Apelação Cível Nº 5008283-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 29), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. K., ora apelado, condenando a referida autarquia “a promover o reenquadramento do autor, desde sua posse e exercício, com base no interstício de 12 meses para progressão funcional, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, limitadas ao período não fulminado pela prescrição quinquenal, cujo marco é 18/02/2016.”
Na origem, o autor, servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo ingresso no quadro funcional ocorreu em 23/04/2010, requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Em suas razões de apelação (Evento 33), o INSS alega que a) o fundo do direito estaria prescrito, visto que a demanda teria sido proposta após decorridos cinco anos da publicação da Lei nº 11.501/2007, ou ao menos deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal com marco inicial na data da propositura da ação; b) haveria ausência de interesse de agir, uma vez que a Lei 13.224/2016 já teria concedido o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses; c) o pagamento dos valores pretéritos deveria observar a data de 01/01/2017, como marco a quo, uma vez que a Lei 13.324/2016 assim teria fixado; d) haveria afetação de tema junto ao TNU para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros das progressão e não haveria ilegalidade na fixação de determinadas datas para efetivação das progressões/ promoções funcionais.
Em contrarrazões (Evento 37), o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando, em síntese, que o TNU teria uniformizado entendimento de que os efeitos financeiros da progressão seriam devidos desde a época do implemento das condições exigidas em Lei e não em data posterior, ratificando as alegações expostas na inicial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5), pugna pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000762238v2 e do código CRC 6ea87118.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 14/01/2022, às 17:23:56