Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão (Evento 26, proc. originário) que rejeitou sua impugnação à execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101), concessiva do direito à percepção da GDAP, aos inativos, no mesmo percentual estabelecido aos ativos, afastando as alegações de incompetência do Juízo, cumulação indevida de ações e prescrição.
Em suas razões (Evento 1), o INSS alega que (i) a ação coletiva transitou em julgado em 30/09/2013, e a execução individualizada foi proposta em 23/07/2020, de forma que resta consumado o prazo prescricional; (ii) o STJ, no julgamento do Tema nº 877, definiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença; assim, tendo a execução sido proposta mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, está prescrita a pretensão executória, não socorrendo aos exequentes o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato; (ii) o protesto interruptivo não é meio apto a interromper a prescrição, e, mesmo que o fosse, o fato é que a citação, na ação cautelar, operou-se em 16/10/2018, quando já consumado o prazo prescricional; (iv) “a atuação das associações e dos sindicatos não pode prejudicar ou empecer o poder da vontade dos titulares dos direitos subjetivos, mesmo porque, não se pode esquecer, a legitimação extraordinária, em princípio, não importa a expropriação do poder de disposição e faculdade de valoração do substituído”; (v) desde o trânsito em julgado da ação coletiva, os substituídos têm interesse de agir na execução individual; (vi) na forma do art. 204 do CC, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, de forma que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva cautelar de protesto judicial, não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva, o prazo prescricional, cabendo apenas a eles a propositura de cautelar de protesto visando à interrupção do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual; (vii) subsidiariamente, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda.
Em contrarrazões (Evento 8), a agravada requer o desprovimento do recurso, alegando que (i) o título executivo transitou em julgado em 30/09/2013, mas a propositura da ação coletiva interrompe o prazo prescricional, inclusive para as execuções individualizadas, de acordo com a jurisprudência do STJ; (ii) o juízo da ação coletiva, em dez/2019, extinguiu a execução coletiva e determinou o processamento de execuções individuais; (iii) a ação coletiva foi ajuizada em 2003, ocorrendo somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas até a data do seu ajuizamento.
É o relatório.
fsc
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000766035v2 e do código CRC 90ab1ac2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 14/12/2021, às 14:47:51