Apelação Cível Nº 0000039-14.2019.4.02.9999/
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS (Evento 4, OUT1, fls. 137/140) e remessa necessária, considerada interposta, em face da sentença, de 27/03/2018 (Evento 4, OUT1, fls. 118/121), proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Doce do Norte/ES, que, mantendo a tutela de urgência deferida, concedeu a aposentadoria rural por idade em favor de E. M., desde o requerimento administrativo em 07/02/2011.
O juízo condenou o INSS a pagar os atrasados, com incidência de juros, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, pelo IPCA-E.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, e observado o disposto na Súmula 111, do STJ.
O INSS alega que as provas documentais são frágeis, pois o contrato de parceria juntado pela parte autora tem vigência curta, de três anos, e a certidão de casamento e as fichas de atendimento médico são documentos meramente declaratórios. Sustenta que, para fins de correção monetária das prestações em atraso, deve ser aplicado o critério previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, até 20/09/2017 e, a partir daí, o IPCA, nos termos da decisão do STF no RE 870.947.
Contrarrazões apresentadas no Evento 4, OUT1, fls. 142/144 e Evento 5, OUT2, fls. 145/148.
O MPF deixou de opinar, por inexistir interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 11, OUT7).
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)
De início, defiro a inclusão do processo em pauta, como requerido, passando ao julgamento do presente recurso.
Conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017).
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial – motivação “per relationem”1, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos pelo juízo, que bem apreciou a questão, nesses moldes, exceto quanto à correção monetária e aos honorários advocatícios:
[...]
A demanda é procedente.
Pois bem. A Lei 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 39, I, combinado com o art. 11, VII, assegura ao trabalhador rural, individualmente ou em regime de economia familiar, a concessão de aposentadoria rural, desde que este comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
O art. 11, inciso VII, da lei acima, inclui entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, desde que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.
Entende-se em regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
No tocante à idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria rural, vale reproduzir o art. 48 da L. 8.213/91:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.”
Nesse sentido, vê-se que o limite de idade para os casos de aposentadoria do segurado especial é diminuído.
Nesse ponto, para se obter a concessão da aposentadoria por idade rural, além da prova de ter atingido a idade mínima, cumpre ao interessado cumprir o requisito constante no §2º, do art. 48, da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 48..................................................................
§2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Além disso, para comprovar o tempo de serviço exercido, vale salientar a norma disposta no §3º, do art. 55, da referida lei, in verbis:
“§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Nesta direção, foi editada pelo STJ a Súmula nº 149:
“Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Destaco, também, a súmula 34 da TNU:
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No caso em tela, verifico que a autora teve o pedido indeferido administrativamente, visto que o INSS entendeu que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural correspondente à carência do benefício exigido pela lei (fl. 33). Assim, o primeiro requisito restou atendido pela autora. O requerimento administrativo se deu em 07/02/2011, época na qual a autora já havia implementado o requisito etário.
Em seguida, com base na documentação apresentada pela autora, verifico que há elementos materiais suficientes que comprovam a atividade de rurícola, conforme se vê do seguinte quadro documental:
1) certidões de casamento (fl.13)
2) contrato de parceria agrícola entabulado com José Viega de Carvalho, no qual consta a parceria datada de 31 de julho de 2001 a 31 de julho de 2014, com registro e reconhecimento de firma datados de 13 de dezembro de 2001 (fl. 15 e verso).
3) fichas de atendimento ambulatorial (fls. 17/18)
No caso, é possível verificar que o exercício de atividade rural com base no início de prova material foi complementado com a credibilidade e consistência da prova testemunhal colhida em juízo.
O depoimento pessoal da autora foi apto a evidenciar atividade rural como rurícola no período correspondente à carência do benefício, conforme se vê do trecho transcrito abaixo:
“que trabalhou quinze anos para um patrão só de nome João Saturnino; que nas terras de José Viega de Carvalho trabalhou quase 6 anos; que trabalhou nas terras de Edson Pereira por cinco anos; que teve seis filhos; que conseguia trabalhar no campo porque tinha uma filha maior que cuidava dos irmãos mais novos e autora ia para o campo; que plantou feijão, milho, café; que sua família conseguia colher 30 sacas de café; que seus filhos com 13/15 já iam para a roça também; que é sindicalizada; que só tem o contrato acostado aos autos, porque seu esposo pediu a João Saturnino contrato e ele nunca fez (…); que só compareceu duas vezes no Sindicato; que seu ex-esposo é vivo e não é aposentado porque tem atualmente 57 anos” (fl. 105).
Corroborando ainda mais a versão autoral, a prova oral traz um tom uniforme. Cito trechos dos depoimentos:
Nilson Calvário dos Santos afirmou que “(...) é vizinho da autora na Vila Esperança há 9 anos; que antes a autora morava e trabalhava em Bom Jesus nas terras de João Saturnino; que o depoente já trabalhou junto com a autora e sua família nas terras de João Saturnino por mais de 10 anos; que no tempo que o depoente e a autora permaneceu nas terras de João Saturnino, ele não fazia contrato com nenhum parceiro; que os filhos da autora também ajudavam na roça; que o cultivo era de feijão, milho, café (…); que a autora já trabalhou nas terras de José Cândido junto com o esposo; que lá eles trabalham com café; que conhece a autora há 23 anos e 6 meses; que quando conheceu foi nas terras de João Saturnino; que a autora nunca exerceu nenhuma outra atividade que não a rural (…); que sabe o tempo que conhece a autora por conta da idade do seu filho; que não viu a autora trabalhando em outras terras que não aquelas já citadas acima (...)”. (fl. 106).
