Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500380-41.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MAICON DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Itapemirim, evento 75 JF/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelo crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; e para absolver o corréu PAULO VICTOR GOMES DA SILVA, por falta de provas.

Segundo a denúncia, evento 8 JF/ES, em 06 de agosto de 2016, MAICON DA SILVA e PAULO VICTOR GOMES DA SILVA, em comunhão de desígnios, introduziram em circulação 05 (cinco) cédulas falsas, com valor de face de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo 02 (duas) delas utilizadas para a compra de ingressos na bilheteria do estabelecimento Chácara Do Clube, situado em Guararema, no Município de Alegre/ES; e outras 03 (três), para a aquisição de bebidas no caixa do evento.

Em, 13 de março de 2018, evento 10 JF/ES, a denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau.

Em, 04 de setembro de 2018, evento 75 JF/ES, o MM Juiz competente julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 

Em Relação ao corréu PAULO VICTOR, o magistrado o absolveu, pois não vislumbrou prova suficiente de que PAULO tivesse conhecimento da falsidade das cédulas, podendo tê-las recebido de boa-fé. Desta forma, o mesmo decidiu pela sua absolvição por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Em contrapartida, o MM Juiz considerou suficientemente demonstradas materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do réu M. D. S..

Apesar de a acusação elencar um total de 05 (cinco) moedas falsas, o MM Juiz considerou apenas o uso de 2 (duas) cédulas falsas. O magistrado a quo afirmou que as testemunhas arroladas declararam que não viram o acusado introduzir as demais 3 (três) cédulas falsas em circulação, por essa razão, considerou que não havia provas em relação a esses fatos, sob pena de condenar o réu por algo que poderia ter sido feito por qualquer outra pessoa presente no evento. 

Desta forma, o MM Juiz proferiu decreto condenatório pela prática do crime descrito no art. 289, §1º do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 

No que diz respeito à dosimetria da pena, na primeira fase o magistrado considerou as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, e fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão. Pena esta, definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.

O magistrado entendeu que estavam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos expressos no art. 44, I a III, do CP para a substituição da pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP). A primeira consiste na de prestação de serviços à comunidade e, a segunda, em pena de prestação pecuniária. 

O MPF e a defesa interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo MM Juiz.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação (evento 95 JF/ES),  sustentando que há elementos de prova suficientes para a condenação do réu em relação à todas as 05 (cinco) moedas falsas descritas na peça acusatória.

O MPF sustenta que o fato de perícia técnica ter comprovado que as 5 (cinco) notas falsas encontradas na festa, 3 (três) no caixa de bebidas e 2 (duas) no caixa da bilheteria, possuírem números de série parecidos é prova o suficiente de que o réu também as colocou em circulação. Em síntese, o MPF requer que sua apelação seja conhecida e provida, com a consequente reforma parcial da sentença (evento 75 JF/ES), a fim de que: (i) MAICON seja condenado por ter introduzido em circulação - além das 02 (duas) cédulas falsas pelas quais já foi condenado - as outras 03 (três) cédulas falsas apreendidas (duas na bilheteria e uma no outro caixa do estabelecimento); (ii) sejam valoradas negativamente a culpabilidade e a personalidade do apelado, nos termos do art. 59 do CP, a fim de que seja aumentada a pena base aplicada a M. D. S. pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, com o consequente incremento da pena definitiva.

Por sua vez, a Defesa interpôs apelação (evento 100 JF/ES) requerendo a absolvição do réu, sustentando, em síntese, a ausência de dolo na prática da conduta. Aduz que o réu manteve-se no local da festa o tempo inteiro e não tentou evadir-se logo após o uso das notas, o que é incompatível com quem deseja realizar a empreitada criminosa denunciada. 

Contrarrazões da Defesa, evento 101 JF/ES, pugnando pelo desprovimento do recurso do MPF. 

Contrarrazões do MPF, evento 111 JF/ES, requerendo a manutenção da condenação do réu.

Parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, evento 9 TRF2.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500380-41.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, assim como por MAICON DA SILVA, contra sentença que, em ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o condenou pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão.

A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A primeira consiste na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, nos termos do artigo 46, § 2º, 3º e 4º c/c art. 55, todos Código Penal. A segunda, consiste em prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução penal, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), nos termos do art. 45, § 1º e 2º do CP.

Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.

