Apelação Cível Nº 0800264-34.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO:
Trata-se de apelação cível interposta por N. B. T. (evento 352, OUT88, autos originários) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Marcelo Leonardo Tavares (evento 345, autos originários), nos autos da ação ajuizada pela apelada em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e o apelante, que objetivava declarar a nulidade da patente MU77003269-1 ("AERADOR DE PÁS MODELO PALHETAS TRIANGULAR").
No evento 345 dos autos originários, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido, anulando-se a patente MU77003269-1, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para enquadrá-la como ato inventivo.
Em suas razões (evento 352, OUT88, autos originários), o apelante aduz, em síntese, que o entendimento do perito judicial não poderia "se superpor ao que o próprio INPI argumentou em suas manifestações, eis que esse entendimento se coaduna com tudo o que foi sustentado na DEFESA apresentada pelo Apelante."
Destaca, sob esse ponto, que, a despeito de o INPI ter se manifestado, inicialmente, favorável à nulidade da patente concedida, posteriormente, após a realização da perícia judicial, modificou seu entendimento e se manifestou pela manutenção do privilégio do apelante.
Alega que, "embora exista no mercado nacional e internacional outros modelos de AERADORES PARA PISICULTURA, feitos dos mais diversos materiais, nas mais diversas formas e tamanhos, observa-se que esses objetos já existentes no mercado embora compreendidos no estado da técnica atualmente, não se confundem e não têm o condão de impedir o direito conferido ao Apelante, dadas as particularidades e peculiaridades de sua Carta Patente."
Acrescenta que a patente MU-7703269-1, objeto da ação, já foi extinta pela expiração do prazo de vigência de proteção legal.
Pondera, ademais, que foi concedido ao apelante o registro de modelo de utilidade (artigo 9º da Lei 9.279/96) e não de privilégio de invenção (artigo 8º da Lei 9.279/96).
Por fim, afirma que magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo observar tudo que foi debatido nos autos, considerando-se que o próprio INPI concluiu, inclusive com pareceres técnicos da Diretoria de Patentes, pela manutenção da citada patente.
Contrarrazões de BERNAUER AQUACULTURA LTDA no evento 360 dos autos originários.
Aos eventos 172 e 174, o membro do MPF declarou a sua suspeição para oficiar no feito, por razão de foro íntimo.
Parecer ministerial apresentado no evento 176.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000760413v12 e do código CRC 1d9f8f71.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/2/2022, às 12:9:9