Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012044-77.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, distribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelados A. C. S. F., A. L. R. V., A. V. V., A. D. L., C. E. D. S. L., D. A. D. C., E. V. V., EDSON CONCEITO AMARAL, E. A. D. S., E. D. A. C., E. M. N., E. D. A. C., E. V. V., F. D. S. A., G. I. C., I. G. D. S., I. P. D. S., J. L. D. S., J. M. D. S., J. N. J. D. S., J. R. D. S. S., J. P. C., L. J. V., L. C. S. G., L. C. M. B., L. C. D. A. P., M. V. V.,  M. C. D. S., M. J. R. V., M. E. D. O. S., M. S., N. B. D. O. S., P. D. S., P. C. D. S. S., P. F. D. S. F., R. W. M. D. S., SEVERINO DOS RAMOS ALVES DA SILVA, V. B. D. S. e V. V. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução, com base nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, sob o fundamento de que não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 00160368020024025101, atribuída ao Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, que integrava esta 5ª Turma Especializada, de modo que, nos termos do art. 77, §1º do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, “se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador”.

Em razões recursais (Evento 190-OUT120), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula, na medida em que “partiu da premissa equivocada de que houve a retomada dos imóveis ocupados pelos autores e, por isso, extinguiu a execução”, bem como pelo fato de que “mesmo diante da documentação comprobatória juntada às fls. 571/603 não aguardou a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas reintegratórias da área em liça”.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF, constante do Evento 204-OUT129, pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000765476v2 e do código CRC 70b309ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 26/11/2021, às 17:17:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000765477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012044-77.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível, distribuída à minha relatoria por prevenção, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelados A. C. S. F., A. L. R. V., A. V. V., A. D. L., C. E. D. S. L., DAYANA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, E. V. V., EDSON CONCEITO AMARAL, E. A. D. S., E. D. A. C., E. M. N., E. D. A. C., E. V. V., F. D. S. A., G. I. C., I. G. D. S., I. P. D. S., J. L. D. S., J. M. D. S., JOSE NILDO JOSÉ DA SILVA, J. R. D. S. S., J. P. C., L. J. V., L. C. S. G., LUIZ CARLOS MADUREIRA BRANDÃO, L. C. D. A. P., M. V. V.,  M. C. D. S., M. J. R. V., M. E. D. O. S., M. S., N. B. D. O. S., P. D. S., P. C. D. S. S., P. F. D. S. F., R. W. M. D. S., SEVERINO DOS RAMOS ALVES DA SILVA, V. B. D. S. e V. V. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução, com base nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, sob o fundamento de que não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados.

A sentença atacada foi redigida nos seguintes termos (Evento 177-OUT107):

 

[...] “A ação foi movida em face da União e foi julgada improcedente.

A exigibilidade da condenação em honorários advocatícios encontra-se suspensa, ante a assistência judiciária gratuita reconhecida em favor dos autores.

Como registrado à fl. 561, a Prefeitura da Aeronáutica do Galeão, mediante retomada já ocorrida dos imóveis ocupados pelos autores, procedeu à entrega da área em questão aos órgãos competentes, sendo que o local objeto dos autos se encontra fora de sua jurisdição.

Não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados e a cargo deste Juízo.

Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC”. [...] (Grifo do autor).  

 

Em razões recursais (Evento 190-OUT120), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula, na medida em que “partiu da premissa equivocada de que houve a retomada dos imóveis ocupados pelos autores e, por isso, extinguiu a execução”, bem como pelo fato de que “mesmo diante da documentação comprobatória juntada às fls. 571/603 não aguardou a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas reintegratórias da área em liça”.

       Sob esta moldura, cinge-se a controvérsia. Decide-se.

Na hipótese em apreço, fora proposta a demanda de origem objetivando a procedência do pedido para o fim de a União Federal se abster de praticar “qualquer ato atentatório às moradas das autoras, até que lhes haja alternativa digna, ao crivo desse juízo, de moradia”.

Após todo trâmite processual, o Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 269, inciso I, do CPC/73, garantindo-se a reintegração imediata da União Federal na posse do imóvel (Evento 81-OUT11, fls. 2/8).

