Apelação Cível Nº 5003117-41.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RS MED LTDA (Evento 99) contra a r. sentença (Evento 89) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pela Apelante, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e das empresas Apeladas RESMED PTY LTD e MEDICALMED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca n° 913815861, referente à marca de serviço, “RSMED”, depositada em 30/11/201 , na classe NCL (11) 35, para assinalar "Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Administração comercial; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas", com base no inciso XIX, do Art. 124 da LPI, ante as anterioridades reg. n. 840218451 (RESMED), reg. n. 904521834 (RS MEDICAL) e reg. n. 830193049 (RESMED).
O MM. Juízo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por entender que, diante de "uma maior proximidade e semelhança entre a marca “RSMED” da Autora comparada com as marcas anteriores “RESMED” e “RS MEDICAL”", (...) "a excessiva similaridade entre os sinais, impossibilita a convivência pacífica, pretendida pela Autora, diante do risco de confusão ou associação indevida aos consumidores."
A parte autora foi condenada nas despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, alega a parte autora Recorrente a possibilidade de convivência entre as marcas Apeladas e a marca da Apelante, cujo registro foi indeferido pelo INPI.
Sustenta ser uma sociedade limitada regularmente constituída desde o ano de 2000, tradicional e bem conceituada, que tem loja na cidade de Belo Horizonte/MG para oferta ao público de basicamente os seguintes produtos que a Autora comercializa em sua loja: espaçadores para aplicação de medicamento apelidado de “bombinha" para bronquite alérgica ou asma em crianças; capas de travesseiros anti-ácaros e para colchão e testes para gravidez.
Afirma que depositou seu pedido de registro da marca na classe NCL (11) 35 em 30/11/2017, sendo indeferido pela autarquia, a qual teria identificado colidências impeditivas ao registro da Apelante, quais sejam, os registros das empresas apeladas, “RESMED” na forma nominativa nas classes NCL (9)10 e NCL (10)10, além do registro na classe NCL (10)35, as quais especificam outros produtos, devendo ser aplicado, no caso, o princípio da especialidade.
Alega que as marcas, apesar da semelhança contida pela presença das letras R e S e o sufixo MED, o qual é muito diluído no segmento, encontrando-se em diversos registros, deve ser mitigada a regra da exclusividade das marcas registradas, considerando serem as marcas pronunciadas de forma diferente, bem como pertencentes a classes distintas, além do fato de que a sua empresa foi fundada no ano de 2000, antes das empresas apeladas, razão por que o caso não se enquadra na hipótese do artigo 124, XIX, da LPI.
Argumenta que as marcas já coexistem no mercado desde 2007, sem qualquer ocorrência de caso de confusão ou associação por parte do consumidor, havendo clara violação ao princípio da isonomia, uma vez que a autarquia concedeu a diversas empresas registros com o sufixo MED, tais como CERTMED , CERMED, CIMED, CIRUMED e EQUIMED.
Ressalta a Apelante que, como alegado em sua petição inicial, a marca RS MEDICAL não é mais utilizada há muito tempo, razão por que a Autora /Apelante decidiu pedir a sua caducidade.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados pela Apelante em sua peça exordial, com base nos fundamentos expostos no presente recurso, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Contrarrazões do INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no Evento 95, pugnando pela manutenção da sentença. Contrarrazões de RESMED PTY LTD., no Evento 96, no sentido do desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
O Ministério Pùblico Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito, no Evento 4/TRF.
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 06/12/2021, às 12:23:10