Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011713-88.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. C. A., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, Dra. Michelle Brandão de Sousa Pinto, nos autos do processo nº 5005428-75.2020.4.02.5110/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

 

O autor sustenta, em síntese, que a negação da gratuidade de justiça obstaculizou o acesso à justiça e resguardou ao agravado oportunidade para afastar eficácia da jurisdição. Afirma que a manutenção da decisão agravada causa-lhe sério prejuízo, tendo em vista que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.

 

Alega que se justifica o periculum in mora posto que a não apreciação em caráter liminar pode causar dano irreparável à eficácia de possível futura sentença diante da impossibilidade do agravante recolher as custas. Aduz estar evidente o fumus boni juris, devendo ser observados no caso o direito, os princípios constitucionais e o artigo 99 do NCPC.

 

Ressalta que, para comprovação de sua hipossuficiência, juntou aos autos o histórico do crédito do benefício auferido pelo agravante (evento 1, DOC16) e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3).

 

Destaca que o MM. Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça sob a justificativa de que o salário do autor é superior ao limite de isenção do imposto de renda, critério criado no II FONAJEF. Afirma que este critério não é suficiente para a aferição do todo de sua condição socioeconômica, funcionando apenas para delimitar presunção de direito de gratuidade em favor da parte sem necessidade de outras análises, contudo sem inviabilizar a concessão do benefício para quem possua renda superior. Sustenta que um entendimento diferente acaba por restringir direito constitucionalmente garantido de acesso à justiça.

 

Suscita o art.99, § 2º do NCPC e afirma que não há nos autos evidência de que declaração prestada pelo autor é falsa, havendo, pelo contrário, documentos que a comprovem. Desta forma, aduz que a referida declaração possui presunção juris tantum de veracidade, elidível apenas mediante prova em contrário.

 

Argui que não possui meios para dispor de aproximadamente 1/4 de seu salário para pagamento de custas processuais, tendo em vista o valor da causa, devido à quantia ser relevante para aqueles que recebem baixo salário e por tratar-se de pessoa idosa com altos custos com saúde e manutenção da família.

 

Alega que seu salário de R$ 2.223,22 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos) está diminuído devido a empréstimos realizados, sendo seu salário líquido R$ 1.549,43 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), notadamente ambos abaixo do limite fixado pelos Tribunais de três salários mínimos.

 

Pugna ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja concedido o benefício de gratuidade de justiça.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011713-88.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada ( evento 3, DOC1):

 

“I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial. Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).

Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF. Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.

Considerando que foi juntado contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora (anexo 16 do evento 1 que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.

II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).

III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da caus, na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96. Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais ; Deverá inserir na GRU o numero do processo ao qual se refere o recolhimento. [...]”

Assiste razão ao agravante.

O NCPC dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Estabelece o art. 99, §2º do NCPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, segundo o art. 99, § 3º da referida Lei: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada desde que de forma fundamentada e garantindo ao autor prazo para apresentação de documentos que comprovem a insuficiência em arcar com custas.

No caso concreto, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, justificando que o autor possui renda acima do limite de isenção do Imposto de Renda, critério adotado pelo referido Juízo para concessão da gratuidade de justiça, observado o Enunciado nº 38 do FONAJEF.

A decisão deve ser reformada.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem apresentado entendimento no sentido da impossibilidade da adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme observado na decisão a seguir: “[...] Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais [...]”. Precedente: REsp 1846232 / RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019.

Portanto, é necessária a realização da análise concreta da situação socioeconômica do agravante a fim de verificar sua capacidade de arcar com as custas processuais.

Analisados os documentos juntados aos autos, neles não se observam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita. De fato, o autor comprovou possuir rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos (evento 1, DOC16). Neste sentido, são encontrados precedentes deste Tribunal: “II - O autor é pessoa idosa, evidentemente comprometida com gastos com sua saúde, pela idade que tem, e o valor de sua aposentadoria representa pouco mais de 2 (dois) salários mínimos, pelo que conclui-se que não pode arcar com as despesas processuais, fazendo jus à gratuidade de justiça”. Precedente: TRF2, 0170541-38.2016.4.02.5101 (2016.51.01.170541-8), Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Data da decisão 10/12/2020, Data de disponibilização 15/12/2020, 2ª Turma  Especializada.

Ainda, não se observou o disposto no art. 99, §2º do NCPC no que tange à necessidade de solicitar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de proceder com o indeferimento.

 Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada desde que fundamentadamente e garantindo ao autor prazo para apresentação de documentos que demonstrem a insuficiência em arcar com custas judiciais (Recurso Especial nº 1.787.491/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019). No presente caso, não fora observada abertura de prazo para que o autor apresentasse documentos a fim de comprovação de sua insuficiência em arcar com as custas do processo.

Dessa forma, em que pese a fundamentação da decisão agravada, fica comprovada a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, constituindo hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita em sua integralidade.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000770964v4 e do código CRC 5cfd7bd0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011713-88.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

 

I - O NCPC dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

II - Estabelece o art. 99, §2º do NCPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, segundo o art. 99, § 3º da referida Lei: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada desde que de forma fundamentada e garantindo ao autor prazo para apresentação de documentos que comprovem a insuficiência em arcar com custas.

III - No caso concreto, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, justificando que o autor possui renda acima do limite de isenção do Imposto de Renda, critério adotado pelo referido Juízo para concessão da gratuidade de justiça, observado o Enunciado nº 38 do FONAJEF.

IV - A decisão deve ser reformada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem apresentado entendimento no sentido da impossibilidade da adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme observado na decisão a seguir: “[...] Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais [...]”. Precedente: REsp 1846232 / RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019.

V - É necessária a realização da análise concreta da situação socioeconômica do agravante a fim de verificar sua capacidade de arcar com as custas processuais.

VI - Analisados os documentos juntados aos autos, neles não se observam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita. De fato, o autor comprovou possuir rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos (Evento 1 – CHEQ16). Neste sentido, são encontrados precedentes deste Tribunal: “II - O autor é pessoa idosa, evidentemente comprometida com gastos com sua saúde, pela idade que tem, e o valor de sua aposentadoria representa pouco mais de 2 (dois) salários mínimos, pelo que conclui-se que não pode arcar com as despesas processuais, fazendo jus à gratuidade de justiça”. Precedente: TRF2, 0170541-38.2016.4.02.5101 (2016.51.01.170541-8), Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Data da decisão 10/12/2020, Data de disponibilização 15/12/2020, 2ª Turma Especializada.

VII - Ainda, não se observou o disposto no art. 99, §2º do NCPC no que tange à necessidade de solicitar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de proceder com o indeferimento.

VIII - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada desde que fundamentadamente e garantindo ao autor prazo para apresentação de documentos que demonstrem a insuficiência em arcar com custas judiciais (Recurso Especial nº 1.787.491/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019). No presente caso, não fora observada abertura de prazo para que o autor apresentasse documentos a fim de comprovação de sua insuficiência em arcar com as custas do processo.

IX - Em que pese a fundamentação da decisão agravada, fica comprovada a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, constituindo hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita em sua integralidade.

X – Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000770965v3 e do código CRC 1845fd17.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011713-88.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 115, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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