Em face da sentença, os apelados interpuseram recurso de apelação (Evento 81-OUT11, fls. 27/37), que não fora provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida (Evento 83-OUT13, fls. 8/18) que, conforme certidão constante do Evento 85-OUT15, transitou em julgado em 4 de outubro de 2018.

Posteriormente, a União Federal requereu a expedição de mandado de reintegração de posse e que o Juízo determine ao Oficial de Justiça designado que estabeleça contato prévio e direto com a Prefeitura Militar para que indique um representante para acompanhar a diligência (Evento 87-OUT18), o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau (Evento 92-OUT22).

Expedidos os referidos mandados, constam das Certidões do Oficial de Justiça que (Eventos 97-OUT27, 99-OUT29, 101-OUT31, 103-OUT33, 105-OUT35, 107-OUT37, 109-OUT39, 111-OUT41, 113-OUT43, 115-OUT45, 117-OUT47, 119-OUT49, 121-OUT51, 123-OUT53, 125-OUT55, 127-OUT57, 129-OUT59, 131-OUT61, 133-OUT63, 135-OUT65, 137-OUT67, 139-OUT69, 141-OUT71, 143-OUT73, 145-OUT75, 147-OUT77, 148-OUT79, 151-OUT81, 153-OUT83, 155-OUT85, 157-OUT87, 159-OUT89, 161-OUT91, 163-OUT93, 165-OUT95, 167-OUT97, 169-OUT99, 171-OUT101, 173-OUT103):

 

[...] “Certifico que, a localidade denominada Travessa Estrada Grande, trata-se de um local que possui caracteristicas de comunidade, de terra batida, sem pavimentação, de ocupação desordenada, o que dificulta a localização do imóvel.

Sendo o local formado por uma população que ali se instalou há vários anos, (tratando-se de área de invasão) e hoje ocupa o local de forma irregular, a grande maioria das casas não possui numeração, o que impossibilita a localização através da indicação S/Nº.

Ressalte-se que, ocorreu na referida área uma enorme expansão no crescimento do numero de imóveis irregulares, e de sua população, de forma desordenada, o que dificulta a delimitação e localização do imóvel em questão, e dos réus destinatários da presente ordem.

Verifica-se ainda a existência de um muro, construído pela Aeronáutica, onde, de um lado se encontra os PNRs (próprios nacionais residenciais), imóveis funcionais destinados aos militares, administrados pela Prefeitura de Aeronáutica e do outro lado do muro, uma área de invasão, que se trata da área em questão.

Há ainda a presença ostensiva do narcotráfico na região, proveniente da Comunidade limítrofe, denominada Comunidade Vila Joaniza (Favela do Barbante), sendo que tal avanço tornou a área de risco publico e notório.

Tendo em vista a especial cautela e prudência recomendáveis e exigidas para a realização da diligencia e a orientação contida na R. mandado, dirigi-me a Prefeitura de Aeronáutica do Galeão, onde em contato com o setor de imóveis, fui atendida pelo Cabo Anjos ocasião em que lhe dei ciência do inteiro teor do mandado, fornecendo-lhe copia.

Obtive na ocasião a informação de que a Aeronáutica procedeu à entrega da área em questão, a órgãos competentes, e que o local se encontra hoje fora de sua jurisdição.

Diante do exposto, das informações obtidas e tendo em vista o tempo limite de permanência com o mandado, tendo aguardado até a presente data, devolvo o Rua mandado, submetendo a presente certidão a Douta apreciação de V. Exa”. [...]

 

Com isso, o Juízo a quo proferiu decisão no sentido de determinar a intimação da União Federal para que se manifeste acerca da manutenção do interesse no prosseguimento do feito, considerando a informação do Oficial de Justiça de que a Prefeitura da Aeronáutica do Galeão procedeu a entrega da área em questão a órgãos competentes e de que o local objeto dos autos se encontra fora de sua jurisdição (Evento 174-OUT104).

Intimada, a apelante União Federal informou ao Juízo que expediu ofício à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão para esclarecer se persiste o interesse na reintegração de posse (Evento 176-OUT106), requerendo para tanto prazo de 30 dias para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.

No entanto, posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida para extinguir a execução, por entender que não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados.

