Agravo de Instrumento Nº 5014953-85.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (evento 34, proc. orig.) que rejeitou sua impugnação, afastando a tese de ilegitimidade, e determinou o prosseguimento da execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), com remessa dos autos à Contadoria, para aferir a correção dos cálculos dos exequentes, descontados os valores pagos administrativamente.
Entendeu o juízo a quo que (i) os exequentes/agravados encontram-se na lista de substituídos anexada à ação coletiva; e que (ii) os exequentes alegam que os valores pagos administrativamente foram considerados nos seus cálculos, o que deve ser aferido pela Contadoria.
Em suas razões (evento 1), a recorrente alega que (i) os exequentes já receberam os valores pleiteados em juízo, devendo a execução ser extinta; (ii) na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, a ASDNER representou apenas os servidores da Polícia Rodoviária Federal, em atuação limitada pela própria associação na petição inicial; (iii) os servidores do extinto DNER (ora vinculados ao Ministério da Infraestrutura), tal como os ora exequentes, vêm tentando se valer do título formado na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, para auferir reajuste negado pelo Judiciário em demanda específica, nº 0001587-88.2000.4.02.5101, em desrespeito à coisa julgada; (iv) a listagem que vem sendo apresentada em hipóteses iguais à presente se refere a todos os substituídos representados pela ASDNER para fins de autorização para ajuizamento das ações de 3,17%, tanto os do DPRF, quando os do DNER; (v) os exequentes/agravados deveriam ter comprovado constar do rol de substituídos da ação coletiva e pertencer à categoria profissional mencionada no título; (vi) prescrição; e (vii) excesso de execução.
Em contrarrazões (evento 10), os exequentes/agravados requerem o desprovimento do recurso, alegando que o excesso e o pagamento administrativo não podem ser analisados pelo Tribunal, pois pendentes de análise em primeiro grau, com remessa dos autos à Contadoria. Insistem na legitimidade, já reconhecida pela 7ª Turma Especializada em outros precedentes (5075872-97.2019.4.02.5101, 5077323-60.2019.4.02.5101 e 5081323-06.2019.4.02.5101), sustentando que a limitação alegada pela agravante não consta do título, sob o argumento de que a listagem inicialmente apresentada, restrita aos Policiais Rodoviários Federais, foi desconsiderada pelo Juízo, que extinguiu o processo por força do litisconsórcio multitudinário; reformada a sentença, e retornando os autos à primeira instância, foi novamente determinada a apresentação de lista dos substituídos, e “neste momento, em função da extinção sem resolução de mérito da ação nº 0001587-88.2000.4.02.5101, a ASDNER achou por bem incluir todos os associados, entre eles os membros do DNER nesta ação, até por uma questão de economia processual, já que ambas as categorias foram vítimas do mesmo ato ilícito”; a listagem foi admitida pelo Juízo da 28ª Vara Federal e expressamente mencionado no relatório da sentença da ação coletiva, que não foi alterada, no ponto, pelo Tribunal; dessa forma, operou-se a preclusão em relação à legitimidade dos membros do DNER para executarem o título, tendo em vista que o tema sequer foi debatido na ação coletiva. Refutam, por fim, a ocorrência da prescrição.
É o relatório.
mrv
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