Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por RS MED LTDA (Evento 99) contra a r. sentença (Evento 89) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pela Apelante, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e das empresas Apeladas RESMED PTY LTD e MEDICALMED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca n° 913815861, referente à marca de serviço, “RSMED”, depositada em 30/11/201 , na classe NCL (11) 35, para assinalar "Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Administração comercial; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas", com base no inciso XIX, do Art. 124 da LPI, ante as anterioridades reg. n. 840218451 (RESMED), reg. n. 904521834 (RS MEDICAL) e reg. n. 830193049 (RESMED).

O MM. Juízo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por entender que, diante de "uma maior proximidade e semelhança entre a marca “RSMED” da Autora comparada com as marcas anteriores “RESMED” e “RS MEDICAL”", (...) "a excessiva similaridade entre os sinais, impossibilita a convivência pacífica, pretendida pela Autora, diante do risco de confusão ou associação indevida aos consumidores." 

A parte autora foi condenada nas despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, alega a parte autora Recorrente a possibilidade de convivência entre as marcas Apeladas e a marca da Apelante, cujo registro foi indeferido pelo INPI.

Sustenta ser uma sociedade limitada regularmente constituída desde o ano de 2000, tradicional e bem conceituada, que tem loja na cidade de Belo Horizonte/MG para oferta ao público de basicamente os seguintes produtos que a Autora comercializa em sua loja: espaçadores para aplicação de medicamento apelidado de “bombinha" para bronquite alérgica ou asma em crianças; capas de travesseiros anti-ácaros e para colchão e testes para gravidez. 

Afirma que depositou seu pedido de registro da marca na classe NCL (11) 35 em 30/11/2017, sendo indeferido pela autarquia, a qual teria identificado colidências impeditivas ao registro da Apelante, quais sejam, os registros das empresas apeladas, “RESMED” na forma nominativa nas classes NCL (9)10 e NCL (10)10, além do registro na classe NCL (10)35, as quais especificam outros produtos, devendo ser aplicado, no caso, o princípio da especialidade.

Alega que as marcas, apesar da semelhança contida pela presença das letras R e S e o sufixo MED, o qual é muito diluído no segmento, encontrando-se em diversos registros, deve ser mitigada a regra da exclusividade das marcas registradas, considerando serem as marcas pronunciadas de forma diferente, bem como pertencentes a classes distintas, além do fato de que a sua empresa foi fundada no ano de 2000, antes das empresas apeladas, razão por que o caso não se enquadra na hipótese do artigo 124, XIX, da LPI.

Argumenta que as marcas já coexistem no mercado desde 2007, sem qualquer ocorrência de caso de confusão ou associação por parte do consumidor, havendo clara violação ao princípio da isonomia, uma vez que a autarquia concedeu a diversas empresas registros com o sufixo MED, tais como CERTMED , CERMED, CIMED, CIRUMED e EQUIMED.

Ressalta a Apelante que, como alegado em sua petição inicial, a marca RS MEDICAL não é mais utilizada há muito tempo, razão por que a Autora /Apelante decidiu pedir a sua caducidade.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados pela Apelante em sua peça exordial, com base nos fundamentos expostos no presente recurso, invertendo-se o ônus sucumbencial.

Contrarrazões do INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no Evento 95, pugnando pela manutenção da sentença. Contrarrazões de RESMED PTY LTD., no Evento 96, no sentido do desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.

O Ministério Pùblico Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito, no Evento 4/TRF.

É o relatório. Sem revisão.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000759878v11 e do código CRC 570cfdbf.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se a parte autora RS MED LTDA  contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e das empresas Apeladas RESMED PTY LTD e MEDICALMED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca n° 913815861, referente à marca de serviço, “RSMED”, depositada em 30/11/2017, na classe NCL (11) 35, para assinalar "Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Administração comercial; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas", com base no inciso XIX, do Art. 124 da LPI, ante as anterioridades reg. n. 840218451 (RESMED), reg. n. 904521834 (RS MEDICAL) e reg. n. 830193049 (RESMED).

