Agravo de Petição Nº 0769436-41.1900.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004438-17.2011.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062851-53.1993.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0769436-41.1900.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0775693-82.1900.4.02.5101/
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 96) opostos pelos Agravantes M. N. S. C. e OUTROS, em face do Acórdão proferido em Evento 23, alegando que "nos termos do art. 897, letra “a” da CLT, interpuseram o recurso cabível em sede trabalhista, qual seja, o Agravo de Petição, contra a decisão do MM. Juízo a quo que julgou extinta a execução da obrigação de fazer". Postulou o prosseguimento do Agravo de Petição interposto por tratar-se de Reclamação Trabalhista.
Sem Contrarrazões (decurso de prazo no Evento 101).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão a Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
No mais, os Embargantes reafirmam tratar-se de Agravo de Petição em Reclamação Trabalhista, sendo que, na verdade, o processo originário se refere a Cumprimento de Sentença que foi extinto sem resolução do mérito pelo Juiz Federal da 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000766630v4 e do código CRC c98d43bc.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 09/02/2022, às 14:10:22