Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. J. contra sentença (evento 23, autos da SJES) que, em ação ajuizada pelo ora apelante em face da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo, objetivando a sua nomeação para uma das vagas previstas no Edital nº 110/2015, da UFES, no cargo de professor em dedicação exclusiva (DE), para o Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) e outra de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7), com fundamento na equivalência destas vagas às ofertadas no certame de 2013 (Edital nº 170/2013), do qual participou, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Na inicial (evento 01, autos da SJES), sustentou o autor que: sendo graduado em Psicologia, foi aprovado, em 2º lugar, no concurso para provimento do cargo de Professor Efetivo da UFES, para área/subárea de Psicologia/Psicopatologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1), com 1 (uma) vaga prevista no Edital para provimento imediato; o certame foi regulado pelo Edital nº 170, de 12/09/2013, que estabeleceu no item 7 que o concurso teria a validade de dois anos, contados da sua homologação; esse edital estava submetido à Resolução nº 52/2009 do Conselho, Ensino, Pesquisa e Extensão da Instituição – CEPE/UFES, cujo art. 3º, inciso III exige a “especificação de áreas e subáreas padrões do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq”; contudo, ao fazer a classificação da subárea de conhecimento dentro da Psicologia para PSICOPATOLOGIA, o código escolhido foi 7.07.00.00- 1, que na tabela do CNPq corresponde a toda a área de PSICOLOGIA, sem especificação do código da área; embora seja aparentemente um erro do edital, é importante frisar que Psicopatologia, embora não contemplada na tabela do CNPq, deve ser entendida como especialização de várias subáreas de duas áreas do conhecimento; o referido concurso foi homologado pelo Edital nº 194/2013, sendo que a validade do concurso se estendia até 09/12/2015; durante o prazo de validade bienal do concurso, o provimento de qualquer nova vaga deveria ocorrer com a nomeação do requerente, sendo que a validade do concurso se estendia até 09 de dezembro de 2015; não obstante, foi aberto um novo concurso  (Edital nº 111, de 09/10/2015) para provimento, entre outros cargos, de 02 vagas de professor em dedicação exclusiva (DE), para o mesmo Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) e outra para Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7); “a Psicopatologia, vaga oferecida no edital de 2013, pode ser considerada uma especialidade da área de Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1) e, mais especificamente, das subáreas de Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) ou Psiquiatria (cód. CNPq 4.01.04.00-1), ou em Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1) e, mais especificamente, na subárea de Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7)”.

A sentença de improcedência teve os seguintes fundamentos: o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 837.311, definiu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital"; não é ilegal a abertura de novo certame no prazo de validade do anterior, preve; “ao estabelecer que o candidato aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre novos concursados, o art. 37, IV, da Constituição permitiu a abertura de novo concurso, na vigência do antecedente”; o certame regulado pelo Edital nº 170/2013, do qual participou o autor, previu apenas 1 (uma) vaga para o cargo de Professor na área/subárea Psicologia/Psicopatologia e o autor logrou êxito na 2ª colocação, ou seja, fora do número de vagas do Edital; o certame era válido até 09/12/2015 e, em 09/10/2015, a UFES publicou o Edital nº 110/2015 para provimento no cargo de professor em dedicação exclusiva (DE), para o Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) e outra de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7); as alegações do autor no sentido de que as subáreas previstas no Edital nº 110/2015 equivalem à subárea de Psicopatologia para a qual concorreu (Edital nº 170/2013) não merecem prosperar, conforme análise do conteúdo programático dos respectivos cargos; a oferta de vagas para uma determinada área/subárea decorre de decisão que passa pela discricionariedade administrativa da Universidade e leva em conta critérios de conveniência e oportunidade aos quais são vedados o exame pelo Poder Judiciário, salvo o caso de flagrante ilegalidade, o que não restou vislumbrado.

