos físicos causados por vícios construtivos não estão cobertos pela Apólice securitária. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. 

(8ª Turma Especializada, AC 0003865-66.2003.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 20.04.2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH/SFI. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA CAIXA COMO AGENTE FINANCEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a sentença que, com base no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do pedido de indenização por danos morais, e rejeitou o pedido de indenização securitária, forte em que "a CEF não tem legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos, os quais são excluídos da cobertura securitária e de total responsabilidade da construtora.". 2. O contrato de compra e venda e mútuo nenhum vínculo teve com o Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa tão somente emprestado o dinheiro para a efetivação da compra e venda. 3. A Caixa não responde pelo vícios construtivos identificados na perícia. Sua obrigação contratual restringiu-se ao cumprimento do mútuo hipotecário, e a vistoria prévia de seu engenheiro objetivou exclusivamente confirmar se o valor do imóvel era suficiente para garantir o empréstimo, não tornando a empresa pública responsável pela solidez da edificação. 4. Os danos materiais e morais resultantes dos defeitos na obra desde o seu projeto são de responsabilidade da construtora, e a sua eclosão não decorreu de evento de causa externa, não configurando hipótese de cobertura securitária. 5. Apelação desprovida.

(7ª Turma Especializada, AC 0032527-65.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 03.08.2020)

Prejudicada a análise das questões relativas à multa decendial, aos juros de mora e à atualização monetária haja vista a ausência de responsabilização da seguradora e da CEF.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos recursos, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão dos autores, ora apelados.  Invertido o ônus da sucumbência, com condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios para as apelantes, pro rata, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem as partes autoras, ora apeladas, beneficiárias da gratuidade de justiça ( JFES, EVENTO 16, OUT7, FLS. 280).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000771525v19 e do código CRC 45e0f1f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 13/7/2023, às 0:17:59

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000411-49.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

administrativo. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF.  TEMA 1011. competência da Justiça Federal. preliminares afastadas. VÍCIO CONSTRUTIVO. RISCO NÃO COBERTO. RECURSOs CONHECIDOs E providos.

1. Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral “para condenar os réus, solidariamente, a: a) na obrigação de pagar em favor de cada um dos autores os valores estipulados pelo laudo pericial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (29.02.2012) e juros de 1% ao mês, desde a citação; b) ao pagamento da multa decendial, em favor de cada um dos autores, à razão de 2% (dois por cento) para cada dez dias de atraso no cumprimento da obrigação, a contar do dia 04.12.2009, restringindo-se, contudo, o montante da multa ao da indenização; c) pagarem as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil; d) a ressarcirem o autor quanto às despesas com a remuneração com o assistente técnico, o que deverá ser oportunamente comprovado pelo autor nos autos”.

2. Insta destacar que com a chegada dos autos à Vara Federal de Linhares, foi proferido despacho determinando a citação da CEF e sua intimação para manifestar-se sobre as provas já produzidas sem a sua participação, bem como a retificação do polo passivo para fazer constar a Caixa como segunda ré.

3. Ao contrário do que afirma a CEF, em sua apelação, houve remessa/carga para a instituição financeira em 30/03/2017 “por motivo de contestação”, com devolução em 28/06/2017, ocasião em que foi certificado o decurso de prazo sem manifestação (Evento 37 e 38/CERT44).

4. No tocante à ausência de participação da Caixa na produção da prova pericial – motivo pelo qual alega cerceamento de defesa –, cabe dizer que, no mesmo despacho citatório, o Juízo de piso ordenou sua intimação para manifestar-se sobre o laudo. Eis o despacho: “Cite-se a CEF e intime-a para, no prazo da contestação, dizer se ratifica as provas já produzidas. Se não ratificar alguma, deverá esclarecer o porquê, indicando explicitamente qual seria o prejuízo que teria pelo fato de não ter participado da produção de tal prova. Em outras palavras, caso a CEF não ratifique alguma prova, deverá dizer qual diligência e/ou esclarecimento teria solicitado e como o mesmo poderia modificar a prova já produzida”.

