Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão (Evento 26, proc. originário) que rejeitou sua impugnação à execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101), concessiva do direito à percepção da GDAP, aos inativos, no mesmo percentual estabelecido aos ativos, afastando as alegações de incompetência do Juízo, cumulação indevida de ações e prescrição.

Em suas razões (Evento 1), o INSS alega que (i) a ação coletiva transitou em julgado em 30/09/2013, e a execução individualizada foi proposta em 23/07/2020, de forma que resta consumado o prazo prescricional; (ii) o STJ, no julgamento do Tema nº 877, definiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença; assim, tendo a execução sido proposta mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, está prescrita a pretensão executória, não socorrendo aos exequentes o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato; (ii) o protesto interruptivo não é meio apto a interromper a prescrição, e, mesmo que o fosse, o fato é que a citação, na ação cautelar, operou-se em 16/10/2018, quando já consumado o prazo prescricional; (iv) “a atuação das associações e dos sindicatos não pode prejudicar ou empecer o poder da vontade dos titulares dos direitos subjetivos, mesmo porque, não se pode esquecer, a legitimação extraordinária, em princípio, não importa a expropriação do poder de disposição e faculdade de valoração do substituído”; (v) desde o trânsito em julgado da ação coletiva, os substituídos têm interesse de agir na execução individual; (vi) na forma do art. 204 do CC, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, de forma que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva cautelar de protesto judicial, não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva, o prazo prescricional, cabendo apenas a eles a propositura de cautelar de protesto visando à interrupção do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual; (vii) subsidiariamente, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda.

Em contrarrazões (Evento 8), a agravada requer o desprovimento do recurso, alegando que (i) o título executivo transitou em julgado em 30/09/2013, mas a propositura da ação coletiva interrompe o prazo prescricional, inclusive para as execuções individualizadas, de acordo com a jurisprudência do STJ; (ii) o juízo da ação coletiva, em dez/2019, extinguiu a execução coletiva e determinou o processamento de execuções individuais; (iii) a ação coletiva foi ajuizada em 2003, ocorrendo somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas até a data do seu ajuizamento.

É o relatório.

fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. O recurso deve ser desprovido.

2. O título formado na Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101), proposta pelo SINDSPREV/RJ, condenou o INSS ao pagamento da GDAP aos servidores inativos, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001, e o pagamento das diferenças com juros e correção (Evento 144, OUT12, Página 17 – 20 da ação coletiva).

O trânsito em julgado operou-se em 30/09/2013, sem alteração do acórdão do TRF2 pelas instâncias superiores (Evento 151, OUT19, Página 25 e Evento 152, OUT20, Página 6 da ação coletiva).

Em 09/08/2017, o Sindicato requereu o desarquivamento do processo e a intimação do devedor para cumprir o julgado, e, caso não o fizesse, fosse intimado a fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras correspondentes, indispensáveis à liquidação de sentença (Evento 153, OUT21, Página 4 da ação coletiva). Em 16/03/2018, o SINDSPREV reiterou o requerimento de intimação do INSS para fornecer as fichas financeiras (Evento 153, OUT21, Página 9) – não analisado anteriormente pelo Juízo, que se limitou a desarquivar os autos –, o que foi determinado em 22/06/2018 (Evento 153, OUT21, Página 14 da ação coletiva).

Em 18/02/2019, porém, foi publicada decisão – proferida em 09/02/2018 – determinando a execução individualizada do título (Evento 162, DESPADEC54, Página 1 e Evento 164, OUT45, Página 1 da ação coletiva).

3. Paralelamente, em 26/09/2018, o SINDSPREV ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, autuada sob o nº 0082034-33.2018.4.02.5101. Após o despacho citatório, proferido em 16/10/2018 e registrado no sistema em 17/10/2018 (eventos 7 e 9 da ação cautelar), não houve manifestação do INSS.

4. A execução individual sob análise, de nº 5044605-73.2020.4.02.5101, foi ajuizada em 23/07/2020, e, intimado, o INSS alegou, dentre outros pontos, a prescrição da pretensão executória, rejeitada pela decisão agravada. Neste recurso, porém, a autarquia insiste no reconhecimento da prescrição.

5. A decisão, no entanto, deve ser “mantida”, vez que afastada a prescrição sob qualquer ângulo. 

6. À luz da Súmula nº 150 do STF e do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a execução prescreve em cinco anos, no mesmo prazo da ação, em se tratando de dívida da União ou de suas fundações públicas. A interrupção do prazo, por sua vez, é regulada pelo art. 9º daquele mesmo Decreto-Lei, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Mas, segundo o verbete nº 383 da Súmula do STF, a prescrição originária, contada do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não se reduz aquém de cinco anos, se o titular do direito a interromper na primeira metade do prazo. Nesse sentido, orienta-se o STJ:

[...]II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Precedentes desta Corte.[...]V - Impõe-se a aplicação da solução do acórdão paradigma proferido no EREsp n.1.676.110/RS, da Corte Especial, de relatoria da em. Minª. Laurita Vaz. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EREsp nº 1.751.652, Corte Especial, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 3.9.2020)

[...]1. "Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).[...](EREsp nº 1.676.110, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 27.11.2019)

No STJ, o marco prescricional das execuções individualizadas foi fixado no Tema nº 877, referente ao julgamento do REsp nº 1.388.000, em conformidade com o art. 543-C do CPC/1973:

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

7. No caso, o título formou-se em 30/09/2013, iniciando o prazo prescricional quinquenal.

7.1. Considerado o requerimento das fichas financeiras, formulado em 09/08/2017, como início do procedimento executório coletivo, apto a interromper a prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade a partir do último da execução coletiva, qual seja, a decisão que determinou a execução individualizada do decisum, publicada em 18/02/2018. O termo final do prazo prescricional seria, portanto, 18/08/2020, depois da propositura da execução individualizada, em 23/07/2020.

Nesse sentido, já se manifestaram a 7ª e a 5ª Turma Especializada:

[...]5. Quanto à tese de prescrição, cabe destacar que, nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional. 6. Sendo assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo o agravado ingressado com a execução individual em 03/02/2021, não há que se falar em incidência da prescrição. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5003395-82.2021.4.02.0000, 7ª T. Esp., Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 19/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), acolhendo tese jurídica de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STF. 3. Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 4. No caso em apreço, o trânsito em julgado da demanda coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, todavia a autarquia manteve-se inerte. 5. O INSS, em 16/07/2018, arguiu a ilegitimidade do sindicato-autor para dar prosseguimento à execução, sobrevindo a decisão que pôs termo à execução coletiva em 09/02/2019, publicada em 18/02/2019, determinando que as execuções deveriam se dar de forma individualizada, constituindo essa decisão, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional que deve ser computado pelo período remanescente, a teor do que dispõe a Súmula 383/STF. 6. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto do presente recurso foi ajuizada 17/02/2020, ou seja, a menos de dois anos e meio da publicação da decisão (18/02/2019) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 7. Em relação ao termo para aferição da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, o STJ já se manifestou no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação individual com identidade de objeto, uma vez que a ausência do ajuizamento de ação individual não pode ser tomada como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, sob pena do titular do direito individual decidir, desde logo, promover a sua demanda individual, retirando da ação coletiva a importante função de evitar o ajuizamento de inúmeras ações individuais semelhantes. (REsp 1767331/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018). 8. No caso concreto, os exequentes aguardaram o desfecho da ação coletiva, para dar início ao cumprimento individual do título formado na sentença coletiva, motivo pelo qual deve ser considerado, como termo do prazo prescricional quinquenal das parcelas vencidas, a data da propositura da ação coletiva de conhecimento. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG nº 5004102-50.2021.4.02.0000, 5ª T. Esp., Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julg. 26.5.2021)

7.2. Sob outro aspecto, não se admitindo o requerimento de fichas financeiras como início da execução coletiva, incide, no caso, o entendimento fixado no julgamento do Tema nº 880 do STJ, nos seguintes termos:

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

Interpostos embargos de declaração, os efeitos da decisão foram assim modulados:

Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

O título em questão transitou em julgado na vigência do CPC/1973. Assim, requeridas as fichas financeiras para dar início à execução coletiva e mantendo-se inerte o devedor, o prazo prescricional teria início em 30/06/2017, com termo final em 30/12/2020, posterior à data da propositura desta execução individualizada.

7.3. Por fim, é certo que o protesto interruptivo, ajuizado durante o prazo prescricional, é apto a interrompê-lo. E o protesto ajuizado pelo Sindicato, legitimado extraordinário atuando em substituição da categoria por ele representada, produz efeitos, por óbvio, em relação aos substituídos, a favor de quem proposta a ação interruptiva. Neste sentido:

[...]20. De todo modo, somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva (AgRg no REsp 1.442.496/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.283.539/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.248.517/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011; AgRg no REsp 1.263.731/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.8.2014).(REsp nº 1.340.444, Corte Especial, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 12.6.2019)

[...]4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014.5. Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009. Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição. 6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.(AgInt no AREsp nº 639.485, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.12.2017)

No aspecto, a interpretação do art. 204 do CC pelo INSS, no sentido de que o protesto não beneficiaria terceiros além do Sindicato que propôs a ação interruptiva, vai de encontro à legitimação extraordinária do ente sindical, que justamente lhe autoriza atuar em defesa de direito alheio.

Ajuizado o protesto interruptivo nº 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a prescrição foi interrompida nessa data, na forma do art. 801, caput e §1º, do CPC. O prazo voltou a correr pela metade, nos termos do art. 202, § único do CC, a partir do último ato daquele processo, qual seja, a notificação do INSS (art. 726 do CPC), juntada aos autos em 16/05/2019. A execução individualizada foi proposta em 23/07/2020, antes do decurso de dois anos e meio, a partir daquela data.

A 5ª, 7ª e 8ª Turma Especializada têm precedentes nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado contra a decisão rejeitou a impugnação apresentada pelo ora Agravante. 2. O título executivo constituído nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº 0008086-83.2003.4.02.5101, transitou em julgado em 30/09/2013 Assim, a princípio, o término do prazo prescricional quinquenal para a execução se daria em 30/09/2018. 3. Ocorre que o Sindicato da categoria ajuizou protesto judicial interruptivo da prescrição nº 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, objetivando obstar a prescrição da pretensão executória do valor principal e da verba honorária, o que lhes foi concedido, fazendo com que o prazo prescricional recomeçasse pela metade (dois anos e seis meses) a partir do ato interruptivo, com novo término em 26/03/2021. 4. Considerando que o ajuizamento da presente execução individual se deu em 01/04/2019, não resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 5. O fato de o Sindicato não poder realizar a execução individual, não tem como consequência afastar os efeitos do protesto em relação ao servidores individualmente, pois, se assim fosse, o mesmo raciocínio deveria ser utilizado para a hipótese de Execução coletiva, o que não ocorre. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG nº 5000371-46.2021.4.02.0000, 8ª T. Esp., rel. p/ acórdão Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, julg. 27.4.2021)

[...]5. Aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem do prazo para a execução do título judicial igualmente será de cinco anos, conforme o enunciado nº 150 da súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Com efeito, tratando a presente de relação de direito público, aplica-se, à hipótese, a interrupção disposta nos seus artigos 8º e 9º do decreto nº 20.910/32, recomeçando a contar, pela metade. 6. O título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial. Considerando que o sindicato autor distribuiu medida protesto interruptivo da prescrição, em 26/09/2018, interrompeu-se o prazo prescricional. Desta forma, o cumprimento de sentença ajuizado em maio de 2020 não se encontra prescrito. 7. Precedentes deste regional: AG 5007198-44.2019.4.02.0000. REL. DES. FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. DJE: 04/05/2020; AG 5009825-84.2020.4.02.0000. REL. DES. FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. 7ª TURMA ESPECIALIZADA. DJE: 19/11/2020. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF2, AG nº 5000664-16.2021.4.02.0000, 5ª T. Esp., rel. Des. Fed. Alcides Martins, julg. 14.4.2021)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GDAP – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CABIMENTO- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.- Salienta-se que o título coletivo se formou em 30.9.2013. Todavia, a entidade sindical promoveu, em 23.9.2018, medida cautelar de protesto, com base no art. 202, inciso II, do CC/02, interrompendo-se, desse modo, o prazo prescricional. Assim sendo, a presente execução individual ajuizada em setembro de 2019 não se encontra prescrita.- [...]- Recurso não provido.(TRF2, AG nº 5009825-84.2020.4.02.0000, 7ª T. Esp., Des. Fed. Sergio Schwaitzer, julg. 7.10.2020)

Diante dos cenários apresentados, proposta a execução individualizada em 23/07/2020, não há falar, sob qualquer ângulo, em consumação da prescrição.

8.  Por fim, também não merece ser acolhida a alegação de que a execução deve se restringir às parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda individual. 

Isso porque, ajuizada a execução individual dentro do prazo prescricional, como no caso, deve ser assegurado à parte o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva, porquanto reconhecidas pelo próprio título executivo, conforme entendimento firmado nesta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. Com efeito, o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre o parecer do MPF exarado no sentido de que "a prescrição se teria consumado, em detrimento dos interesses dos Agravados, razão bastante a motivar o provimento do recurso e a extinção do feito". 3. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Inexistindo causa de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional de 5 anos para a execução contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento. Precedentes: STJ, AgInt nos EREsp 1429240/PR, DJe 17/03/2020, AgInt no REsp 1730749/SP, DJe 22/11/2019 e AREsp 1497414/RJ, DJe 11/10/2019. 4. Esta Corte já afastou o argumento de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedentes: TRF da 2ª Região, AG 5009254-50.2019.4.02.0000/RJ, julgado 07/10/2020; AC nº 0082590-81.2018.4.02.5118/RJ, julgado em 12/11/2019. 5. Tendo a parte credora iniciado a execução individual em outubro de 2018, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contado a partir do trânsito em julgado do título judicial coletivo, em 18/06/2016.  6. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (TRF2, 7ª Turma Especializada AG 5008552-07.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, unânime, juntado aos autos em 15/12/2020)

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DAS PARCELAS VENCIDAS – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal, e se inicia a contar do trânsito em julgado do título (Precedentes do STJ: REsp 1275215/RS e REsp 1388000/PR, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos). - No caso, a pretensão da parte exequente não se encontra fulminada pela prescrição, tão pouco o lustro prescricional atingiu as parcelas vencidas, porquanto uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, hipótese dos autos subjacentes, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição. (precedente desta Corte). - Mantida a r. decisão agravada, que definiu, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, que o termo inicial da prescrição deva recair na data da propositura da ação coletiva, garantindo à parte exequente o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda coletiva. - Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada AG 5013253-74.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, unânime, juntado aos autos em 17/12/2020)

É certo que, nos termos do que definido pelo STJ no AgInt no REsp 1642625/ES (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017), “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual”. Nada obstante, o entendimento da Corte Superior diz respeito à hipótese em que, a despeito da propositura da ação coletiva, o beneficiário do direito ajuíza, posteriormente, ação de conhecimento autônoma, veiculando a mesma pretensão, hipótese distinta da ora examinada.   

9.  Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20000766037
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE GDAP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. À luz da Súmula nº 150 do STF e do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a execução prescreve em cinco anos, no mesmo prazo da ação, em se tratando de dívida da União ou de suas fundações públicas. A interrupção do prazo, por sua vez, é regulada pelo art. 9º daquele mesmo Decreto-Lei, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Mas, segundo o verbete nº 383 da Súmula do STF, a prescrição originária, contada do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não se reduz aquém de cinco anos, se o titular do direito a interromper na primeira metade do prazo. Precedentes do STJ.

2. A Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101) transitou em julgado em 30/09/2013, e, considerado o requerimento das fichas financeiras, formulado em 9.8.2017, como início do procedimento executório coletivo, apto a interromper a prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade a partir do último da execução coletiva, qual seja, a decisão que determinou a execução individualizada do decisum, publicada em 18/02/2018. O termo final do prazo prescricional seria, portanto, 18/08/2020, depois da propositura da execução individualizada, em 23/07/2020 (TRF2, AG 5004102-50.2021.4.02.0000).

3. Não se admitindo, porém, o requerimento de fichas financeiras como início da execução coletiva, incide, no caso, o entendimento fixado no julgamento do Tema nº 880 do STJ, segundo o qual “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.

4. O título em questão transitou em julgado sob a vigência do CPC/1973. Assim, requeridas as fichas financeiras para dar início à execução coletiva e mantendo-se inerte o devedor, o prazo prescricional teria início em 30/06/2017, com termo final em 30/12/2020, posterior à propositura da execução individualizada.

5. Ainda sob um terceiro aspecto, ajuizado o protesto interruptivo nº 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a prescrição foi interrompida nessa data, na forma do art. 801, caput e §1º, do CPC. O prazo voltou a correr pela metade, nos termos do art. 202, § único do CC, a partir do último ato daquele processo, qual seja, a notificação do INSS (art. 726 do CPC), juntada aos autos em 16/05/2019. No caso, a execução foi proposta antes do decurso de dois anos e meio, a partir daquela data.

6. Diante dos cenários apresentados, proposta a execução individualizada em 23/07/2020, não há falar, sob qualquer ângulo, em consumação da prescrição executória.

7. Não se consideram prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da execução individual quando garantidas pelo próprio título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes da Turma.

8. Agravo de instrumento desprovido.

fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 168, disponibilizada no DE de 16/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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