Nas razões de seu recurso (evento 28, autos da SJES), o apelante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar o fato de que a atribuição do código 7.07.00.00-1 corresponde a toda a área de psicologia e que o nome atribuído à subárea, Psicopatologia, não existe na tabela do CNPq à qual a requerida estava vinculada; que, de acordo com a tabela do CNPq, Psicopatologia, a vaga oferecida no edital de 2013, pode ser considerada uma especialidade da área de Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1) e, mais especificamente, das subáreas de Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) ou Psiquiatria (cód. CNPq 4.01.04.00-1), ou em Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1) e, mais especificamente, na subárea de Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7), que seriam as vagas oferecidas no concurso de 2015; que a sentença recorrida teria incorrido em erro, ao confundir critérios de seleção de candidatos com critérios de definição de cargo no serviço público, pois haveria identidade entre a vaga de Psicopatologia, oferecida no concurso de 2013, e de Saúde Coletiva e Tratamento e Prevenção Psicológica, vagas oferecidas no concurso de 2015, segundo a tabela do CNPq; o juízo interpretou equivocadamente os parâmetros definidos no RE nº 837.311, havendo obrigação da ré em prover qualquer nova vaga surgida, com a nomeação do autor.

O apelante requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (eventos 31 a 34, autos SJES).

        É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece provimento.

2. Inicialmente, merece ser realizado breve resumo dos fatos.

A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, por meio do Edital 170, de 12 de setembro de 2013 (evento 01, anexo 4, autos da SJES), convocou concurso para provimento de cargos de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente daquela instituição. No tocante ao Departamento de Psicologia, previu o edital duas vagas em regime de dedicação exclusiva (DE) para a área/subárea de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Clínica , e uma vaga, também em regime de dedicação exclusiva, para a área/subárea de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Psicopatologia, tendo o autor se candidatado para esta última área/subárea.

Consoante Edital nº 194, de 05/12/2013, publicado em 09/12/2015, homologando o resultado final do certame (evento 01, anexo 6, autos da SJES), o autor logrou ser aprovado no concurso público na área/subárea de Psicologia/Psicopatologia, na 2ª colocação, portanto, fora do número de vagas do edital de abertura.

Assim, tendo em vista a ausência de notícia nos autos acerca da prorrogação da validade do certame, tem-se que o certame regido pelo Edital 170/2013 teve validade até 09/12/2015, observado o prazo de 2 anos previsto no item 7 do edital de abertura.

Em 09/10/2015, portanto, 2 (dois) meses antes de escoado o prazo de validade do certame do qual participou o autor, a UFES publicou o Edital nº 110/2015 (evento 01, anexo 07, autos da SJES), para provimento no cargo de professor em dedicação exclusiva (DE), para o Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para área/subárea Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) e outra para Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7).

Portanto, vê-se, desde já, que, embora ambos os certames destinem-se ao provimento de cargos de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente vinculados ao Departamento de Psicologia da UFES, não há identidade de área/subárea entre os certames, sendo certo que, além de sequer haver perfeita identidade entre as titulações básicas de cada área/subárea, o conteúdo programático para cada área/subárea, portanto, aquilo que a Administração, no legítimo exercício de sua discricionariedade, considerou relevante avaliar para atuação do profissional na específica área/subárea, é distinto. Vejamos:

Edital nº. 170, de 2013

“1.2.2. DEPARTAMENTO DE PSICOLOGIA ÁREA/SUBÁREA: PSICOLOGIA (CÓD. CNPQ 7.07.00.00-1)/ PSICOPATOLOGIA.

PROGRAMA:

1. PSICOPATOLOGIA: HISTÓRIA, BASES FILOSÓFICAS E SUA IMPORTÂNCIA NA PRÁTICA PSICOLÓGICA. 2. Concepções estruturais de Neurose, Psicose e Perversão. 3. DSM/CIDS: Histórico, versão atual e crítica. 4. Perspectiva arqueológica da loucura. 5. O normal e patológico: concepções de saúde e doença: intervenção do psicólogo no campo da saúde e psicopatologia. 6. Reforma psiquiátrica e a desinstitucionalização da loucura. 7. As grandes síndromes psicopatológicas. 8. Processos atuais de medicalização da vida. (proc.23068.015495/2013-15).”

 

 Edital nº. 110, de 2015

"2.5.2. DEPARTAMENTO DE PSICOLOGIA 2.5.2.1. ÁREA/SUBÁREA: Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9)

Programa:

1. História da Saúde Pública no Brasil e o movimento da reforma sanitária brasileira. 2. Interfaces entre psicologia e saúde: história, fundamentos e tendências. 3. Redes de atenção à saúde: níveis de atenção e práticas dos psicólogos na saúde pública. 4. Atenção primária em saúde e estratégia saúde da família. 5. Atuação do psicólogo no fortalecimento das redes de atenção psicossocial. 6. Educação em saúde e Educação permanente em saúde: contribuições do psicólogo. 7. O trabalho em equipes multiprofissionais na atenção em saúde. 8. Desafios para efetivação do princípio da integralidade no SUS: contribuições do psicólogo. 9. A política nacional de humanização e a consolidação dos princípios e diretrizes do SUS. 10. O trabalho do psicólogo no SUS: contribuições e desafios para o fortalecimento das redes de atenção em saúde. (Processo 23068.016394/2015-23)

[...]