Serafim Pereira da Silva afirmou que “(…) conheceu a autora há 23 anos quando ambos trabalhavam nas terras de João Saturnino; que hoje é vizinho da autora na Vila Esperança há 8 anos; que o depoente já trabalhou junto com a autora e sua família nas terras de João Saturnino por mais de 10/15 anos; que no tempo que o depoente e a autora permaneceram nas terras de João Saturnino, ele não fazia contrato com nenhum parceiro; que a autora trabalhava junto com o esposo e os filhos na roça; que o cultivo era de feijão, milho, café, arroz (…); que a autora nunca exerceu outra atividade que não a rural; que a autora também trabalhou na Fazenda de Zeca Carvalho no mesmo serviço de roça; que o depoente também trabalhou na “panha” de café junto com a autora nas terras de Zeca Carvalho”. (fl. 107).
Jovenil Siqueira da Silva, no mesmo sentido dos depoimentos anteriores, informou que “(...) conhece a autora desde criança porque cresceram juntos, já que o pai do depoente tinha terras que eram vizinhas àquelas onde a autora residia com sua família; que acredita que foi vizinho da autora por 18 anos; que essa propriedade era de João Batista Saturnino; que o depoente trabalhou por diversas vezes com a autora e seu esposo, porque fazia diária para João Saturnino; que lá trabalhava com milho, feijão, arroz, café; que não sabe se a autora e o esposo tinha contrato ainda que verbal com João Saturnino (…); que a outra propriedade que a autora trabalhou foi nas terras de José Cândido; que o esposo e os filhos também trabalhavam juntos com a autora; que mesmo morando na zona urbana, a autora continuou trabalhando na roça; que a autora e seu esposo nunca exerceram outra atividade que não a rural (…); que na época que trabalharam juntos, os fazendeiros não “davam” contrato para os parceiros; que não sabe se a autora já teve algum contrato escrito (...)”.” (fl. 108).
A prova testemunhal veio a corroborar a tese da autora, na medida em que as testemunhas afirmam de forma categórica conhecê-la há mais de vinte anos e que ela sempre laborou nas lides rurais. Informaram, também, que a autora e seu esposo trabalhavam juntos nas terras de João Batista Saturnino, porém, ele não fazia contrato com nenhum parceiro. Relataram que ela desempenha as lides campesinas até os dias atuais.
A prova testemunhal, foi uníssona no sentido de que a autora trabalhou nas terras de seu pai, mesmo após seu casamento, até a data em que este as vendeu, confirmando o labor rurícola da requerente tanto nas terras de seu genitor quanto nas terras com quem mantinha o contratos de parceria agrícola (fls. 21/22), evidenciando a prática do serviço rural em espaço extremado.
Além disso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, já que o contrato de parceria agrícola demonstra o labor campesino da autora em regime de economia familiar no período de 31/07/2001 a 31/07/2004 (fl. 15 e verso), sendo documento contemporâneo ao período a que se pretender fazer prova.
Lado outro, o início de prova material foi satisfatoriamente corroborado pela prova testemunhal. Restando assim, comprovada a efetiva atividade rural por período superior a 25 anos, pelo que satisfaz o requisito carência (108 meses de contribuição exigidos para 1999, ex vi do art. 142, da Lei 8.213 /91).
Destaque-se que não é exigida prova plena da atividade rural, mas sim início razoável de prova material que, juntamente com a prova testemunhal, seja apta a comprovar a condição de segurado especial da autora e o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero ", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais.
Assim, restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural por parte da autora por mais de quinze anos, sendo cumprida a exigência estipulada no art. 142 da Lei 8.213 de 1991.
Diante desse quadro, é forçoso reconhecer preencher a requerente os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, tendo comprovado efetivo trabalho rural em período imediatamente anterior ao pedido judicial de aposentadoria, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
[...]
Em relação às alegações recursais, como cediço, a informalidade das relações estabelecidas no campo dificulta a comprovação da atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Por essa razão, o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo.
Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.
2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Remessa necessária conhecida e improvida.”
(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.
(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”
(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).
Registre-se, outrossim, que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).
Nessas circunstâncias, há início de prova material razoável da atividade rural, que foi corroborada pela prova testemunhal. No ponto, há certidão atestando o casamento do autor em 24/07/1998, em que consta a profissão dos nubentes, na ocasião, como lavrador e trabalhadora rural. Além disso, o contrato de parceria, devidamente registrado, por si só, já demonstra o exercício de atividade rural, independente da vigência de 3 anos (Evento 4, OUT1, Página 15), à vista da ampliação por prova testemunhal.
Soma-se a isso o fato de que inexistem vínculos empregatícios urbanos no CNIS em nome da parte autora, corroborando a alegada dedicação exclusiva a atividades rurais.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tocante às custas, não há reparos à sentença, pois a isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.
No que tange aos honorários advocatícios, observo que a sentença foi prolatada após a vigência do novo Código de Processo Civil (18.3.2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.
Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
CONCLUSÃO
Voto por dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; negar provimento à apelação do INSS e retificar, de ofício, a sentença, para fazer constar que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas pelo INPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000769178v2 e do código CRC 75a32fb7.
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