Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (evento 34, proc. orig.) que rejeitou sua impugnação, afastando a tese de ilegitimidade, e determinou o prosseguimento da execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), com remessa dos autos à Contadoria, para aferir a correção dos cálculos dos exequentes, descontados os valores pagos administrativamente.

Entendeu o juízo a quo que (i) os exequentes/agravados encontram-se na lista de substituídos anexada à ação coletiva; e que (ii) os exequentes alegam que os valores pagos administrativamente foram considerados nos seus cálculos, o que deve ser aferido pela Contadoria.

Em suas razões (evento 1), a recorrente alega que (i) os exequentes já receberam os valores pleiteados em juízo, devendo a execução ser extinta; (ii) na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, a ASDNER representou apenas os servidores da Polícia Rodoviária Federal, em atuação limitada pela própria associação na petição inicial; (iii) os servidores do extinto DNER (ora vinculados ao Ministério da Infraestrutura), tal como os ora exequentes, vêm tentando se valer do título formado na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, para auferir reajuste negado pelo Judiciário em demanda específica, nº 0001587-88.2000.4.02.5101, em desrespeito à coisa julgada; (iv) a listagem que vem sendo apresentada em hipóteses iguais à presente se refere a todos os substituídos representados pela ASDNER para fins de autorização para ajuizamento das ações de 3,17%, tanto os do DPRF, quando os do DNER; (v) os exequentes/agravados deveriam ter comprovado constar do rol de substituídos da ação coletiva e pertencer à categoria profissional mencionada no título; (vi) prescrição; e (vii) excesso de execução.

Em contrarrazões (evento 10), os exequentes/agravados requerem o desprovimento do recurso, alegando que o excesso e o pagamento administrativo não podem ser analisados pelo Tribunal, pois pendentes de análise em primeiro grau, com remessa dos autos à Contadoria. Insistem na legitimidade, já reconhecida pela 7ª Turma Especializada em outros precedentes (5075872-97.2019.4.02.5101, 5077323-60.2019.4.02.5101 e 5081323-06.2019.4.02.5101), sustentando que a limitação alegada pela agravante não consta do título, sob o argumento de que a listagem inicialmente apresentada, restrita aos Policiais Rodoviários Federais, foi desconsiderada pelo Juízo, que extinguiu o processo por força do litisconsórcio multitudinário; reformada a sentença, e retornando os autos à primeira instância, foi novamente determinada a apresentação de lista dos substituídos, e “neste momento, em função da extinção sem resolução de mérito da ação nº 0001587-88.2000.4.02.5101, a ASDNER achou por bem incluir todos os associados, entre eles os membros do DNER nesta ação, até por uma questão de economia processual, já que ambas as categorias foram vítimas do mesmo ato ilícito”; a listagem foi admitida pelo Juízo da 28ª Vara Federal e expressamente mencionado no relatório da sentença da ação coletiva, que não foi alterada, no ponto, pelo Tribunal; dessa forma, operou-se a preclusão em relação à legitimidade dos membros do DNER para executarem o título, tendo em vista que o tema sequer foi debatido na ação coletiva. Refutam, por fim, a ocorrência da prescrição.

É o relatório.

mrv



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser provido.

2. Na origem, trata-se de execução individual do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), proposta pela ASDNER – Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em que a União foi condenada a pagar aos substituídos o índice de 3,17%, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (evento 262-out12, pág. 80, da ação coletiva).

Iniciada a execução individualizada em 25/9/2019, a União alegou a ilegitimidade ativa dos exequentes, prescrição e pagamento administrativo. A decisão agravada rejeitou impugnação da União, afastando a tese de ilegitimidade, e determinou o prosseguimento da execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), com a remessa dos autos à Contadoria, para aferir a correção dos cálculos dos exequentes, descontados os valores pagos administrativamente.

3. Impõe-se, porém, a reforma da decisão, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada formada no título em questão, na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, alcançam apenas os Policiais Rodoviários Federais, por ser esta a única categoria expressamente substituída, conforme consta da inicial da Ação Coletiva, na qual a associação autora indica sua atuação “na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal)” – evento 254-out4, pág. 3, da ação coletiva.

Em 25/2/2000, intimada a apresentar a relação dos substituídos, a fim de verificar prevenção em relação ao proc. nº 0001587-88.2000.4.02.5101 (evento 255-out5, pág. 65, da ação coletiva), a Associação esclareceu expressamente que:

“Não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.5101001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.” (evento 255-out5, pág. 67, da ação coletiva).

 

Inclusive, ao juntar a primeira listagem, a associação apontou que os substituídos ali constantes eram do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (evento 255-out5, pág. 68, da ação coletiva).

A primeira sentença indeferiu a petição inicial (evento 256-out6, pág. 70, da ação coletiva), mas foi reformada pelo Tribunal, em razão do reconhecimento da legitimidade da associação para figurar no polo ativo (evento 256-out6, pág. 112/113, da ação coletiva). Na sequência, intimada a juntar o rol de substituídos (evento 256-out6, pág. 147/148, da ação coletiva), a Associação apresentou listagem complementar à juntada na petição inicial (evento 256-out6, pág. 156 até evento 261-out11, pág. 38, ação coletiva), sem indicar, porém, que pretendia atuar em substituição de outra categoria, além daquela inicialmente indicada, e utilizada para afastar a prevenção.

