Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. J. contra sentença (evento 23, autos da SJES) que, em ação ajuizada pelo ora apelante em face da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo, objetivando a sua nomeação para uma das vagas previstas no Edital nº 110/2015, da UFES, no cargo de professor em dedicação exclusiva (DE), para o Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) e outra de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7), com fundamento na equivalência destas vagas às ofertadas no certame de 2013 (Edital nº 170/2013), do qual participou, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na inicial (evento 01, autos da SJES), sustentou o autor que: sendo graduado em Psicologia, foi aprovado, em 2º lugar, no concurso para provimento do cargo de Professor Efetivo da UFES, para área/subárea de Psicologia/Psicopatologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1), com 1 (uma) vaga prevista no Edital para provimento imediato; o certame foi regulado pelo Edital nº 170, de 12/09/2013, que estabeleceu no item 7 que o concurso teria a validade de dois anos, contados da sua homologação; esse edital estava submetido à Resolução nº 52/2009 do Conselho, Ensino, Pesquisa e Extensão da Instituição – CEPE/UFES, cujo art. 3º, inciso III exige a “especificação de áreas e subáreas padrões do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq”; contudo, ao fazer a classificação da subárea de conhecimento dentro da Psicologia para PSICOPATOLOGIA, o código escolhido foi 7.07.00.00- 1, que na tabela do CNPq corresponde a toda a área de PSICOLOGIA, sem especificação do código da área; embora seja aparentemente um erro do edital, é importante frisar que Psicopatologia, embora não contemplada na tabela do CNPq, deve ser entendida como especialização de várias subáreas de duas áreas do conhecimento; o referido concurso foi homologado pelo Edital nº 194/2013, sendo que a validade do concurso se estendia até 09/12/2015; durante o prazo de validade bienal do concurso, o provimento de qualquer nova vaga deveria ocorrer com a nomeação do requerente, sendo que a validade do concurso se estendia até 09 de dezembro de 2015; não obstante, foi aberto um novo concurso (Edital nº 111, de 09/10/2015) para provimento, entre outros cargos, de 02 vagas de professor em dedicação exclusiva (DE), para o mesmo Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) e outra para Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7); “a Psicopatologia, vaga oferecida no edital de 2013, pode ser considerada uma especialidade da área de Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1) e, mais especificamente, das subáreas de Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) ou Psiquiatria (cód. CNPq 4.01.04.00-1), ou em Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1) e, mais especificamente, na subárea de Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7)”.
A sentença de improcedência teve os seguintes fundamentos: o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 837.311, definiu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital"; não é ilegal a abertura de novo certame no prazo de validade do anterior, preve; “ao estabelecer que o candidato aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre novos concursados, o art. 37, IV, da Constituição permitiu a abertura de novo concurso, na vigência do antecedente”; o certame regulado pelo Edital nº 170/2013, do qual participou o autor, previu apenas 1 (uma) vaga para o cargo de Professor na área/subárea Psicologia/Psicopatologia e o autor logrou êxito na 2ª colocação, ou seja, fora do número de vagas do Edital; o certame era válido até 09/12/2015 e, em 09/10/2015, a UFES publicou o Edital nº 110/2015 para provimento no cargo de professor em dedicação exclusiva (DE), para o Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) e outra de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7); as alegações do autor no sentido de que as subáreas previstas no Edital nº 110/2015 equivalem à subárea de Psicopatologia para a qual concorreu (Edital nº 170/2013) não merecem prosperar, conforme análise do conteúdo programático dos respectivos cargos; a oferta de vagas para uma determinada área/subárea decorre de decisão que passa pela discricionariedade administrativa da Universidade e leva em conta critérios de conveniência e oportunidade aos quais são vedados o exame pelo Poder Judiciário, salvo o caso de flagrante ilegalidade, o que não restou vislumbrado.
Nas razões de seu recurso (evento 28, autos da SJES), o apelante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar o fato de que a atribuição do código 7.07.00.00-1 corresponde a toda a área de psicologia e que o nome atribuído à subárea, Psicopatologia, não existe na tabela do CNPq à qual a requerida estava vinculada; que, de acordo com a tabela do CNPq, Psicopatologia, a vaga oferecida no edital de 2013, pode ser considerada uma especialidade da área de Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1) e, mais especificamente, das subáreas de Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) ou Psiquiatria (cód. CNPq 4.01.04.00-1), ou em Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1) e, mais especificamente, na subárea de Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7), que seriam as vagas oferecidas no concurso de 2015; que a sentença recorrida teria incorrido em erro, ao confundir critérios de seleção de candidatos com critérios de definição de cargo no serviço público, pois haveria identidade entre a vaga de Psicopatologia, oferecida no concurso de 2013, e de Saúde Coletiva e Tratamento e Prevenção Psicológica, vagas oferecidas no concurso de 2015, segundo a tabela do CNPq; o juízo interpretou equivocadamente os parâmetros definidos no RE nº 837.311, havendo obrigação da ré em prover qualquer nova vaga surgida, com a nomeação do autor.
O apelante requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (eventos 31 a 34, autos SJES).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000768188v6 e do código CRC b6200877.
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Data e Hora: 14/12/2021, às 14:47:39