Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008283-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 29), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. K., ora apelado,  condenando a referida autarquia “a promover o reenquadramento do autor, desde sua posse e exercício, com base no interstício de 12 meses para progressão funcional, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, limitadas ao período não fulminado pela prescrição quinquenal, cujo marco é 18/02/2016.”

Na origem, o autor, servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo ingresso no quadro funcional ocorreu em 23/04/2010, requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

Em suas razões de apelação (Evento 33), o INSS alega que a) o fundo do direito estaria prescrito, visto que a demanda teria sido proposta após decorridos cinco anos da publicação da Lei nº 11.501/2007, ou ao menos deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal com marco inicial na data da propositura da ação; b) haveria ausência de interesse de agir, uma vez que a Lei 13.224/2016 já teria concedido o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses; c) o pagamento dos valores pretéritos deveria observar a data de 01/01/2017, como marco a quo, uma vez que a Lei 13.324/2016 assim teria fixado;  d) haveria afetação de tema junto ao TNU para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros das progressão e não haveria ilegalidade na fixação de determinadas datas para efetivação das progressões/ promoções funcionais.

Em contrarrazões (Evento 37), o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando, em síntese, que o TNU teria uniformizado entendimento de que os efeitos financeiros da progressão seriam devidos desde a época do implemento das condições exigidas em Lei e não em data posterior, ratificando as alegações expostas na inicial.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5), pugna pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000762238v2 e do código CRC 6ea87118.

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Documento:20000762239
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008283-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos o recurso de apelação e a remessa necessária.

 Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a Lei 11.324/2016 teria concedido o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses.

Isso porque, apesar de a Lei nº 13.324/2016 ter alterado a redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/04, tratou apenas de restabelecer o prazo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Assim, permanesceria a discussão acerca do direito do servidor às progressões/promoções no prazo de 12 meses, até que seja editado o regulamento, conforme determina o artigo 8º da Lei nº 10.855/04, na redação dada pela Lei nº 11.501/07, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. LEI 10.501/2007. AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.

1. Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENATO SOARES, tendo como objeto a sentença de fls.128/136, onde o autor objetiva seja o réu condenado a reenquadrar corretamente o servidor considerando o interstício de 12 meses, desde a data de seu efetivo exercício, pagando as diferenças decorrentes da correta progressão funcional e promoção.

2. Preliminarmente, descabe a alegação do INSS de que falta interesse de agir à autora, pois esta ação cuida dos efeitos retroativos da progressão e promoção funcional com o interstício de 12 meses, que não foram contemplados pela Lei nº 11.324/2016, que determinou que a autarquia ré voltasse a aplicar a progressão funcional com o interstício de 12 meses. 

3. No que se refere à prescrição, por se tratar de redução de valores devidos mensalmente ao servidor em razão de progressão funcional, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. O art. 7º da Lei nº 11.501/2007 restou dependente de regulamentação específica, em forma de Decreto, conforme determinou o art. 8º da referida Lei nº 11.501/2007, sendo que o art. 9º, dispôs que até que seja editado o aludido decreto regulamentador as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

4. Portanto, correto o entendimento do Juízo a quo ao considerar o equívoco do INSS ao efetivar progressões e promoções funcionais com a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses. Assim sendo, deve ser considerado o reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses como medida de avaliação até que seja editada norma regulamentadora, conforme previsto pela Lei n.º 11.501/2007. Dessa forma, no que se refere ao início da contagem do prazo para cada promoção, não tendo havido a normatização regulamentar, esta deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor. 

5. Precedente desta E.Turma Especializada. 

6- Remessa necessária e à apelação desprovidas, majorando-se em 1% (um por cento) o montante total devido a título de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). 1

(TRF-2 - AC: 00186061120174025102 RJ 0018606-11.2017.4.02.5102, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 22/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

1. Da prescrição

Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do enunciado nº. 85 da Súmula do STJ.