A Recorrente alega a possibilidade de convivência entre as marcas Apeladas e a marca da Apelante, cujo registro foi indeferido pelo INPI.

Sobre a matéria, é certo que a função primordial da marca é identificar um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado, de forma a evitar que os consumidores se confundam com produtos afins da concorrência.

Art. 124. -  Não são registráveis como marca:

(...)

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

                                           

Tais disposições legais são corolários do princípio da repressão à concorrência desleal, no sentido de impedir que uma empresa se utilize de marca de outrem, confundindo o consumidor e induzindo-o a adquirir seu produto, ao imaginar que ambos produtos provêm do mesmo fabricante, cuja marca já é sua conhecida.

Deve-se analisar se as marcas em tela, portanto, contêm similaridade suficiente, não somente em termos gráficos e fonéticos, mas em seu aspecto de conjunto, a ponto de propiciar associação indevida ou risco de confusão para o consumidor, o que afrontaria o disposto no  art. 124, XIX,  da Lei 9.279/96, uma vez que não se questiona que os produtos identificados pelas marcas encontram-se no mesmo segmento de mercado de "assessoria/gestão de negócios", não sendo o caso de aplicação do princípio da especialidade.

O registro  nº 913815861, referente à marca mista de serviço, “RSMED”, de titularidade da autora/apelante, foi depositado em 30/11/2017, na classe NCL (11) 35, para assinalar "Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Administração comercial; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas", sendo assim configurado:

O INPI indeferiu o registro, com base no inciso XIX, do Art. 124 da LPI, ante as anterioridades:

- RESMED, marca nominativa de produto, depositada em 02/08/2012  e concedida em 11/08/2015, na classe NCL(10)10 registro n. 840218451 , para assinalar: Dispositivos Médicos, Dentais E Orais Para Diagnóstico, Tratamento E Monitoramento DE Bruxismo, Ortótese Mandibular, Distúrbios Respiratórios Durante O Sono, Apnéia E Ronco Durante O Sono.

- RS MEDICAL, marca mista de serviço, n. 904521834, depositada em 13/02/2012  e concedida em 12/05/2015, na classe NCL(10) 35, para assinalar: "Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos; (...) Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos;" 

- RESMED, marca nominativa de produto, n. 830193049 , depositada em  17/02/2009  e concedida em 17/12/2013, na classe NCL(9) 10, para assinalar: "Dispositivos médicos para o tratamento de distúrbios respiratórios, incluindo máscaras respiratórias médicas, incluindo máscaras nasais, (...)"

Constata-se que os produtos comercializados, pela Apelante, com sua marca RSMED, assim como a Apelada, com a marca RESMED, distinguem aparelhos voltados para distúrbios respiratórios, sendo certo ainda que a anterioridade  RS MEDICAL assinala serviços de comércio de aparelhos e instrumentos médicos. Logo, não pode prosperar a alegação de incidência do princípio da especialidade, no presente caso.

Cotejando-se as marcas em deslinde, verifica-se, portanto,  que  as marcas em questão possuem grande semelhança gráfica e fonética, de impressão visual muito semelhante e assinalam produtos/serviços todos voltados para o mesmo segmento médico.

O INPI, em sede de contestação, afastou todas as alegações da Recorrente quanto à insurgência contra seu ato de indeferimento, in verbis:

"(...) Aplicando tal análise, torna-se evidente a improcedência da tese autoral. Através do cotejo dos signos, retratados abaixo, é claro que ambos os signos contém como elemento principal seus elementos verbais. Em relação às marcas RESMED, conclui-se sem esforço que as marcas em questão possuem semelhança gráfica notável, se diferenciando por apenas uma letra, possuindo inclusive pronúncia aproximada. Em relação ao signo RS MEDICAL, o mesmo é reproduzido parcialmente, sem que a expressão RS MED crie qualquer conceito diverso. Cumpre ainda apontar que, embora estes últimos signos contenham uma apresentação figurativa, cabe ressaltar os mesmos se destinam a assinalar serviços, de forma que tais apresentações não estarão comumente visíveis ao consumidor em questão, como seria em caso de marcas apostas em produtos ou suas embalagens.