2.5.2.3. Área/Subárea: Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00- 1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7)

Programa:

1. Os conceitos de inconsciente e suas ressonâncias na constituição das subjetivações corporais. 2. Wihelm Reich, Análise do caráter e função do orgasmo. 3. Alexander Rowen e a Bioenergética. 4. Stanley Keleman e a anatomia emocional. 5. Regina Favre e o processo formativo. 6. W. Reich, discípulo de Freud: teoria da sexualidade, consonâncias e dissonâncias. 7. Epistemologia da psicoterapia corporal: movimento do potencial humano. 8. Epistemologia da psicoterapia corporal: reverberações de Spinoza. 9. Corporeidades no contemporâneo.

Quanto ao ponto, muito bem ponderou o juízo originário:

“Conforme destacado pela UFES em sede de contestação, "observa-se que, dos 8 tópicos constantes no programa de provas da Subárea Psicopatologia, NENHUM está presente nos programas das Subáreas “Saúde Coletiva” e “Tratamento e Prevenção Psicológica”, que são as Subáreas que o Autor alega serem compatíveis com a que obteve aprovação".

Nesse ínterim, destaco que o Ofício enviado pelo CNPq (doc. Anexo 19, Evento 1), em que informa que a área de Psicopatologia pode ser enquadrada na área de Psicologia (cod. CNPq 7.07.00.00-1), na subárea de Tratamento e Prevenção Psicológica (cod. CNPq 7.07.10.00-7), não é suficiente para afirmar que se tratam se áreas equivalentes. Pelo contrário, se denota que esta última é mais abrangente do que aquela.

No mais, destaco que a oferta de vagas para uma determinada área/subárea trata-se de uma decisão que passa pela discricionariedade administrativa da Universidade e leva em conta critérios de conveniência e oportunidade aos quais são vedados o exame pelo Poder Judiciário, salvo o caso de flagrante ilegalidade, o que não vislumbro no caso em apreço”.

Outrossim, ainda que se considerasse haver a equivalência alegada pelo autor, é consabido que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação.

Com efeito, consoante definido pelo STF, em matéria de concurso público, há direito à nomeação: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (enunciado  nº  15 da Súmula do STF); e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato (STF, Tribunal Pleno, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/04/2016, com repercussão geral reconhecida).

Mais especificamente no tocante à abertura de novo certame durante a validade do certame anterior, merecem transcrição elucidativos trechos do voto condutor do Relator do precedente vinculante mencionado, Ministro Luiz Fux:

“O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, nem mesmo que novo concurso seja aberto durante a validade do primeiro. O provimento dos cargos depende de análise discricionária da Administração Pública moldada pelo crivo de conveniência e oportunidade. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.

Nesse contexto, o mandamento constitucional do concurso público, relevante instrumento voltado para a construção da cidadania na democracia brasileira, não pode ser dilargado, de modo a aniquilar a discricionariedade do Administrador Público quanto a qual aprovado deve ser escolhido: se o último colocado do concurso em vigor ou se o primeiro do certame seguinte. O Poder Judiciário não pode atuar como ‘Administrador Positivo’ impondo sua escolha à Administração Pública acerca de qual profissional deve ser convocado, mormente se considerarmos que todos os envolvidos foram aprovados em árduos processos seletivos.

[...]

Em suma, se é verdade que a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público além do número de vagas do edital está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, não menos verdadeiro é que essa discricionariedade deve ser exercida legitimamente.

Desse modo, nenhum candidato, esteja ele dentro ou fora do número de vagas do edital, pode ficar refém de condutas que, deliberadamente, deixem escoar, desnecessariamente e, por vezes, de modo reprovável, o prazo de validade do concurso para que sejam nomeados, apenas, os aprovados em novo concurso. Se a Administração decide preencher imediatamente determinadas vagas por meio do necessário concurso, e existem candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso, ainda, válido, o princípio da boa-fé vincula a discricionariedade da Administração e lhe impõe o necessário preenchimento das vagas pelos aprovados no certame ainda em validade.