Cabe salientar, nesse ponto, que não seriam aplicáveis os prazos prescricionais bienal e trienal estabelecidos no art. 206, §§ 2º e 3º, do Código Civil de 2002, norma de caráter geral, tendo em vista que incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Frise-se que, em razão do ajuizamento da demanda ter ocorrido em 18/02/2021 (Evento 1), estão prescritas as parcelas referentes às diferenças remuneratórias anteriores a 18/02/2016, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, conforme consignado na sentença.

Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM NÃO PROMOVER A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IPEA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte de que nas ações que tratam de ato omissivo da Administração, consistente, por exemplo, em não promover a progressão funcional prevista em lei a que faz jus o Servidor e não havendo recusa formal da Administração, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, atraindo a aplicação da Súmula 85/STJ.

Precedentes: AgInt no AREsp. 880.968/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp. 628.948/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 1.3.2016; AgRg no AREsp 397.337/MG, Rel. Min. conv. OLINDO MENEZES, DJe 13.8.2015; AgRg no AREsp 67.222/RR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2015; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.8.2013.

2. Agravo Regimental do IPEA a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 560.056/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEIS DISTRITAIS 379/92, 3.320/2004 E 3.351/2004. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em se tratando de pagamento de prestações de trato sucessivo, como na hipótese de diferença de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a prescrição somente atinge o período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, a teor da Súmula 85/STJ.

2. No mérito, não merece reforma a decisão agravada, uma vez que proferida com amparo na iterativa jurisprudência desta Corte, que, em casos similares, entendeu que a diferença salarial gerada pela Lei Distrital 3.320/04, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela de Complementação Salarial prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92.

Agravo regimental improvido.”

(STJ, AgRg no RMS 46.776/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)

 

2. Do interstício aplicável para o fim de promoção e progressão funcional

Ultrapassada a questão envolvendo a prescrição, impende consignar que a Lei 5.645/70 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, que veio a disciplinar a matéria por meio do Decreto 84.669/80:

 

Lei 5.645/70

 

“Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

 

Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.”

 

Decreto 84.669/80

“Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.

Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)

 

[...].

 

Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.

 

Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.

 

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

 

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.”

 

Note-se que a Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu artigo 2º, que até a regulamentação da progressão funcional e promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis:

 

“Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 

[...];

 

§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

 

§ 3o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.”

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 10.855/2004 que, reestruturando a Carreira Previdenciária, criou a Carreira do Seguro Social, prevendo, em seu art. 7º, que seria de doze meses o interstício para a progressão funcional e promoção dos servidores:

 

"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

 

§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior."

Por sua vez, a Lei 11.501/2007 deu nova redação ao art. 7º da Lei 10.855/2004, passando a prever o lapso temporal de 18 meses para que o servidor pudesse fazer jus à progressão funcional e à promoção. Ocorre, entretanto, que foi também determinada a inclusão do art. 9º, o qual estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis aos servidores as normas até então vigentes:

 

Lei 11.501/2007.

“Art. 2º: Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

[...]

 

Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

 

§ 1º. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando- se os seguintes requisitos:

 

I - para fins de progressão funcional:

 

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

 

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;

 

II - para fins de promoção:

 

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

 

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e

 

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

 

§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

 

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

 

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

 

§ 3º. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei.

 

Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.

 

Art. 9º. Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.”

Vale ressaltar, ainda, que a Lei nº 12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, que passou a estipular que as regras anteriores de progressão funcional continuariam a vigorar até a edição de regulamento, e que os efeitos financeiros retroagiriam a 1º/03/2008.

Assim passou a dispor o artigo 9º da Lei 10.855/2004:

 

"Art. 9º. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

 

Parágrafo único: Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008."

 

Com efeito, verifica-se, portanto, que a regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, prevista no art. 7º, da Lei 10.855/2004, com a nova redação promovida pela Lei 11.501/2007, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo.

Dessa forma, na medida em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, tem direito a parte autora à observância da regra anteriormente aplicável, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação.

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já tiveram a oportunidade de apreciar a matéria:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões funcionais, bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento Básico e o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária.

2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS e assim consignou na sua decisão: "Na hipótese, uma vez que não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº 10.855/04, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente." (fl. 206, grifo acrescentado).