19. Cumpre ainda apontar o disposto no Manual de Marcas do INPI, item 5.11.1

A ocorrência de reprodução ou imitação fonética é um dos fatores determinantes para caracterizar a colidência entre dois conjuntos. Vale lembrar que as marcas, mesmo aquelas de apresentação mista, são lembradas e mencionadas frequentemente em sua forma verbal. Na comparação fonética, são avaliadas as semelhanças e diferenças na sequência de sílabas, na entonação das palavras e nos ritmos das frases e expressões presentes nos sinais em cotejo. (...) Sinais que, apesar de distintos do ponto de vista fonético e/ou gráfico, evocam ideias idênticas ou semelhantes também podem levar o públicoalvo à confusão ou associação indevida. Tal fenômeno pode ocorrer mesmo no caso de marcas com diferentes formas de apresentação (sinal nominativo X sinal figurativo), uma vez que se trata da reprodução ou imitação de um conceito (grifos nossos).

20. Considera esta Coordenação, portanto, que a decisão de indeferimento do pedido de registro n.º 913815861 da marca RSMED foi acertada, uma vez que a marca júnior imita graficamente e foneticamente as marcas RESMED, bem como reproduz parcialmente a marca RS MEDICAL, registradas para assinalar produtos e serviços de mesmo segmento mercadológico, havendo assim risco real de associação errônea por parte do público-alvo de tais produtos e serviços.

 21. Tal decisão não nega a evocatividade do termo “MED”, que de fato possui relação com artigos médicos e seu comércio. Veja-se o que diz a esse respeito o Manual de Marcas do INPI, no item 5.9.1 – “Orientações gerais para a análise da distintividade”: “Sugestivos/evocativos Sinais formados por elementos nominativos ou figurativos que sugerem ou aludem a características dos produtos ou serviços sem, entretanto, os descreverem diretamente. Embora guardem alguma proximidade conceitual com elementos descritivos, não possuem relação imediata com os bens ou serviços que visam assinalar, sendo, portanto, passíveis de registro. (grifos nossos)

 22. Com efeito, é certo que “MED” (contração de MÉDICO/MEDICINAL e variações) evoca característica dos produtos e serviços em questão, e, por esse motivo, seu escopo protetivo é menor do que aquele inerente a sinais de maior nível de distintividade, de modo que comporta maior capacidade de convivência com sinais similares.

23. Contudo, deve ser ressaltado que mesmo marcas evocativas são registráveis e, portanto, passíveis de proteção. Nesse sentido dispõe o Parecer nº 14/2005 – INPI:

“De fato, no momento em que um determinado comerciante/produtor ou prestador de serviços retira do patrimônio comum determinada palavra/símbolo ou expressão que, a princípio, mantém relação indireta com a sua atividade mercantil, porém é capaz de individualizar seu produto ou serviço como um sinal marcário, conotando um caráter fantasioso ao sinal, posto que apenas, evoca ou sugere, de forma indireta, uma determinada ideia, entendemos ser perfeitamente possível a registrabilidade de tal elemento como marca sugestiva/evocativa, a título exclusivo, àquele que primeiro assim a requerer”.

24. Portanto, deve se ter em mente que o ônus da convivência não é regra absoluta para marcas evocativas; tal noção deve ser aplicada caso a caso, conforme as características das marcas em cotejo.

 25. O fato é que as marcas sêniores não são palavras dicionarizadas, e são indubitavelmente registráveis como marca; portanto, alguma proteção deve ser a elas reconhecida. É o caso dos autos: ainda que, de modo geral, possa se dizer que a marca RSMED comporta convivência com a maior parte dos registros evocativos que incluam variações do termo “MED”, o que se verifica é que a proximidade com as marcas RESMED e RS MEDICAL parece ser excessiva, tendo em vista os argumentos já expostos.

26. Quanto à alegação de propriedade da Autora sobre o nome e estabelecimento empresarial anteriores, esta Coordenação aponta que este fato também não confere direito imediato e absoluto à propriedade sobre a marca correspondente, na medida em que o registro marcário não é mera extensão do nome empresarial. Tratam-se estes de institutos de natureza e finalidade diversas, e, portanto, cada um deles submetido a regime jurídico próprio. Assim, também este argumento não se presta a afastar a análise do inc. XIX do art. 124 no caso concreto. Tal matéria poderia ser suscitada apenas para impugnar a validade de registro alheio, nos termos do inc. V do art. 124; este claramente não é o caso dos autos, em que a Autora defende a possibilidade de convivência entre as marcas.

27. Quanto às alegações de que os serviços em questão são prestados em diferentes unidades da federação, deve ser esclarecido que o Instituto, na análise do risco de confusão ou associação entre marcas, não leva em consideração a distância ou proximidade geográfica entre as sedes das empresas titulares das marcas conflitantes, ou ainda o âmbito territorial de circulação dos produtos ou serviços. Trata-se de entendimento decorrente do princípio da territorialidade das marcas: ao titular do registro é assegurado o uso exclusivo do sinal em todo o território nacional. Esta é, com efeito, a extensão do direito pleiteado pela Autora e também do direito decorrente dos registros anteriores.

28. Por outro lado, o local geográfico do uso da marca pelo titular do registro anterior diz respeito ao exercício deste direito, podendo eventualmente ser critério relevante apenas para a configuração de situação de efetiva concorrência desleal, a repercutir tão somente na continuidade ou abstenção do uso da marca por aquele que não é o titular do direito – tema que foge às atribuições do Instituto e supera os motivos vinculantes do ato administrativo.

 29. Logo, no caso em tela, não parece interferir na reanálise do ato indeferitório a afirmação da Autora de que prestaria seus serviços em território diverso das demais empresas em questão, tendo em vista o caráter abstrato do exame técnico, a decidir apenas pela outorga ou denegação do direito, que, como dito, é de abrangência necessariamente nacional, não se restringindo a estes locais.

30. Assim, conclui esta Coordenação que a decisão questionada foi tecnicamente correta, haja vista a clara semelhança entre os signos conflitantes e a indiscutível afinidade entre os serviços assinalados. Da conclusão quanto ao mérito da ação 31. Por todo o exposto anteriormente, s.m.j., improcede a presente lide, devendo a decisão de indeferimento questionada ser mantida.(...)"

 

Frise-se, que, para configurar a reprodução indevida, vedada pela lei, não é suficiente que haja semelhança entre os sinais, faz-se necessário que tal similitude seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor, bem como prejuízo para a reputação da marca anterior.

Com efeito, nada obsta que as marcas formadas por expressões de uso comum sejam concedidas, quando formarem conjuntos distintos e inconfundíveis, quer no aspecto gráfico ou no fonético, na forma da ressalva constante no art. 124, VI, da LPI. Entretanto, as marcas denominadas "fracas" também possuem proteção, com menos extensão, certamente, do que uma marca mais criativa, mas não poderá ser em parte reproduzida, por outrem, a ponto de provocar o risco de confusão/associação por parte do consumidor. 

Como bem destacado pela sentença apelada:

"(...) Dessa forma, no que tange aos aspectos gráfico, fonético e ideológico, resta clara a grande semelhança entre as marcas, visto que todos os elementos nominativos principais são compostos pelas expressões “RS” e “MED”.

Outrossim, importante lembrar que mesmo as marcas de apresentação mista, são lembradas e mencionadas frequentemente em sua forma verbal.

Por outro lado, o INPI não nega a evocatividade do termo “MED” (contração de MÉDICO/MEDICINAL e variações), ao contrário, afirma que tal expressão evoca característica dos produtos e serviços em questão, e, por esse motivo, seu escopo protetivo é menor do que aquele inerente a sinais de maior de distintividade, de modo que comporta maior capacidade de convivência com sinais similares.

No entanto, cumpre salientar que mesmo marcas evocativas são registráveis e, portanto, passíveis de proteção.

Nesse ponto, rememore-se que marcas compostas por termos sugestivos/evocativos são passíveis de registro, conforme disposto no Manual de Marcas do INPI e no Parecer Normativo INPI/PROC/CAJ nº 14/2005, respectivamente:

“Os termos que evocam ou sugerem finalidade, natureza ou outras características de produtos ou serviços, ainda que possuam um grau baixo de distintividade, são passíveis de registro, conforme disposto no Parecer Normativo INPI/PROC/CAJ nº 14/2005. Tais vocábulos ou expressões fazem referência indireta aos produtos ou serviços assinalados pelo sinal, exigindo do público-alvo algum esforço intelectual para relacioná-los.”

“De fato, no momento em que um determinado comerciante/produtor ou prestador de serviço retira do patrimônio comum determinada palavra/símbolo ou expressão que, a princípio, mantém relação indireta com a sua atividade mercantil, porém é capaz de individualizar seu produto ou serviço como um sinal marcário, conotando um caráter fantasioso ao sinal, posto que apenas, evoca ou sugere, de forma indireta, uma determinada idéia, entendemos ser perfeitamente possível a registrabilidade de tal elemento como marca sugestiva/evocativa, a título exclusivo, àquele que primeiro assim a requerer. Este elemento, enquanto sinal marcário de fantasia e distintivo do produto ou serviço que visa assinalar, não poderá impedir a utilização deste, por parte de seus concorrentes, enquanto identificador do produto/serviço em sua real acepção. Todavia, de forma diversa, garantida a exclusividade do elemento como sinal marcário, os seus concorrentes não poderão utlizá-lo como marca para identificação dos seus produtos/serviços.”

Portanto, como ressaltado pelo INPI, deve se considerar que o ônus da convivência não é regra absoluta para marcas evocativas. Tal noção deve ser aplicada caso a caso, conforme as características das marcas em cotejo.

No presente caso, nota-se que as marcas anteriores, de titularidade das empresas Rés, não são dicionarizadas e, dessa forma, são registráveis como marca, merecendo alguma proteção.

Assim, mais uma vez concordo e faço referência ao entendimento exarado pela Coordenação de Gestão do Conhecimento, Instrução Processual e Relacionamento com o Usuário no sentido de que “ainda que, de modo geral, possa se dizer que a marca RSMED comporta convivência com a maior parte dos registros evocativos que incluam variações do termo “MED”, o que se verifica é que a proximidade com as marcas RESMED e RS MEDICAL parece ser excessiva, tendo em vista os argumentos já expostos.”

Em suma, é importante ter em mente que não se trata de proteger o sufixo/radical “MED” a título exclusivo, mas garantir que o conjunto dos elementos que formam as marcas “RESMED” e “RS MEDICAL” não sejam reproduzidos por terceiros de uma forma que possa induzir os consumidores à confusão.

Entendo, portanto, que foi correta a aplicação da norma proibitiva prevista no inciso XIX do art. 124 da LPI, devendo ser mantido o ato administrativo de indeferimento, tendo em vista que a marca da Autora imita graficamente, fonética e ideologicamente as marcas “RESMED”, bem como reproduz parcialmente a marca “RS MEDICAL’, registradas para assinalar produtos e serviços de mesmo segmento mercadológico, havendo assim risco real de associação errônea por parte dos consumidores (não especializados) de tais produtos e serviços.(...)"

 

Desta forma, o que se depreende dos autos é que, evidentemente, a marca da Recorrente não se distingue suficientemente das marcas anteriores. Enquanto marcas destinadas a segmentos de mercados afins, a conclusão lógica é no sentido de que a convivência entre as marcas em questão implica em risco de confusão ou erro por parte do consumidor, decorrendo o impedimento contido no disposto do artigo 124, XIX, da LPI.

Nesta linha de  entendimento, vale transcrever o seguinte julgado, in verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI - INTERESSE RECURSAL - ANULAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU O REGISTRO DE MARCA - FARMODERM E FARMA-DERM - OCORRÊNCIA DE COLIDÊNCIA - LEI Nº 9.279/96 - ANTERIORIDADE DO REGISTRO IMPEDITIVO - CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. I - Não obstante figurar como réu, o INPI restou vencido no julgamento que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa ré e à remessa necessária, para reformar a sentença que havia julgado procedente o pedido de anulação de seu ato administrativo, uma vez que todas as vezes em que teve oportunidade de se pronunciar nos autos, manifestou-se de maneira favorável à parte autora, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse em recorrer. II - A função primordial da marca é identificar um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado, de forma a evitar que os consumidores se confundam com produtos afins da concorrência. III - A legislação marcária veda o registro de marca colidente com uma marca anteriormente registrada, sendo imprescindível que a similitude entre as marcas seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor entre produtos afins de diferentes origens, bem como prejuízo para a reputação da marca original. Inteligência do artigo 124, inciso XIX da Lei nº 9.279/96. IV - Inviável a aplicação do princípio da especialidade com o fim de respaldar a coexistência das marcas em cotejo, pois embora as marcas pertençam a classes diversas, existe a possibilidade de ocorrência de confusão ao público consumidor, ante a identidade gráfica e fonética das marcas em litígio e também tendo em vista que as marcas em cotejo alcançam segmento mercadológico semelhante e a mesma clientela. V - O fato de uma marca ter apresentação mista e outra, nominativa, em nada interfere com a aferição de similaridade e reconhecimento de eventual colidência, uma vez constatada a semelhança fonética e gráfica do elemento nominativo integrante de marca mista a distinguir a mesma classe de produtos ou serviços ou classes semelhantes. VI - Ainda que se adotasse o entendimento no sentido da impossibilidade legal de apropriação exclusiva do termo •FARMODERM– pela empresa autora, por se tratar de termo de uso comum ou genérico, a marca criada pela empresa ré (embargada) deveria ser dotada de suficiente distintividade, o que não se verifica na hipótese, havendo efetiva possibilidade de acarretar confusão ao consumidor quanto à origem dos produtos ou serviços oferecidos, uma vez que ambas as empresas atuam em segmentos mercadológicos afins. VII - Embargos infringentes providos.

(EIAC 200650010072339, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/08/2011 - Página::8/9.)

 

Finalmente, não procede a alegação da Apelante de tratamento desigual a ela dispensado, em razão de apontadas concessões de registros que seriam análogos ao presente caso.

Isto porque, tais marcas são estranhas à lide, não sendo objeto da análise em tela e mesmo que o Instituto marcário tenha incorrido em erro no passado, ao conceder uma marca em desacordo com a legislação que rege a matéria, sem dúvida alguma, tal não tem o condão de justificar um novo ato eivado de vício.

Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais no patamar de 1% (um por cento), a título de honorários recursais, em desfavor da Recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000759879v16 e do código CRC b7034928.

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Data e Hora: 17/02/2022, às 16:04:51

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – NULIDADE DE ATO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA MISTA - ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS  -  COLIDÊNCIA  ENTRE AS MARCAS. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

- Apelação da parte autora RS MED LTDA  contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e das empresas Apeladas RESMED PTY LTD e MEDICALMED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca n° 913815861, referente à marca de serviço, “RSMED”, depositada em 30/11/2017, na classe NCL (11) 35, para assinalar "Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Administração comercial; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas", com base no inciso XIX, do Art. 124 da LPI, ante as anterioridades reg. n. 840218451 (RESMED), reg. n. 904521834 (RS MEDICAL) e reg. n. 830193049 (RESMED).

- A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da origem dos produtos.

- Para configurar a reprodução indevida, vedada pela lei, não é suficiente que haja semelhança entre os sinais, faz-se necessário que tal similitude seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor.

- Evidente risco de confusão entre as marcas quando consideradas como produtos/serviços destinados a segmentos de mercado afins, implicando na impossibilidade de convivência.

- Inteligência do artigo 124, XIX, da LPI.

- Precedente jurisprudencial.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000759880v5 e do código CRC 8e7cce43.

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Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 17/02/2022, às 16:46:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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