5. Dessa forma, restou comprovado nos autos que não há nulidade da sentença por falta de citação ou por não participação da CEF na produção da prova pericial, posto que, conforme certificado, devidamente citada e intimada, quedou-se inerte.

6. Igualmente não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, eis que nela estão claramente dispostos o pedido e a causa de pedir, estando a mesma devidamente instruídas com os documentos necessários à apuração do direito pleiteado.  

7. Prima facie, cumpre assentar, preliminarmente, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE 827.996/PR, submetido ao regime de repercussão geral, assentou que, “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.

8. Nessa esteira, a jurisprudência do Egrégio STJ consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a presença da CEF em ações que versem sobre a cobertura securitária em relação aos danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH somente será possível quando preenchidas as seguintes condições: celebração de contrato de financiamento entre 02.12.1988 e 29.12.2009 (período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009); comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, “eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH" (Agravo de Instrumento n.º 0009597-73.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R em 18/02/2016).

9. De outro lado, também no âmbito do col. STJ, foi reconhecido que a nova redação conferida ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011 pela Lei 13.000/2014 - que autorizou a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesse do FCVS, não trouxe qualquer alteração prática quanto ao entendimento anteriormente firmado pela Corte (REsp 1.091.363/SC), com relação à ausência de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS.

10. No caso, foi demonstrado que os contratos foram firmados no período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009 e estão vinculados à apólice pública (ramo 66). Ademais, como visto, a própria CEF defendeu o seu interesse jurídico no feito (fls. 908/911 dos autos originários  da ação de 1º grau).  Por tais razões, a presente demanda deve prosseguir perante à Justiça Federal.

11. Noutro giro, a Sul América Companhia Nacional de Seguros é sujeito da relação jurídica em questão, qual seja, o contrato de seguro habitacional, detendo, portanto, legitimidade passiva ad causam quanto ao ponto.

12. No que tange ao pedido de cobertura securitária, insta destacar, inicialmente, que, conforme orientação firmada no âmbito do col. STJ, “... danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora”.  Assim, para que houvesse a contagem do prazo prescricional, seria necessária a demonstração da data da negativa da cobertura securitária, antes do ajuizamento da demanda, o que não foi apresentado nos autos. 

13. Ainda que superada a questão, não há elementos suficientes para que a mesma seja pronunciada, ante o caráter genérico da apólice acostada, que não possibilita a análise objetiva da relação contratual epigrafada nesse ponto particular, qual seja, a vigência da cobertura securitária.

14. De outro giro, os vícios de construção, além do pagamento de indenizações deles decorrentes, devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela construção/incorporação imobiliária, não havendo que se falar em responsabilização da seguradora, quanto menos da CEF, tendo em vista que tais danos não resultam de causa externa, mas de má execução da obra. 

15. Recursos providos, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão dos autores, ora apelados. Invertido o ônus da sucumbência, com condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios para as apelantes, pro rata, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem as partes autoras, ora apeladas, beneficiárias da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão dos autores, ora apelados. Invertido o ônus da sucumbência, com condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios para as apelantes, pro rata, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem as partes autoras, ora apeladas, beneficiárias da gratuidade de justiça ( JFES, EVENTO 16, OUT7, FLS. 280), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000771526v14 e do código CRC ad8b7882.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 13/7/2023, às 0:17:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 0000411-49.2015.4.02.5004/ES

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2021, na sequência 9, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Apelação Cível Nº 0000411-49.2015.4.02.5004/ES

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 26/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Apelação Cível Nº 0000411-49.2015.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 171, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES, ORA APELADOS. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AS APELANTES, PRO RATA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, POR SEREM AS PARTES AUTORAS, ORA APELADAS, BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ( JFES, EVENTO 16, OUT7, FLS. 280).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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