Apelação/Remessa Necessária Nº 5044337-19.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 172 – SENT1), integrado em sede de embargos de declaração (Evento 238), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5044337-19.2020.4.02.5101, ajuizada pelos ora apelados, julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar, em definitivo, a medida de indisponibilidade dos bens dos autores decretadas pela ré.
Narram os autores, ora apelados, em sua petição inicial, que o 1º Regime de Direção Fiscal da Unimed-Rio foi instaurado em 24/03/2015 (Evento 1 - ANEXO11), e que, desde então, a ANS atuou na fiscalização das medidas adotadas pela gestão da cooperativa à época. Acrescentam que, em 23/08/2016, já na vigência do 2º Regime de Direção Fiscal, instaurado em 24/03/2016 (Evento 1, ANEXO14, fls. 4), foram eleitos para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva da Unimed-Rio (Evento 1, ANEXO4, fls. 33), tendo elaborado um Programa de Saneamento, celebrado um Termo de Compromisso, três aditivos e um novo Programa de Reestruturação, sendo tais medidas voltadas para o saneamento do grave quadro em que se encontrava a cooperativa.
Em 24/03/2017, por meio da Resolução Operacional nº 2.143, foi instaurado o 3º Regime de Direção Fiscal (Evento 1, ANEXO15, fls. 6). A Diretoria Colegiada da ANS (“DICOL”), com base no artigo 45, § 3º, da Resolução nº 316 da ANS, revogou a indisponibilidade de bens com relação a esse período (Evento 1, ANEXO16 e ANEXO17). No entanto, no 4º e 5º Regimes de Direção Fiscal, instaurados, respectivamente, em 29/03/2018 (Evento 1, ANEXO20) e 12/04/2019 (Evento 1, ANEXO21), as ordens de indisponibilidade foram mantidas.
Posteriormente, em 13/05/2020, nos termos da Resolução Operacional nº 2.555, a ANS instaurou o 6º Regime de Direção Fiscal (Evento 1, ANEXO9 e ANEXO10). Como consequência da decretação desse regime, a ANS determinou, no dia 20/05/2020, por meio da Nota Técnica nº 68/2020, nova indisponibilidade dos bens dos administradores da Unimed-Rio (Evento 1, ANEXO10).
A sentença (Evento 172 – SENT1) afastou, em definitivo, a medida de indisponibilidade dos bens dos autores decretada pela ré, ratificando a tutela de urgência concedida em sede de agravo (Evento 238 – SENT1), com os seguintes fundamentos:
Em que pese a redação do art. 24, caput. da Lei nº. 9.656/98 dispor que o regime especial de direção fiscal não poderá ultrapassar o prazo de um ano e que os bens ficarão indisponíveis até apuração e liquidação final das responsabilidades, não estipulando prazo, não se afigura razoável a manutenção de medida extrema por tempo indeterminado, devendo perdurar apenas durante o período do próprio regime especial que lhe deu origem.
Veja-se que os bens dos autores se encontram indisponíveis há pelo menos 4 (quatro) anos, sem qualquer notícia de que tenha sido instaurado qualquer processo administrativo com vistas à apuração de eventual responsabilidade dos atuais administradores, de sorte que a manutenção da medida constritiva é arbitrária levando-se em conta que não há indícios de que os autores teriam concorrido para a intervenção da ANS.
Na audiência realizada neste juízo, a própria ANS, por meio de seu representante, confirmou que os autores não contribuíram para os fatos ensejadores do Regime de Direção Fiscal, e sim a gestão anterior, e não são os responsáveis pelo agravamento da situação econômico-financeira da Unimed-Rio. Ao contrário, que assumiram a administração da cooperativa com o propósito de sanear as irregularidades detectadas na cooperativa desde a instauração do 1º Regime de Direção Fiscal (evento 65, VÍDEO2).
Insta ressaltar que a Resolução ANS nº. 316, em seu art. 45, §4º, estabelece que a indisponibilidade somente alcançará os novos administradores no caso de agravamento das anormalidades que deram causa à instauração da direção fiscal, o que não ocorreu em relação aos autores.
A fim de corroborar o exposto, trago à colação julgado do eg. TRF da 2ª Região, que reconhece o caráter arbitrário e contrário ao princípio da razoável duração do processo da manutenção da constrição, verbis:
(...)
Destarte, o levantamento da indisponibilidade de bens pleiteado nesta demanda é plenamente justificado ante a gravidade da manutenção da medida preventiva resultante do art. 24-A da Lei nº. 9.656/98, além do prazo do próprio regime especial que lhe deu origem, ou mesmo durante anos em decorrência de sucessivos regimes de direção fiscal, sem qualquer apuração de eventual responsabilidade dos atuais administradores, ou mesmo demonstração de que teriam contribuído para o agravamento da situação econômico-financeira da operadora.
Em suas razões recursais (Evento 194 – APELAÇÃO1), a apelante pugna pela reforma da sentença, afirmando que o artigo 24-A, da Lei nº 9.656/98, seria claro ao dispor que os administradores das operadoras de planos de saúde em regime de direção fiscal ficarão com os seus bens indisponíveis até a apuração e liquidação de suas responsabilidades, o que não ocorreu ainda no presente caso.
Acrescenta que, encontrando-se a UNIMED-RIO ainda em regime de direção fiscal em razão da persistência de gravíssimas anormalidades econômico-financeiras, é legítimo e necessário que os Autores permaneçam com os bens bloqueados, até a devida apuração e liquidação final de suas responsabilidades, a fim de eliminar o risco do eventual esvaziamento do patrimônio do envolvido, em prejuízo dos credores da operadora em direção fiscal caso esta venha a ser liquidada extrajudicialmente.
Em suas contrarrazões (Evento 277 – CONTRAZAP1) os apelados requerem a manutenção da sentença recorrida, fundamentando, em síntese, que a decretação automática de indisponibilidade pela ANS seria abusiva, arbitrária e desproporcional, na medida em que perpetuaria o bloqueio de bens indefinidamente.
Alegam que somente poderiam ser atingidos pela ordem de indisponibilidade prevista pela Resolução nº 316 da ANS e pela Lei nº 9.565/98, os agentes que contribuíram com as causas de instauração do Regime de Direção Fiscal, posto que a norma não se referiria à nova administração da Cooperativa, mas sim à administração que foi responsável pelos fatos e atos ensejadores da decretação do 1º Regime de Direção Fiscal.
Sustentam que o bloqueio automático de seus bens – sendo novos administradores da Unimed-Rio, que não teriam contribuído para o agravamento do Regime de Direção Fiscal – constituiria medida que não condiz com a ratio do regime, pois desincentivaria pessoas responsáveis e competentes a participarem da administração, contribuindo para o engessamento das atividades e dificultando o cumprimento do plano de reestruturação da cooperativa.
Acrescentam que a apelante inova em sede recursal ao aduzir que Unimed-Rio não apresentou melhora em 05 anos de acompanhamento, além de não ser apontada qualquer conduta específica dos apelados que tenha contribuído para a situação da operadora.
Afirmam, ainda, que não contribuíram para os fatos ensejadores do Regime de Direção Fiscal, tampouco cometeram irregularidades na sua gestão, sendo tal medida arbitrária, abusiva e desproporcional. Ao contrário, alegam que a saúde financeira da Unimed-Rio apenas teria melhorado desde a posse.
O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 5 – PARECER1), manifestou-se no sentido do desprovimento da apelação, sob o fundamento de que “em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, somente é possível a decretação da indisponibilidade de bens, com base no art. 24-A, caput, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 45 da Resolução 316/2012 da ANS, se os administradores tiverem sido os responsáveis pela má gestão da operadora, ensejando a instauração do Regime de Direção Fiscal. Não cabe, portanto, aplicar-se a indisponibilidade de bens a administradores que não concorreram para o agravamento das anormalidades, mas, ao contrário, foram eleitos para a Diretoria Executiva e Conselho de Administração da Cooperativa, em 23/08/2016, durante o 2º Regime de Direção Fiscal, com o objetivo de implantar um Programa de Saneamento da Cooperativa.”
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000770979v3 e do código CRC fd9fae79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 10/12/2021, às 18:27:21