Da análise quanto à materialidade

A materialidade resta demonstrada através dos elementos constantes dos autos, quais sejam: produzidos no curso do Inquérito Policial nº 109/2016 (processo nº 0004901-18.2018.4.02.5002), em apenso virtual, destacando-se: o Auto de Prisão em Flagrante, evento 1 JF/ES - Out 1 e Out 2; o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar do Estado do Espiríto Santo, evento JF/ES - Out 2; os Autos de Apreensão nºs 23 e 24/2016, evento 1 JF/ES - Out 2; e o Laudo de Perícia Documentoscópica nº 564/2016, evento 1 JF/ES - Out 5, concluindo pela falsidade de todas as cédulas apreendidas e que estas não poderiam ser consideradas falsificações grosseiras; e ainda testemunhos prestados em audiência.

A situação descrita nos autos demonstra que o meio empregado pelo réu tinha plena aptidão para ludibriar terceiros, como de fato o fez, uma vez que logrou êxito em introduzir em circulação cédula falsa no estabelecimento Chácara Do Clube, situado em Guararema, no Município de Alegre/ES, restando clara sua potencialidade lesiva. Esta conclusão é corroborada pelo laudo pericial, evento1 JF/ES - Out 5, no qual os peritos signatários concluem que as 5 (cinco) cédulas objeto da análise podem passar por autênticas no meio circulante, não se tratando de falsificação grosseira.

Da análise quanto à autoria

O MM Juiz de primeiro grau considerou comprovada a autoria apenas em relação ao uso de duas notas falsas. 

O Ministério Público Federal, em seu recurso, sustenta que as cinco notas falsas encontradas na festa possuem "o número de série parecidos e um mesmo padrão – DE082350841, DE082350842, DE082350845, DE082350851 e DE082350853 -, bem como são da 2ª família do real e passaram pelo mesmo processo de contrafação (impressão a laser)". Por esta razão, todas as notas encontradas na festa teriam sido, na visão do MPF, utilizadas por MAICON. 

Todavia, tal como o magistrado de primeiro grau, entendo que houve comprovação de que o réu colocou em circulação duas notas falsas e não as cinco imputadas na denúncia. 

Vejamos. 

Em juízo, evento 16 TRF 2, as testemunhas confirmaram terem encontrado um total de 5 (cinco) cédulas falsas no estabelecimento, 2 (duas) no caixa da bilheteria de entrada e 3 (três) no caixa de bebidas. Todavia, só afirmaram ter certeza de ter visto o réu utilizar-se de apenas 2 (duas) cédulas falsas que foram encontradas na festa - as 2 (duas) últimas identificadas no caixa de bebidas.

Além dos testemunhos supracitados, se faz necessário tecer uma breve análise sobre o contexto e o meio no qual o crime ocorreu.

Tratava-se de um evento em um ambiente de grande circulação de pessoas e com significativo número de participantes. Isto, por si só, já impossibilita atribuir ao réu autoria e participação no que se refere às 5 (cinco) moedas falsas, uma vez que só foi comprovado o seu envolvimento com 2 (duas) notas.

Ainda sobre a tese sustentada pela acusação, não há como saber se outras pessoas tiveram acesso ao mesmo fornecedor que repassou as duas cédulas falsas ao réu. Sendo assim, não seria improvável que outras pessoas tenham tido acesso ao mesmo provedor que o réu e, desta maneira, posto em circulação as demais cédulas falsas encontradas na festa.

Nesse sentido, com base no princípio do “in dubio pro reo”, assim como na falta de provas de que o réu tenha posto em circulação as outras 3 (três) cédulas falsas e não uma outra pessoa qualquer, não vislumbro a possibilidade de acolher a tese do exposta pelo MPF e atribuir ao réu autoria e responsabilidade sobre todas as 5 (cinco) notas falsas apreendidas durante o evento.

As testemunhas GILVAN DUTRA MACHADO FILHO, NÚBIA FERNANDA GARCIA RODRIGUES MACHADO e LETÍCIA SILVA DE SOUZA, ouvidas em juízo, evento 16 TRF2, confirmaram que desconfiaram da autenticidade da cédula em questão logo na primeira vez em que o réu a utilizou para compra de bebidas. Todavia, só lograram êxito em capturá-lo em sua segunda tentativa de adquirir mais fichas, sempre com o uso de uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais).

O réu  foi contido pelos seguranças presentes no evento e detido até a chegada dos agentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que efetuaram a prisão em flagrante do réu em posse de duas fichas de Skol Beats e a soma de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Em relação às duas fichas de bebidas e o troco de R$ 36,00 (trinta e seis reais), as testemunhas afirmaram que o réu os obteve após o repasse da primeira nota falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais). Enquanto a segunda nota falsa foi apreendida com o mesmo.

