Apelação Cível Nº 0001054-23.2016.4.02.9999/
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por M. M. C., em face de sentença (Evento 21, OUT11, Fls. 171/173) proferida em 21.10.2015, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, que lhe negou a pensão por morte do marido, Sergio Castelan, falecido em 4.7.2014, por entender não comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.
O juízo a quo condenou a autora em custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Em apelação (Evento 24, OUT14, Fls. 235/258), a autora insiste fazer jus à pensão pleiteada, pois a propriedade rural do casal foi adquirida em 26.5.2003; todavia, no ano de 2000, Sergio, nascido em 29.2.2040 e falecido aos 74 anos de idade, já tinha preenchido os requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria rural por idade.
Contrarrazões do INSS no evento 25, OUT15, Fl. 260, reportando-se à contestação.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (Evento 25, OUT15, Fls. 264/277).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
M. M. C., trabalhadora rural, falecida no curso do processo, em 31.1.2017, e sucedida por I. C. F. E OUTROS, acionou judicialmente o INSS em 3.3.2015, objetivando o recebimento da pensão por morte do marido, Sergio Castelan, também trabalhador rural, falecido em 4.7.2014.
A sentença rejeitou a pretensão com estes fundamentos:
Não obstante a juntada de início razoável de prova material (documentos que atestam que o de cujus exercia atividade rural), corroborada por prova testemunhal, não restou comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, vez que a autora é proprietária de imóvel rural cuja área total é superior a 4 módulos ficais, o que desqualifica a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, “a”, I, da Lei nº 8.213/91.
Os documentos juntados aos autos, em especial os de fls. 73 e 101/103, são coerentes com a informação de que o imóvel possui 116,5 hectares, o que corresponde a 5,8200 módulos fiscais, comprovando que a área da propriedade rural ultrapassa o limite considerado como pequena propriedade rural, a ser amparada pela lei, posto que desqualifica o regime de economia familiar, a justificar a concessão do benefício.
Assim, ausente condição necessária ao reconhecimento da condição de segurado especial, entendo pelo não acolhimento do pedido inicial.
Deixa de apreciar os demais requisitos, vez que o pedido é manifestamente improcedente.
A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 25, OUT15, Fls. 264/277.
Nesse passo, transcrevo trechos do parecer do MPF, verbis:
O Egrégio STJ reconhece o direito de pensão em favor de dependentes de pessoa que, embora não ostentasse a condição de segurado ao temo de seu óbito, tenha, em qualquer momento de sua vida, preenchido os requisitos para a aposentadoria. Tal entendimento se encontra expresso no verbete 416 da súmula daquela Corte.
No caso, os documentos de fls. 20/22 apontam que Sergio Castelan nasceu em 29.2.1940 e, dessa forma, completou o requisito etário para a concessão de aposentadoria no regime previsto para os trabalhadores rurais em 29.2.2000.
De outro lado, a condição de segurado especial do falecido marido da autora estaria comprovada por diversos documentos que seriam suficientes para demonstrar a relação do de cujus com as lides rurais.
[...]
A análise da documentação torna evidente a íntima relação do falecido marido da autora com o meio rural. De forma relevante, é possível perceber que os diversos contratos de comodato por ele celebrado têm como partes pessoas a ele ligadas por laços de sangue ou afinidade. Esse cenário se encontra alinhado com a versão dos fatos apresentados pela autora.
O exercício de atividades rurais pelo próprio falecido durante longo período de sua vida foi referido por testemunhas ouvidas em audiência, conforme fls. 152/153.
Esses fatos foram reconhecidos pela autarquia. Contudo, o INSS entendeu que a área total trabalhada ultrapassaria os limites estabelecidos pelo ordenamento para caracterização da condição de segurado especial.
De modo mais preciso, entendeu-se pela incidência da disposição constante no art. 11, VII, “a”, I, da Lei nº 8.213/91, a qual expressamente veda o reconhecimento da condição de segurado especial a proprietário rural que explore atividade agropecuária em área superior a 4 módulos fiscais.
Contudo, registra o MPF que a referida disposição normativa apenas foi introduzida no Plano de Benefícios da Previdência Social em 2008, quando, como visto, o falecido marido da autora já havia alcançado a idade mínima para aposentadoria e, segundo se depreende dos documentos acima indicados, desenvolvia atividade rural há mais de 44 anos, a considerar a data referida na certidão de casamento do casal.
Portanto, de fato, ao tempo da inovação legislativa, Sergio já havia implementado os requisitos estabelecidos em lei para a obtenção do benefício de aposentadoria, na qualidade de segurado especial.
O imóvel rural de propriedade do falecido de maior extensão referido nos autos é aquele situado na localidade conhecida como Córrego do Café. Segundo as informações apresentadas, sua extensão seria de 5,82 módulos fiscais.
Ocorre que o referido imóvel apenas veio a integrar o patrimônio de Sergio por meio de doação efetivada pelo Estado do Espírito Santo no ano de 2003, segundo o documento de fls. 106/108. Naquela oportunidade, Sergio tinha 63 anos e, segundo os documentos indiciários da atividade rural acima referidos, se dedicava ao labor campesino há, pelo menos, 35 anos. Portanto, também naquela ocasião, reunia as condições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
[...]
Diante de tais razões, manifesta-se o MPF pelo provimento da apelação.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica proposta pelo eminente Procurador Regional. A autora comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão pleiteada, sendo os atrasados (a partir da data do requerimento administrativo e até a data do óbito dela) devidos aos seus sucessores.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo o processo sido sentenciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, impõe-se a condenação do INSS em custas.
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.
A sentença foi prolatada em 21.10.2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pelo que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para condenar o INSS a (i) pagar aos sucessores da autora as parcelas da pensão por morte (termo inicial na data do requerimento administrativo (2.12.2014) e termo final na data do óbito da autora (31.1.2017)), com acréscimo de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e (ii) pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000763676v2 e do código CRC 79cad000.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/11/2021, às 20:56:29