Apelação/Remessa Necessária Nº 0018831-44.2016.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por N. K. M. de sentença (Evento 118 do processo originário) que julgou procedente o pedido, determinando a averbação dos períodos de 25/07/1983 a 15/02/1987, 16/02/1987 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2006 como laborados em condições especiais, julgando improcedente o pedido em relação aos demais períodos e à concessão de aposentadoria especial.
Em seu recurso (Evento 123 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que laborou exercendo a função de técnico especialista em manutenção no período de 01/07/1995 a 31/12/2016 exposto a ruído e agentes químicos graxas, óleo mineral e querosene até o ano de 2003, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/01/2007 a 25/09/2015 em razão da exposição a agentes nocivos químicos, especialmente hidrocarbonetos, que prescindem de avaliação quantitativa, além de restar comprovado o não fornecimento de EPC e EPI. Assevera que o magistrado sentenciante deixou de apreciar o PPP atualizado com as devidas correções, que informa exposição a agentes químicos, devendo ser analisado junto com os dados contidos nos laudos a que faz referência. Pugna pela reafirmação da DER, considerando as contribuições vertidas após essa data. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, bem como a concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões recursais (Evento 124 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que a partir de 01/01/2004 é obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do nível de exposição normalizado (NEN) ou, em caso de omissão, deve ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT). Aduz que a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação a este agente quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a aplicação dos juros de mora e correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões do INSS no Evento 135 do processo originário. Sem contrarrazões do autor, ainda que devidamente intimado a apresentá-las, consoante Evento 128 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
Petição do autor no Evento 11, pugnando para se manifestar através de sustentação oral e juntando novo PPP, revisado pelo empregador.
No Evento 13, foi certificada a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, para posterior inclusão em pauta de julgamento presencial.
É o relatório.
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Data e Hora: 5/4/2022, às 13:21:50