Da análise quanto ao dolo

Por fim, quanto ao dolo, todos os elementos constantes dos autos indicam que o réu agiu com livre vontade e consciente de praticar a conduta típica, não havendo qualquer circunstância que confira credibilidade à sua versão de ignorância a respeito da falsidade. 

Toda a narrativa revela a presença de traços comuns a essa espécie de crime, tais como a compra de bens de pequeno montante com cédulas de valor de face elevada e em local distante da residência do agente. 

Ao analisarmos o caso concreto, é preciso ressaltar algumas questões que evidenciam o dolo. O réu foi por duas vezes ao bar adquirir produtos de pequeno valor com nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) em local cheio e de difícil identificação.

Na primeira vez, após lubridiar a atendente com a nota falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e pôr em circulação a primeira falsificação, o réu obteve troco de R$ 36,00 (trinta e seis reais) em função da compra das fichas de bebidas. Em seguida, mesmo em posse de dinheiro trocado, R$ 36,00 (trinta e seis reais), referente ao troco da primeira compra, o réu dirigiu-se ao caixa, pela segunda vez, com o intuito de colocar em circulação uma outra cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Apreciadas as questões pertinentes ao mérito, verifico que deve ser mantida a condenação do réu pelo crime do art. 289, §1º, do Código Penal, apenas pela guarda e introdução em circulação de duas notas. 

Da análise quanto à dosimetria da pena

No que concerne à dosimetria da pena, na primeira fase o magistrado entendeu inexistirem circunstâncias judiciais negativas, e fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.

O MPF requer o aumento da pena em razão da culpabilidade e da personalidade do réu, nos termos do art. 59 do CP. 

Em relação à culpabilidade, não há uma reprovação maior da conduta. Trata-se de expediente normal para este tipo de crime. O  réu fez uso, apenas, de 2 (duas) notas falsas, ou seja, não é um volume elevado. 

Vale ressaltar que, a personalidade trata das características morais e caráter do acusado, ou seja, diz respeito à índole do agente. Nos autos, não há nenhum elemento que mostre que o acusado possua personalidade negativa. 

Sendo assim, não vislumbro grande impactos ao bem jurídico a ponto de justificar a majoração da pena. Deste modo, tal como o MM juiz, não vislumbro circunstâncias judiciais negativas, e mantenho a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.

Em relação à terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento e diminuição de pena. 

Por consequência, permanece inalterada a dosimetria da pena e todas as demais disposições da sentença. 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações criminais do réu e do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500380-41.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 289 DO CP. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. aUTORIA INCONTESTE QUANTO À CIRCULAÇÃO DE DUAS NOTAS FALSAS. DOLO PATENTE. DOSIMETRIA INALTERADA. CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRAS. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.

1 – Materialidade demonstrada. A materialidade resta demonstrada através dos elementos constantes dos autos, quais sejam: auto de prisão em flagrante, auto de apreensão das cédulas falsas, laudos periciais concluindo pela falsidade de todas as cédulas apreendidas e que estas não poderiam ser consideradas falsificações grosseiras, e ainda testemunhos prestados em audiência.

2 – Autoria inconteste em relação a duas moedas falsas. O réu foi preso em flagrante por agentes policiais tentando introduzir moeda sabidamente falsa em circulação, por meio de compras em estabelecimento comercial. As testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram que o réu passou, por duas vezes, cédula falsa para adquirir fichas de cerveja.

3 - Dolo patente, já que todos os elementos constantes dos autos indicam que o réu agiu com vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, não havendo qualquer circunstância que confira credibilidade à sua versão de ignorância a respeito da falsidade.

4 - Dosimetria inalterada. Circunstâncias neutras. Impossibilidade de aumento da pena. 

5 - Em relação à culpabilidade, não há uma reprovação maior da conduta. Trata-se de expediente normal para este tipo de crime. O  réu fez uso, apenas, de 2 (duas) notas falsas, ou seja, não é um volume elevado. 

6 - A personalidade trata das características morais e caráter do acusado, ou seja, diz respeito à índole do agente. Nos autos, não há nenhum elemento que mostre que o acusado possua personalidade negativa. 

7 – Apelações criminais do réu e do Ministério Público Federal desprovidas. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações criminais do réu e do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000764681v18 e do código CRC f3ad82b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022

Apelação Criminal Nº 0500380-41.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 26/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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