Em casos como este, o espaço para a atuação discricionária da Administração quanto à avaliação da oportunidade da nomeação fica tão reduzido que é considerado nulo, em fenômeno identificado pela doutrina alemã como ‘redução da discricionariedade a zero’ (Ermessensreduzierung auf Null). A fim de que não haja dúvidas, o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá, e em caráter excepcional, e mesmo que novo edital de concurso seja publicado, caso fique demonstrado que a Administração pretende e precisa efetivamente nomear candidatos durante a validade do primeiro concurso.

Ao iniciar um procedimento seletivo, o administrador exterioriza a necessidade de prover cargos ou empregos. Consequentemente, como o concurso não pode representar uma via destinada exclusivamente ao aumento das receitas publicas, e um contrassenso imaginar-se um certame concluído sem que os aprovados dentro do número de vagas sejam, ao final, nomeados ou contratados. Foi esta a lógica que ensejou o já citado desfecho do RE 598.099 da relatoria do Min. Gilmar Mendes.

Entretanto, o Administrador Público tem a prerrogativa de avaliar se escolherá os piores colocados de um concurso público que está na validade, dentre os que se encontram além das vagas, ou se prefere os melhores colocados de um novo processo seletivo. Aduza-se que, para que esta última escolha seja legítima e juridicamente aceitável, as nomeações precisam ter de ocorrer após o término da validade do primeiro concurso e sem que isso configure qualquer transtorno para a sociedade. Quando um Administrador Público atua com má-fé e deixa escoar dolosamente o prazo de validade de um concurso para favorecer, indevidamente, os aprovados no novo certame, exsurge o direito de nomeação em favor dos candidatos aprovados na primeira seleção, desde que dentro do limite do número de vagas previstas no edital do segundo concurso.

[...]

Quem é aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostenta um direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame. Possui, ao revés, uma mera expectativa de direito que será convolada em direito adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstância de restar demonstrado, de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. É por esse mesmo motivo que a simples abertura de um concurso público ou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora das vagas do edital.

A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. É possível, por exemplo, que, por razões orçamentárias, os cargos vagos sejam providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. Assim, a vacância de cargos ou a abertura de concurso público não têm o condão de, por si sós, vincular a Administração a nomear os aprovados fora das vagas do edital. A Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.”

Assim, a mera abertura de novo concurso público não gera, automaticamente, direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame anterior, salvo na excepcional circunstância de restar demonstrado, de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante o prazo de validade do primeiro concurso público.” (grifou-se)

Portanto, a mera abertura de concurso público não gera, automaticamente, o direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo na excepcional circunstância de restar demonstrado, de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante o prazo de validade do primeiro concurso público ou a convocação dos aprovados no segundo certame, nesse último caso, portanto, em inobservância ao art. 37, IV, CF. O dispositivo estabelece que, durante o prazo de validade de um determinado concurso, aqueles nele aprovados devem ser convocados para assumir o respectivo cargo ou emprego antes que se convoque qualquer candidato aprovado em um novo concurso realizado para o mesmo cargo ou emprego.

Esta Sétima Turma Especializada manifestou-se sobre o tema, assim concluindo:

"REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE CONCURSO  PÚBLICO  COM  NOVAS  VAGAS  AINDA  NA  VALIDADE  DO CERTAME ANTERIOR. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se a abertura de novo concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do concurso público anterior, convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação dos candidatos cuja classificação seja alcançada pela disponibilização das novas vagas do novo concurso ulterior.

2. O tema em comento foi apreciado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a seguinte tese:  O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.  Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:  i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);  ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);  iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

3. Não restou comprovado nos autos a inobservância da ordem de classificação e nem a preterição  arbitrária  da  administração.  O  Poder  Judiciário  não  deve  atuar  como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.  Pode ser do interesse do administrador a nomeação de candidato melhor classificado em concurso posterior, e que, em tese, seria mais gabaritado.