Opostos embargos de declaração em face da referida decisão, a União Federal apresentou ofício em que a Prefeitura da Aeronáutica informou que que a área em questão, onde estão localizados os imóveis da Travessa Estrada Grande, s/nº, Galeão, Ilha do Governador, Rio de Janeiro - RJ, seria de propriedade da União; porém, não estaria jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica e sim à Secretaria de Patrimônio da União, conforme os Termos de Entrega apresentados. Com isso, requereu o provimento destes Embargos com a consequente revogação da sentença de fls. 566, para que se aguarde a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas reintegratórias” (Evento 180).

Apesar disso, o referido recurso não fora provido (Evento 186-OUT116).

Em que pese toda argumentação do Juízo a quo, entendo que a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à origem a fim de que se aguarde a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas de reintegração de posse a serem adotadas quanto aos imóveis localizados na Travessa Estrada Grande, s/nº.

Isso porque, ainda que a área a ser reintegrada não esteja jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica, fato é que seria de propriedade da União Federal e, em razão da necessidade de aguardar informações prestadas pela SPU, até o momento subsistiria o interesse desse ente público na reintegração de posse.

Como é cediço, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” e que, para verificação do interesse de agir nas ações possessórias, “basta a descrição da violação possessória apresentada para que o Estado tenha a obrigação de conferir a tutela adequada” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1567122, voto condutor, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/06/2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00304736720184025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em 29.7.2021).

Assim, não havendo nos autos efetiva comprovação de que a obrigação chegou a ser satisfeita, diante da ausência de manifestação da Secretaria de Patrimônio quanto ao interesse e retomada dos imóveis objeto das medidas reintegratórias adotadas, conclui-se ser a sentença recorrida nula. 

Em suma, entendo que deve ser dado provimento ao presente recurso a fim de que a sentença recorrida seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000765477v2 e do código CRC 12755a65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/11/2021, às 14:44:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000765478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012044-77.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CHEGOU A SER SATISFEITA. SENTENÇA ANULADA. CONTINUDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com base nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, sob o fundamento de que não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados.

2. No caso dos autos, após o trânsito em julgado de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e determinou a reintegração imediata da União Federal na posse do imóvel, consta que a apelante requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, o qual teve resultado negativo, pois, segundo certidão constante dos autos, a Aeronáutica procedeu a entrega da área em questão a órgãos competentes e que o local se encontraria hoje fora de sua jurisdição.

3. Em razão disso, a União Federal informou ao Juízo que expediu ofício à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão para esclarecer se persiste o interesse na reintegração de posse, requerendo para tanto prazo de 30 dias para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.

4. Apesar disso, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida para extinguir a execução, por entender que não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados.

5. Opostos embargos de declaração em face da referida decisão, a União Federal apresentou ofício em que a Prefeitura da Aeronáutica informou que que a área em questão, onde estão localizados os imóveis da Travessa Estrada Grande, s/nº, Galeão, Ilha do Governador, Rio de Janeiro - RJ, seria de propriedade da União; porém, não estaria jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica e sim à Secretaria de Patrimônio da União, conforme os Termos de Entrega apresentados. Com isso, requereu o provimento destes Embargos com a consequente revogação da sentença de fls. 566, para que se aguarde a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas reintegratórias”.

6. No entanto, o referido recurso não fora provido, sendo mantida a sentença que extinguiu a execução.

7. No caso, a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à origem a fim de que se aguarde a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas de reintegração de posse a serem adotadas quanto aos imóveis localizados na Travessa Estrada Grande, s/nº, na medida em que, embora a área a ser reintegrada não esteja jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica, fato é que seria de propriedade da União Federal e, em razão da necessidade de aguardar informações prestadas pela SPU, até o momento subsistiria o interesse desse ente público na reintegração de posse.

8. Segundo precedentes do STJ e deste Tribunal, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” e que, para verificação do interesse de agir nas ações possessórias, “basta a descrição da violação possessória apresentada para que o Estado tenha a obrigação de conferir a tutela adequada” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1567122, voto condutor, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/06/2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00304736720184025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em 29.7.2021).

9. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância.

10. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000765478v3 e do código CRC 378b0baf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/12/2021, às 19:50:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021

Apelação Cível Nº 0012044-77.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/11/2021, na sequência 351, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas