Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000949-19.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (Evento 1 – SENT98) que, nos autos da ação ajuizada por Z. C. A., representada por seus sucessores P. C. C. A., R. B. A. R., P. C. A., F. C. A. S., R. C. A. I., M. D. C. C. A. N., R. C. A., L. C. A., J. A. F., J. C. A. P. e C. A. C. A., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões (Evento 1 – APELAÇÃO110) a Autarquia sustenta, em síntese, que o magistrado sentenciante fundamentou sua decisão em documentos que consistem em autodeclarações da apelada ou de terceiros, motivo pelo qual não possuem a fidedignidade da prova material exigida na legislação e jurisprudência pátrias, equivalendo à prova testemunhal produzida sem o crivo do contraditório. Aduz que não há nos autos um só documento idôneo e contemporâneo ao labor rurícola da apelada, sendo certo que autodeclarações da profissão de lavrador não constituem o início de prova material exigido na espécie. Aduz que é indevida a condenação em taxa judiciária, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões no Evento 1, CONTRAZAP120.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 – PROMOÇÃO1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000949-19.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação um mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Recente julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do corrente ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Consoante o disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no artigo 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o artigo 11, VII, "a" e "c" também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.

No caso em tela, as provas dos autos são consistentes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela falecida apelada Z. C. A., haja vista os documentos anexados à inicial (OUT6): declaração do sindicato dos trabalhadores rurais da região, datada de 10/03/2010 (folhas 41/43); ficha de admissão no referido sindicato, em 14/02/2004, constando recolhimentos até março de 2009 (folhas 46/47); certidão de casamento, realizado em 22/03/1969, constando a profissão de lavrador do marido (folha 48); certidão da Justiça Eleitoral, expedida em 18/06/2007 (folha 49); ficha de cadastro em comércio local, datada de 20/12/1995 (folha 51); fichas de atendimento médico, com primeiro atendimento em 29/01/1992, 21/10/1999, 17/07/2006, 02/12/2004, 07/08/1989, 13/12/2002 e 15/11/1984 (folhas 52/59 e 63/69); declaração de proprietária rural, no sentido de que exerceu atividade campesina (folha 61); recibos de contribuições ao sindicato rural, entre 2000 e 2008 (folhas 70/72); ficha de filiação ao sindicato rural, em 13/05/2010 (folha 73); INFBEN informando a DIB de pensão por morte de instituidor no ramo de atividade rural, em 28/05/1998 (folha 75); entrevista rural, em 30/06/2010, na qual servidor da Autarquia conclui tratar-se de segurada especial (folhas 76/78); depoimentos a termo prestados junto ao INSS, informando o exercício de atividade campesina da autora desde a infância (folhas 132/139).    

Ressalte-se que o exercício da atividade rural pelo marido é extensível à esposa, segundo o entendimento da jurisprudência dominante. Nestes termos: AgRg no REsp 1448931/SP, DJe 02/06/2014; AgRg no AREsp 162768/GO, DJe 21/08/2012.

Importante destacar que o marido da autora foi reconhecido como trabalhador rural pela administração (INFBEN à folha 75, OUT6), gerando forte elemento de convencimento da qualidade de segurada especial da própria autora.

Por outro lado, em que pese a apelada ter laborado para o município nos períodos de 02/07/1990 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 31/12/1991, insta salientar que a questão da existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo.

Cumpre anotar que se afasta o rigor excessivo em casos como o dos autos para comprovação de atividade rurícola.

Assim, havendo início de prova material, e é o que se observa nos documentos juntados aos autos, a prova testemunhal produzida em sede administrativa em favor da falecida autora se mostra suficiente para corroborar o início de prova material, inclusive o reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, conforme Tema 638-STJ.

Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à aposentadoria rural, em face da notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. Não por outra razão, pois, é que se admite - ainda que não seja o suporte probatório ideal e extreme de dúvidas - o início de prova material e complemento por prova testemunhal, desde que aptos a formar o convencimento do julgador acerca da condição de segurado especial em virtude do exercício de atividade rural.

Cumprido o requisito etário, eis que nasceu em 23/02/1947 (folha 44, Evento 1, OUT6) e comprovada a atividade rural, faz jus a falecida apelada Z. C. A. ao benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2010 (folha 106, Evento 1, OUT6), pagando-se as parcelas vencidas aos sucessores até a data do óbito, em 03/05/2018 (Evento 13, CERTOBT2).  

Por fim, no que concerne ao pagamento de taxa judiciária, nos feitos que tramitam pela Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, em competência delegada, dela é isento o INSS, nos termos da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, artigo 10.

A apelação, em assim sendo, é de ser parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de taxa judiciária.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em favor do advogado da falecida apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000949-19.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TAXA JUDICIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. A falecida apelada comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a obtenção de benefício aposentadoria rural por idade.

3. A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/1999.

4. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000949-19.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 487, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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