4. Remessa necessária conhecida e provida."

(TRF2, Sétima Turma, Remessa Necessária 0506753-19.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fes. José Antonio Lisbôa Neiva, jul. 04.10.2017) (grifou-se)

Ora, no caso, não há prova inequívoca quanto à necessidade de nomeação de candidatos durante a vigência do certame do qual o autor/apelante participou para as vagas do Departamento de Psicologia, limitando-se o autor a aduzir que houve a abertura do novo certame, o que, como visto, é não é suficiente a transmudar a mera expectativa em direito à nomeação.

Tampouco há risco de que sejam convocados candidatos aprovados no novo certame no período de validade do anterior. Isto porque, como anteriormente mencionado, a prazo de validade do certame regido pela Edital nº 170/2013 findou em 09.12.2015, quando ainda em curso o novo certame. Com efeito: a primeira fase do certame regido pelo Edital nº 110/2015, consistente na aplicação da prova escrita, conforme cronograma do edital de abertura, tinha data prevista para 14.12.2015 (item 5 do edital).

Assim, não merece reparo a sentença de improcedência do pedido.

3. Ante a sucumbência recursal do autor e tendo em vista o valor que foi atribuído à causa, R$ 65.861,04, a mediana complexidade do feito e que sequer foram oferecidas contrarrazões pela UFES, portanto, a rigor, sem significo trabalho adicionado pelos seus procurados em virtude do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art.  85, §11, do CPC).

4. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CERTAME. NOMEAÇÃO. 

1.        A controvérsia cinge-se em definir se a abertura de novo concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do concurso público anterior, convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação dos candidatos cuja classificação seja alcançada pela disponibilização das novas vagas de concurso ulterior.

2.        A UFES, por meio do Edital 170/2013, convocou concurso para provimento de cargos de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente, prevendo, no tocante ao Departamento de Psicologia, duas vagas em regime de dedicação exclusiva para a área/subárea de Psicologia/Clínica, e uma vaga para a área/subárea de Psicologia/Psicopatologia, tendo o autor logrado aprovação na área/subárea de Psicologia/Psicopatologia, na 2ª colocação, portanto, fora do número de vagas do edital de abertura. Em 09/10/2015, 2 (dois) meses antes de escoado o prazo de validade do certame do qual participou o autor, a UFES publicou o Edital nº 110/2015, para provimento no cargo de professor em dedicação exclusiva (DE), para o Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para área/subárea Ciências da Saúde/Saúde Coletiva e outra para Psicologia/Tratamento e Prevenção Psicológica.

3.        Embora ambos os certames realizados pela UFES destinem-se ao provimento de cargos de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente vinculados ao Departamento de Psicologia da UFES, são diversas as áreas/subáreas previstas nos editais dos certames, sendo certo que, além de sequer haver perfeita identidade entre as titulações básicas de cada área/subárea, o conteúdo programático para uma, portanto, aquilo que a Administração, no legítimo exercício de sua discricionariedade, considerou relevante avaliar para atuação do profissional na específica área/subárea, é distinto.

4.        Ainda que se considerasse haver a equivalência alegada pelo autor entre as áreas/subáreas, é consabido que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, bem como que a tão só abertura de concurso público não gera, automaticamente, o direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo na excepcional circunstância de restar demonstrado pelo demandante, de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante o prazo de validade do primeiro concurso público ou se realizada a convocação dos aprovados no segundo certame, nesse último caso, portanto, em inobservância ao art. 37, IV, CF (STF, Tribunal Pleno RE 837.311/PI; TRF2, Sétima Turma, REEX 0506753-19.2015.4.02.5101)

5.        Não há prova inequívoca quanto à necessidade de nomeação de candidatos para as vagas do Departamento de Psicologia durante a vigência do certame do qual o autor/apelante participou, limitando-se o demandante a aduzir que houve a abertura do novo certame, o que, como visto, é não é suficiente a transmudar a mera expectativa em direito à nomeação. Tampouco há risco de que sejam convocados candidatos aprovados no novo certame no período de validade do anterior, pois o prazo de validade do primeiro certame findou em 09.12.2015, quando ainda em curso o novo concurso. Com efeito: a primeira fase do novo certame, consistente na aplicação da prova escrita, conforme cronograma do edital de abertura, tinha data prevista para 14.12.2015.

6.        Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000768190v3 e do código CRC b56cfa0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 14/12/2021, às 14:47:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 141, disponibilizada no DE de 16/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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