Agravo de Instrumento Nº 5011713-88.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. C. A., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, Dra. Michelle Brandão de Sousa Pinto, nos autos do processo nº 5005428-75.2020.4.02.5110/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O autor sustenta, em síntese, que a negação da gratuidade de justiça obstaculizou o acesso à justiça e resguardou ao agravado oportunidade para afastar eficácia da jurisdição. Afirma que a manutenção da decisão agravada causa-lhe sério prejuízo, tendo em vista que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Alega que se justifica o periculum in mora posto que a não apreciação em caráter liminar pode causar dano irreparável à eficácia de possível futura sentença diante da impossibilidade do agravante recolher as custas. Aduz estar evidente o fumus boni juris, devendo ser observados no caso o direito, os princípios constitucionais e o artigo 99 do NCPC.
Ressalta que, para comprovação de sua hipossuficiência, juntou aos autos o histórico do crédito do benefício auferido pelo agravante () e a declaração de hipossuficiência ().
Destaca que o MM. Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça sob a justificativa de que o salário do autor é superior ao limite de isenção do imposto de renda, critério criado no II FONAJEF. Afirma que este critério não é suficiente para a aferição do todo de sua condição socioeconômica, funcionando apenas para delimitar presunção de direito de gratuidade em favor da parte sem necessidade de outras análises, contudo sem inviabilizar a concessão do benefício para quem possua renda superior. Sustenta que um entendimento diferente acaba por restringir direito constitucionalmente garantido de acesso à justiça.
Suscita o art.99, § 2º do NCPC e afirma que não há nos autos evidência de que declaração prestada pelo autor é falsa, havendo, pelo contrário, documentos que a comprovem. Desta forma, aduz que a referida declaração possui presunção juris tantum de veracidade, elidível apenas mediante prova em contrário.
Argui que não possui meios para dispor de aproximadamente 1/4 de seu salário para pagamento de custas processuais, tendo em vista o valor da causa, devido à quantia ser relevante para aqueles que recebem baixo salário e por tratar-se de pessoa idosa com altos custos com saúde e manutenção da família.
Alega que seu salário de R$ 2.223,22 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos) está diminuído devido a empréstimos realizados, sendo seu salário líquido R$ 1.549,43 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), notadamente ambos abaixo do limite fixado pelos Tribunais de três salários mínimos.
Pugna ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja concedido o benefício de gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 01/12/2021, às 21:00:37