Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020156-53.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por P. P. P. de sentença (Evento 75 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS julgou improcedente pedido de pagamento de indenização à título de danos materiais e morais em razão do indeferimento de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões (Evento 81 do processo originário) sustenta o recorrente, em síntese, que demonstrou de forma clara que foram necessários três requerimentos administrativos para que a Autarquia concedesse o benefício pleiteado. Alega que no período de 08/05/2014 à 17/08/2015 não efetuou qualquer recolhimento previdenciário, de forma a que passasse a ter direito ao benefício negado por duas vezes e concedido no terceiro requerimento. Requer o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido.

Contrarrazões no Evento 91 do processo originário.

Sem manifestação do Ministério Público Federal, consoante informação do sistema no Evento 35.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000768207v2 e do código CRC da51e7fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/1/2022, às 16:0:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000768208
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020156-53.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação com a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, transcrevo o seguinte trecho da sentença que deu solução adequada à espécie, adotando-os como razões de decidir (Evento 75 do processo originário):

Segundo os termos da peça de ingresso, a autarquia previdenciária teria praticado ato ilícito quando, por duas vezes, indeferiu o benefício pretendido pelo autor, conquanto presentes os requisitos para a sua concessão, inclusive a carência mínima. Exsurge deste fato, na visão autoral, o direito ao ressarcimento pelo dano material suportado, na medida em que lhe seria devido o pagamento das parcelas não pagas entre a data de seu primeiro requerimento administrativo em 08.05.2014 e a data em que efetivamente implementado o benefício nb 174.371.961-0 em 17.08.2015.

Inexiste, a meu ver, ato ilícito indenizável. Neste tocante, valho-me do bem lançado raciocínio constante da peça de contestação, devidamente reiterado na manifestação da ré no evento 65. Ora, se quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 17.08.2015 o autor computou 35 anos, 06 meses e 16 dias, significa dizer que ao tempo do primeiro requerimento administrativo (08.05.2014) a carência mínima exigida ainda não havia sido alcançada, de sorte que o indeferimento à época era medida que se impunha. 

E em que pesem eventuais divergências constantes das informações lançadas nas cartas de comunicação que foram transcritas no curso da petição inicial, entendo que as mesmas não são capazes de afastar aquelas lançadas no documento Plenus acerca do tempo de contribuição aferido na data de 17.08.2015 (evento 65. doc. 54), a demonstrar a inexistência de carência mínima na data pretendida pelo autor. Afasto, pois, o dano material.

De fato, não se observa, na hipótese, a existência de ato ilícito praticado pelo INSS ao indeferir o benefício, eis que o autor não havia alcançado a carência necessária à obtenção de aposentadoria anteriormente. Por outro lado, conquanto alegue que não mais recolheu contribuições previdenciárias após o primeiro requerimento administrativo, o CNIS juntado aos autos no Evento 65, OUT55 registra vínculo empregatício com a empresa ANCORA TURISMO LTDA. até 10/2015.

Quanto aos danos morais, o apelante não demonstrou, de forma satisfatória, a existência do ato ilícito e do dano que teriam sido praticados pela Autarquia Previdenciária, de modo a comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes preconizados pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil.

No que se refere mais especificamente ao dano moral, a prova de sua existência não está ligada às repercussões que aquele possa vir a ter, normalmente, na esfera psíquica e sentimental da vítima (tais como dor, sofrimento, aborrecimento), mas sim ao contexto fático-probatório suficiente a demonstrar que houve, de fato, lesão à dignidade humana.

Assim, não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, descabendo qualquer indenização, seja pelo mero aborrecimento normal do cotidiano, ou apenas pelos aspectos punitivos e pedagógicos.

Em sendo assim, a apelação é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em favor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000768208v2 e do código CRC 551ce3fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:41:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000768209
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020156-53.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, não se observa a existência de ato ilícito praticado pelo INSS ao indeferir o benefício, eis que o autor não havia alcançado a carência necessária à obtenção de aposentadoria anteriormente.

2. O mero indeferimento de benefício previdenciário, sem prova consistente da ilegalidade cometida e dos danos extrapatrimoniais suportados, não se presta a caracterizar o dano moral.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000768209v3 e do código CRC 69affe07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:41:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 0020156-53.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 400, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas