Apelação Criminal Nº 0500380-41.2016.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MAICON DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Itapemirim, evento 75 JF/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelo crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; e para absolver o corréu PAULO VICTOR GOMES DA SILVA, por falta de provas.
Segundo a denúncia, evento 8 JF/ES, em 06 de agosto de 2016, MAICON DA SILVA e PAULO VICTOR GOMES DA SILVA, em comunhão de desígnios, introduziram em circulação 05 (cinco) cédulas falsas, com valor de face de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo 02 (duas) delas utilizadas para a compra de ingressos na bilheteria do estabelecimento Chácara Do Clube, situado em Guararema, no Município de Alegre/ES; e outras 03 (três), para a aquisição de bebidas no caixa do evento.
Em, 13 de março de 2018, evento 10 JF/ES, a denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau.
Em, 04 de setembro de 2018, evento 75 JF/ES, o MM Juiz competente julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em Relação ao corréu PAULO VICTOR, o magistrado o absolveu, pois não vislumbrou prova suficiente de que PAULO tivesse conhecimento da falsidade das cédulas, podendo tê-las recebido de boa-fé. Desta forma, o mesmo decidiu pela sua absolvição por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em contrapartida, o MM Juiz considerou suficientemente demonstradas materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do réu M. D. S..
Apesar de a acusação elencar um total de 05 (cinco) moedas falsas, o MM Juiz considerou apenas o uso de 2 (duas) cédulas falsas. O magistrado a quo afirmou que as testemunhas arroladas declararam que não viram o acusado introduzir as demais 3 (três) cédulas falsas em circulação, por essa razão, considerou que não havia provas em relação a esses fatos, sob pena de condenar o réu por algo que poderia ter sido feito por qualquer outra pessoa presente no evento.
Desta forma, o MM Juiz proferiu decreto condenatório pela prática do crime descrito no art. 289, §1º do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No que diz respeito à dosimetria da pena, na primeira fase o magistrado considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, e fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão. Pena esta, definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.
O magistrado entendeu que estavam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos expressos no art. 44, I a III, do CP para a substituição da pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP). A primeira consiste na de prestação de serviços à comunidade e, a segunda, em pena de prestação pecuniária.
O MPF e a defesa interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo MM Juiz.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação (evento 95 JF/ES), sustentando que há elementos de prova suficientes para a condenação do réu em relação à todas as 05 (cinco) moedas falsas descritas na peça acusatória.
O MPF sustenta que o fato de perícia técnica ter comprovado que as 5 (cinco) notas falsas encontradas na festa, 3 (três) no caixa de bebidas e 2 (duas) no caixa da bilheteria, possuírem números de série parecidos é prova o suficiente de que o réu também as colocou em circulação. Em síntese, o MPF requer que sua apelação seja conhecida e provida, com a consequente reforma parcial da sentença (evento 75 JF/ES), a fim de que: (i) MAICON seja condenado por ter introduzido em circulação - além das 02 (duas) cédulas falsas pelas quais já foi condenado - as outras 03 (três) cédulas falsas apreendidas (duas na bilheteria e uma no outro caixa do estabelecimento); (ii) sejam valoradas negativamente a culpabilidade e a personalidade do apelado, nos termos do art. 59 do CP, a fim de que seja aumentada a pena base aplicada a M. D. S. pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, com o consequente incremento da pena definitiva.
Por sua vez, a Defesa interpôs apelação (evento 100 JF/ES) requerendo a absolvição do réu, sustentando, em síntese, a ausência de dolo na prática da conduta. Aduz que o réu manteve-se no local da festa o tempo inteiro e não tentou evadir-se logo após o uso das notas, o que é incompatível com quem deseja realizar a empreitada criminosa denunciada.
Contrarrazões da Defesa, evento 101 JF/ES, pugnando pelo desprovimento do recurso do MPF.
Contrarrazões do MPF, evento 111 JF/ES, requerendo a manutenção da condenação do réu.
Parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, evento 9 TRF2.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000764679v125 e do código CRC 10bb1c60.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 16/03/2022, às 16:01:24