Seguindo o processo, foi proferida sentença de procedência do pedido (evento 261-out11, pág. 81/84, da ação coletiva), parcialmente reformada em sede de apelação apenas para alteração dos critérios de correção monetária. No relatório do recurso, o relator consignou que: “Trata-se de ação pelo rito ordinário movida pela [...] ASDNER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal” (evento 262-out12, pág. 37, da ação coletiva), limitação que também foi reproduzida na ementa (evento 262-out12, pág. 50, da ação coletiva).

Da análise da movimentação transcrita, é possível concluir que, apesar de a associação autora ter expressamente esclarecido que sua atuação na ação coletiva em que formado o título discutido (nº 0001586-06.2000.4.02.5101) era restrita à categoria dos Policiais Rodoviários Federais, no curso do processo, juntou listagem complementar de substituídos, incluindo servidores de outras categorias, mas sem alertar ao juízo quanto ao ponto, razão pela qual feita menção às listagens pelo juízo de primeiro grau e pelo relator da apelação, até porque inviável ao juízo de primeiro grau ou relator conferir dezenas de páginas com nomes de associados para verificar se todos pertenciam apenas à categoria substituída na ação coletiva.

Assim, a existência de listagem com nomes de associados de outras categorias e a menção a tal listagem pelo juízo prolator do título não afastam a limitação subjetiva feita pela própria associação à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante, portanto, o fato de os pensionistas Jefferson Jorge Campos, M. E. F., O. Q. C. e W. S. D. S. constarem da listagem complementar anexada na ação coletiva (Evento 1-out26a28 do proc. originário), uma vez que, conforme planilhas juntadas (evento1-calc10a13, proc. orig.), eram vinculados ao Ministério dos Transportes, e não à única categoria substituída na ação coletiva em que formado o título exequendo.

No mesmo sentido, de limitação do título aos servidores da Polícia Rodoviária Federal, é o entendimento dominante desta Corte (AG nº 5015992-20.2020.4.02.0000, 6ª T. Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, julg. 15/3/2021; AG nº 5015883-06.2020.4.02.0000, 5ª T. Esp., rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por unanimidade, julg. 10/3/2021; AG nº 5010107-25.2020.4.02.0000, 8ª T. Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, por maioria, julg. 16/3/2021). Por todos, leia-se recente julgado da 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

1. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelas apelantes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido ocorreu após a sentença, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc.

2. As apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que a categoria à qual pertenciam os instituidores dos benefícios foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão de os nomes das exequentes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.

3. Não incide, no caso em apreço, o comando normativo disposto no caput do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/09/2001, eis que, além de inexistir no título judicial exequendo qualquer limitação quanto à abrangência territorial, a Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 foi ajuizada em 31/01/2000, e, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.243.887 (DJe 12/12/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, a limitação prevista no referido dispositivo legal somente se aplica às ações coletivas ajuizadas após sua vigência (irretroatividade das leis).

4. O título judicial exequendo se restringe aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério dos Transportes não teria legitimidade para executá-lo, embora também fosse associado à Associação-autora.

5. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva nº 2000.5101001586-1.

6. As apelantes não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

7. Descabe a condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais, eis que não foi fixada verba advocatícia na sentença recorrida em razão da extinção do feito antes da angularização da relação processual.

8. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101, 7ª T. Esp., rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, julg. em 17/3/2021).

 

Ressalte-se que esta Turma, embora viesse se orientando pela extensão da abrangência do título a todas as categorias submetidas à ASDNER, reviu seu posicionamento, em observância ao princípio da congruência. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INGRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE.

1. Analisando-se a inicial da ação coletiva e a sentença transitada em julgado, verifica-se que o título formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1 apenas beneficia os servidores pertencentes ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ante à delimitação feita pela ASDNER na petição inicial.

2. Recurso provido, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação.

(TRF2, AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101, 7ª. T. Esp., rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, julg. em 24/3/2021)

 

4. Considerando que deve ser extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam dos agravados Jefferson Jorge Campos, M. E. F., O. Q. C. e W. S. D. S., fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

5. Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE 3,17%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO.

1.  A decisão recorrida afastou a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados em execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, sob o fundamento de que o título exequendo não estabeleceu qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal.

2.  A própria associação autora, intimada a trazer o rol de substituídos para análise de prevenção com outra ação coletiva, expressamente afirmou que sua atuação na ação em que formado o título exequendo se restringia à categoria de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No entanto, posteriormente, anexou listagem complementar incluindo associados de outra categoria, sem alertar o juízo quanto ao ponto.

3.   Considerando que reconhecido pela própria associação autora o limite subjetivo de sua atuação, que inviável a conferência pelo juízo prolator do título, da vinculação de todos os associados listados à única categoria substituída, bem como, em observância ao princípio da congruência, os pensionistas não possuem legitimidade ativa ad causam, uma vez que vinculados ao Ministério dos Transportes, e não à Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante o fato de constar da listagem complementar anexada pela associação autora na ação coletiva. Precedentes desta Corte sobre os limites subjetivos do título discutido: AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101 e AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101.

4.  Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI do CPC.

mrv

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000765852v3 e do código CRC e4515a97.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 166, disponibilizada no DE de 16/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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