Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018831-44.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por N. K. M. de sentença (Evento 118 do processo originário) que julgou procedente o pedido, determinando a averbação dos períodos de 25/07/1983 a 15/02/1987, 16/02/1987 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2006 como laborados em condições especiais, julgando improcedente o pedido em relação aos demais períodos e à concessão de aposentadoria especial.

Em seu recurso (Evento 123 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que laborou exercendo a função de técnico especialista em manutenção no período de 01/07/1995 a 31/12/2016 exposto a ruído e agentes químicos graxas, óleo mineral e querosene até o ano de 2003, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/01/2007 a 25/09/2015 em razão da exposição a agentes nocivos químicos, especialmente hidrocarbonetos, que prescindem de avaliação quantitativa, além de restar comprovado o não fornecimento de EPC e EPI. Assevera que o magistrado sentenciante deixou de apreciar o PPP atualizado com as devidas correções, que informa exposição a agentes químicos, devendo ser analisado junto com os dados contidos nos laudos a que faz referência. Pugna pela reafirmação da DER, considerando as contribuições vertidas após essa data. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, bem como a concessão de aposentadoria especial.

Em suas razões recursais (Evento 124 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que a partir de 01/01/2004 é obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do nível de exposição normalizado (NEN) ou, em caso de omissão, deve ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT). Aduz que a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação a este agente quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a aplicação dos juros de mora e correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.

Contrarrazões do INSS no Evento 135 do processo originário. Sem contrarrazões do autor, ainda que devidamente intimado a apresentá-las, consoante Evento 128 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

Petição do autor no Evento 11, pugnando para se manifestar através de sustentação oral e juntando novo PPP, revisado pelo empregador.

No Evento 13, foi certificada a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, para posterior inclusão em pauta de julgamento presencial.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018831-44.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço das apelações voluntárias, porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação com a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 25/07/1983 a 15/02/1987, 16/02/1987 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2006, com base na exposição ao agente ruído.

As questões controvertidas apresentadas nos recursos cingem-se à validade da técnica utilizada no aferição do agente físico ruído, bem como ao reconhecimento da exposição à agentes químicos.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No caso dos autos, considerando que o PPP emitido em 11/10/2019 (Evento 127 dos presentes autos), em substituição aos anteriormente fornecidos, foi submetido ao crivo do contraditório - uma vez que dele teve ciência o INSS ao ser intimado para apresentar contrarrazões -, este último formulário apresentado pelo autor/apelante deve ser utilizado para a análise dos períodos controvertidos.

O referido Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que, no período de 25/07/1983 a 01/08/2016, o apelante trabalhou na empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos cargos de auxiliar, operador e controlador de produção, mecânico de manutenção, monitor mecânico, técnico e técnico especializado. No campo observações está registrado que o formulário foi elaborado com base nas informações constantes nos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho e laudo de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborados para cada período mencionado, sem alterações significativas (juntados aos autos no Evento 42).

Na hipótese, o formulário aponta que nos interstícios de 16/02/1987 a 31/12/2003 e 01/08/2007 a 01/08/2016 o autor trabalhou exposto a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas), registrando no campo “observações” que o PPP foi elaborado com base no LTCAT/PPRA do ano de 2012, sem alterações significativas para o período.

A nocividade dos hidrocarbonetos está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 no item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo tais agentes químicos que caracterizam condições insalubres, em maior ou menor grau. Essa norma exige análise meramente qualitativa sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Desta forma, não é necessária avaliação química com comprovação de risco carcinogênico, para o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da exposição a tais agentes.

Os óleos minerais contém hidrocarbonetos em sua composição e estão elencados no Grupo 1 – “Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos” da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo sua simples presença no ambiente de trabalho suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários, conforme entendimento firmado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em caso julgado sob o rito dos representativos da controvérsia – Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170).

Deve ser ressaltado que a mera informação de que houve fornecimento de Equipamento de Proteção Individual eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho, uma vez que não foi demonstrado nos autos de forma técnica a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do apelante.

Por outro lado, quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no Tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

Quanto aos períodos reconhecidos pelo Juízo de origem como laborados em condições especiais em razão da exposição ao agente ruído em intensidades superiores ao limite previsto como tolerável, embora os formulários juntados aos autos apontem que a aferição foi feita com base nas técnicas de medição “dosimetria” e “nível de pressão sonora”, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

Por conseguinte, com o reconhecimento do labor especial nos períodos de 25/07/1983 a 15/02/1987, 16/02/1987 a 31/12/2003, 19/11/2003 a 31/12/2006 e 01/08/2007 a 01/08/2016, por exposição a agentes nocivos hidrocarbonetos e ruído, o apelante alcança tempo de trabalho em condições exclusivamente especiais suficiente para obtenção de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 25/09/2015 (Evento 10, OUT12).

Em sendo assim, deixo de acolher a pretensão recursal do INSS e acolho a do autor.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Considerando que a fixação dos honorários advocatícios será definida na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, conforme determinado na sentença, deve também ser observada a sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia.

Por fim, tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do apelante, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, requerida na inicial, para que o benefício seja implantado.

Intime-se o INSS para implantar o benefício aposentadoria especial em favor de N. K. M. (CPF nº 688.989.247-04), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000768198v11 e do código CRC 4444509b.

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Documento:20000768199
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0018831-44.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. No caso dos autos, com o reconhecimento do labor especial nos períodos de 25/07/1983 a 15/02/1987, 16/02/1987 a 31/12/2003, 19/11/2003 a 31/12/2006 e 01/08/2007 a 01/08/2016, por exposição a agentes nocivos hidrocarbonetos e ruído, o apelante alcança tempo de trabalho em condições exclusivamente especiais suficiente para obtenção de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 25/09/2015.

3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000768199v6 e do código CRC d0e85f6f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018831-44.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

PREFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por N. K. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/04/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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