4. "Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970." (REsp 1595675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016).

5. No mais, o Decreto 84.669/1980, que regulamenta a progressão funcional a que se refere a Lei 5.645/1970, prevê no seu artigo 7º o interstício de 12 (doze) meses para a progressão vertical.

6. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1655198/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. LEI N.º 11.501/2007. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS COM A UTILIZAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença de procedência proferida em face do INSS para promover o enquadramento de servidor com observância do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão para fins de progressão na carreira. 2. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos no INSS é regulamentada pela Lei 10.855/2004, cuja redação do texto original determina o interstício de doze meses para progressão funcional e promoção na carreira. 3. A ampliação do interstício temporal para dezoito meses pela Lei n.º 11.501/2007 é norma dotada de eficácia limitada, inapta à produção de efeitos em razão da ausência de norma infralegal de caráter regulamentar a que alude o art. 9º da Lei 10.855/2007 (STJ, 2ª Turma, REsp 1.655.198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 2.5.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002240-90.2014.4.02.5104, E-DJF2R 27.3.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002022-62.2014.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 6.2.2018. 4. (...) 9. Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida. (TRF2, APELREEX 0169286-45.2016.4.02.5101, Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, Data: 16/07/2018).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. LEI 10.501/2007. AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1- Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENATO SOARES, tendo como objeto a sentença de fls.128/136, onde o autor objetiva seja o réu condenado a reenquadrar corretamente o servidor considerando o interstício de 12 meses, desde a data de seu efetivo exercício, pagando as diferenças decorrentes da correta progressão funcional e promoção. 2-(...) 3- O art.7º da Lei nº 11.501/2007 restou dependente de regulamentação específica, em forma de Decreto, conforme determinou o art.8º da referida Lei nº 11.501/2007, sendo que o art.9º, dispôs que até que seja editado o aludido decreto regulamentador as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4- Portanto, correto o entendimento do Juízo a quo ao considerar o equívoco do INSS ao efetivar progressões e promoções funcionais com a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses. Assim sendo, deve ser considerado o reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses como medida de avaliação até que seja editada norma regulamentadora, conforme previsto pela Lei n.º 11.501/2007. Dessa forma, no que se refere ao início da contagem do prazo para cada promoção, não tendo havido a normatização regulamentar, esta deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor. 5- Precedente desta E.Turma Especializada. 6- Remessa necessária e à apelação desprovidas, majorando-se em 1% (um por cento) o montante total devido a título de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art.85, §11, do CPC).  (TRF2, APELREEX 0018606-11.2017.4.02.5102, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Sexta Turma Especializada, Data: 26/06/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO) MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009. STF. RE 870.947. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. (...) 3. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira aqui discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção. 4. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos, não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém, o artigo 8.º condicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo Poder Executivo, até então não realizada. 5. Não há como considerar correto o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que couber. 6. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma à sua regulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 7. Não tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita, por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados até o surgimento do ato regulamentar, alterando o artigo 9.º da Lei n.º 10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010, harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria, devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma individualizada. 9. (...) 15. Apelação e remessa necessária conhecidas, porém improvidas. (TRF2, APELREEX 0002298-11.2017.4.02.5162, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, Data: 16/04/2018.

 

Quanto à temática envolvendo a data do início da contagem do interstício mínimo para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem utilizando a nova edição trazida pela Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente, o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do regulamento previsto no artigo 8º (introduzido pela  Lei n.º 11.501/2007), de modo a estabelecer a adoção do critério estabelecido no artigo 10, relativamente ao início da primeira avaliação em 1º de julho e as demais avaliações em janeiro e julho, determinando que os efeitos financeiros das progressões iniciem a partir dos meses de setembro e março.

Contudo, para que houvesse isonomia na adoção desse critério, seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o exercício nas datas previstas no referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007, que não é o caso, fato esse que geraria desigualdades.

Nesse sentido, o início da contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NA LEI 10.855/2004. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir a) se a pretensão autoral está prescrita; b) qual lei deve ser aplicada à progressão funcional da parte autora, qual a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de promoção e progressão funcional, assim como a data do início da contagem; c) qual índice de correção monetária deve ser adotado.

2. O autor, servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo ingresso no quadro funcional ocorreu em 09/02/2007, requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, enquanto não sobrevier a edição do decreto regulamentador (previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004), a implantação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, na forma da legislação em vigor.

3. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do enunciado 85 da Súmula do STJ. Em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 02/09/2016, estariam prescritas as parcelas referentes às diferenças remuneratórias anteriores a 02/09/2011, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32

4. A Lei 5.645/70 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, que veio a disciplinar a matéria através do Decreto 84.669/80, que dispôs em seu art. 6º que "o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2", e no art. 7º que "para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.”

5. Note-se que a Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º, que até a regulamentação da progressão funcional e promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis.

6. Sobreveio a Lei nº 10.855/2004 que, reestruturando a Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355/2001, criou a Carreira do Seguro Social, prevendo, em seu art. 7º, que seria de doze meses o interstício para a progressão funcional e promoção dos servidores.

7. A Lei 11.501/2007 deu nova redação ao art. 7º da Lei 10.855/2004, passando a prever o lapso temporal de 18 meses para que o servidor pudesse fazer jus à progressão funcional e à promoção. Ocorre, entretanto, que foi também determinada a inclusão do art. 9º, o qual estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis aos servidores as normas até então vigentes.

8. A Lei nº 12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, que passou a estipular que as regras anteriores de progressão funcional continuariam a vigorar até a edição de regulamento, e que os efeitos financeiros retroagiriam a 1º/03/2008.

9. A regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, prevista no art. 7º, da Lei 10.855/2004, com a nova redação promovida pela Lei 11.501/2007, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo.

10. Na medida em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, tem direito o autor à observância da regra anteriormente aplicável, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação.

11. Quanto à data do início da contagem do interstício mínimo para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem utilizando a nova edição trazida pela Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente, o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do regulamento previsto no artigo 8º (introduzido pela  Lei n.º 11.501/2007), de modo a estabelecer a adoção do critério estabelecido no artigo 10, relativamente ao início da primeira avaliação em 1º de julho e as demais avaliações em janeiro e julho, determinando que os efeitos financeiros das progressões iniciem a partir dos meses de setembro e março. Contudo, para que houvesse isonomia na adoção desse critério, seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o exercício nas datas previstas no referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007, que não é o caso, fato esse que geraria desigualdades.

12. O início da contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do término da contagem anterior e assim sucessivamente, e não da data da posse, como constou na sentença recorrida.

13. O Supremo Tribunal Federal, em 03 de outubro de 2019, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, rejeitando todos os embargos de declaração interpostos e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.

14. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).

15. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.

16. Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º, 3º e §11 do Código de Processo Civil de 2015.

17. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para que a prescrição quinquenal seja observada nas parcelas anteriores a 02/09/2011, bem como para que a contagem do prazo para cada promoção tenha seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do término da contagem anterior e assim sucessivamente.

(TRF-2 - AC: 0120798-97.2016.4.02.5153, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/01/2020, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. LEI 10.501/2007. AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.

1- Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENATO SOARES, tendo como objeto a sentença de fls.128/136, onde o autor objetiva seja o réu condenado a reenquadrar corretamente o servidor considerando o interstício de 12 meses, desde a data de seu efetivo exercício, pagando as diferenças decorrentes da correta progressão funcional e promoção.

2- Preliminarmente, descabe a alegação do INSS de que falta interesse de agir à autora, pois esta ação cuida dos efeitos retroativos da progressão e promoção funcional com o interstício de 12 meses, que não foram contemplados pela Lei nº 11.324/2016, que determinou que a autarquia ré voltasse a aplicar a progressão funcional com o interstício de 12 meses. No que se refere à prescrição, por se tratar de redução de valores devidos mensalmente ao servidor em razão de progressão funcional, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3- O art. 7º da Lei nº 11.501/2007 restou dependente de regulamentação específica, em forma de Decreto, conforme determinou o art. 8º da referida Lei nº 11.501/2007, sendo que o art. 9º, dispôs que até que seja editado o aludido decreto regulamentador as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

4- Portanto, correto o entendimento do Juízo a quo ao considerar o equívoco do INSS ao efetivar progressões e promoções funcionais com a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses. Assim sendo, deve ser considerado o reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses como medida de avaliação até que seja editada norma regulamentadora, conforme previsto pela Lei n.º 11.501/2007. Dessa forma, no que se refere ao início da contagem do prazo para cada promoção, não tendo havido a normatização regulamentar, esta deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor. 5- Precedente desta E.Turma Especializada. 6- Remessa necessária e à apelação desprovidas, majorando-se em 1% (um por cento) o montante total devido a título de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). 1

(TRF-2 - AC: 00186061120174025102 RJ 0018606-11.2017.4.02.5102, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 22/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Não merece prosperar a alegação de que o marco para o pagamento dos valores pretéritos deveria observar a data de 01/01/2017, fixado pela Lei 13.324/2016, porque, ainda que a referida legislação tenha alterado novamente a redação do artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, suprimindo o interstício de 18 meses previsto na Lei 11.501/2007, tratou, por outro lado, de restabelecer o período de 12 meses para a promoção e progressão, vedando em seu artigo 39, parágrafo único, a incidência de efeitos financeiros retroativos, valendo destacar que a condenação decorre do reconhecimento de que a parte autora faz jus à progressão funcional com observância da redação original do art. 7º da Lei 10.855/2004 (que previu o interstício de doze meses para a progressão funcional).

Vale dizer: a superveniência de lei que suprimiu o interstício de 18 meses, restabelecendo o período de 12 meses para progressões e promoções, vedando, todavia, a incidência de efeitos financeiros retroativos.

A condenação suportada pelo INSS decorre do reconhecimento de que a alteração promovida pela Lei 11.501/2007 somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo, o que não ocorreu.

Assim, se a progressão funcional da parte autora não foi realizada no interregno de tempo devido, ou seja, após o transcurso de 12 meses, tal como já assegurava a redação original do art. 7º da Lei 10.855/2004, restou configurado o seu direito de receber as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação de interstício incorreto.

Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado desta 5ª Turma Especializada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. APLICAÇAO DA LEI 13324/2016. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E POR LUCIENE HELEN DA SILVA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A PROCEDER À EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DA AUTORA, UTILIZANDO PARA TAL A REGRA DO INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO NO ÚLTIMO PADRÃO ANTERIORMENTE OCUPADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORRETA APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS., ALÉM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
2.    IN CASU, AFIRMA O INSS A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO NO TOCANTE À APLICABILIDADE DA LEI 13.324/2016, QUE TERIA PREVISTO O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, ALÉM DE NÃO HAVER MENCIONADO O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO INTERSTÍCIO VISANDO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. POR OUTRO LADO, EMBARGA A PARTE AUTORA AO ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE À BASE PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VEZ QUE A SENTENÇA FIXOU A VERBA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O ACÓRDÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUE GERARIA PREJUÍZO AO CAUSÍDICO.
3.    NÃO HÁ QUE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO DO INSS, POIS, NA HIPÓTESE O JULGADO SE POSICIONOU NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO DA EMBARGADA À PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL COM INTERSTÍCIOS DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. AO REQUERER A APLICABILIDADE DA LEI 13324/2016, NÃO ANDOU BEM O INSS, TENDO EM VISTA QUE O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM IMPEDE A RETROATIVIDADE DA LEI EM PREJUÍZO DO JURISDICIONADO. ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRRETROATIVIDADE DE EFEITOS FINANCEIROS, POIS A CONDENAÇÃO SE BASEOU EM VERBAS EFETIVAMENTE DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO, ANTE A EQUIVOCADA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO EMBARGADO E A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INCORRERIA EM VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POR FIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA, TENDO EM VISTA QUE A ALUDIDA LEI TROUXE APENAS UMA PREVISÃO, NÃO LOGRANDO A AUTARQUIA DEMONSTRAR SUA ADOÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGADO.
4.    QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, DE IGUAL FORMA NÃO MERECE PROSPERAR. CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC, QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO PUDER SER MENSURADO, ESTE SERÁ UTILIZADO COMO BASE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NA HIPÓTESE, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, CONFIRMADA POR ESTA CORTE, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FOI CONDENADO A PROCEDER À EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DA AUTORA, UTILIZANDO PARA TAL A REGRA DO INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORRETA APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, OU SEJA, NÃO HOUVE UM VALOR FIXADO NA SENTENÇA, AO REVÉS, EXISTE A NECESSIDADE DE SE PROCEDER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE VERIFICAR O QUANTUM DEVIDO, RAZÃO PELA QUAL OS HONORÁRIOS DEVEM SER ESTIPULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ART. 85, §2º, DO CPC.
5.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS

(TRF2, 0056071-23.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, data de julgamento: 24/03/2021)

 

Por fim, no que tange aos honorários recursais, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), majoro a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º, 3º e §11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000762239v9 e do código CRC 37e0c57d.

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Documento:20000762240
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008283-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NA LEI 10.855/2004. 

1. O autor, servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo ingresso no quadro funcional ocorreu em 23/04/2010, requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, com a implantação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

2. Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a Lei 11.324/2016 já teria concedido o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses. Isso porque, apesar da Lei nº 13.324/2016 ter alterado a redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/04, tratou apenas de restabelecer o prazo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. (nesse sentido: TRF2 - AC: 00186061120174025102 RJ 0018606-11.2017.4.02.5102, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 22/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

3. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ. Em razão do ajuizamento da demanda ter ocorrido em 18/02/2021, estão prescritas as parcelas referentes às diferenças remuneratórias anteriores a 18/02/2016, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, conforme já consignado na sentença.

4. A Lei nº 5.645/70 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, que veio a disciplinar a matéria através do Decreto 84.669/80, que dispôs em seu art. 6º que "o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2", e no art. 7º que "para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses”.

5. A regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, prevista no art. 7º, da Lei 10.855/2004, com a nova redação promovida pela Lei 11.501/2007, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo.

6. Na medida em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, o autor tem direito à observância da regra anteriormente aplicável, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação (Nesse sentido: STJ, REsp 1595675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016).

7. Quanto à data do início da contagem do interstício mínimo para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem utilizando a nova edição trazida pela Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente, o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do regulamento previsto no artigo 8º (introduzido pela  Lei n.º 11.501/2007), de modo a estabelecer a adoção do critério estabelecido no artigo 10, relativamente ao início da primeira avaliação em 1º de julho e as demais avaliações em janeiro e julho, determinando que os efeitos financeiros das progressões iniciem a partir dos meses de setembro e março. Contudo, para que houvesse isonomia na adoção desse critério, seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o exercício nas datas previstas no referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007, que não é o caso, fato esse que geraria desigualdades.

8. O início da contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do término da contagem anterior e assim sucessivamente, e não da data da posse, como constou na sentença recorrida (Nesse sentido: TRF-2 - AC: 0120798-97.2016.4.02.5153, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/01/2020, 5ª TURMA ESPECIALIZADA).

9. Não merece prosperar a alegação de que o marco para o pagamento dos valores pretéritos deveria observar a data de 01/01/2017, fixado pela Lei 13.324/2016, porque, ainda que a referida legislação tenha alterado novamente a redação do artigo 7° da Lei n° 10.855/2004, suprimindo o interstício de 18 meses previsto na Lei 11.501/2007, tratou, por outro lado, de restabelecer o período de 12 meses para a promoção e progressão, vedando em seu artigo 39, parágrafo único, a incidência de efeitos financeiros retroativos. (Nesse sentido: TRF2, 0056071-23.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, data de julgamento: 24/03/2021).

10. Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º, 3º e §11 do Código de Processo Civil de 2015.

11. Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000762240v8 e do código CRC 4d2b88ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022

Apelação Cível Nº 5008283-20.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/02/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 25/01/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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